Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PAULO CESAR BASILIO Advogado do(a)
AUTOR: VAGNER ALEXANDRE CORREA - SP240429
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000979-10.2019.4.03.6136 / 1ª Vara Federal de Catanduva
Trata-se de ação, pelo procedimento comum cível, proposta por Paulo César Basílio, pessoa natural qualificada nos autos, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, pessoa jurídica de direito público interno também qualificada, visando a concessão de aposentadoria especial, desde o requerimento administrativo indeferido, ou mediante a reafirmação da DER. Salienta o autor, em apertada síntese, que, possuindo mais de 25 anos de trabalho em condições especiais, deu entrada, no INSS, em 4 de julho de 2018 (DER), em requerimento de aposentadoria, e que, depois de analisado, o benefício acabou indeferido. Contudo, discorda do posicionamento administrativo. Explica, no ponto, que, ao desempenhar atividades como trabalhador rural, estando, neste caso, ligado ao corte da cana-de-açúcar e ao controle de pragas, tratorista, e, ainda, fiscal de lavoura, ficou exposto permanentemente a fatores de risco prejudiciais, implicando, consequentemente, a possibilidade de enquadramento especial dos respectivos intervalos laborais. Menciona que, de 14 de outubro de 1985 a 30 de setembro de 2006, ocupou o cargo de rurícola, de 1.º de outubro de 2006 a 31 de março de 2015, foi tratorista agrícola, e passou, em seguida, de 1.º de abril de 2015 a 28 de fevereiro de 2016, e de 1.º de março de 2016 a 3 de julho de 2018, a trabalhar como fiscal de lavoura. Junta documentos. Por determinação judicial, a Contadoria se manifestou sobre o valor atribuído à causa, assinalando que, no caso dos autos, não haveria superação do limite de alçada previsto para o JEF. Com fundamento no mencionado parecer, foi, assim, declarada a incompetência absoluta da Vara Federal, e determinada a redistribuição dos autos ao JEF Adjunto. Interpôs o autor embargos de declaração da decisão proferida. Foi reconsiderada a decisão que determinara a redistribuição dos autos ao JEF Adjunto. Concedida ao autor a gratuidade da justiça, determinou-se a citação do INSS. Citado, o INSS ofereceu contestação instruída com documentos, em cujo bojo, no mérito, defendeu tese contrária à pretensão. O autor foi ouvido sobre a resposta. Indeferida a produção de prova pericial, os autos vieram conclusos para sentença. Deu ciência o autor da interposição de agravo de instrumento da decisão. O E. TRF/3 não conheceu do agravo de instrumento interposto. Por sentença, o pedido foi julgado parcialmente procedente. As partes interpuseram recursos de apelação. O autor respondeu ao recurso interposto pelo INSS. Por decisão, o E. TRF/3 anulou a sentença, determinando a produção de prova pericial. Com o retorno dos autos, determinei a produção de perícia. Produzida a prova, com a juntada aos autos do laudo respectivo, as partes se manifestaram sobre as conclusões nele lançadas. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório, sintetizando o essencial. Fundamento e decido. Verifico que o feito se processou com respeito ao devido processo legal, haja vista observados o contraditório e a ampla defesa, presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídica processual, bem como as condições da presente ação. Não foram alegadas preliminares. Concluída a instrução, passo, de imediato, ao julgamento do mérito do processo. Busca o autor, pela ação, a concessão de aposentadoria especial, desde o requerimento administrativo indeferido, ou mediante a reafirmação da DER. Salienta, em apertada síntese, que, possuindo mais de 25 anos de trabalho em condições especiais, deu entrada, no INSS, em 4 de julho de 2018 (DER), em requerimento de aposentadoria, e que, depois de analisado, o benefício acabou indeferido. Contudo, discorda do posicionamento administrativo. Explica, no ponto, que, ao desempenhar atividades como trabalhador rural, estando, neste caso, ligado ao corte da cana-de-açúcar e ao controle de pragas, tratorista agrícola, e, ainda, fiscal de lavoura, ficou permanentemente exposto a fatores de risco prejudiciais, implicando, consequentemente, a possibilidade de enquadramento especial dos respectivos intervalos laborais. Menciona que, de 14 de outubro de 1985 a 30 de setembro de 2006, ocupou o cargo de rurícola, de 1.º de outubro de 2006 a 31 de março de 2015, foi tratorista agrícola, e passou, em seguida, de 1.º de abril de 2015 a 28 de fevereiro de 2016, e de 1.