Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE LAURO TEIXEIRA Advogado do(a)
APELADO: JULIANA MOREIRA LANCE COLI - SP194657-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002579-72.2018.4.03.6113 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. LOUISE FILGUEIRAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE LAURO TEIXEIRA Advogado do(a)
APELADO: JULIANA MOREIRA LANCE COLI - SP194657-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL LOUISE FILGUEIRAS (RELATORA):
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE LAURO TEIXEIRA Advogado do(a)
APELADO: JULIANA MOREIRA LANCE COLI - SP194657-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL LOUISE FILGUEIRAS (RELATORA):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002579-72.2018.4.03.6113 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. LOUISE FILGUEIRAS
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS (ID 318841821) em face da decisão monocrática (ID 317414029) que rejeitou a matéria preliminar e, no mérito, deu parcial provimento à apelação do INSS para determinar que, em relação ao termo inicial do benefício, caberá ao juiz da execução determinar a observância do quanto decidido pela Corte Superior no Tema 1124 quando da feitura dos cálculos, mantendo-se, no mais, a r. sentença de origem. Alega o agravante as seguintes matérias: A) Impossibilidade de reconhecimento de tempo especial com uso de EPI eficaz após 02/12/1998 - Sustenta que a utilização de Equipamento de Proteção Individual eficaz afasta a caracterização de atividade especial, conforme previsão legal (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/91) e entendimento firmado no Tema 555 do STF (ARE 664.335). B) Falta de interesse de agir - Argumenta que não houve prévia submissão dos documentos apresentados na via judicial à análise administrativa do INSS, configurando ausência de interesse processual, nos termos dos Temas 350 do STF e 660 do STJ. C) Violação à exigência de prévia fonte de custeio e risco ao equilíbrio atuarial - Defende que o reconhecimento judicial de tempo especial, sem a devida contribuição adicional pela empresa (por já constar no PPP a neutralização do risco), afronta o art. 195, §5º da CF e compromete o equilíbrio do regime previdenciário. D) Matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.124 do STJ) - Destaca que a controvérsia se encontra afetada à sistemática de julgamento repetitivo, impondo uniformização e eventual suspensão do feito. E) Impossibilidade de condenação em honorários advocatícios - Requer o afastamento da verba honorária em caso de condenação, por entender que não deu causa à demanda judicial. Contrarrazões apresentadas pela parte agravada em ID 319283051. É o relatório. VOTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002579-72.2018.4.03.6113 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. LOUISE FILGUEIRAS
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra a decisão monocrática assim proferida: "Trata-se de recurso de apelação do INSS em face da r. sentença que julgou parcialmente procedente o pedido (ID 280435339), nos seguintes termos: "Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora a fim de: 1) DECLARAR a especialidade do labor realizado nos períodos de 01/08/1986 a 17/07/1989, 18/07/1989 a 19/10/1990, 01/11/1990 a 09/10/1993, 06/10/1993 a 16/01/1997, 26/06/2000 a 04/02/2004, 02/09/2004 a 09/12/2004, 10/03/2005 a 09/12/2005, 09/12/2005 a 31/12/2005, 01/01/2006 a 01/04/2006, 01/04/2006 a 20/11/2006, 01/04/2007 a 31/12/2007, 01/01/2008 a 19/05/2008, 19/05/2008 a 31/12/2008, 01/01/2009 a 19/01/2009, 19/01/2009 a 01/02/2009, 01/02/2009 a 21/12/2009, 21/12/2009 a 31/12/2009, 01/01/2010 a 26/01/2010, 26/01/2010 a 31/12/2010, 01/01/2011 a 31/12/2011, 01/01/2012 a 26/08/2012, 26/08/2012 a 31/12/2012, 01/01/2013 a 09/04/2013, 09/04/2013 a 31/12/2013, 01/01/2014 a 01/04/2014, 01/04/2014 a 10/11/2014, 10/11/2014 a 20/11/2014, 20/11/2014 a 31/12/2014, 01/01/2015 a 05/01/2015, 05/01/2015 a 12/01/2015, 12/01/2015 a 14/01/2015, 14/01/2015 a 16/01/2015, 16/01/2015 a 26/01/2015; 2) CONDENAR o INSS a: 2.1) averbar, inclusive no CNIS, os referidos períodos como especiais, com a respectiva conversão em tempo comum (fator 1,4), bem como somá-los aos demais períodos de tempo de serviço comum constantes em CTPS e no CNIS, de modo que o autor conte com 36 anos e 19 dias de tempo de contribuição até 30/04/2018; 2.2) conceder em favor de JOSÉ LAURO TEIXEIRA o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, com proventos integrais, com data de início (DIB) em 30/04/2018; 2.3) pagar as prestações vencidas entre a DIB (30/04/2018), até a data da efetiva implantação do benefício, com atualização monetária e juros calculados de acordo com o Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal vigente à época do cálculo. No tocante aos honorários advocatícios, dada a sucumbência recíproca e, considerando o disposto pelo artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil, condeno: A) o INSS ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, que fixo no valor correspondente a 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido na presente ação, consistente na soma das diferenças devidas (acrescidas dos encargos legais acima mencionados) até a data da prolação da sentença, excluindo-se, pois, as prestações vincendas, nos termos do artigo 85, § 3º inciso I, do CPC c/c a Súmula 111 do STJ; B) o autor ao pagamento da verba honorária ao INSS, que fixo no valor de 10% (dez por cento) do proveito econômico pretendido na inicial a título de danos morais, devidamente atualizados até o efetivo pagamento, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC. Fica, porém, a exigibilidade de tal condenação suspensa em face do deferimento da assistência jurídica gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Tendo em vista a isenção legal conferida a ambos os litigantes, sem condenação ao pagamento das custas (art. 4º, incisos I e II da Lei nº 9.289/96). Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC. O valor da condenação não é certo e líquido, mas é manifestamente inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, o que pode ser aferido mediante simples operação aritmética consistente na multiplicação do número de parcelas vencidas do benefício previdenciário em atraso desde a DIB 30/04/2018, pelo valor máximo pago mensalmente pago a esse título. Sopesando a necessidade de deslocamento para a realização do ato pericial e o grau de zelo do profissional nomeado pelo Juízo, redimensiono, com fulcro no artigo 28, §1º, incisos III e VII, da Resolução CJF nº 305/2014, os honorários periciais para R$ 745,60 (setecentos e quarenta e cinco reais e sessenta centavos), equivalente ao dobro do valor máximo fixado na Tabela II da Resolução CJF nº 305/2014. Oportunamente, providencie a Secretaria a solicitação do pagamento dos honorários periciais junto ao sistema eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita - AJG. Cumpra-se a determinação contida no despacho de Id. 265189453 ("Exclua-se o laudo constante do id 264569329"). Havendo interposição de apelação pelas partes, intime-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo legal (art. 1010 do CPC). Caso suscitadas questões preliminares em contrarrazões, intime-se a apelante para manifestar-se a respeito, nos termos do artigo 1009, parágrafo 2º CPC. Estando em termos, remetam-se os autos eletrônicos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as homenagens deste Juízo e cautelas de praxe." Em suas razões recursais, alega o ente autárquico preliminarmente a nulidade da perícia judicial e a necessidade de remessa oficial. No mérito, aduz a não comprovação dos períodos especiais e que a parte autora não faz jus ao benefício concedido. Subsidiariamente, requer a observância da prescrição quinquenal; a aplicação do Tema 1124 em, relação à data de início de benefício; na hipótese de concessão de aposentadoria, a intimação da parte autora para firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019; a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ; a declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias