Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: GERALDA DE ALMEIDA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a)
APELANTE: CARMEN LUCIA CARLOS - SP60833-A, PAULO HENRIQUE DE JESUS BARBOSA - SP296317-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERALDA DE ALMEIDA DA SILVA Advogados do(a)
APELADO: CARMEN LUCIA CARLOS - SP60833-A, PAULO HENRIQUE DE JESUS BARBOSA - SP296317-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002253-91.2021.4.03.6183 RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
APELANTE: GERALDA DE ALMEIDA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a)
APELANTE: CARMEN LUCIA CARLOS - SP60833-A, PAULO HENRIQUE DE JESUS BARBOSA - SP296317-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERALDA DE ALMEIDA DA SILVA Advogados do(a)
APELADO: CARMEN LUCIA CARLOS - SP60833-A, PAULO HENRIQUE DE JESUS BARBOSA - SP296317-A R E L A T Ó R I O
APELANTE: GERALDA DE ALMEIDA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a)
APELANTE: CARMEN LUCIA CARLOS - SP60833-A, PAULO HENRIQUE DE JESUS BARBOSA - SP296317-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERALDA DE ALMEIDA DA SILVA Advogados do(a)
APELADO: CARMEN LUCIA CARLOS - SP60833-A, PAULO HENRIQUE DE JESUS BARBOSA - SP296317-A V O T O
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002253-91.2021.4.03.6183 RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS, com fulcro no art. 1.021 do CPC/15, contra a r. decisão monocrática de Id. 269851908, que negou provimento à sua apelação e deu parcial provimento a da parte autora, para estabelecer o termo inicial nos termos do Tema Repetitivo nº 1.124, STJ. Sustenta o agravante, em síntese, a suspensão processual em virtude de o Tema Repetitivo estar pendente de julgamento, e que a decisão carece de reforma impondo-se o reconhecimento da falta de interesse de agir, alegando que os documentos necessários ao reconhecimento do direito pretendido apenas foram apresentados em juízo. Subsidiariamente, quanto ao termo inicial, alega que não poderia ser estabelecido na DER, e requer a fixação na data da citação. Vista à parte contrária para manifestar-se, nos termos do art. 1.021, § 2º do CPC/2015. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002253-91.2021.4.03.6183 RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES Recebo o recurso tempestivo de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil. Pleiteia o INSS, ora agravante, a extinção do feito por ausência de interesse de agir, a suspensão do feito ou a reforma da Decisão em relação ao termo inicial da revisão, requerendo a fixação na data da citação nestes autos judiciais. Razão não assiste à parte agravante. A matéria trazida à análise comportou o julgamento monocrático, conforme o disposto no art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, pois as questões discutidas encontram-se pacificadas na jurisprudência dos Tribunais Superiores. Nesse sentido, confira-se a doutrina: "O Relator pode dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida estiver em desacordo com súmula ou jurisprudência dominante do próprio tribunal ou de tribunal superior, bem como o acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos ou de assunção de competência. Esse poder é faculdade conferida ao relator, que pode, entretanto, deixar de dar provimento ao recurso, colocando-o em mesa para julgamento pelo órgão colegiado. O texto normativo autoriza o relator, enquanto juiz preparador do recurso, a julgá-lo pelo mérito, em decisão singular, monocrática, sujeita a agravo interno para o órgão colegiado (CPC 1021). O dispositivo comentado se aplica ao relator, de qualquer tribunal e de qualquer recurso." (NERY JUNIOR, Nelson; ANDRADE NERY, Rosa Maria de. Código de Processo Civil Comentado, 16ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 1980) Com efeito, também restou observado o regramento contido no art. 927 do NCPC, in verbis: Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. Quanto à alegação de ausência de interesse de agir, arguida pela autarquia, destaca-se que o pedido formulado pela autora da autora está contido nas exceções previstas pelo STF no julgamento do RE 631.240/MG, pois, além de se tratar de hipótese de revisão de benefício previdenciário, o entendimento do INSS é notório e reiteradamente contrário à postulação da parte autora. Conforme estabelecido, termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, nos termos do art.54 da Lei 8.213/1991, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria. Observo, contudo, que em relação ao termo inicial dos efeitos financeiros da condenação, quando a comprovação do fato, ainda que em parte, tenha sido realizada somente em juízo, sem prévia análise administrativa, tal questão encontra-se pendente de julgamento, submetida ao rito dos recursos repetitivos junto ao Superior Tribunal de Justiça, para dirimir a controvérsia cadastrada como Tema Repetitivo nº 1.124 (Recursos