º de março de 2016 a 3 de julho de 2018, a trabalhar como fiscal de lavoura. Assim, visando a solução adequada da demanda, observados os fatos e fundamentos jurídicos do pedido veiculado, cabe analisar se o autor tem, ou não, direito à aposentadoria especial, desde o requerimento administrativo, ou mediante a reafirmação da DER. Como visto acima, a concessão do referido benefício depende, necessariamente, do enquadramento especial dos intervalos indicados anteriormente. Vale ressaltar que ao autor cabe o ônus da prova do fato constitutivo do direito (v. art. 373, inciso I, do CPC). Além disso, a prova do enquadramento especial das atividades laborais é procedida pela apresentação dos formulários de PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário elaborados pelas empregadoras. Assim, eventual discussão acerca do direito à obtenção dos formulários, ou que porventura tenha por objeto possíveis irregularidades formais ou materiais na apontada documentação, deve ser travada entre o trabalhador e as empresas, e se processar pela Justiça do Trabalho. Colho dos autos administrativos em que requerida, pelo autor, ao INSS, em 4 de julho de 2018, a aposentadoria por tempo de contribuição, que, até a DER, conseguiu demonstrar tempo de 32 anos, 8 meses e 21 dias, montante este considerado insuficiente para a concessão do benefício. Vejo, também, do cálculo do tempo de contribuição constante dos autos administrativos, que nenhum dos vínculos ali considerados foi aceito, pelo INSS, como sendo especial. O próprio INSS, ao decidir o requerimento, mencionou que “5. Foram apresentados formulários de enquadramento de atividades especiais ou profissionais, mas nenhum pôde ser enquadrado. Há enquadramento técnico não aprovado pelo Serviço de Saúde do Trabalhador conforme parecer técnico de fls. 66 fundado no artigo 297 da IN 77/2015”. Assinalo, desde já, que, nada obstante o autor tenha apenas veiculado, na petição inicial, pedido de aposentadoria especial, não está impedida, acaso não acolhida a referida pretensão, a análise do eventual direito à aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive com reafirmação da DER. Foi justamente este o benefício por ele requerido administrativamente. Saliento, nesse passo, que, até a edição da Lei n.º 9.032/95, que deu nova redação ao art. 57 da Lei n.º 8.213/91, a aposentadoria especial era devida, “... uma vez cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”, passando, a contar daí, a ser concedida “... ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”, durante o mesmo período: deixou de lado a lei o simples fato de o trabalhador desempenhar determinada atividade, passando a dele exigir efetiva sujeição aos agentes nocivos à saúde e integridade, tanto é que deverá comprovar “... além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício” (v. art. 57, § 4.º, da Lei n.º 8.213/91, na redação dada pela Lei n.º 9.032/95), que deverá ser permanente, não ocasional nem intermitente, durante o período mínimo fixado (v. art. 57, § 3.º, da Lei n.º 8.213/91, na redação dada pela Lei n.º 9.032/95). Entenda-se permanente o trabalho que é “exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço” (v. art. 65, caput, do Decreto n.º 3.048/99). Por outro lado, observo que até a Medida Provisória n.º 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei n.º 9.528/97, a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física seria objeto de lei específica (v. art. 58, caput, da Lei n.º 8.213/91 – redação original), o que nunca se efetivou, valendo, então, as indicações constantes do anexo do Decreto n.º 53.831/64 e anexos I e II do Decreto n.º 83.080/79, passando, a contar daí, a ser definida pelo próprio Poder Executivo – “A nova lista emanou do anexo IV do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n.º 2.172, de 5 de março de 1997” (“a relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerada para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo”). Questão delicada diz respeito à comprovação da efetiva sujeição do trabalho às condições especiais, vez que passou a depender da emissão, de acordo com a Lei n.º 9.732/98, que deu nova redação ao art. 58, § 1.º, da Lei n.