e o desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período e a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada (ID 280435343). Contrarrazões da parte autora (ID 280435347). ID 281274953 e ID 291090875 - Pedidos de tutela antecipada pela parte autora. É o relatório. DECIDO. Cabível o julgamento monocrático deste apelo, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil de 2015, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e razoável duração do processo, haja vista o entendimento dominante sobre o tema em questão (Súmula 568/STJ, aplicada por analogia). O recurso de apelação preenche os requisitos normativos de admissibilidade e, portanto, é conhecido. Da Remessa Necessária O art. 496 do CPC/2015, dispõe não ser aplicável a remessa necessária "quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público". O valor da condenação, neste caso, não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, razão pela qual não há que se falar em remessa oficial. Da nulidade da perícia Não merece acolhida o pedido de nulidade da perícia realizada, uma vez que respeitados os princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal. Do pedido de tutela antecipada O pedido de tutela antecipada se confunde com o mérito, com ele será analisado. Da aposentadoria por tempo de contribuição A aposentadoria por tempo de contribuição, referente aos segurados que cumpriram os requisitos anteriormente à vigência da Emenda Constitucional 20/98, observa as disposições dos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/91, "in verbis": "Art. 52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo masculino." "Art. 53. A aposentadoria por tempo de serviço, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de: I - para a mulher: 70% do salário-de-benefício aos 25 anos de serviço, mais 6% deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% do salário-de-benefício aos 30 anos de serviço; II - para o homem: 70% do salário-de-benefício aos 30 anos de serviço, mais 6% deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% do salário-de-benefício aos 35 anos de serviço." Sendo necessária a utilização de período posterior à aludida Emenda, deverão ser verificadas as alterações por ela realizadas nos artigos 201 e 202 da Constituição da República, que extinguiu a aposentadoria proporcional por tempo de serviço no âmbito do RGPS. O §7º do art. 201 da Carta Magna, com a nova redação, está assim redigido: "§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal." Outrossim, o art. 9º da EC 20/98 trouxe uma regra de transição, a saber: "Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos: I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior. § 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições: I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior; II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento. § 2º - O professor que, até a data da publicação desta Emenda, tenha exercido atividade de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no "caput", terá o tempo de serviço exercido até a publicação desta Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício de atividade de magistério." Todavia, a respeito da aposentadoria integral, na redação do Projeto de Emenda à Constituição, o inciso I do §7º do art. 201 da Carta da República atrelava tempo mínimo de contribuição (35 anos para homens e 30 anos para mulher) à idade mínima de 60 anos e 55 anos, respectivamente. Não aprovada a exigência da idade mínima quando da promulgação da EC 20/98, a regra de transição para a aposentadoria integral se tornou inócua, dado que, no texto permanente (art. 201, §7º, inc. I), ela será deferida levando-se em conta somente o tempo de contribuição. Havendo tempo de serviço posterior a 28/11/99, devem ser obedecidas as normativas previstas na Lei 9.876/99 no que tange ao cálculo do valor do benefício (STF, RE 575.089, repercussão geral, j. em 10/9/08) Já em se tratando de segurado inscrito na Previdência Social anteriormente à edição da Lei 8.213/91, o período de carência será o estabelecido na tabela do art. 142 dessa Lei. Da aposentadoria proporcional Pela regra anterior à Emenda Constitucional nº 20, de 16/12/98, a aposentadoria por tempo de serviço, na forma proporcional, será devida ao segurado que completou 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, antes da vigência da referida Emenda, uma vez assegurado seu direito adquirido (Lei nº 8.213/91, art. 52). Se não tiver cumprido tais exigências até a publicação da EC nº 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais deve cumprir as seguintes condições: (i) estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da referida Emenda; (iii) contar com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, ou 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher; (iv) somar no mínimo 30 (trinta) anos, se homem, ou 25 (vinte e cinco) anos, se mulher, de tempo de serviço, e (v) adicionar o pedágio de 40% (quarenta por cento) sobre o tempo faltante, em 16/12/98, ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional (Emenda Constitucional n. 20/98, art. 9º, §1º). Da aposentadoria integral Concede-se a aposentadoria integral (i) pelas regras anteriores à EC nº 20/98 se comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, antes da vigência da Emenda, ou (ii) pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se preenchido o requisito temporal após a mencionada alteração constitucional (Lei nº 8.213/91, art. 53, I e II). Com efeito, forçoso ressaltar que, na redação do Projeto de Emenda à Constituição, o inciso I do § 7º do art. 201, da Constituição Federal, associava tempo mínimo de contribuição de 35 anos, para homem e 30 anos, para mulher à idade mínima de 60 anos e 55 anos, respectivamente. Não sendo aprovada a exigência da idade mínima quando da promulgação da Emenda nº 20, a regra de transição para a aposentadoria integral restou inócua, uma vez que, no texto permanente (art. 201, § 7º, inc. I), a aposentadoria integral será concedida levando-se em conta somente o tempo de contribuição. Nesse sentido, aliás, o próprio INSS reconheceu não serem exigíveis, para a aposentação na sua forma integral, quer a idade mínima, quer o cumprimento do tempo adicional de 20%, aos segurados já inscritos na Previdência Social em 16/12/1998. É o que se comprova dos termos postos pelo art. 109, I, da Instrução Normativa INSS/DC nº 118, de 14.04.2005: "Art. 109. Os segurados inscritos no RGPS até o dia 16 de dezembro de 1998, inclusive os oriundos de outro Regime de Previdência Social, desde que cumprida a carência exigida, atentando-se para o contido no § 2º, do art. 38 desta IN, terão direito à aposentadoria por tempo de contribuição nas seguintes situações: I - aposentadoria por tempo de contribuição, conforme o caso, com renda mensal no valor de cem por cento do salário-de-benefício, desde que cumpridos: a) 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; b) 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher". Da carência Além dos requisitos explicitados acima, o período de carência é também requisito legal para obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, dispondo o artigo 25 da Lei 8.213/91, "verbis": "Artigo 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no artigo 26: (...) II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais.". Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, aplica-se a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que se relaciona um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II, de acordo com o ano de implemento dos demais requisitos (tempo de serviço ou idade). Da aposentadoria pelas regras da Emenda Constitucional nº 103/2019, de 13/11/2019 Com a Reforma da Previdência aprovada pela Emenda Constitucional nº 103/2019, que alterou o artigo 201 da Constituição Federal, tem-se que para todos os casos de aposentadoria, além do tempo mínimo de contribuição, a idade também será levada em consideração para a concessão do benefício, nos seguintes termos: "Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. § 8º O requisito de idade a que se refere o inciso I do § 7º será reduzido em 5 (cinco) anos, para o professor que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar. § 9º Para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social, e destes entre si, observada a compensação financeira, de acordo com os critérios estabelecidos em lei. § 9º-A. O tempo de serviço militar exercido nas atividades de que tratam os arts. 42, 142 e 143 e o tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social ou a regime próprio de previdência social terão contagem recíproca para fins de inativação militar ou aposentadoria, e a compensação financeira será devida entre as receitas de contribuição referentes aos militares e as receitas de contribuição aos demais regimes". Além da regra geral para a concessão da aposentadoria prevista no artigo 201, §7º e seguintes da Carta Magna, a Emenda também trouxe regras de transição para a concessão do benefício, previstas em seus artigos 15 a 19, nos seguintes termos: "Art. 15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. § 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem. Art. 16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. § 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem. § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei. Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. Art. 19. Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20(vinte) anos de tempo de contribuição, se homem. § 1º Até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição prevista nos §§ 1º e 8º do art. 201 da Constituição Federal, será concedida aposentadoria: I - aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, quando cumpridos: a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição; b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição; II - ao professor que comprove 25 (vinte e cinco) anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio e tenha 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem. § 2º O valor das aposentadorias de que trata este artigo será apurado na forma da lei". Ademais, o artigo 21 da Emenda acrescentou regra de transição pelo critério de pontos, "verbis": "Art. 21. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderão aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de: I - 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição; II - 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e III - 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição. § 1º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o caput. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei". Por fim, importante ressaltar as novas regras sobre a contagem recíproca e a contagem de tempo de contribuição fictício, as quais são admitidas tão somente até a entrada em vigor da Emenda, nos seguintes termos: "Art. 25. Será assegurada a contagem de tempo de contribuição fictício no Regime Geral de Previdência Social decorrente de hipóteses descritas na legislação vigente até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional para fins de concessão de aposentadoria, observando-se, a partir da sua entrada em vigor, o disposto no § 14 do art. 201 da Constituição Federal". Nos termos do artigo 201, § 14, da Constituição Federal: "§ 14. É vedada a contagem de tempo de contribuição fictício para efeito de concessão dos benefícios previdenciários e de contagem recíproca". Portanto, a atividade laboral especial exercida após a Emenda 103/2019 não mais poderá ser convertida para tempo de atividade comum, para fim de concessão de aposentadoria no Regime Geral, ou para fins de contagem recíproca com o Regime Próprio. Da atividade especial A respeito da demonstração de atividade especial, o entendimento jurisprudencial preconiza que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, consoante o preceito tempus regit actum (Recurso Especial Representativo de Controvérsia 1.310.034-PR). No tocante aos instrumentos para comprovação de exercício da atividade em condições especiais, até 28/4/95, bastava que o segurado exercesse uma das atividades descritas dos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, cujo rol é exemplificativo, nos termos da Súmula 198 do extinto TFR. Pelo advento da Lei 9.032/95, passou-se a exigir, a partir de 29/4/95, a comprovação da efetiva exposição ao agente nocivo por meio de formulário específico ante a Autarquia Previdenciária. A Lei 9.528 de 10/12/97 (decorrente da Medida Provisória 1.523 de 11/10/96), por sua vez, dispôs que a comprovação da efetiva sujeição do trabalhador a agentes nocivos à saúde deveria ser formalizada mediante laudo técnico. Bem por isso, o E. STJ entende que a atividade exercida com efetiva exposição a agentes nocivos até 05/03/1997 pode ser comprovada por qualquer meio de prova, inclusive os formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, exigindo-se, a partir de 06/03/1997, advento da Lei 9.528/1997, laudo técnico para tanto (AgInt no AREsp 839.365/SP, DJe21/05/2019). Reconhecimento do tempo de trabalho especial - resumo Em síntese, o reconhecimento do tempo de trabalho especial, decorrentes da efetiva exposição a agentes considerados prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, de modo permanente, não ocasional nem intermitente, submete-se às principais normas de regência, reconhecidas pela jurisprudência das Cortes Superiores, a saber: 1) até 28/04/1995: o reconhecimento da especialidade do trabalho ocorre mediante a prova do exercício da atividade, segundo as normas de regência da época, especialmente os Decretos 53.831, de 25/03/1964 e 83.080, de 24/01/1979, admitindo-se qualquer meio probatório, independentemente da existência de laudo técnico. No entanto, com relação aos agentes nocivos ruído, calor e frio, faz-se necessária a aferição dos níveis de exposição mediante apresentação de: a) laudo técnico ou perícia técnica, realizada no curso da instrução processual; b) ou PPP, emitido pela empresa, equiparado ao laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT), conforme jurisprudência consolidada. 2) a partir de 29/04/1995: com a publicação da Lei 9.032, em 29/04/1995, foi extinto o enquadramento das atividades especiais por categoria profissional, passando a ser imprescindível a demonstração da exposição ao agente nocivo, admitindo-se a apresentação de formulário-padrão (DIRBEN-8030, DSS-8030, DISES BE 5235, SB-40) preenchido pela empresa (art. 260 da IN INSS 77, de 21/01/2015), independentemente de laudo técnico. Reiteradas as anotações acima relativas aos agentes nocivos ruído, calor e frio. 3) a partir de 06/03/1997: o Decreto 2.172, de 05/03/1997, que regulamentou as disposições do art. 58 da LBPS, estabeleceu que o reconhecimento de tempo de serviço especial está atrelado à comprovação da efetiva sujeição do segurado a quaisquer agentes agressivos mediante apresentação de formulário-padrão, elaborado com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) ou perícia técnica. 4) a partir de 01/01/2004: por força do artigo 148 da IN INSS/DC nº 95, de 07/10/2003 é obrigatória a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários e o laudo pericial, nos termos do Incidente de Uniformização de Jurisprudência (Pet 10.262/RS, DJe 16/02/2017). Do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP Posteriormente a toda normatização supramencionada, o art. 58, § 4º, da Lei 8.213/91, com a redação conferida pela Lei 9.528 de 10/12/97, instituiu o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, o qual é apto à demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, devendo ser confeccionado com suporte no LTCAT - Laudo Técnico de Condições Ambientais, consoante atual regulação a ele conferida pelos Decretos 3.048/99 e 8.123/13. Por sinal, o PPP eventualmente não contemporâneo ao exercício das atividades não obsta a verificação da respectiva natureza especial, desde que inexistentes alterações substanciais no ambiente de trabalho. E caso constatada a presença de agentes nocivos em data posterior ao trabalho realizado, a conclusão será, via de regra, que tal insalubridade sempre existiu, à vista dos avanços tecnológicos e da segurança tendentes à minimização dessas condições. Acerca das informações referentes à habitualidade e permanência, é de se ter presente que o PPP - formulário padronizado, confeccionado e fornecido pelo INSS - não contém campo específico sobre tais requisitos (diferentemente dos anteriores formulários SB-40, DIRBEN 8030 ou DSS 8030), razão pela qual não se exige uma declaração expressa nesse sentido. Ausência de indicação de responsável técnico no PPP A ausência de indicação de responsável técnico no PPP torna esse documento incapaz de provar as condições de trabalho às quais o segurado está submetido. Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO INTEGRAL NÃO IMPLEMENTADOS. (...) - Os Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPP's de fls.32/34, de fls.37/38 e o de fls.39/40, não contêm a identificação do responsável técnico legalmente habilitado pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, o que os tornam inservíveis para provar a atividade especial nos período de 15.10.1986 a 14.04.1992, de 01.06.1997 a 31.07.2001 e de 02.05.2002 a 16.04.2007 (data de sua emissão). (...)" (AC 00245396920094039999, DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/11/2014..FONTE_REPUBLICACAO:.) "PREVIDENCIÁRIO - ATIVIDADE ESPECIAL - DESAPOSENTAÇÃO - DECADÊNCIA - DEVOLUÇÃO DOS VALORES - IMPOSSIBILIDADE - CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 18, § 2º, DA LEI N. 8.213/91 - RENÚNCIA NÃO CONFIGURADA. (...) IX - O PPP relativo ao período de 11/12/1972 a 18/10/1973 (fls. 99/100), apresenta vício formal, uma vez que não indica o responsável técnico pelas informações ali contidas. O que inviabiliza o reconhecimento das condições especiais da atividade em tal período. (...)" (APELREEX 00228545120144039999, JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/11/2014..FONTE_REPUBLICACAO:.) Contudo, se houver indicação de responsável técnico no PPP para período posterior àquele em discussão, bem como estiver demonstrado que a parte autora sempre desenvolveu as mesmas atribuições, e, considerando ainda que a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas ou ao menos idênticas do que no momento da execução dos serviços, entendo que a ausência de indicação de responsável técnico no PPP não pode ser utilizada para prejudicar o segurado. Ademais, impõe o artigo 58, parágrafo primeiro, da Lei 8.213/91 que tal documento deve ser elaborado com base em Laudo Técnico expedido por médico do trabalho ou por engenheiro de segurança do trabalho, não sendo aceito o PPP que tenha por base LTCAT assinado por Técnico em Segurança do Trabalho, por ausência de qualificação técnica legalmente exigida. Observe-se, por último, que, no caso de constar no PPP o uso de EPI, tal elemento não tem o condão de descaracterizar a natureza especial da atividade laborativa, ante a ausência de qualquer prova técnica a certificar a sua real eficácia, conforme fundamentação supra. Sobre o uso do EPI - equipamentos de proteção individual Quanto à utilização de EPI, apenas poderá ser descartada a especialidade do trabalho se demonstrada a efetiva neutralização da nocividade pelo uso do equipamento, no caso concreto. Por outro lado, em se tratando, especificamente, de ruído, o C. Supremo Tribunal Federal assentou que não há, no momento, equipamento capaz de neutralizar a nocividade gerada pelo referido agente agressivo, conforme o julgamento realizado na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário com Agravo 664.335/SC, Ministro Luiz Fux, j. em 4/12/2014 pelo Plenário. Nessa esteira, a informação registrada pelo empregador no PPP sobre uma pretensa eficácia do EPI também não se mostra suficiente, de per si, a descaracterizar o trabalho realizado em condições especiais, uma vez que reflete declaração unilateral do empregador, conforme, aliás, tratado na decisão proferida pelo C. STF supramencionada. Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APRESENTAÇÃO DE PPP E DE LAUDO TÉCNICO PERICIAL. RUÍDO. FRIO. ENQUADRAMENTO. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO À APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÕES DAS PARTES CONHECIDAS E DESPROVIDAS. (...) - Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente. - Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente. - No caso, no que tange ao interstício enquadrado como especial, de 13/5/1976 a 14/2/2005, consta Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP e laudo técnico pericial elaborado nos autos de reclamação trabalhista, os quais apontam a exposição habitual e permanente, para: (i) o período de 13/5/1976 a 5/3/1997, a ruído superior (82 decibéis) ao limite de tolerância estabelecido na legislação em comento à época (códigos 1.1.6 do anexo do Decreto n. 53.831/64, 1.1.5 do anexo do Decreto n. 83.080/79, 2.0.1 dos anexos dos Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99); (ii) o período de 6/3/1997 a 14/2/2005, ao frio (temperaturas inferiores a 12º C) em razão do trabalho no setor de separação da câmara de produtos resfriados - câmaras frigoríficas (códigos 2.0.4 dos anexos dos Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99). - De acordo com o Anexo IX da NR-15 do MTE, as atividades executadas no interior de câmeras frigoríficas (ou em locais que apresentem condições similares) que exponham os trabalhadores ao agente agressivo frio, serão consideradas insalubres (Precedentes). - Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas no PPP, conclui-se que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes. (...) - Remessa oficial não conhecida. - Apelação das partes conhecidas e desprovidas. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO, 5001618-23.2017.4.03.6128, Rel. Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 25/06/2019, Intimação via sistema DATA: 28/06/2019) "PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. (...) - Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente. - A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente. - Laudo técnico pericial logrou demonstrar a exposição habitual e permanente a níveis ruído superiores aos limites previstos nas normas regulamentares. - O mesmo documento atesta a exposição habitual e permanente ao agente nocivo "frio" (temperaturas inferiores a 10º C) em razão do trabalho no interior de câmaras frigoríficas (códigos 2.0.4 dos anexos dos Decretos n. 2.172/1997 e n. 3.048/1999). (...) - Apelação autárquica parcialmente provida." (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5147166-04.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 04/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/06/2020) DO RUÍDO No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003. DOS AGENTES QUÍMICOS O trabalho habitual e permanente com exposição a hidrocarbonetos aromáticos ou a óleos e graxas, possibilita reconhecimento da especialidade, nos termos dos códigos 1.2.11 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto 53.831/64, 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.050/79 e 1.0.19 dos Anexos IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99. Quanto à suposta necessidade de demonstração quantitativa dos níveis de exposição a agente químico,
