Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: PROLUB RERREFINO DE LUBRIFICANTES - EIRELI ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: VANESSA LEITE SILVESTRE - SP136528 Decisão Antes de mais nada, cumpre ser dito que o presente feito foi redistribuído a esta Vara Federal em 08/01/2025, juntamente com dezenas de milhares de outros processos, o que justifica plenamente a demora na apreciação dos pleitos pendentes. Em outras palavras: este Juiz não está inerte, como alguns desconhecedores da realidade forense podem falar, mas travando batalha feroz contra a avalanche de feitos que lhe foram redistribuídos e que serão, a seu tempo, apreciados (caso do presente feito). Aprecio, pois, os pleitos da Executada ID 331534388, 340539021 e 351241332 e
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0007916-43.2012.4.03.6112 indefiro-os todos. A uma, porque não comprovada a efetiva concessão de parcelamento ou a aprovação fazendária à alegada adesão de acordo de transação, em data imediatamente anterior à alienação por iniciativa da Credora, via sistema COMPREI. A duas, porque a alegação de estar o terreno penhorado e já alienado contaminado, além de ter sido feita às portas da alienação com notório intuito procrastinatório da venda judicial, não foi comprovada pela Executada e, ainda que o tivesse sido, não teria o condão de macular a venda. Ora, se tal suposta contaminação fosse motivo de nulidade da venda realizada em juízo, tal deveria ser arguída pelo arrematante (que não o fez - ID 430400277) e não pela devedora. A três, porque eventual responsabilidade pelo suposto dano ambiental é matéria a ser tratada em via própria, e não nestes autos executivos fiscais. No mais, não vislumbrando qualquer ilegalidade na venda forçada realizada, homologo tanto o auto de alienação ID 341826429, quanto a carta ID 341826434, para todos os fins de direito. Providencie o Arrematante o pronto registro da carta de alienação junto ao CRI de Regente Feijó, comprovando sua efetivação no prazo de 30 dias, sob pena de arcar com os ônus de sua inércia. Sem prejuízo, expeça-se o necessário com vistas à imissão na posse do imóvel alienado em juízo, a ser cumprido no prazo de 30 dias, com as cautelas necessárias. Cumpridas todas as determinações retro, requeira a Exequente o que de direito com vistas ao prosseguimento do feito, no prazo de 30 dias. No silêncio da Exequente, remetam-se os autos ao arquivo sem baixa na distribuição. Cumpra-se com urgência, ante o tempo decorrido desde a alienação forçada do bem. Intimem-se, inclusive o Arrematante. São José do Rio Preto, 01 de outubro de 2025. DENIO SILVA THE CARDOSO Juiz Federal