º 8.213/91, pela empresa, de formulário fundado em laudo técnico das condições ambientais, expedido por médico ou engenheiro de segurança do trabalho (“A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos é feita mediante formulário denominado perfil profissiográfico previdenciário, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Esta comprovação já foi feita por diversos formulários distintos, que foram o SB – 40, DISES BE 5235, DSS 98030 e o DIRBEN 8030. Agora todos foram substituídos pelo PPP (perfil profissiográfico previdenciário), o qual traz diversas informações do segurado e da empresa” (Ibraim, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário/Fábio Zambitte Ibrahim. – 17. ed – Rio de Janeiro: Impetus, 2012, página 624). Portanto, cabe firmar posicionamento no sentido de que o período trabalhado antes da Lei n.º 9.032/95, somente demanda o enquadramento do trabalho no quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64, e nos anexos I e II do Decreto n.º 83.080/79, sem a apresentação de laudo técnico (diante da presunção relativa de que o trabalho teria sido efetivamente realizado sob as condições especiais), exceto para o ruído (v. Súmula 32 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – “O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído” (v. também, art. 68, § 11, do Decreto n.º 3.048/99 - Anexo I, da NR 15; e o decidido pelo E. STJ na PET 9059/RS, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 9.9.2013, de seguinte ementa: “Previdenciário. Incidente de Uniformização de Jurisprudência. Índice de Ruído a ser considerado para fins de contagem de tempo de serviço especial. Aplicação Retroativa do Índice Superior a 85 Decibéis previsto no Decreto n. 4.882/2003. Impossibilidade. Tempus Regit Actum. Incidência do Índice Superior a 90 Decibéis na Vigência do Decreto n. 2.172/97. Entendimento da TNU em Descompasso com a Jurisprudência desta Corte Superior. 1. Incidente de uniformização de jurisprudência interposto pelo INSS contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais que fez incidir ao caso o novo texto do enunciado n. 32/TNU: O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído. 2. A contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo, no caso ruído. Assim, na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. Precedentes: AgRg nos EREsp 1157707/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29/05/2013; AgRg no REsp 1326237/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 13/05/2013; Resp 1365898/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17/04/2013; AgRg no REsp 1263023/SC, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 24/05/2012; e AgRg no REsp 1146243/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 12/03/2012. 3. Incidente de uniformização provido” - grifei); e, no período seguinte, com a apresentação de laudo, comprovando a efetiva exposição aos agentes nocivos, entendimento esse que parte do pressuposto de que há incorporação do direito ao patrimônio do segurado à medida em que o trabalho vai paulatinamente sendo efetuado nessas condições (note-se que, segundo entendimento jurisprudencial que acabou se consolidando sobre o tema discutido na ação, até 5 de março de 1997, data da Publicação do Decreto n.º 2.172/97, a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais ocorre apenas com o simples enquadramento da atividade exercida nos Decretos n.º 53.831/64, e n.º 83.080/79, e, a partir da referida data, mostra-se necessária a demonstração, mediante laudo técnico, da efetiva exposição do trabalhador a tais agentes nocivos, isso até 28/05/1998, quando restou vedada a conversão do tempo de serviço especial em comum pela Lei 9.711/98 - v. E. STJ no acórdão em Resp 551917 (autos n.º 200301094776/RS), DJE 15.9.2008, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis de Moura: “(...) 1. Este Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que o direito ao cômputo diferenciado do tempo de serviço prestado em condições especiais, por força das normas vigentes à época da referida atividade, incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado, sendo lícita a sua conversão em tempo de serviço comum, não podendo sofrer qualquer restrição imposta pela legislação posterior, em respeito ao princípio do direito adquirido. 2. Até 05/03/1997 (v. doutrina: “Ainda que a redação do art. 58 da Lei n.º 8.213/91 não tenha sido alterada pela Lei n.º 9.032/95, não foi editada qualquer lei dispondo sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física; portanto, o Anexo do Decreto n.º 53.831/64 e os Anexos I e II do Decreto 83.080/79 continuaram a ser aplicados, até serem revogados expressamente pelo art. 261 do Decreto 2.172/97” (Aposentadoria Especial – Regime Geral de Previdência Social. 