Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: DOBSOM AUDIO LTDA - EPP, MARINALVA BATISTA DE SOUZA Advogado do(a)
EXECUTADO: MARCO ANTONIO DE MELLO - SP210503 TERCEIRO
INTERESSADO: CRISTIANO ABBUD ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: ALESSANDRO JORGE DE OLIVEIRA - SP217564 D E C I S Ã O Chamo o feito à ordem. Do compulsar dos autos constata-se que não houve a citação da Coexecutada pessoa jurídica (ID 41291123, p. 92), mas apenas de sua representante legal em razão do pedido de sua inclusão no polo passivo (idem, pp. 95/97 e 105), ao final acolhido para esse fim (pp. 116/117), de modo que as intimações dirigidas àquela Coexecutada, procedidas juntamente com aquelas dirigidas à sócia incluída (ID 41291124, pp. 2 e 24), não supriram a ausência da providência essencial relativa ao ato citatório, nos termos do art. 239, caput, do CPC. Assim, providencie a Secretaria a citação da Coexecutada Dobsom Áudio Ltda. – EPP e nova intimação do prazo para embargos, por conta da penhora nos autos (ID 41291124, p. 24), na pessoa de sua representante legal Marinalva Batista de Souza. 2. ID 41291124, pp. 27/37 – Intimada a Autoridade de Trânsito local acerca da decisão que determinou a restrição judicial dos veículos dos Executados com as consequentes penhoras (idem, pp. 15 e 24), comunicou a efetivação dessa restrição sobre dois veículos registrados em nome da Coexecutada pessoa física. Tendo em vista que, à guisa de cumprimento da referida determinação judicial, fora providenciada pela Secretaria do Juízo a busca de veículos apenas titularizados pela Coexecutada pessoa jurídica (idem, pp. 16/20), expeça-se mandado de penhora e avaliação daqueles onerados pelo órgão de trânsito, de propriedade da Coexecutada pessoa física, conforme extratos anexados (pp. 27 e 30/32). 3. Considerando que fora incluída a ordem de indisponibilidade junto ao Sistema CNIB apenas em relação à Coexecutada pessoa jurídica (ID 148333141), proceda-se assim também em relação à Coexecutada pessoa física, em cumprimento à decisão passada (ID 41291124, p. 41). Na mesma oportunidade, certifique a Secretaria eventual resposta à inclusão já procedida. 4. ID 238960525 – À vista das informações prestadas pelo então credor fiduciário Banco Santander Brasil S.A. no sentido de que houve a quitação da obrigação que gerou o respectivo gravame, oficie-se a Autoridade de Trânsito local para seu levantamento.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0000285-09.2016.4.03.6112 / 1ª Vara Federal de Presidente Prudente Intime-se essa Instituição Financeira, para ciência. 5. IDs 260257535, 264504015 e 264504016 – Regularizada a representação processual, oficie-se conforme determinado. 6. ID 41291124, pp. 23/24 e 39 – Penhorado o veículo da Codemandada pessoa jurídica e intimadas ambas as Executadas do prazo para a oposição de embargos, não houve notícia de sua interposição. Todavia, conforme antes deliberado, é necessária ainda a citação da empresa, juntamente com a renovação do prazo para embargos. Além disso, por força da decisão hoje passada nos autos da Execução Fiscal nº 5000553-41.2017.4.03.6112, depois de cumpridas as determinações lá fixadas, será transferido para este feito o saldo do produto da arrematação naquele efetuada, por meio de depósito judicial em conta vinculada ao presente. Nesse sentido, revogo a determinação de suspensão da presente Execução Fiscal (IDs 165554653 e 241864182). Diga a Exequente o que pretende em termos de prosseguimento, notadamente acerca de eventual manutenção do interesse no pedido de alienação antecipada do veículo ora penhorado. 7. Cumpra a Secretaria todas essas providências com urgência. 8. Intimem-se. CLÁUDIO DE PAULA DOS SANTOS Juiz Federal