Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 200200484168.
AUTOR: ELISIO VENIALGO CARVALHO Advogado do(a)
AUTOR: FELIPE RODOLFO NASCIMENTO TOLEDO - SP330435
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001815-18.2020.4.03.6113 / 2ª Vara Federal de Franca Vistos em sentença. I – RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por ELISIO VENIALGO CARVALHO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, sob o procedimento comum, objetivando o reconhecimento do tempo de atividade rural laborado no período de 03/07/1975 a 04/08/1984, sem anotação em CTPS; o tempo comum de atividade laborado no período de 05/08/1984 a 26/05/1992 junto ao empregador Nico Scatambulo; e do tempo especial laborado nos períodos de 11/08/1992 a 05/09/1994, 02/03/1995 a18/12/1996, 02/06/1997 a 30/07/1999, 01/02/2000 até 20/01/2009 e 01/10/2009 a 20/04/2016, para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, por tempo de contribuição E/NB 42/185.018.801-4, desde a data da DER em 23/08/2017, com o pagamento das prestações vencidas, acrescidas de todos os consectários legais. Subsidiariamente, caso não implemente os requisitos para a aposentação em 23/08/2017, requer a reafirmação da data da DER. Com a inicial vieram procuração e documentos. Despacho que intimou a parte autora para se manifestar em relação à prevenção apontada com o processo nº 0001417-94.2018.403.6318 (ID 37295806). A parte autora informou que o processo anterior fora extinto sem resolução do mérito, tendo juntado cópia da sentença e da certidão de trânsito em julgado (ID. 37526577). Decisão que declinou da competência, com fundamento no art. 286, II, do Código de Processo Civil, para o Juizado Especial Federal desta Subseção Judiciária (ID 37597532). A parte interpôs recurso de Agravo de Instrumento nº 5024111-40.2020.4.03.0000, tendo a Superior Instância dado provimento ao recurso para reformar a decisão recorrida, determinando o prosseguimento do feito neste Juízo (ID 186967731). Decisão que deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita. Concedeu-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora apresentasse formulários PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN 8030 (e respectivos laudos embasadores) ou laudos técnicos, que comprovassem a especialidade do labor, sob pena de arcar com o ônus da prova. Na mesma assentada, designou-se audiência de instrução e julgamento (ID 241247023). Citado, o INSS apresentou contestação (ID 243578756). Preliminarmente, requer a suspensão do feito, na forma do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, até o julgamento definitivo da controvérsia parametrizada no Tema 998/STJ. Prejudicialmente ao mérito, sustenta a prescrição de eventuais valores devidos referentes ao período anterior aos últimos cinco anos, contados da data da propositura da ação. No mérito propriamente dito, pugna pela improcedência do pedido. Juntou dossiê de extrato previdenciário e cópia do processo administrativo. Despacho que redesignou a data da audiência de instrução e julgamento (ID 244176286). Aos 10/03/2022, na sede deste juízo, realizou-se audiência de instrução, ocasião na qual foi colhido o depoimento pessoal da parte autora e inquiridas as testemunhas por ela arroladas. As partes apresentaram alegações finais orais. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. PRELIMINAR Afasto a questão preliminar suscitada pela autarquia ré, porquanto o C. STJ, por ocasião do julgamento do Tema 998, ao afetar os REsp nº 1.759,098/RS e 1.723.181/RS na sistemática de recurso repetitivo, firmou o seguinte entendimento: “é possível o cômputo de tempo de serviço especial, para fins de inativação, do período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença de natureza não acidentária”. Assim, solucionada a controvérsia, não há se falar em suspensão do feito. 2. PREJUDICIAL DE MÉRITO A prescrição da pretensão da parte autora deve ser analisada com base no art. 240 do Código de Processo Civil e na Súmula n.