trata-se de exigência sem fundamento legal e, ainda, dissonante do entendimento jurisprudencial. Especificamente quanto a hidrocarbonetos, confira-se, por exemplo: "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELO DO INSS NÃO PROVIDO. (...) - Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a hidrocarbonetos não requerem análise quantitativa e sim qualitativa. (...) - Apelação do INSS desprovida." (AC 00109125620134036119, JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/03/2017..FONTE_REPUBLICACAO:.) DO CASO DOS AUTOS No caso em questão, há de se considerar inicialmente que permanecem controversos os períodos de 01/08/1986 a 17/07/1989, 18/07/1989 a 19/10/1990, 01/11/1990 a 09/10/1993, 06/10/1993 a 16/01/1997, 26/06/2000 a 04/02/2004, 02/09/2004 a 09/12/2004, 10/03/2005 a 09/12/2005, 09/12/2005 a 31/12/2005, 01/01/2006 a 01/04/2006, 01/04/2006 a 20/11/2006, 01/04/2007 a 31/12/2007, 01/01/2008 a 19/05/2008, 19/05/2008 a 31/12/2008, 01/01/2009 a 19/01/2009, 19/01/2009 a 01/02/2009, 01/02/2009 a 21/12/2009, 21/12/2009 a 31/12/2009, 01/01/2010 a 26/01/2010, 26/01/2010 a 31/12/2010, 01/01/2011 a 31/12/2011, 01/01/2012 a 26/08/2012, 26/08/2012 a 31/12/2012, 01/01/2013 a 09/04/2013, 09/04/2013 a 31/12/2013, 01/01/2014 a 01/04/2014, 01/04/2014 a 10/11/2014, 10/11/2014 a 20/11/2014, 20/11/2014 a 31/12/2014, 01/01/2015 a 05/01/2015, 05/01/2015 a 12/01/2015, 12/01/2015 a 14/01/2015, 14/01/2015 a 16/01/2015, 16/01/2015 a 26/01/2015, que passo a analisar. Foi realizado Laudo Pericial Judicial (ID 252702635), que atestou que a parte autora esteve sujeita a óleos e graxas entre 01/08/1986 a 17/07/1989, 18/07/1989 a 19/10/1990, 06/10/1993 a 16/01/1997. No tocante ao período de 01/11/1990 a 09/10/1993, em que o segurado laborou na função de tratorista para a "Cooperativa Nacional Agro-industrial" COONAI, devidamente anotada em CTPS (ID 252701751, p. 12), possível o enquadramento por categoria profissional, enquadrada por analogia no Código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/69 e Código 2.4.2 do Decreto nº 83.080/79, pois anterior ao advento da Lei nº 9.032/95. Já em relação aos períodos entre 09/12/2005 a 31/12/2005, 01/01/2006 a 01/04/2006 e 12/01/2015 a 14/01/2015, o autor auxiliava nos serviços de manutenção preventiva e corretiva de equipamentos industriais, bem como auxiliava nos serviços de limpeza em geral, sob supervisão do superior imediato, função que, por envolver a manutenção mecânica, sujeitava-o ao contato com óleos e graxas - agentes químicos que, conforme alhures mencionado, demandam a análise meramente qualitativa (PPP - ID 252701751). Por fim, quanto aos períodos de 26/06/2000 a 04/02/2004 e 02/09/2004 a 09/12/2004, 10/03/2005 a 09/12/2005, 09/12/2005 a 31/12/2005, 01/01/2006 a 01/04/2006, 01/04/2006 a 20/11/2006, 01/04/2007 a 31/12/2007, 01/01/2008 a 19/05/2008, 19/05/2008 a 31/12/2008, 01/01/2009 a 19/01/2009, 19/01/2009 a 01/02/2009, 01/02/2009 a 21/12/2009, 21/12/2009 a 31/12/2009, 01/01/2010 a 26/01/2010, 26/01/2010 a 31/12/2010, 01/01/2011 a 31/12/2011, 01/01/2012 a 26/08/2012, 26/08/2012 a 31/12/2012, 01/01/2013 a 09/04/2013, 09/04/2013 a 31/12/2013, 01/01/2014 a 01/04/2014, 01/04/2014 a 10/11/2014, 10/11/2014 a 20/11/2014, 20/11/2014 a 31/12/2014, 01/01/2015 a 05/01/2015, 05/01/2015 a 12/01/2015, 12/01/2015 a 14/01/2015, 14/01/2015 a 16/01/2015 e 16/01/2015 a 26/01/2015, consta dos autos os PPP's fornecidos pelas empresas "Amazonas Produtos para Calçados Ltda." e "Usina Alta Mogiana S/A - Açúcar e Álcool" (ID 252701753, ID 252701751 )que o autor, no exercício de suas atividades como auxiliar de produção e tratorista, esteve exposto, respectivamente, a ruído de 91,41 dB (A) e de 87,40 dB (A), 87,90 dB (A), 86 dB (A), 85,10 dB (A), 86,10 dB (A), 85,70 dB (A) e 85,50 dB (A), ou seja, os níveis de pressão sonora informados nos formulários são superiores aos exigidos pela legislação vigente nos referidos lapsos (acima de 90 dB no período de 05/03/1997 e 18/11/03, e, a partir de 19.11.2003, acima de 85 dB). Consequentemente, os períodos entre 01/08/1986 a 17/07/1989, 18/07/1989 a 19/10/1990, 01/11/1990 a 09/10/1993, 06/10/1993 a 16/01/1997, 26/06/2000 a 04/02/2004, 02/09/2004 a 09/12/2004, 10/03/2005 a 09/12/2005, 09/12/2005 a 31/12/2005, 01/01/2006 a 01/04/2006, 01/04/2006 a 20/11/2006, 01/04/2007 a 31/12/2007, 01/01/2008 a 19/05/2008, 19/05/2008 a 31/12/2008, 01/01/2009 a 19/01/2009, 19/01/2009 a 01/02/2009, 01/02/2009 a 21/12/2009, 21/12/2009 a 31/12/2009, 01/01/2010 a 26/01/2010, 26/01/2010 a 31/12/2010, 01/01/2011 a 31/12/2011, 01/01/2012 a 26/08/2012, 26/08/2012 a 31/12/2012, 01/01/2013 a 09/04/2013, 09/04/2013 a 31/12/2013, 01/01/2014 a 01/04/2014, 01/04/2014 a 10/11/2014, 10/11/2014 a 20/11/2014, 20/11/2014 a 31/12/2014, 01/01/2015 a 05/01/2015, 05/01/2015 a 12/01/2015, 12/01/2015 a 14/01/2015, 14/01/2015 a 16/01/2015, 16/01/2015 a 26/01/2015 são especiais. DO DIREITO À APOSENTADORIA Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido totaliza mais de 35 anos de contribuição, conforme Tabela de ID 280435339, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição. DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO No caso dos autos, verifica-se que o documento comprobatório do período de atividade laborativa alegado na inicial foi a perícia judicial. Assim, quanto à fixação da DIB ou dos efeitos financeiros da concessão ou revisão do benefício dentro desta hipótese de comprovação apenas na esfera judicial, deverá ser observado o quanto vier a ser decido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento dos recursos representativos de controvérsia REsp 1905830/SP, 1912784/SP e 1913152/SP, afetados em 17/12/2021 - Tema 1124. Embora haja determinação de suspensão de todos os recursos que versam sobre a matéria no âmbito dos tribunais, é entendimento desta Oitava Turma que, tratando-se de diretriz vinculante (artigo 927, III, CPC/2015) e que terá impactos apenas na fase de liquidação da sentença, não há prejuízos processuais às partes a solução das demais questões por esta Corte já neste momento, priorizando, assim, o princípio da celeridade processual, cabendo ao juiz da execução determinar a observância do quanto decidido pela Corte Superior no Tema 1124 quando da feitura dos cálculos. Precedentes: ApCiv n. 5187175-08.2020.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, data 13/12/2022; ApCiv n. 5000390-93.2020.4.03.6132, Rel. Desembargador Federal David Diniz Dantas, data: 08/11/2022; ApCiv n. 5156994-87.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal Newton De Lucca, data 20/09/2022. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 2018, não há que se falar na ocorrência de prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, uma vez que não transcorridos mais de 5 anos desde o termo inicial do benefício, seja na data da DER ou na data de citação. Desnecessidade da autodeclaração prevista na Portaria INSS nº 450/2020 Não há necessidade da autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, uma vez que não se trata de requisito legal para a concessão do benefício. Honorários advocatícios Finalmente, no que diz respeito aos honorários sucumbenciais, também não merece provimento o recurso do INSS. Tendo a sentença sido proferida na vigência do Novo Código de Processo Civil, os honorários devem atender ao disposto em seu art. 85. No caso, sendo o valor da condenação inferior a 200 salários mínimos, aplica-se o disposto no §3º, I, do citado dispositivo, devendo os honorários sucumbenciais serem fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20%, de acordo com os critérios fixados no §2º: o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido deste. No caso, a fixação da verba honorária no patamar de 10% se mostra adequada quando considerados os parâmetros mencionados acima, e ademais é este o patamar reiteradamente aplicado por esta Corte Regional nas ações previdenciárias, não sendo o caso de reforma do julgado. Custas processuais O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993). Contudo, esta Corte tem decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do artigo 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça. Na hipótese, a parte autora é beneficiária da justiça gratuita (ID 252701754), não sendo devido, desse modo, o reembolso das custas processuais pelo INSS. DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para determinar que, em relação ao termo inicial do benefício, caberá ao juiz da execução determinar a observância do quanto decidido pela Corte Superior no Tema 1124 quando da feitura dos cálculos, mantendo-se, no mais, a r. sentença de origem. Tendo em vista o parcial provimento da apelação, não há fixação de honorários recursais sucumbenciais. Considerando tratar-se de benefício de caráter alimentar, bem como ter sido requerida a antecipação de tutela - ID 281274953 e ID 291090875 -, concedo a tutela de urgência, a fim de determinar ao INSS a imediata implementação do benefício em favor da parte autora, sob pena de desobediência, oficiando-se àquela autarquia, com cópia desta decisão. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, e observadas as rotinas do PJE, dê-se a baixa adequada aos autos." A impugnação neste agravo interno versa sobre as seguintes matérias: A) Impossibilidade de reconhecimento de tempo especial com uso de EPI eficaz após 02/12/1998 - Sustenta que a utilização de Equipamento de Proteção Individual eficaz afasta a caracterização de atividade especial, conforme previsão legal (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/91) e entendimento firmado no Tema 555 do STF (ARE 664.335). B) Falta de interesse de agir - Argumenta que não houve prévia submissão dos documentos apresentados na via judicial à análise administrativa do INSS, configurando ausência de interesse processual, nos termos dos Temas 350 do STF e 660 do STJ. C) Violação à exigência de prévia fonte de custeio e risco ao equilíbrio atuarial - Defende que o reconhecimento judicial de tempo especial, sem a devida contribuição adicional pela empresa (por já constar no PPP a neutralização do risco), afronta o art. 195, §5º da CF e compromete o equilíbrio do regime previdenciário. D) Matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.124 do STJ) - Destaca que a controvérsia se encontra afetada à sistemática de julgamento repetitivo, impondo uniformização e eventual suspensão do feito. E) Impossibilidade de condenação em honorários advocatícios - Requer o afastamento da verba honorária em caso de condenação, por entender que não deu causa à demanda judicial. Sobre o item "A", a decisão assim dispôs: "Sobre o uso do EPI - equipamentos de proteção individual Quanto à utilização de EPI, apenas poderá ser descartada a especialidade do trabalho se demonstrada a efetiva neutralização da nocividade pelo uso do equipamento, no caso concreto. Por outro lado, em se tratando, especificamente, de ruído, o C. Supremo Tribunal Federal assentou que não há, no momento, equipamento capaz de neutralizar a nocividade gerada pelo referido agente agressivo, conforme o julgamento realizado na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário com Agravo 664.335/SC, Ministro Luiz Fux, j. em 4/12/2014 pelo Plenário. Nessa esteira, a informação registrada pelo empregador no PPP sobre uma pretensa eficácia do EPI também não se mostra suficiente, de per si, a descaracterizar o trabalho realizado em condições especiais, uma vez que reflete declaração unilateral do empregador, conforme, aliás, tratado na decisão proferida pelo C. STF supramencionada. Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APRESENTAÇÃO DE PPP E DE LAUDO TÉCNICO PERICIAL. RUÍDO. FRIO. ENQUADRAMENTO. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO À APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÕES DAS PARTES CONHECIDAS E DESPROVIDAS. (...) - Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente. - Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente. - No caso, no que tange ao interstício enquadrado como especial, de 13/5/1976 a 14/2/2005, consta Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP e laudo técnico pericial elaborado nos autos de reclamação trabalhista, os quais apontam a exposição habitual e permanente, para: (i) o período de 13/5/1976 a 5/3/1997, a ruído superior (82 decibéis) ao limite de tolerância estabelecido na legislação em comento à época (códigos 1.1.6 do anexo do Decreto n. 53.831/64, 1.1.5 do anexo do Decreto n. 83.080/79, 2.0.1 dos anexos dos Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99); (ii) o período de 6/3/1997 a 14/2/2005, ao frio (temperaturas inferiores a 12º C) em razão do trabalho no setor de separação da câmara de produtos resfriados - câmaras frigoríficas (códigos 2.0.4 dos anexos dos Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99). - De acordo com o Anexo IX da NR-15 do MTE, as atividades executadas no interior de câmeras frigoríficas (ou em locais que apresentem condições similares) que exponham os trabalhadores ao agente agressivo frio, serão consideradas insalubres (Precedentes). - Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas no PPP, conclui-se que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes. (...) - Remessa oficial não conhecida. - Apelação das partes conhecidas e desprovidas. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO, 5001618-23.2017.4.03.6128, Rel. Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 25/06/2019, Intimação via sistema DATA: 28/06/2019) "PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. (...) - Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente. - A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente. - Laudo técnico pericial logrou demonstrar a exposição habitual e permanente a níveis ruído superiores aos limites previstos nas normas regulamentares. - O mesmo documento atesta a exposição habitual e permanente ao agente nocivo "frio" (temperaturas inferiores a 10º C) em razão do trabalho no interior de câmaras frigoríficas (códigos 2.0.4 dos anexos dos Decretos n. 2.172/1997 e n. 3.048/1999). (...) - Apelação autárquica parcialmente provida." (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5147166-04.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 04/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/06/2020). DO RUÍDO No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003. DOS AGENTES QUÍMICOS O trabalho habitual e permanente com exposição a hidrocarbonetos aromáticos ou a óleos e graxas, possibilita reconhecimento da especialidade, nos termos dos códigos 1.2.11 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto 53.831/64, 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.050/79 e 1.0.19 dos Anexos IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99. Quanto à suposta necessidade de demonstração quantitativa dos níveis de exposição a agente químico,
trata-se de exigência sem fundamento legal e, ainda, dissonante do entendimento jurisprudencial. Especificamente quanto a hidrocarbonetos, confira-se, por exemplo: "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELO DO INSS NÃO PROVIDO. (...) - Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a hidrocarbonetos não requerem análise quantitativa e sim qualitativa. (...) - Apelação do INSS desprovida." (AC 00109125620134036119, JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/03/2017..FONTE_REPUBLICACAO:.) DO CASO DOS AUTOS No caso em questão, há de se considerar inicialmente que permanecem controversos os períodos de 01/08/1986 a 17/07/1989, 18/07/1989 a 19/10/1990, 01/11/1990 a 09/10/1993, 06/10/1993 a 16/01/1997, 26/06/2000 a 04/02/2004, 02/09/2004 a 09/12/2004, 10/03/2005 a 09/12/2005, 09/12/2005 a 31/12/2005, 01/01/2006 a 01/04/2006, 01/04/2006 a 20/11/2006, 01/04/2007 a 31/12/2007, 01/01/2008 a 19/05/2008, 19/05/2008 a 31/12/2008, 01/01/2009 a 19/01/2009, 19/01/2009 a 01/02/2009, 01/02/2009 a 21/12/2009, 21/12/2009 a 31/12/2009, 01/01/2010 a 26/01/2010, 26/01/2010 a 31/12/2010, 01/01/2011 a 31/12/2011, 01/01/2012 a 26/08/2012, 26/08/2012 a 31/12/2012, 01/01/2013 a 09/04/2013, 09/04/2013 a 31/12/2013, 01/01/2014 a 01/04/2014, 01/04/2014 a 10/11/2014, 10/11/2014 a 20/11/2014, 20/11/2014 a 31/12/2014, 01/01/2015 a 05/01/2015, 05/01/2015 a 12/01/2015, 12/01/2015 a 14/01/2015, 14/01/2015 a 16/01/2015, 16/01/2015 a 26/01/2015, que passo a analisar. Foi realizado Laudo Pericial Judicial (ID 252702635), que atestou que a parte autora esteve sujeita a óleos e graxas entre 01/08/1986 a 17/07/1989, 18/07/1989 a 19/10/1990, 06/10/1993 a 16/01/1997. No tocante ao período de 01/11/1990 a 09/10/1993, em que o segurado laborou na função de tratorista para a "Cooperativa Nacional Agro-industrial" COONAI, devidamente anotada em CTPS (ID 252701751, p. 12), possível o enquadramento por categoria profissional, enquadrada por analogia no Código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/69 e Código 2.4.2 do Decreto nº 83.080/79, pois anterior ao advento da Lei nº 9.032/95. Já em relação aos períodos entre 09/12/2005 a 31/12/2005, 01/01/2006 a 01/04/2006 e 12/01/2015 a 14/01/2015, o autor auxiliava nos serviços de manutenção preventiva e corretiva de equipamentos industriais, bem como auxiliava nos serviços de limpeza em geral, sob supervisão