Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: JONAS ALVES DIAS Advogado do(a)
APELANTE: RAFAEL CIPOLETA - SP274177
APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012255-37.2010.4.03.6105 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: JONAS ALVES DIAS Advogado do(a)
APELANTE: RAFAEL CIPOLETA - SP274177
APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (RELATOR):
APELANTE: JONAS ALVES DIAS Advogado do(a)
APELANTE: RAFAEL CIPOLETA - SP274177
APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (RELATOR): A argumentação do embargante revela a pretensão de rediscussão de teses, com clara intenção de obter efeitos infringentes. Conforme entendimento jurisprudencial, o recurso de embargos de declaração não tem por objeto instauração de nova discussão sobre a matéria já apreciada. Também são incabíveis os embargos de declaração para fins de prequestionamento a fim de viabilizar a interposição de recurso às cortes superiores, se não evidenciados os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. A fim de facilitar a apreciação destes embargos declaração, transcrevo o voto e a ementa do julgado ora
embargado: (...) O agravo interposto não merece acolhimento. Considerando que as razões ventiladas no presente recurso são incapazes de infirmar a decisão impugnada, vez que ausente qualquer ilegalidade ou abuso de poder, submeto o seu teor à apreciação deste colegiado: "Trata-se de apelação interposta por JONAS ALVES DIAS, nos autos da ação ordinária movida em face da UNIÃO, objetivando, em síntese, seja determinado à ré o retorno do autor à atividade de execução de mandados, a cassação da Portaria SPV nº 607/2006, o recebimento da GAE (Gratificação por Atividades Externas), mais indenização por danos materiais e morais. A r. sentença de fls. 325/330 julgou o feito improcedente. Condenado o autor no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, estes no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mais custas ex lege. Em razões recursais, pugna pela reforma da r. sentença de origem, pela total procedência do feito, sob o argumento de que houve, in casu, patentes irregularidades por parte do Estado-Administração (fls. 333/360). Com o oferecimento de contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal. É o relatório. Decido. De início, cumpre consignar que o Plenário do C. STJ, em sessão realizada em 09.03.16, definiu que o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado (AgRg no AREsp 849.405/MG, Quarta Turma, julgado em 05.04.16), o que abrange a forma de julgamento nos termos do artigo 557 do antigo CPC/1973. Nesse sentido, restou editado o Enunciado Administrativo nº 2/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". Tendo em vista que o ato recorrido foi publicado na vigência do CPC/73, aplicam-se as normas nele dispostas (Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1590781, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJU 30.05.16; REsp 1607823, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJU 01.07.16; AgRg no AREsp 927577, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJU 01.08.16; AREsp 946006, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJU 01.08.16). Assim, passo a proferir decisão monocrática terminativa, com fulcro no artigo 557 do antigo Código de Processo Civil. O apelo autoral deve ser desprovido, sendo a r. sentença de origem mantida, por seus próprios e escorreitos fundamentos. Senão, vejamos: Primeiramente, desde já a se estabelecer que cabe ao Poder Judiciário apenas o controle da legalidade dos atos da Administração. Indevido, pois, em processo judicial, a análise do mérito dos atos do Estado-Administração, sob pena de violação do princípio basilar da Separação dos Poderes, cláusula pétrea de nosso ordenamento jurídico-constitucional. Em segundo lugar, de se destacar também que a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar nos autos fato constitutivo de seu pretenso direito à anulação dos referidos atos administrativos, conforme previsão expressa do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil/1973, então em vigor quando da prolação do decisum ora guerreado. Ou seja, não apontou em nenhum momento - e muito menos provou - as supostas ilegalidades cometidas pela Administração, a ensejarem qualquer nulidade. Pelo contrário. Como muito bem apontado pelo MM. Juízo a quo, todos os pedidos formulados na inicial são manifestamente improcedentes, por ausência de qualquer amparo legal. Deste modo, nada mais fez a Administração que cumprir com seu dever de agir de acordo com a Legalidade Estrita e o Interesse Público, não cabendo, pois, por ora, falar-se em reenquadramento ou em desvio de função. Por derradeiro, cumpre transcrição de excerto do r. decisum a quo, também nos moldes ora sopesados, verbis: "(...) É incontroverso que o autor é servidor estatutário, ocupante de cargo público denominado Analista Judiciário - Área Judiciária, submetido ao regime jurídico estabelecido pela Lei 8.112/90. Ou seja, o vínculo existente entre autor e réu não é contratual, mas sim legal. (...) Assim, tendo em vista que o autor, antes da Lei 9.421/96, ocupava cargo distinto do de Oficial de Justiça Avaliador, resta em desamparo a sua pretensão de se ver enquadrado como Analista Judiciário - Área Judiciária - Especialidade: Execução de Mandados. Ademais, o fato de haver sido designado para o exercício de atribuições vinculadas à especialidade Execução de Mandados, na qualidade de 'ad hoc', não legitima o autor a ver atendida sua pretensão de reenquadramento. Cabe ressaltar, ainda, o caráter