º 85 do Superior Tribunal de Justiça. A ação foi distribuída em 19/08/2020. A autarquia previdenciária foi validamente citada em 13/02/2022. Nesse contexto, conjugando-se o artigo 240, §1º do CPC, com o artigo 312 do mesmo diploma, vê-se que a prescrição interrompeu-se em 19/08/2020 (data da distribuição). O benefício previdenciário foi requerido administrativamente em 23/08/2017, assim, não há se falar em prescrição. Presentes os pressupostos de existência e validade da relação processual, bem como as condições necessárias para o exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito da causa. 3. MÉRITO 3.1 DO TEMPO DE ATIVIDADE RURAL Antes da Lei nº 8.213/1991, a previdência rural era regulada pelo Decreto 83.080/1979, que previa dois tipos de segurados: 1) trabalhador rural; 2) empregador rural. Se ambos tinham direito à proteção previdenciária, a diferença residia no fato de que o trabalhador rural não precisava recolher contribuições, independentemente de como ele se enquadrava na condição de trabalhador rural. Nos casos em que a pessoa explorava a terra somente com a ajuda de sua família, sem utilização de serviços de terceiros, ainda que sem contratação formal, ela era como trabalhadora rural, independente do tamanho de sua propriedade, já que art. 275, inciso II, “c”, do referido decreto deixa claro que o tamanho da propriedade somente influenciava quando o segurado tinha mais de um imóvel rural. Nesse sentido, Súmula 30 da TNU: "Tratando-se de demanda previdenciária, o fato de o imóvel ser superior ao módulo rural não afasta, por si só, a qualificação de seu proprietário como segurado especial, desde que comprovada, nos autos, a sua exploração em regime de economia familiar". Se ele não tivesse mais de um imóvel rural e explorasse sua propriedade sem a ajuda de pessoas estranhas à sua família, seria considerado trabalhador rural, ainda que suas terras superassem a dimensão do módulo rural da região. Nessa condição de trabalhador rural, não precisava recolher contribuições para ser considerado segurado e fazia jus à aposentadoria por velhice calculada em meio-salário mínimo, desde que completasse 65 anos de idade, nos termos do art. 297 c/c art. 294 do Decreto 83.080/1979. Como a Constituição Federal de 1988 vedou o pagamento de benefício previdenciário em valor inferior a um salário-mínimo, o benefício passou a ser de um salário-mínimo. Após a Lei nº 8.213/1991, as pessoas que trabalham no campo foram divididas em diversas categorias, com implicações importantes no regime contributivo e nos benefícios previdenciários: · Empregado: trabalhador rural que presta serviços à empresa (termo usado em sentido amplo, abrangendo o empregador pessoa física ou jurídica), sob sua subordinação e mediante remuneração (art. 11, inciso I, alínea "a"). É o caso clássico da existência do chamado vínculo empregatício. · Contribuinte individual produtor rural: é a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais ou atividade pesqueira, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos (art. 11, inciso V, alínea "a"). É o fazendeiro, o arrendatário ou qualquer outra pessoa física que explore atividade agropecuária e que não se enquadre nas demais categorias. · Contribuinte individual prestador de serviços: é a pessoa física que presta serviços na zona rural a um ou mais contratantes, sem relação de emprego (art. 11, inciso V, alínea "g"). Geralmente, é a pessoa que pega serviços por empreitada para fazer cercas, "bater pasto", construir currais, entre outras atividades por tempo e tarefa certa. · Trabalhador avulso: é o trabalhador que presta serviço a vários contratantes, mas com contratação obrigatoriamente intermediada por órgãos gestores de mão-de-obra. A definição é dada pela Lei nº 8.213/1991, em seu art. 11, inciso VI, bem como detalhada pelo art. 9º, inciso VI, do Regulamento da Previdência Social - Decreto 3.048/1999. O próprio Regulamento especifica