Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2227311/SP (2022/0321007-4)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: KOFAR PRODUTOS METALURGICOS LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
EMBARGANTE: ANTONIO CARLOS SETTANI CORTEZ
EMBARGANTE: CLEIDE PEDROSA CORTEZ
ADVOGADO: DANIEL FERNANDES CLARO - SP147970
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de embargos de divergência opostos por KOFAR PRODUTOS METALÚRGICOS LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e OUTROS a acórdão prolatado pela Primeira Turma, assim ementado (fl. 1.702): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Afasta-se a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II e parágrafo único, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp 1.678.312/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2021, D Je 13/04/2021). 2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, no sentido de ocorrência do fato gerador do crédito tributário apurado em procedimento fiscal, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. Foram opostos e rejeitados dois embargos de declaração. Os embargantes suscitam divergência acerca da aplicação do art. 1.022, II, parágrafo único, II, e art. 489, § 1º, IV, ambos do CPC, argumentando que o acórdão embargado negou provimento ao recurso entendendo inexistir omissão relevante, apesar do Tribunal de origem não ter sanado graves omissões acerca de matéria fática e probatória apta a infirmar a conclusão por ele adotada. Indicam como paradigma julgado prolatado no REsp n. 1.915.277/RJ, oriundo da Segunda Turma, que reconheceu a ocorrência de omissão sobre matéria relevante para a formação da convicção do julgador, anulando o acórdão recorrido e determinando o saneamento das omissões apontadas. Também apontam divergência acerca da não aplicação da Súmula n. 7 do STJ quando suficiente apenas a revaloração das provas delineadas pelas instâncias de origem para o julgamento da controvérsia. Colacionam como paradigma o acórdão prolatado no AgInt no REsp n. 1.507.737/DF, oriundo da Terceira Turma. É o relatório. Decido. Os presentes embargos de divergência não logram ultrapassar o juízo de admissibilidade, tendo em vista a ausência de similitude fática entre os arestos confrontados. Note-se que o acórdão embargado afastou a preliminar de negativa de prestação jurisdicional por entender que "o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional". Já o primeiro aresto paradigma versa sobre hipótese em que foi reconhecida a negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem ao deixar de enfrentar as alegações de questões consideradas relevantes para o deslinde da controvérsia em julgamento. É firme a jurisprudência desta Corte quanto à inviabilidade do conhecimento de divergência referente à alegação de ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, em razão das peculiaridades de cada caso concreto. Nesse sentido, entre muitos, os seguintes precedentes da Corte Especial: AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.831.775/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 1º/9/2021; AgInt nos EREsp n. 1.703.328/DF, relator Ministro Jorge Mussi, DJe de 27/10/2020; AgRg no AgRg nos EREsp n. 1.492.472/PR, relator Ministro Raul Araújo, DJe de 19/12/2019; e AgRg nos EAREsp n. 1.765.743/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 25/11/2021, este último assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISCUSSÃO ACERCA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NA HIPÓTESE EM CONCRETO. ART. 689 DO CPP. INVIABILIDADE. 1. O juízo quanto à violação, ou não, dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 (ou ainda, 619 do CPP) decorre do exame das circunstâncias de cada caso concreto que possam evidenciar falha na prestação jurisdicional, o que inviabiliza, de pronto, o manejo dos embargos de divergência, dada a natural diferença existente entre o quadro fático subjacente a cada demanda. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. No que respeita à segunda divergência suscitada, relativa à aplicação da Súmula n. 7 do STJ, melhor sorte não socorre aos embargantes. Isso porque a jurisprudência do STJ é remansosa no sentido de que não são cabíveis embargos de divergência para análise da aplicação de regras técnicas de admissibilidade do recurso especial, tal como a incidência da Súmula n. 7. Nesse sentido: AgInt nos EAREsp n. 2.350.776/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 15/4/2025, DJEN de 25/4/2025; AgInt nos EAREsp n. 1.691.411/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 28/6/2022, DJe de 30/6/2022; e AgInt nos EAREsp n. 2.128.792/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025, este último assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO E NÃO APRECIOU O MÉRITO. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 315/STJ. REQUISITOS DO ART. 1.043, § 4º DO CPC. INOBSERVÂNCIA. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. 1. Não se admite a interposição de embargos de divergência, quando não tiver sido apreciado o mérito do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 315/STJ, cujo entendimento se alinha ao disposto no art. 1.043, I e III do CPC/2015. Precedentes. 2. Os embargos de divergência têm por finalidade precípua a uniformização da jurisprudência interna do STJ quanto à interpretação da legislação federal, não servindo para discutir o erro ou acerto do acórdão embargado quanto à aplicação, ou não, de regra técnica de admissibilidade do recurso especial ou do agravo em recurso especial. 3. A admissão dos embargos de divergência está condicionada à comprovação da divergência jurisprudencial, por meio da realização do cotejo analítico e da demonstração da similitude fático-processual entre o acórdão embargado e o julgado paradigma, não sendo suficiente a simples transcrição de ementas. 4. Agravo interno não provido. Ante o exposto, inadmito os embargos de divergência. Deixo de aplicar o art. 85, § 11, do CPC/2015 porquanto já fixados os honorários advocatícios no patamar máximo (fl. 1.692). Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA