Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE MS ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: OLIVALDO TIAGO NOGUEIRA - MS16544
EXECUTADO: MUNICIPIO DE CAMAPUA ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: MARCELA VIEIRA RODRIGUES MURATA - MS18872-B-A DECISÃO A parte executada, MUNICIPIO DE CAMAPUÃ, opôs exceção de pré-executividade em que sustenta a ausência de caráter executivo do documento que instrui a execução fiscal, ante a ausência de prévia notificação (Id 250980458). O CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE MS manifestou-se contrário aos pedidos formulados na exceção de pré-executividade e pugnou pelo prosseguimento da execução (Id 319686796). Na ocasião, instruiu os autos com documentos para comprovar que se trata de débito de multa e que houve notificação administrativa da parte executada (Id 319686800). Assim,
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5003892-48.2020.4.03.6000 intime-se a parte executada para que se manifeste sobre os documentos apresentados pela parte exequente. Concomitantemente, deverá a parte exequente esclarecer e comprovar sobre eventual protesto da dívida, inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes ou se foi adotado qualquer outro meio de cobrança anteriormente ao ajuizamento da presente ação. Prazo: 30 (trinta) dias. Intime(m)-se. Cumpra-se. Campo Grande, assinado e datado digitalmente. BRUNO CEZAR DA CUNHA TEIXEIRA Juiz Federal