Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DE MATO GROSSO DO SUL Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANA CRISTINA DUARTE BRAGA - MS8149, ELISANGELA DE OLIVEIRA - MS8488, MICHELLE CANDIA DE SOUSA TEBCHARANI - MS9224
EXECUTADO: ATHENAS LAJES E PRE-MOLDADOS LTDA - ME D E C I S Ã O O Exequente requer, por meio da petição de ID 31193965, que este Juízo realize pesquisa de bens do Executado por meio do sistema INFOJUD. No entanto, não há como se acolher o requerimento formulado. Sabe-se que a Execução se processa no interesse do credor. Inclusive, há entendimento jurisprudencial de que, por essa razão, não seria necessário o esgotamento das diligências para localização de bens do devedor para que fosse possível o requerimento de utilização dos sistemas informatizados para tal finalidade. No entanto, não se pode olvidar que o Código de Processo Civil impõe a todos os atores processuais o dever de cooperação, dispondo, em seu artigo 6º, que “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”. Ora, as solicitações reiteradas dos Exequentes, de forma indiscriminada, para a pesquisa de bens por parte do Judiciário nitidamente violam o dever de cooperação, contribuindo para a morosidade e o atraso no processamento das Execuções Fiscais. Assim, reputa-se imprescindível que antes do deferimento do pedido nos moldes realizados, o Exequente coopere com o Judiciário, demonstrando que adotou medidas efetivas na tentativa de localização de bens do executado. Só assim restará cumprido o dever de cooperação imposto pelo artigo 6º. Entendimento em sentido contrário implica amparo à mera comodidade do Exequente, com impactos severos no andamento dos trabalhos do Judiciário, além de contribuir para a morosidade dos demais feitos de execução em andamento no Juízo. Há, inclusive, precedentes do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região adotando o entendimento aqui exposto, conforme se observa dos seguintes julgados: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESQUISA DE BENS E DEMAIS INFORMAÇÕES SOBRE OS EXECUTADOS. UTILIZAÇÃO DE SISTEMAS JUDICIAIS DE PESQUISA. INDEFERIMENTO. NECESSIDADE DE DILIGÊNCIAS A SEREM ADOTADAS PELA EXEQUENTE. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Decisão que indeferiu o pedido de pesquisa por meio de sistemas judiciais por entender ser incumbência da exequente diligenciar para a localização de bens penhoráveis. 2. A agravante entende que as ferramentas devem ser utilizadas em razão da celeridade e efetividade processual. II. Questão em discussão 3. A controvérsia trata sobre a seguinte questão: necessidade de adoção de diligências prévias pela exequente antes de requerer a utilização de sistemas judiciais de pesquisa. III. Razões de decidir 4. A utilização da ferramenta requerida pela agravante para que o juízo diligencie na busca de bens deve ocorrer excepcionalmente, uma vez que compete ao autor, ora agravante, diligenciar e, consequentemente, fornecer informações necessárias para dar o devido impulso ao processo. Não se pode transferir ao Judiciário, atribuição que compete à parte autora, qual seja: fornecer, por meio de diligências administrativas, elementos visando localizar a parte executada ou bens a serem penhorados. 5. Os convênios disponibilizados à Justiça Federal (Infojud, Renajud, Webservice, Sisbajud, CNIB e Sniper) restringem-se a atos de reserva de jurisdição, tais como a quebra de sigilos e a constrição de bens já determinados. A utilização dessas ferramentas, indiscriminadamente, não pode ser tolerada pelo Judiciário. 6. Não havendo a demonstração da existência de bens passíveis de penhora ou indícios de fraude, não se verifica qualquer motivo para a reforma da decisão recorrida que indeferiu o pedido de pesquisa de bens. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de instrumento não provido. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no Ag 1.386.116/MS, 4ª T, Rel: Min. Raul Araújo, j. 26/04/2011; TRF3R, AI nº 5027752-31.2023.4.03.0000, Rel: Des. Fed. Consuelo Yoshida, 3º T, j. 21/06/2024. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5016276-59.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal RENATO LOPES BECHO, julgado em 09/10/2024, DJEN DATA: 14/10/2024) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SISTEMA WEBSERVICE. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. NÃO DEMONSTRADO. 1. O art. 5º, inciso X, da Constituição Federal, ampara o direito de sigilo de privacidade, protegendo a inviolabilidade da intimidade e, consequentemente, os dados econômicos de cunho pessoal constantes do sistema financeiro, o que não deve ser afastado senão em situações especiais, onde se patenteie relevante interesse para a administração da Justiça. Nesse sentido: TRF 3, 3ª Turma, AG nº 2003.03.00.079629-2, rel. Des. Fed. Márcio Moraes, unânime, j. em 27.08.2009, DJU de 15.09.2009, p. 113). 2. Ressalte-se que os interesses tutelados pelo Poder Judiciário não se confundem, necessariamente, com os do exequente, não sendo cabível que se coloque todo o organismo judiciário e o sistema financeiro nacional a serviço do credor, apenas para localizar o endereço do devedor ou seus bens, não competindo ao Judiciário diligenciar pela parte. 3. Somente é possível a requisição de informações através do sistema WEBSERVICE, quando comprovada prévia diligência junto aos Órgãos responsáveis para localização do devedor. 4. Agravo de instrumento improvido. ” (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5016555-45.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 23/09/2024, Intimação via sistema DATA: 04/10/2024) Assim, ante a inexistência de demonstração por parte do Exequente do emprego de diligências para tentar localizar bens do Executado,
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0008667-36.2016.4.03.6000 / 6ª Vara Federal de Campo Grande indefiro o pedido de pesquisa de bens nos moldes realizados. Ademais, considerando que não foram encontrados bens do executado, há que se aplicar o disposto no artigo 40, da Lei de Execuções Fiscais, remetendo-se os autos ao arquivo provisório, ante a deflagração dos prazos previstos para a suspensão do feito e prescrição intercorrente. Intimem-se. Campo Grande/MS, assinado e datado digitalmente.