Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE IVANILDO DA SILVA ADVOGADO do(a)
APELADO: DANILO SCHETTINI RIBEIRO LACERDA - SP339850-A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006782-27.2019.4.03.6183 RELATOR: JEAN MARCOS FERREIRA Trata-se, dentre outras, de discussão acerca do reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019. O Supremo Tribunal Federal submeteu o tema ao regime de repercussão geral e determinou a suspensão do andamento dos processos, nos termos do artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil (Tema 1.209 - STF, Pleno, RE 1.368.225, j. 14/04/2022, DJe-078 DIVULG 25-04-2022 PUBLIC 26-04-2022). Cumpra-se a determinação de suspensão, nos termos do artigo 1.037, II, do Código de Processo. Publique-se. Intime-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica JEAN MARCOS Desembargador Federal