do superior imediato, função que, por envolver a manutenção mecânica, sujeitava-o ao contato com óleos e graxas - agentes químicos que, conforme alhures mencionado, demandam a análise meramente qualitativa (PPP - ID 252701751). Por fim, quanto aos períodos de 26/06/2000 a 04/02/2004 e 02/09/2004 a 09/12/2004, 10/03/2005 a 09/12/2005, 09/12/2005 a 31/12/2005, 01/01/2006 a 01/04/2006, 01/04/2006 a 20/11/2006, 01/04/2007 a 31/12/2007, 01/01/2008 a 19/05/2008, 19/05/2008 a 31/12/2008, 01/01/2009 a 19/01/2009, 19/01/2009 a 01/02/2009, 01/02/2009 a 21/12/2009, 21/12/2009 a 31/12/2009, 01/01/2010 a 26/01/2010, 26/01/2010 a 31/12/2010, 01/01/2011 a 31/12/2011, 01/01/2012 a 26/08/2012, 26/08/2012 a 31/12/2012, 01/01/2013 a 09/04/2013, 09/04/2013 a 31/12/2013, 01/01/2014 a 01/04/2014, 01/04/2014 a 10/11/2014, 10/11/2014 a 20/11/2014, 20/11/2014 a 31/12/2014, 01/01/2015 a 05/01/2015, 05/01/2015 a 12/01/2015, 12/01/2015 a 14/01/2015, 14/01/2015 a 16/01/2015 e 16/01/2015 a 26/01/2015, consta dos autos os PPP's fornecidos pelas empresas "Amazonas Produtos para Calçados Ltda." e "Usina Alta Mogiana S/A - Açúcar e Álcool" (ID 252701753, ID 252701751 )que o autor, no exercício de suas atividades como auxiliar de produção e tratorista, esteve exposto, respectivamente, a ruído de 91,41 dB (A) e de 87,40 dB (A), 87,90 dB (A), 86 dB (A), 85,10 dB (A), 86,10 dB (A), 85,70 dB (A) e 85,50 dB (A), ou seja, os níveis de pressão sonora informados nos formulários são superiores aos exigidos pela legislação vigente nos referidos lapsos (acima de 90 dB no período de 05/03/1997 e 18/11/03, e, a partir de 19.11.2003, acima de 85 dB). Consequentemente, os períodos entre 01/08/1986 a 17/07/1989, 18/07/1989 a 19/10/1990, 01/11/1990 a 09/10/1993, 06/10/1993 a 16/01/1997, 26/06/2000 a 04/02/2004, 02/09/2004 a 09/12/2004, 10/03/2005 a 09/12/2005, 09/12/2005 a 31/12/2005, 01/01/2006 a 01/04/2006, 01/04/2006 a 20/11/2006, 01/04/2007 a 31/12/2007, 01/01/2008 a 19/05/2008, 19/05/2008 a 31/12/2008, 01/01/2009 a 19/01/2009, 19/01/2009 a 01/02/2009, 01/02/2009 a 21/12/2009, 21/12/2009 a 31/12/2009, 01/01/2010 a 26/01/2010, 26/01/2010 a 31/12/2010, 01/01/2011 a 31/12/2011, 01/01/2012 a 26/08/2012, 26/08/2012 a 31/12/2012, 01/01/2013 a 09/04/2013, 09/04/2013 a 31/12/2013, 01/01/2014 a 01/04/2014, 01/04/2014 a 10/11/2014, 10/11/2014 a 20/11/2014, 20/11/2014 a 31/12/2014, 01/01/2015 a 05/01/2015, 05/01/2015 a 12/01/2015, 12/01/2015 a 14/01/2015, 14/01/2015 a 16/01/2015, 16/01/2015 a 26/01/2015 são especiais." No que se refere à alegação do INSS de que a utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz afastaria o reconhecimento do tempo de serviço especial após 02/12/1998, a insurgência não merece prosperar. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, com repercussão geral reconhecida (Tema 555), assentou que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade do agente, não há respaldo ao enquadramento especial; todavia, havendo dúvida quanto à eficácia da proteção, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade. Além disso, o STF foi categórico ao afirmar que, no caso de exposição a ruído acima dos limites legais, não existe equipamento capaz de eliminar a agressividade do agente, de modo que a utilização de EPI não afasta o direito ao reconhecimento do tempo especial. No presente caso, além da ausência de comprovação técnica da neutralização efetiva dos riscos, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) apresentado (IDs 252701751 e 252701753) aponta exposição habitual e permanente da parte autora a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância legalmente estabelecidos, incluindo medições superiores a 85 dB(A) após 19/11/2003, conforme disposto no Decreto nº 4.882/2003. Ressalte-se que a simples indicação de "EPI eficaz (S/N)" no PPP não constitui prova suficiente para descaracterizar a especialidade da atividade, pois
trata-se de declaração unilateral do empregador, sem respaldo técnico aprofundado, como inclusive reconhecido na própria decisão proferida pelo STF no Tema 555. Adicionalmente, foi produzido nos autos o laudo pericial judicial (ID 252702635), que confirmou a exposição a agentes químicos, como óleos, graxas e hidrocarbonetos, em atividades desempenhadas pelo autor ao longo dos períodos laborados. O perito esclareceu, de forma expressa, que a avaliação da exposição foi realizada por meio de método qualitativo, o qual considera a habitualidade, permanência e forma direta da exposição, sendo a metodologia adequada aos casos em que a análise quantitativa é tecnicamente inviável, em razão da necessidade de coleta de amostras para envio a laboratórios externos especializados e de elevado custo. Assim, a avaliação objetiva restou prejudicada por razões práticas, o que não invalida a caracterização da insalubridade, nos termos do art. 58 da Lei nº 8.213/91. Esse entendimento, aliás, está em consonância com jurisprudência pacífica desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, que admitem a análise qualitativa como suficiente para o reconhecimento do tempo especial, sobretudo no caso de agentes químicos com efeitos dermatológicos e sistêmicos, como os hidrocarbonetos aromáticos. A título ilustrativo, transcreve-se trecho do acórdão proferido no julgamento da AC 00109125620134036119 (TRF3 - 9ª Turma, Rel. Juiz Rodrigo Zacharias): "Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a hidrocarbonetos não requerem análise quantitativa e sim qualitativa. Apelação do INSS desprovida." Importa registrar, ainda, que os hidrocarbonetos aos quais o segurado esteve exposto se enquadram na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH, instituída pela Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 9/2014, sendo classificados como cancerígenos do Grupo 1. Essa classificação enseja a aplicação do art. 68, §4º, do Decreto nº 3.048/1999, segundo o qual a presença de agente reconhecidamente cancerígeno, constante em lista oficial, implica o reconhecimento da especialidade da atividade independentemente da concentração do agente ou da existência de medidas de controle ambiental ou de uso de EPI. Dessa forma, não subsiste a tese da autarquia de que o uso de EPI eficaz, por si só, afastaria o enquadramento da atividade como especial. A documentação dos autos, corroborada por laudo técnico pericial e embasada em normativos legais e jurisprudência consolidada, comprova a exposição habitual e permanente da parte autora a agentes físicos e químicos nocivos à saúde, inclusive com potencial cancerígeno, razão pela qual a manutenção da decisão que reconheceu o tempo especial é medida que se impõe. Em relação ao item B - Da Alegação de Falta de Interesse de Agir, também não procede a alegação de ausência de interesse processual por parte do autor. Sustenta o INSS que a parte autora não apresentou previamente, na via administrativa, os documentos que embasaram o reconhecimento do tempo de serviço especial em juízo, o que configuraria ausência de interesse de agir, à luz dos Temas 350 do Supremo Tribunal Federal e 660 do Superior Tribunal de Justiça. Entretanto, tal interpretação não encontra respaldo na jurisprudência atual e tampouco na sistemática processual vigente. No julgamento do Tema 350 do STF (RE 631.240/MG), fixou-se a tese de que o prévio requerimento administrativo é condição necessária para o ajuizamento de ação de concessão de benefício previdenciário. Contudo, o Supremo também esclareceu que a ausência de documentos ou a insuficiência da instrução administrativa não afastam, por si só, o interesse de agir, desde que tenha havido provocação administrativa anterior. O mesmo raciocínio foi adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 660, ao reconhecer que, uma vez apresentada pretensão administrativa, a posterior complementação da prova em juízo não compromete a regularidade da demanda judicial. No caso concreto, o autor comprovadamente formulou requerimento administrativo, o qual foi acompanhado da documentação essencial à análise do pedido (ID 252701748). A parte agravada esclarece que o processo administrativo foi devidamente instruído com os documentos necessários, tendo