as atividades consideradas típicas do trabalhador avulso e entre elas são poucas as que se referem ao meio rural. Em regra, apenas o ensacador de café, cacau e similares, caso trabalhe diretamente no campo. · Segurado especial: em geral, é a pessoa que explora só ou com sua família um pequeno pedaço de terra, sem contratação de funcionários permanentes, conforme será visto mais à frente de forma detalhada. No que tange à categoria dos segurados especiais, a definição é dada pelo art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/1991. O § 1º desse artigo define o que é regime de economia familiar: "Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes". Em relação aos familiares do trabalhador rural, para que sejam considerados segurados especiais, ainda há a necessidade de atender o que diz o § 6º do artigo transcrito, que assim estabelece: "Para serem considerados segurados especiais, o cônjuge ou companheiro e os filhos maiores de 16 (dezesseis) anos ou os a estes equiparados deverão ter participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar". Isso exclui, por exemplo, o cônjuge que cuida exclusivamente dos afazeres domésticos, sem participar da lida rural, por exemplo. Também exclui filhos que sejam estudantes e que apenas eventualmente façam uma ou outra tarefa rural, sem que tais tarefas sejam indispensáveis para a subsistência da família. Quanto à forma de recolhimento de contribuições previdenciárias, até o advento da Lei nº 8.213/1991, pacificou-se o entendimento de não ser exigido do trabalhador rural, independentemente de sua categoria (exceto o "segurado-empregador rural"), a prova do seu recolhimento. Após a Lei nº 8.213/1991, a situação foi alterada. Em relação ao segurado empregado rural, a contribuição previdenciária é retida e recolhida, em regra, pelo empregador, razão pela qual não se exige do empregado rural a prova dos recolhimentos, bastando ficar provado o vínculo empregatício (RESP 200301154154, LAURITA VAZ, STJ - QUINTA TURMA, DJ DATA:17/11/2003). No que diz respeito ao segurado especial, a contribuição previdenciária é paga, em regra, por meio da incidência de uma alíquota de 2% sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção (Lei nº 8.212/1991, art. 25). Como a obrigatoriedade do recolhimento é de quem compra a produção (idem, art. 30, incisos IV e XI), não se exige prova de tal recolhimento dos segurados especiais, para fins de concessão de benefício previdenciário. Ressalte-se que há algumas exceções previstas na Lei nº 8.212/1991, como a comercialização da produção pelo segurado especial diretamente ao consumidor pessoa física, entre outras exceções (idem, art. 30, incisos X e XII). De toda forma, mesmo nos casos em que o segurado especial é obrigado a recolher, ele mesmo, as contribuições previdenciárias, o deferimento de benefício previdenciário não depende da comprovação de tais recolhimentos, mas apenas da comprovação do exercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, pelo prazo exigido como carência pela legislação (Lei nº 8.213/1991, art. 39, I. Nesse sentido: AGRESP 201201127484, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:14/09/2012). Quanto à prova do direito, segundo o art. 55, § 3º, da Lei nº8.213/1991, a comprovação do tempo de serviço para fins previdenciários só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar (Súmula 34 da TNU): isso significa, entre outras coisas, a impossibilidade de se utilizar um documento como início de prova material de período pretérito à emissão desse documento. Curial sublinhar que documentos não contemporâneos ao período do trabalho rurícola alegado, como declarações, apenas se aproximam de uma prova testemunhal realizada por escrito, com a agravante de não terem sido produzidas em contraditório (STJ - Classe: ERESP - EMBARGOS DE DIVERGENCIA NO RECURSO ESPECIAL - 278995 UF: SP Órgão Julgador: TERCEIRA SEÇÃO Fonte DJ DATA:16/09/2002 PÁGINA:137 Relator(a) VICENTE