precário dessa designação, visto que se destina a suprir eventuais necessidades da Administração Pública e que poderão perdurar, conforme a conveniência e a discricionariedade do administrador, por tempo indeterminado. Desse modo, o simples fato do autor haver executado tarefas inerentes ao cargo de Analista Judiciário - Área Judiciária - Especialidade: Execução de Mandados, na qualidade de 'ad hoc', não o desvincula de seu cargo efetivo, para o qual prestou concurso público. Nesse sentido, existe o óbice inafastável da exigência de concurso público para a investidura em cargo público de provimento efetivo (art. 37, II, da CR/88), não se prestando a suprir a ausência de tal modo de acesso, constitucionalmente fixado, a alegada prestação de serviços idênticos. Em comunhão com os argumentos acima expostos, não merece prosperar, outrossim, o pleito referente ao pagamento das diferenças entre as funções comissionadas FC-4 e FC-2, percebidas pelo autor, bem como quanto ao pagamento da Gratificação de Atividades Externas (GAE), inclusive a título de danos materiais, pelo período em que deixou de atuar na execução de mandados, por absoluta falta de amparo legal. Em relação à sanção administrativa sofrida pelo autor, não se mostra presente nos autos qualquer demonstração de irregularidade na condução do processo de sindicância, instaurado para apuração de descumprimento de dever funcional pelo autor, que ensejou a aplicação da penalidade de advertência, não cabendo, pois, nenhuma interferência deste juízo, no que concerne aos registros lançados em sua ficha funcional. No tocante às atribuições exercidas pelo autor, após o seu afastamento da execução de mandados, classificadas por esse como de 'menor complexidade' e pelas quais aduz haver sofrido 'rebaixamento funcional', tenho que não encontra qualquer amparo, pelo que passo a discorrer: A Lei 11.416/06, que dispõe sobre as Carreiras dos Servidores do Poder Judiciário da União, e dá outras providências, prevê, quanto às atribuições das carreiras de Analista Judiciário, Técnico Judiciário e Auxiliar Judiciário, o abaixo transcrito: 'Art. 4º. As atribuições dos cargos serão descritas em regulamento, observado o seguinte: I - Carreira de Analista Judiciário: atividades de planejamento; organização; coordenação; supervisão técnica; assessoramento; estudo; pesquisa; elaboração de laudos, pareceres ou informações e execução de tarefas de elevado grau de complexidade; II - Carreira de Técnico Judiciário: execução de tarefas de suporte técnico e administrativo; III - Carreira de Auxiliar Judiciário: atividades básicas de apoio operacional.' De uma leitura atenta aos dispositivos legais supratranscritos depreende-se que a lei, ao criar as referidas carreiras, não detalhou as atribuições dos seus respectivos cargos. Assim sendo, forçoso concluir que o Técnico Judiciário pode exercer qualquer atividade cuja complexidade esteja de acordo com o grau de instrução exigida no respectivo concurso público, estendendo-se o mesmo entendimento para o Analista Judiciário. Nessa linha de raciocínio, nada impede que o servidor ocupante do cargo de Analista Judiciário possa exercer atividades classificadas como de menor complexidade, visto que, estando ele preparado para o exercício de atividades que exijam um nível de conhecimento técnico maior, naturalmente há que se imaginar que estará apto a exercer tarefas mais elementares. Ademais, há que se priorizar as necessidades do serviço público, de forma a administrar o trabalho ao quantitativo de servidores, em atendimento ao Princípio da Supremacia do Interesse Público e em detrimento de interesses pessoais. Dessa forma, não há demérito algum em um Analista Judiciário exercer atividades, segundo o autor, próprias de um Técnico Judiciário, mesmo porque, conforme bem identificado pelo Parecer da Comissão Permanente de Disciplina, às fls. 265, todos os serviços desenvolvidos em uma Vara do Trabalho exigem atenção e responsabilidade e devem ser desempenhadas por todos nela lotados. Diante da fragilidade dos argumentos do autor, no que concerne ao pleito de indenização por danos morais, bem como da inexistência de comprovação relativa a qualquer conduta ilícita ou injusta da ré, que tenha lhe causado vexame, constrangimento ou humilhação, não resta configurada, pois, a lesão moral a este causada, não havendo que se falar, dessa forma, em indenização por danos morais (...)" (sic - fls. 327/329v.). Dessarte, a improcedência da demanda é medida que se impõe. Irreprochável, pois, o r. decisum a quo. Diante de todo o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo hígida a r. sentença de primeiro grau. Publique-se e
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012255-37.2010.4.03.6105 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Trata-se de embargos de declaração opostos por JONAS ALVES DIAS contra acórdão que, à unanimidade, negou provimento a seu agravo legal, interposto em face de decisão monocrática que negou provimento à sua apelação. Alega o embargante, em síntese, a existência de contradições no julgado, uma vez que, embora reconheça que ele ocupa o cargo de analista judiciário – área judiciária, não lhe garante o direito de exercer atribuições relacionadas a execução de mandados, em ofensa ao disposto nos arts. 3º, I, além do 4º, I e § 1º, ambos da Lei nº 11.416/2006. Ademais, sustenta que, diversamente do que constou da decisão, ele não tem a pretensão de exerce cargo diverso de analista judiciário, uma vez que a especialidade de executante de mandados sequer encontra-se prevista em lei formal. Sustenta ainda que, ao