2 ed. Curitiba: Juruá, 2005, p. 238 e 239) – citação constante do livro Curso de Direito Previdenciário, Fábio Zambitte Ibrahim, Editora Impetus, 2012, página 633), data da publicação do Decreto 2.172, que regulamentou a Lei 9.032/95 e a MP 1.523/96 (convertida na Lei 9.528/97), a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais, em virtude da exposição de agentes nocivos à saúde e à integridade física dos segurados, dava-se pelo simples enquadramento da atividade exercida no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 e, posteriormente, do Decreto 611/92. A partir da referida data, passou a ser necessária a demonstração, mediante laudo técnico, da efetiva exposição do trabalhador a tais agentes nocivos, isso até 28/05/1998, quando restou vedada a conversão do tempo de serviço especial em comum pela Lei 9.711/98” – grifei). Contudo, o E. STJ, alterando este entendimento, passou a admitir, e de forma pacificada, a possibilidade de conversão, em comum, do trabalho em condições especiais, mesmo após o apontado limite (v. acórdão no agravo regimental no recurso especial 139103/PR (autos n.º 2009/0087273-5), Relator Ministro Og Fernandes, DJe 2.4.2012: “(...) A eg. Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça fixou a compreensão no sentido de que "permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois, a partir da última reedição da MP n.º 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n.º 8.213/1991." (REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 5/4/2011)”. Ensina a doutrina: “Ademais, a revogação expressa do art. 57, § 5.º, da Lei n.º 8.213/91, prevista na MP n.º 1.663/98, não logrou aprovação quando de sua conversão na Lei n.º 9.711/98, o que reforça a possibilidade de conversão, inclusive em períodos posteriores a 28 de maio de 1998. Não há de se falar em revogação tácita, pois a fixação de requisitos mais gravosos para fins de conversão no período citado (em razão da normatização frouxa do passado) não impede a conversão para períodos posteriores” – Ibraim, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário/Fábio Zambitte Ibrahim. – 17. ed – Rio de Janeiro: Impetus, 2012, página 635). As regras de conversão, aliás, aplicáveis para o trabalho exercido em qualquer período, estão previstas no art. 70, caput, e §§, do Decreto n.º 3.048/99. Deve ser ainda levado em consideração o entendimento adotado pelo E. STF quando do julgamento do ARE 664.335/SC, Relator Ministro Luiz Fux, em 4 de dezembro de 2014, no sentido de que “O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à concessão de aposentadoria especial” (v. Informativo STF n.º 770/ - Repercussão Geral – Aposentadoria Especial e uso de equipamento de proteção – 4). Segundo o E. STF, “a melhor interpretação constitucional a ser dada ao instituto seria aquela que privilegiasse, de um lado, o trabalhador e, de outro, o preceito do art. 201 da CF,...”, e, assim, “apesar de constar expressamente na Constituição (art. 201, § 1.º) a necessidade de lei complementar para regulamentar a aposentadoria especial, a EC 20/1998 fixa, expressamente, em seu art. 15, como norma de transição, que “até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, permanece em vigor o disposto nos artigos 57 e 58 da Lei n.º 8.213/91, na redação vigente à data de publicação da Emenda”. Além disso, “O Plenário discordou do entendimento segundo o qual o benefício previdenciário seria devido em qualquer hipótese, desde que o ambiente fosse insalubre (risco potencial do dano). Quanto ao tema relativo ao EPI destinado à proteção contra ruído, “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria”. Desta forma, acabou pacificado, pelo precedente acima (ARE 664.335/SC), de um lado, que a simples submissão do trabalhador a agente nocivo não seria apta a caracterizar a atividade como especial, haja vista que, de outro, informações contidas em PPP, ou mesmo em documento equivalente, poderiam atestar tanto a eliminação quanto a redução dos efeitos deletérios da exposição. Especificamente no que se refere ao agente prejudicial ruído, simples declaração nesse sentido, consignada no PPP, não seria bastante a descaracterizar o caráter prejudicial do trabalho, sendo exigida, no ponto, análise técnica obtida a partir de laudo pericial. Pede o autor, para fins de concessão de aposentadoria, o enquadramento especial dos períodos de 14 de outubro de 1985 a 30 de setembro de 2006, em que ocupou o cargo de rurícola, de 1.º de outubro de 2006 a 31 de março de 2015, em que foi tratorista, e, ainda, de 1.º de abril de 2015 a 28 de fevereiro de 2016, e de 1.