Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOSELITO GOMES LOPES DOS SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O 1. RELATÓRIO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0002201-83.2014.4.03.6133 / 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (ID 57574050), ora embargante, nos quais aponta omissão na decisão ID 56533845. Alega que a decisão foi omissão, pois não houve a condenação da embargada/exequente ao pagamento dos honorários advocatícios. Contrarrazões aos embargos, ID 240252522. Assim, vieram os autos à conclusão. 2. FUNDAMENTAÇÃO Como se sabe, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis Embargos de Declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou para correção de erro material[1]. Além disso, deve ser observado o prazo de interposição de 05 (cinco) dias (Art. 1.023 do CPC), com exceção da Fazenda Pública, que possui prazo em dobro para manifestações. No caso concreto, os embargos foram opostos tempestivamente e com observância da regularidade formal, de modo que devem ser conhecidos. No mérito, devem ser rejeitados, porque não há vício a ser corrigido na decisão embargada. O exequente ao dar início ao Cumprimento de Sentença utilizou-se dos dados do NB 157.970.713-8, que estava com a DIB errada, o que ocasionou o equívoco nos seus cálculos. O erro deveu-se ao fato da retificação da DIB do benefício somente ter sido efetuado em 27.12.2020, conforme Oficio CEAB/DJ juntado no ID 43760162 e, o cálculo do exequente ter sido realizado em 25.09.2020, conforme Resumo do Cálculo de ID 39238986. Quer dizer, o exequente realizou sua conta com dados do benefício errado. Tanto isso é verdade, que o próprio embargante/INSS em sua impugnação (ID 52393237) afirma que o exequente utilizou dos dados do NB 157.970.713-8, sendo que o benefício com a DIB corrigida era o NB 199.596.926-2. Ademais, o exequente na petição ID 54171584 esclarece o motivo do equívoco nos seus cálculos e concorda com o montante apresentado pelo INSS. Como vemos, não havia como o exequente apresentar cálculos corretos, em razão da ausência de retificação do benefício na sua DIB, não sendo justo condená-lo a pagar honorários sucumbenciais em razão da mora do INSS em proceder a retificação do benefício. Por fim, quanto a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º do CPC, não restou comprovado o caráter protelatório dos presentes embargos, com o fito de revolver a matéria já analisada, assim, indefiro o pedido. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço e REJEITO os embargos de declaração opostos por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS no ID 57574050. Prossiga-se com a expedição dos ofícios requisitórios. Intimem-se. Mogi das Cruzes, data da assinatura eletrônica. MÁRIA RÚBIA ANDRADE MATOS Juíza Federal Substituta _________ [1] Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.