Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: SINDICATO DOS CONDUT DE VEIC RODOV E ANEXOS DE LINS Advogados do(a)
EXECUTADO: ALYNE NATHALIA PALMA MARQUES MOURA - SP212695, EMERSON VINICIUS MARINHO DA SILVA - SP339653, WESLY IMASATO GIMENEZ - SP334034, JOSE MARQUES - SP39204 DECISÃO SINDICATO DOS CONDUTORES DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS E ANEXOS DE LINS pleiteia a liberação dos valores bloqueados via SISBAJUD. Na petição de ID 243791574, havia sido requerido o desbloqueio em razão do parcelamento dos débitos, o que foi deferido (ID 244006528). A exequente, em sua manifestação de ID 248496592, pleiteou o prosseguimento do feito, uma vez que os débitos não teriam sido parcelados. O executado sustenta que houve o efetivo parcelamento, que será devidamente comprovado nos autos. Requer o desbloqueio dos valores constritos junto ao Sisbajud, por se tratar de contribuições de integrantes da categoria e tais valores se destinariam a atender necessidades dos trabalhadores representados (ID 250229961). Intimada, a exequente não se manifestou sobre o pedido. DECIDO. O art. 833 do Código de Processo Civil trata dos bens impenhoráveis nos seguintes termos: Art. 833. São impenhoráveis: I – os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II – os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III – os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; V – os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI – o seguro de vida; VII – os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII – a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX – os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI – os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII – os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. No caso, o executado sustenta que os valores das contas bancárias do Sindicato teriam natureza jurídica de recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social. Contudo, embora seja possível presumir que os valores sejam provenientes das contribuições sindicais, não há comprovação de que tais verbas teriam destinação obrigatória, tampouco que seriam utilizadas para pagamento de trabalhadores, como se tratasse de órgão gestor de mão-de-obra (OGMO). Não foi devidamente comprovada a destinação de tais valores. Nesse sentido, é a jurisprudência do E. TRF da 3ª Região: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS VIA BACENJUD. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. FOLHA SALARIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Como bem afirmou a parte agravada, quanto à impenhorabilidade das verbas bloqueadas, a executada não se desincumbiu do ônus de comprová-la. Ademais, o e. Tribunal Regional da 3ª Região já decidiu que a impenhorabilidade não abarca valores pertencentes à pessoa jurídica que futuramente seriam utilizados para pagamento de verbas salariais. 2. O c.Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento, em julgamento submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/73, no sentido de que, após a vigência da Lei 11.382/2006, é possível o deferimento da penhora on line mesmo antes do esgotamento de outras diligências. 3. Se é certo que a execução deve ser feita da maneira menos gravosa para o devedor, nos termos do artigo 805 do CPC, não menos certo é que a execução se realiza no interesse do credor, nos termos do artigo 797, do mesmo Código. E o dinheiro em espécie, ou depósito ou aplicação em instituição financeira ocupa o primeiro lugar na ordem preferencial de penhora, nos termos do artigo 11, inciso I e artigo 1º, in fine, da Lei 6.830/1980, c/c artigo 655, inciso I, do CPC, na redação da Lei 11.343/2006. 4. Para que não seja observada a ordem de nomeação de bens se faz necessária à efetiva demonstração, no caso concreto, através de documentos hábeis a tanto, de elementos que justifiquem dar precedência ao princípio da menor onerosidade, situação não verificada nos presentes autos. 5. Agravo de instrumento improvido (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5026814-12.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 21/10/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/10/2019)
1ª Vara Federal de Lins EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000748-91.2021.4.03.6142
Diante do exposto, indefiro o pedido de desbloqueio dos valores junto ao Sistema Sisbajud das contas bancárias do executado. Contudo, caso haja a efetiva comprovação do parcelamento, com a confirmação da exequente, dê-se total cumprimento à decisão de ID 244006528, efetivando-se o desbloqueio dos valores. No mais, intime-se a exequente para que se manifeste em 15(quinze) dias sobre o prosseguimento do feito. Lins, data da assinatura eletrônica CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMARGO Juiz Federal