º de março de 2016 a 3 de julho de 2018, como fiscal de lavoura. De acordo com o formulário de PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário elaborado pelas empregadoras, Maria da Penha Zancaner e Outras, de 14 de outubro de 1985 a 30 de setembro de 2006, ocupou, no setor rural das contratantes, o cargo de trabalhador rural. Durante o intervalo, ficou encarregado de “.... capinar, fazer a desbrota dos pés de laranja, efetuar o controle de pragas (formiga) com formicidas granulados e outros defensivos, plantar e regar mudas de citros”. O documento, por sua vez, não traz nenhuma informação acerca da exposição do trabalhador a fatores de risco prejudiciais em sua jornada de trabalho. Discordo do autor quanto ao alegado caráter especial da mencionada atividade laboral. Explico. Em primeiro lugar, anoto que, até julho de 1991, os trabalhadores rurais não estavam sujeitos ao regime previdenciário, tão somente afetos a programa de cunho assistencial que, por sua vez, apenas lhes assegurava, sem que se fizesse necessária quaisquer contribuições, a concessão de benefícios diversos dos da aposentadoria especial e da aposentadoria por tempo de contribuição. A legislação aplicável é aquela vigente ao tempo do exercício da atividade pelo segurado. Em complemento, devo mencionar que “Não se ignora a penosidade do trabalho rural, cuja árdua jornada começa desde muito cedo, contudo, a legislação não o contempla entre as atividades prejudiciais à saúde e passível de contagem diferenciada do tempo de serviço. Com efeito, para o enquadramento na situação prevista no código 2.2.1 (trabalhadores na agropecuária) do anexo do Decreto n. 53.831/64, a jurisprudência prevê a necessidade de comprovação da efetiva exposição habitual aos possíveis agentes agressivos à saúde e do exercício conjugado na agricultura e pecuária, situação não visualizada. Nessa esteira, a simples sujeição às intempéries da natureza (sol, chuva, frio, calor, poeira, radiação não ionizante, etc.), ou a mera alegação de utilização de veneno (agrotóxicos), não possui o condão para caracterizar a lida no campo como insalubre ou perigosa” (TRF/3, apelação cível 2066888 - 0019529-34.2015.4.03.9999, Relator Juiz Convocado Rodrigo Zacharias, e-DJF3 Judicial 1, 25.10.2018). Ou seja, inexiste, para as atividades anteriores à Lei n.º 8.213/1991, direito ao enquadramento especial em razão de a atividade, ao tempo em que realizada, não gerar enquadramento previdenciário. Somente os trabalhadores rurais do setor agrário das agroindústrias que, anteriormente à Lei Complementar n.º 11/1971, possuíssem vinculação ao plano básico da previdência social urbana, é que mantiveram o mencionado direito. Ademais, considero, ainda, que o exercício do trabalho rural em serviços rurais sem especificação dá margem ao entendimento de que eventuais exposições prejudiciais do empregado a agentes prejudiciais ocorreriam apenas de maneira intermitente, não permanente. Assinalo, em acréscimo, que, “..., no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei 452/PE, firmou o entendimento no sentido de não ser possível equiparar a categoria profissional de agropecuária, constante no item 2.2.1 do Anexo ao Decreto 53.831/1964, à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar” (AgInt no REsp n. 1.966.899/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022.). Incorreto, na minha visão, o entendimento consignado no laudo pericial produzido durante a instrução, na medida em que conclui pelo enquadramento especial do trabalho, até 29 de abril de 1995, por subsunção à categoria profissional, e, posteriormente, pela efetiva exposição do trabalhador a fatores de risco prejudiciais. Ele, até 30 de setembro de 2006, foi apenas trabalhador rural, e não tratorista agrícola. Desempenhou, na forma devidamente informada pelas empregadoras no formulário de PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, serviços específicos não compreendidos naqueles que acabaram incluídos no laudo pericial produzido durante a instrução processual. E, mesmo que assim não fosse, percebe-se, sem maiores dificuldades, que eventual sujeição a agentes nocivos apenas ocorreria de maneira intermitente, e não permanente, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável. Por outro lado, de 1.