contrário do que constou da decisão, o mencionado art. 3º, I, da Lei nº 11.416/96, já prevê dentre as tarefas do analista, a de execução de mandados. Prosseguindo, insurge-se em face da decisão no trecho por meio do qual afirmou que o fato de ele ter exercido “ad hoc” funções de executante de mandado, não o desvincula de seu cargo efetivo, frisando, o embargante, que a Lei 9.421/96 estabeleceu um novo vínculo jurídico com as novas carreiras dos novos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário da União. Além disso, entende que não se faz necessária a realização de concurso público pelos analistas judiciários para a execução de mandados, pois essa tarefa já se encontra inserida dentre aquelas do cargo (de analista). Também discorre e aponta contradição no tocante ao exercício de tarefas próprias do técnico judiciário pelo analista. Na sequência aponta omissões do julgado quanto à segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, da CF/88, art. 2º, caput, da Lei nº 9.874/99) e no tocante à decadência administrativa (art. 54, §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.874-99). Também prequestiona os seguintes dispositivos: a) CF/88, arts. 5°, caput e inciso XXXVI; arts. 37, I e II; e art. 48, X. b) Lei 8.112/90: art. 3º, caput, e parágrafo único; Lei 9.421/96: art. 1º, caput; Art. 2°, caput, e Art. 4º, caput; Lei 9.784/99: art. 2°, caput; e art. 54, caput, §§ 1º e 2°; Lei 11.416/2006: art. 2°, caput, I, II e III; art. 3°, caput, I; e art. 4º, caput, I, II e III e § 1º. Por fim, pede o acolhimento dos embargos, inclusive para fins de prequestionamento (ID 99710867, pp 235/244) Intimada, a União manifestou-se pelo desprovimento dos embargos de declaração (ID 99710867, pp 247/256). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012255-37.2010.4.03.6105 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO Intime-se. Observadas as formalidades legais, baixem os autos à Vara de origem". É de se lembrar que o escopo do agravo previsto no art. 557 do Código de Processo Civil não permite seu manejo para a repetição das alegações suscitadas ao longo do processo. Deve o recurso demonstrar a errônea aplicação do precedente ou a inexistência dos pressupostos de incidência do art. 557 do CPC, de modo que a irresignação a partir de razões sobre as quais a decisão exaustivamente se manifestou não é motivo para a sua interposição. Nesse sentido, o seguinte precedente desta Corte: "AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PODERES DO RELATOR DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. I - O Código de Processo Civil atribui poderes ao Relator para negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, bem como para dar provimento ao recurso interposto quando o ato judicial recorrido estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. II - Hipótese dos autos em que a decisão agravada observou os critérios anteriormente expostos e a parte agravante não refuta a subsunção do caso ao entendimento firmado, limitando-se a questionar a orientação adotada, já sedimentada nos precedentes mencionados por ocasião da aplicação da disciplina do artigo 557 do Código de Processo Civil. III - Agravo legal desprovido. (Processo nº 2015.03.00.005716-3/SP- Agravo Legal em Agravo de Instrumento - Relator Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES- TRF 3ª Região- j. em 01/12/2015. DJe 11/12/2015.)". Diante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Ementa PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS PARA AUTORIZAR A REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. 1. A r. decisão impugnada foi proferida em consonância com o disposto no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil. 2. A parte agravante não apresenta argumentos relevantes que autorizem ou justifiquem a reforma da r. decisão agravada. 3. O escopo do agravo previsto no art. 557 do Código de Processo Civil/73 não permite seu manejo para a repetição das alegações suscitadas ao longo do processo. 4. O recurso deve demonstrar a errônea aplicação do precedente ou a inexistência dos pressupostos de incidência do art. 557 do CPC, de modo que a irresignação a partir das razões sobre as quais a decisão exaustivamente Conforme se constata, todas as questões relacionadas ao exercício do cargo de analista e no tocante ao alegado direito do embargante de exercer tarefas de executante de mandados, foram detalhadamente apreciadas pelo e. Relator, inexistindo contradições ou omissões a serem sanadas. Logo, a argumentação lançada pelo embargante revela-se de caráter infringente, para modificação do julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. ANALISTA JUDICIÁRIO. EXECUTANTE DE MANDADOS. ATRIBUIÇÕES PRÓPRIAS. CONTRADIÇÕES. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. - Conforme entendimento jurisprudencial, o recurso de embargos de declaração não tem por objeto instauração de nova discussão sobre a matéria já apreciada. - Também são incabíveis os embargos de declaração para fins de prequestionamento a fim de viabilizar a interposição de recurso às superiores instâncias, se não evidenciados os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. - O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida. O julgado manifestou-se expressamente acerca das questões relacionadas à execução de mandados pelo embargante. - A argumentação lançada pelo embargante revela-se de caráter infringente, para modificação do julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda - Embargos de declaração desprovidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.