o INSS, mesmo assim, resistido ao reconhecimento do direito pleiteado. Ademais, afirma que houve tentativa de solução administrativa, cumprindo, portanto, os requisitos fixados pelo STF e STJ. Dessa forma, diante da existência de requerimento administrativo prévio, da presença de controvérsia jurídica relevante e da produção de prova válida em juízo, não se sustenta a tese de ausência de interesse de agir, razão pela qual deve ser mantida a decisão monocrática neste ponto. No que diz respeito "C" - Da Alegada Violação ao Art. 195, §5º, da CF/88 (Fonte de Custeio) - a argumentação do INSS quanto à ausência de fonte de custeio carece de respaldo jurídico concreto. Conforme estabelecido no próprio art. 57, §6º da Lei 8.213/91, o financiamento da aposentadoria especial decorre de alíquotas específicas incidentes sobre a folha de pagamento das empresas. Não compete ao Judiciário condicionar o reconhecimento do direito à comprovação de recolhimento efetivo da contribuição adicional, tampouco desconsiderar exposições a agentes nocivos confirmadas por laudo técnico sob esse argumento. A jurisprudência majoritária e consolidada, inclusive no TRF3, afasta essa restrição, por representar obstáculo indevido ao direito social à previdência (art. 6º e 201 da CF/88). No que concerne ao item "D", a decisão assim dispôs: "DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO No caso dos autos, verifica-se que o documento comprobatório do período de atividade laborativa alegado na inicial foi a perícia judicial. Assim, quanto à fixação da DIB ou dos efeitos financeiros da concessão ou revisão do benefício dentro desta hipótese de comprovação apenas na esfera judicial, deverá ser observado o quanto vier a ser decido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento dos recursos representativos de controvérsia REsp 1905830/SP, 1912784/SP e 1913152/SP, afetados em 17/12/2021 - Tema 1124. Embora haja determinação de suspensão de todos os recursos que versam sobre a matéria no âmbito dos tribunais, é entendimento desta Oitava Turma que, tratando-se de diretriz vinculante (artigo 927, III, CPC/2015) e que terá impactos apenas na fase de liquidação da sentença, não há prejuízos processuais às partes a solução das demais questões por esta Corte já neste momento, priorizando, assim, o princípio da celeridade processual, cabendo ao juiz da execução determinar a observância do quanto decidido pela Corte Superior no Tema 1124 quando da feitura dos cálculos. Precedentes: ApCiv n. 5187175-08.2020.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, data 13/12/2022; ApCiv n. 5000390-93.2020.4.03.6132, Rel. Desembargador Federal David Diniz Dantas, data: 08/11/2022; ApCiv n. 5156994-87.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal Newton De Lucca, data 20/09/2022." Reafirma-se o conteúdo anteriormente consignado. A decisão agravada reconheceu a submissão da matéria ao Tema 1124 do STJ, conforme REsps 1.905.830/SP, 1.912.784/SP e 1.913.152/SP. Contudo, ponderou que a controvérsia afeta apenas a fase de liquidação de sentença, podendo o juiz da execução aplicar a diretriz que vier a ser firmada. Este entendimento está em consonância com precedentes da Turma (ApCiv 5187175-08.2020.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta), não havendo nulidade a ser reconhecida nem motivo para reforma. No que tange ao item "E", a decisão assim dispôs: "Honorários advocatícios Finalmente, no que diz respeito aos honorários sucumbenciais, também não merece provimento o recurso do INSS. Tendo a sentença sido proferida na vigência do Novo Código de Processo Civil, os honorários devem atender ao disposto em seu art. 85. No caso, sendo o valor da condenação inferior a 200 salários mínimos, aplica-se o disposto no §3º, I, do citado dispositivo, devendo os honorários sucumbenciais serem fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20%, de acordo com os critérios fixados no §2º: o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido deste. No caso, a fixação da verba honorária no patamar de 10% se mostra adequada quando considerados os parâmetros mencionados acima, e ademais é este o patamar reiteradamente aplicado por esta Corte Regional nas ações previdenciárias, não sendo o caso de reforma do julgado." Confirma-se o que consta na referida decisão. A fixação da verba honorária em 10% sobre o proveito econômico, com base no art. 85, §3º, I do CPC, está adequada aos parâmetros legais e jurisprudenciais. A alegação de que o INSS não deu causa à demanda é incompatível com o conteúdo da sentença (ID 280435339), que reconheceu direito negado na esfera administrativa. Dispositivo. Visto isso, NEGO provimento ao agravo interno. É o voto. E M E N T A EMENTA E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EPI. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. INTERESSE DE AGIR. TEMA 1124/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que rejeitou preliminar de ausência de interesse de agir e, no mérito, deu parcial provimento à apelação autárquica para determinar que a fixação do termo inicial do benefício observe a tese firmada no Tema 1124/STJ, mantendo-se o restante da sentença de origem que reconheceu o direito à aposentadoria especial mediante o cômputo de períodos laborados em condições especiais. II. Questão em discussão Há cinco questões em discussão: (i) saber se o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz afasta o reconhecimento da especialidade após 02/12/1998; (ii) saber se há ausência de interesse de agir pela não apresentação prévia dos documentos na via administrativa; (iii) saber se o reconhecimento judicial de tempo especial afronta a exigência de fonte de custeio; (iv) saber se a controvérsia deve ser suspensa em razão do Tema 1124/STJ; (v) saber se é cabível a condenação do INSS em honorários advocatícios. III. Razões de decidir O uso de EPI não afasta, por si só, o reconhecimento da especialidade, especialmente em relação ao ruído e agentes químicos, conforme entendimento do STF no Tema 555. Há interesse de agir quando há requerimento administrativo prévio, ainda que os documentos tenham sido complementados judicialmente, conforme fixado nos Temas 350/STF e 660/STJ. A exigência de fonte de custeio não pode obstar o reconhecimento do tempo especial, quando comprovada exposição nociva nos termos legais. A questão relativa ao termo inicial está submetida ao Tema 1124/STJ, mas tal afetação não impede o julgamento do mérito, cabendo ao juízo da execução aplicar a tese vinculante. Os honorários advocatícios são devidos, nos termos do art. 85 do CPC/2015, sendo adequada a fixação em 10% do valor da condenação, ante a improcedência recursal. IV. Dispositivo e tese Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O uso de EPI não afasta o reconhecimento do tempo especial em caso de exposição a ruído acima dos limites legais ou a agentes químicos nocivos, conforme jurisprudência consolidada do STF e STJ. 2. Havendo requerimento administrativo, mesmo que a prova tenha sido complementada em juízo, resta configurado o interesse de agir. 3. A ausência de recolhimento específico por parte do empregador não obsta o reconhecimento do direito à aposentadoria especial. 4. A afetação da matéria ao Tema 1124/STJ não impede o julgamento do mérito, devendo a fixação do termo inicial observar a tese vinculante na fase de execução. 5. É devida a fixação de honorários advocatícios nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC, ainda que a autarquia alegue não ter dado causa à demanda." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 195, §5º, e 201; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; CPC/2015, art. 85. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 04.12.2014 (Tema 555); STF, RE 631.240, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 03.09.2014 (Tema 350); STJ, REsp 1.905.830/SP, 1.912.784/SP e 1.913.152/SP (Tema 1124); TRF3, ApCiv 5147166-04.2020.4.03.9999, Rel. Des. Daldice Santana, j. 04.06.2020. A C Ó R D Ã O Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, NEGOU provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LOUISE FILGUEIRAS Relatora