º de outubro de 2006 a 31 de março de 2015, foi tratorista agrícola, estando encarregado de serviços gerais, nesta condição, para as mesmas empregadoras. Tomando em consideração a profissiografia estampada no formulário previdenciário, constato que se dedicou, como responsável, pela operação do trator, pulverizador, atomizador, roçadeira, barra de herbicidas, arado, grade, subsolador, procedendo à pré-mistura dos defensivos (acaricidas, inseticidas, fungicidas, herbicidas, adubos folhares). Há menção, no documento, de que se expôs a ruídos em 86 dB(A), e a defensivos agrícolas. O formulário, além disso, aponta a existência de responsabilidade técnica pelos registros ambientais atribuída a profissional legalmente habilitado, Dr. Farid Felício Casseb Filho. Por outro lado, o laudo pericial produzido durante a instrução, de modo diverso, concluiu que, no caso, os ruídos foram de 91 dB(A). Chegou a tal conclusão levando em conta o trator Massey Fergunson 275. Como a referida informação não consta, documentalmente, dos autos, e apenas surgiu quando da elaboração da perícia, considero-a inapropriada para justificar a apuração ali procedida. Assim, o nível relacionado ao fator de risco deve ser apenas aquele constante do formulário. Na forma mencionada acima, o formulário previdenciária está devidamente embasado em registro técnico ambiental a cargo de profissional legalmente habilitado. Entendo, desta forma, que o autor tem direito ao enquadramento especial do intervalo. Digo isso porque o patamar de tolerância aplicável estava fixado em 85 dB(A). Por fim, de 1.º de abril de 2015 a 28 de fevereiro de 2016, e de 1.º de março de 2016 a 3 de julho de 2018, o autor trabalhou como fiscal de lavoura. Neste mister, segundo o formulário de PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, encarregou-se de supervisionar uma equipe de trabalhadores agropecuários em sua lida no campo, administrar mão de obra e a equipe de trabalho, planejar as atividades, e controlar a qualidade e produtividade agropecuária. Teria ficado exposto, durante os apontados serviços, a defensivos agrícolas. Contudo, o formulário atesta a adoção, pelas empregadoras, de medidas de proteção eficazes. Além disso, o laudo pericial produzido durante a instrução, quanto aos períodos, apontou que “... os trabalhos periciais não revelaram a exposição do Requerente a agentes de riscos nocivos a saúde”. Inexiste, desta forma, direito ao enquadramento especial dos períodos. Diante desse quadro, o autor, na DER, passa a ter, em condições especiais, tempo de 8 anos e 6 meses, e, em tempo comum, com as devidas conversões majoradas, 36 anos, 2 meses e 11 dias (v. demonstrativo anexo). Faz jus, assim, à aposentadoria por tempo de contribuição. Dispositivo. Posto isto, julgo parcialmente procedente o pedido. Resolvo o mérito do processo (v. art. 487, inciso I, do CPC). Fica reconhecido, como especial, o período indicado na fundamentação, e desde já autorizada a conversão do intervalo em tempo comum majorado. Condeno o INSS a conceder ao autor, Paulo César Basílio, desde a DER – DIB 23.8.2018, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (v. demonstrativo em anexo), na forma do art. 9.º, da EC n.º 20/1998. A renda mensal inicial da prestação deverá ser calculada com observância da legislação vigente ao tempo do requerimento administrativo. As parcelas em atraso, devidas da DIB até a DIP, aqui fixada em 1.º.7.2025, serão corrigidas monetariamente com o emprego do Manual de Cálculos da Justiça Federal, e acrescidas de juros de mora, desde a citação, na forma do art. 1.º - F, da Lei n.º 9.494/1997, até a EC n.º 113/2021, sofrendo, a contar daí, a incidência exclusiva da Selic (v. art. 3.º, da EC n.º 113/2021). Deverão ser descontados os valores inacumuláveis recebidos pelo autor no mesmo período (v. desde 14.5.2024, está aposentado por tempo de contribuição). Com o trânsito em julgado, oficie-se à CEAB – DJ para que, em 45 dias, proceda à implantação da prestação, para fins de cálculo. Após, ao INSS para fins de apresentação dos cálculos de liquidação, em 30 dias. Não havendo insurgência, ou estando eventual discussão acerca da conta superada, expeça-se requisição de pagamento. As despesas processuais serão distribuídas proporcionalmente entre as partes (v. art. 86, caput, do CPC). O autor, respeitada a condição de beneficiário da gratuidade da justiça, pagará honorários advocatícios aos Procuradores Federais vinculados à defesa do INSS em 10% sobre o valor atualizado da causa (v. art. 85, caput, e §§, c.c. art. 98, §§ 2.º, e 3.º, do CPC). O INSS pagará honorários advocatícios fixados em 10% sobre a condenação, até a sentença (v. art. 85, caput, e §§, do CPC). Não sujeita ao reexame necessário. Custas ex lege. PRI. CATANDUVA, 7 de julho de 2025.