Especiais nºs1.905.830/SP, 1.912.784/SP e 1.913.152/SP – data da afetação: 17/12/2021), inclusive com determinação de suspensão do trâmite de todos os processos relacionados com a questão (art. 1.037, II, do CPC). Tal controvérsia destacada na Corte Superior, no entanto, não impede o julgamento do presente recurso, devendo a suspensão do processamento incidir apenas sobre a fase de cumprimento da sentença, quando deverá ser observado o que restar estabelecido por aquele Tribunal Superior, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.124, para que não haja prejuízo ao prosseguimento da marcha processual. Acompanhamos, assim, o entendimento desta Nona Turma que faculta a execução e a expedição de ofício requisitório ou precatório da parte incontroversa do julgado, assim considerada aquela relacionada com os efeitos financeiros da condenação desde a data da citação, observando-se o disposto no artigo 535, § 4º, do CPC e Tema 28 da Repercussão Geral no Supremo Tribunal Federal (RE n. 1.205.530).” Por fim, verifica-se a existência de erro material na decisão, que passo a corrigir de ofício, para excluir o parágrafo seguinte: “O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, nos termos do artigo 54, § 2º c.c artigo 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, data que já fazia jus ao reconhecimento da natureza especial do labor, diante a apresentação administrativa dos documentos quando da concessão do benefício, não se aplicando o Tema Repetitivo nº 1.124, STJ. Ressalta-se que não há prescrição, eis que a ação judicial fora ajuizada antes de transcorrido o quinquênio legal (art. 103, PÚ, L. 8.213/91).”. Assim, o termo inicial da revisão do benefício deverá observar o decidido no julgamento do Tema 1.124, STJ, bem como a prescrição quinquenal, nos exatos termos do dispositivo da Decisão agravada. Portanto, a decisão singular, proferida com fundamento nos artigos 927 e 932, IV e V, todos do CPC/15, encontra-se em absoluta conformidade com o entendimento firmado pelas cortes superiores, pelo que deve ser mantida.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, corrigindo, de ofício, erro material, nos termos da fundamentação. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. REVISÃO. INTERESSE DE AGIR. TERMO INICIAL. TEMA REPETITIVO 1.124, STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. A matéria trazida à análise comporta julgamento monocrático, conforme o disposto no art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, pois as questões discutidas neste feito encontram-se pacificadas na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 2. Quanto à alegação de ausência de interesse de agir, arguida pela autarquia, destaca-se que o pedido formulado pela autora da autora está contido nas exceções previstas pelo STF no julgamento do RE 631.240/MG, pois, além de se tratar de hipótese de revisão de benefício previdenciário, o entendimento do INSS é notório e reiteradamente contrário à postulação da parte autora. 3. Em relação ao termo inicial dos efeitos financeiros da condenação, quando a comprovação do fato, ainda que em parte, tenha sido realizada somente em juízo, sem prévia análise administrativa, tal questão encontra-se pendente de julgamento, submetida ao rito dos recursos repetitivos junto ao Superior Tribunal de Justiça, para dirimir a controvérsia cadastrada como Tema Repetitivo nº 1.124 (Recursos Especiais nºs1.905.830/SP, 1.912.784/SP e 1.913.152/SP – data da afetação: 17/12/2021), inclusive com determinação desuspensão do trâmite de todos os processos relacionados com a questão (art. 1.037, II, do CPC). 4. Tal controvérsia destacada na Corte Superior, no entanto, não impede o julgamento do presente recurso, devendo a suspensão do processamento incidir apenas sobre a fase de cumprimento da sentença, quando deverá ser observado o que restar estabelecido por aquele Tribunal Superior, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.124, para que não haja prejuízo ao prosseguimento da marcha processual. 5. Acompanhamos, assim, o entendimento desta Nona Turma que faculta a execução e a expedição de ofício requisitório ou precatório da parte incontroversa do julgado, assim considerada aquela relacionada com os efeitos financeiros da condenação desde a data da citação, observando-se o disposto no artigo 535, § 4º, do CPC e Tema 28 da Repercussão Geral no Supremo Tribunal Federal (RE n. 1.205.530).” 6. Conforme estabelecido, o termo inicial da revisão do benefício deverá observar o decidido no julgamento do Tema 1.124, STJ, bem como a prescrição quinquenal, nos exatos termos do dispositivo da Decisão agravada, impondo-se correção de ofício de erro material. 7. Verifica-se que, em verdade, não apresenta o recorrente em suas razões qualquer distinção da causa aos entendimentos consolidados, tão somente demonstrando seu inconformismo com os fundamentados adotados. 8. Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.