Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MARTINELLI & ROMAO SERVICOS MEDICOS LTDA - ME Advogado do(a)
APELANTE: HENRIQUE DEMOLINARI ARRIGHI JUNIOR - MG114183-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000095-44.2019.4.03.6115 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto pelo contribuinte, com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal. O aresto recorrido recebeu a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. BASE DE CÁLCULO. PESSOA JURÍDICA. SERVIÇOS HOSPITALARES. CONCEITO. ART. 15, § 1º, III, "A", DA LEI 9.249 /1995. RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I - O cerne da controvérsia consiste em verificar se a autora se enquadra na exceção prevista no art. 15 e 20 da Lei 9.249, de 26 de dezembro de 1995, para efeito de redução do percentual a ser aplicado sobre a base de cálculo para recolhimento do IRPJ e consequente CSLL. II - No que tange ao alcance do benefício fiscal previsto no art. 15, § 1º, inciso III, "a", da Lei 9.249/95, a Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp 1.116.399/BA (Relator Min. Benedito Gonçalves, DJe de 24.02.2010) pacificou a matéria, firmando o entendimento de que a concessão do benefício fiscal se dá de forma objetiva, com foco nos serviços prestados, e não na pessoa do contribuinte que executa a prestação dos chamados serviços hospitalares, sob pena de se desfigurar a própria natureza da norma legal, transmudando-se o incentivo fiscal de objetivo para subjetivo e, por conseguinte, restringindo sua aplicação apenas aos estabelecimentos hospitalares. III - Conforme se infere do julgado acima mencionado, a expressão "serviços hospitalares", constante do artigo 15, § 1º, inciso III, "a", da Lei 9.249/95, deve ser interpretada sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte, sendo irrelevante, para a concessão do benefício fiscal, a característica ou a estrutura do contribuinte, nos termos do que dispôs o art. 1º, caput, do Ato Declaratório Interpretativo da Secretaria da Receita Federal - SRF nº 18/2003. IV - No caso presente, a impetrante não logrou comprovar o exercício de atividade alcançada pela pretendida alíquota, como se infere dos documentos acostados aos autos. V – A sociedade autora, por meio de seus sócios, limita-se a prestar serviços de natureza médica a diversos hospitais, utilizando todo o aparato e equipamentos do próprio hospital a que exerce a atividade. VI - Apelação não provida. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados pelo órgão fracionário. A parte recorrente alega, em síntese, violação dos seguintes dispositivos: (i) art. 15, § 1º, III, da Lei 9.249/1995; (ii) arts. 108 e 111 do CTN; (iii) art. 371 do CPC. É o relatório. Decido. Cumpre destacar o seguinte excerto do acórdão impugnado: “IV - No caso presente, a impetrante não logrou comprovar o exercício de atividade alcançada pela pretendida alíquota, como se infere dos documentos acostados aos autos. V – A sociedade autora, por meio de seus sócios, limita-se a prestar serviços de natureza médica a diversos hospitais, utilizando todo o aparato e equipamentos do próprio hospital a que exerce a atividade.” Desta forma, a Turma julgadora, com suporte no quanto decidido pelo STJ no REsp 1.116.399, analisou o caso concreto e firmou compreensão no sentido de não estar comprovado o preenchimento de todos os requisitos necessários para o aproveitamento da redução de alíquotas. O Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado no sentido de que a alteração do entendimento manifestado no acórdão em tais situações é providência que demanda revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos e que, portanto, encontra óbice na Súmula 7 daquela Corte (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”). Nesse sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA AFRONTA AO ART. 535, II, DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDUÇÃO DAS ALÍQUOTAS DO IRPJ E DA CSLL PARA AS EMPRESAS QUE ATUAM NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. ART. 15, § 1º, "A", E 20 DA LEI 9.249/95. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS, CONCLUIU QUE O CONTRIBUINTE REALIZAVA MERAS CONSULTAS MÉDICAS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. [...] III. A Primeira Seção do STJ, quando do julgamento do REsp 1.116.399/BA (Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe de 24/02/2010), sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou o entendimento de que o contribuinte, para fazer jus à redução da alíquota do IRPJ e da CSLL, na forma da Lei 9.249/95, deveria prestar serviços hospitalares que seriam "aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde", de sorte que, "em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos". IV. Nesse contexto, considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial, no sentido de que o contribuinte não lograra comprovar a prestação de serviços hospitalares além das meras consultas médicas, os argumentos utilizados pela parte recorrente, relativos à efetiva existência de prova acerca da prestação de serviços hospitalares, na forma da Lei 9.249/95, somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.471.877/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 1º/07/2015; AgRg no REsp 1.142.617/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/05/2012; AgRg no REsp 1.146.024/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/05/2012. V. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1469757/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 19/04/2016) - destaque nosso. TRIBUTÁRIO. LEI 9.249/95. IRPJ E CSLL COM BASE DE CÁLCULO REDUZIDA. CONDIÇÃO DA PRESTADORA DE SERVIÇOS HOSPITALARES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. LEI N. 11.727/2008. CONSTITUIÇÃO SOB A FORMA DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. REQUISITOS LEGAIS. SÚMULA 7/STJ. 1. Cinge-se a controvérsia no reconhecimento do direito da empresa recorrente ao recolhimento do imposto de renda pessoa jurídica e da contribuição social sobre o lucro líquido, no mesmo patamar exigido das entidades prestadoras de serviços hospitalares, previsto nos artigos 15, § 1º, III, "a" (IRPJ) e 20 da Lei n. 9.249/95 (CSLL), antes das alterações introduzidas pela Lei n. 11.727/2008. 2. A Primeira Seção, por ocasião do julgamento do REsp 1.116.399/BA sob o rito do art. 543-C do CPC, reiterou o entendimento de que o conceito de "serviços hospitalares" previsto no art. 15, § 1º, III, "a", da Lei n. 9.249/95, também abrange serviços não prestados no interior do estabelecimento hospitalar e que não impliquem em manutenção de estrutura para internação de pacientes. 3. O Tribunal de origem concluiu que, a despeito da descrição das atividades da recorrente em seu objeto social como 'prestação de serviços médicos especializados nas áreas de nefrologia e diálise', o Auto de Constatação demonstrou que tanto os equipamentos quanto o pessoal especializado não pertencem à parte autora, mas sim ao Hospital Santa Casa de Misericórdia de Ponta Grossa/PR. 4. A partir da vigência da Lei n. 11.727/2008, que alterou a redação do art. 15, § 1º, III, "a", da Lei n. 9.249/95, houve determinação legal para que o benefício fiscal concedido restrinja-se à prestadora de serviço "organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA". 5. Em atenção à exigência legal, a Corte regional assentou que a demandante não cumpre a novel exigência legal, de modo que a modificação do julgado quanto ao preenchimento dos requisitos legais demandaria incursão na seara fática dos autos, o que encontra inafastável óbice na Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1475062/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/11/2014, DJe 17/11/2014) - destaque nosso. Em face do exposto, não admito o recurso especial. Intimem-se. São Paulo, 25 de fevereiro de 2022.