LEAL) Também não serve como início da prova material declaração de sindicato de trabalhadores sem a respectiva homologação (antes da Lei nº 9.063/95, pelo Ministério Público e, após a sua edição, pelo próprio INSS), já que, quando despida de tal formalidade, possui valor idêntico ao de uma prova testemunhal. Não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício (Súmula 14 da TNU): a prova testemunhal pode servir para o reconhecimento de períodos posteriores à data do documento que sirva de início de prova material, especialmente quando não há outros elementos indicando que a pessoa saiu do campo ou exerceu atividades urbanas. Ressalta-se que o Superior Tribunal de Justiça editou, recentemente, o enunciado de Súmula 577, segundo o qual “é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório”. Quanto à prova testemunhal, na ausência de prova documental que abranja todo o período, deve ela ser clara, coerente, sem contradições e abranger todo o tempo que se quer provar. A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola (Súmula 6 da TNU): assim é porque se presume (presunção relativa) que, no campo, os cônjuges desenvolvam a mesma atividade. A mesma presunção não é adotada, porém, em relação aos documentos dos pais para provar a qualidade de trabalhador rural dos filhos. Acerca do limite mínimo para ingresso na Previdência Social dos segurados que exercem atividade urbana ou rural, tem-se o seguinte quadro fático: a) até 28.02.67 = 14 anos; b) de 01.03.67 a 04.10.88 = 12 anos; c) de 05.10.88 a 15.12.98 = 14 anos, sendo permitida a filiação de menor aprendiz a partir de 12 anos; d) a partir de 16.12.98 = 16 anos, exceto para o menor aprendiz que é de 14 anos. Também os tribunais pátrios, dentre eles o Supremo Tribunal Federal, firmaram entendimento de que os menores de idade que exerceram efetiva atividade laboral, ainda que contrariamente à Constituição e à lei no tocante à idade mínima permitida para o referido trabalho, não podem ser prejudicados em seus direitos trabalhistas e previdenciários. O limite mínimo de idade ao trabalho é norma constitucional protetiva do menor; não pode, pois, prejudicá-lo naqueles casos em que, não obstante a proibição constitucional, efetivamente trabalhou. Nesse sentido, veja-se precedente do Supremo Tribunal Federal, sob o regime constitucional anterior: “ACIDENTE DO TRABALHO. SEGURO OBRIGATÓRIO ESTABELECIDO NO ART. 165- XVI DA CONSTITUIÇÃO: ALCANCE. CONTRATO LABORAL COM AFRONTA A PROIBIÇÃO CONSTITUCIONAL DO TRABALHO DO MENOR DE DOZE ANOS. Menor de doze anos que prestava serviços a um empregador, sob a dependência deste, e mediante salário. Tendo sofrido o acidente de trabalho faz jus ao seguro próprio. Não obsta ao beneficio a regra do art. 165-X da Carta da Republica, que foi inscrita na lista das garantias dos trabalhadores em proveito destes, não em seu detrimento. Recursos extraordinários conhecidos e providos.” (RE 104.654-6/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Francisco Rezek, julgado unânime em 11.03.86, DJ 25.04.86, p. 6.514) Esse entendimento vem sendo confirmado pela Excelsa Corte. Veja-se, e.g., o julgado no Agravo de Instrumento n.º 529.694-1/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 11-03-2005. Assim também o Superior Tribunal de Justiça vem reconhecendo para fins previdenciários o tempo de serviço rural desempenhado antes dos quatorze anos de idade, conforme segue: “AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. MENOR DE 12 ANOS. CÔMPUTO. POSSIBILIDADE. 1. Esta Corte já firmou a orientação no sentido de que a legislação, ao vedar o trabalho infantil, tem por escopo proteger o menor, não podendo ser utilizada em prejuízo do trabalhador. 2. A violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, não pode ser apreciada em sede de recurso especial. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” [AGA 922625/SP; 6ª Turma; DJ 29.10.2007; Rel. Min. Paulo Gallotti]. Nesse sentido, ainda, de modo a afastar qualquer discussão acerca do tema, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais editou o enunciado nº 05 de sua súmula de jurisprudência, com a seguinte redação: “A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários”. Por conseguinte, desde que o efetivo exercício da atividade rural pelo menor, em regime de economia familiar, venha comprovado nos autos, cumpre reconhecer-lhe o trabalho realizado. Para comprovar os fatos alegados na inicial, a parte autora apresentou tão-somente os seguintes documentos: Cópia da CTPS nº 80.798 – série 00004 MS emitida em 15/08/1991, com registro do primeiro vínculo empregatício urbano em 11/08/1992; Cópia dos autos da Reclamação Trabalhista nº 192/1993 ajuizada por ELISIO VENIALGO CARVALHO em face de NICO SCATAMBULO, em curso na Junta de Conciliação e Julgamento da Justiça do Trabalho de Amambai/MS, tendo sido homologado acordo para reconhecer o vínculo empregatício de 05/08/1984 a 26/05/1992, laborado em serraria localizada no município de Coronel Sapucaia/MS, no cargo de bitoleiro, bem como ao pagamento das verbas rescisórias, dentre elas, as parcelas devidas a título de aviso prévio, férias, férias proporcionais, décimo terceiro salário, horas extras, FGTS, multa do art. 477 da CLT. Em depoimento pessoal, o autor afirmou o seguinte: “que nasceu em 03/07/1965 e começou a trabalhar na roça desde criança; que seu pai era proprietário do sítio Cerro Quatian, no Paraguai, na região de Pedro Juan Cabellero, fronteira com a cidade de Ponta Porã/MS; que o depoente nasceu em Amambai/MS; que a família do autor plantava a arroz e feijão; que o sítio era pequeno e tinha 10 alqueires; que não contavam com auxílio de empregados e produziam apenas para o consumo; que seus irmãos mais velhos também auxiliavam o genitor; que o pai do depoente adquiriu o sítio em 1966; que o depoente ficou no sítio até completar 18 anos de idade; que se mudou para a cidade de Coronel Sapucaia/MS e trabalhou em empresa laminadora de 1984 a 1992, na função de bitoleiro; que antes sempre trabalhou na roça; que estudou somente até 5ª série em curso supletivo; que ajuizou reclamação trabalhista em 1993 em face da empresa laminadora, pois não tinha registro em CTPS e não pagaram o acordo da rescisão do contrato de trabalho; que se mudou para Franca em 1992 e passou a trabalhar em indústria de calçado e, após, em metalúrgica.” As testemunhas arroladas pela parte autora minudenciaram o seguinte: Testemunha Elier Prociano de Souza “que conhece o autor da cidade de Coronel Sapucaia/MS; que trabalhou junto com o autor de 1984 a 1992 na serralheria (laminadora); que, antes de 1984, tinha pouca amizade com o autor; que não sabe dizer o que o autor fazia antes de entrar na serralheria; que sabe que o autor morou num sítio, mas não sabe dizer quem era o proprietário.” Testemunha Sirlene Cavallo Basílio “que conhece o autor do Estado Mato Grosso do Sul; que conheceu o autor em 1975, em cidade próxima ao Paraguai; que o autor trabalhava em sítio com seu pai; que a mãe da testemunha tinha uma loja e a família do autor era cliente do estabelecimento comercial; que a família do autor plantava arroz e feijão; que o sítio do pai do autor era pequeno e ficava localizado no Paraguai, na cidade de Cerro Quatian; que até 1984 presenciou o autor trabalhar no sítio, tendo ele se mudado para a cidade de Coronel Sapucaia; que, nesse período, o autor não trabalhou no meio urbano; que o pai do autor não contava com auxílio de empregados; que o autor e seu pai eram clientes do estabelecimento comercial de propriedade da mãe da testemunha; que, às vezes, eles iam lá fazer compras; que a testemunha nunca foi no sítio, mas sabe que eles trabalhavam no sítio; que de 1984 para frente o autor começou a trabalhar na serraria; que a testemunha tinha muitos amigos em Coronel Sapucaia/MS, cidade na qual o autor passou a trabalhar em serraria; que a testemunha chegou a frequentar a casa da mãe do autor quando se mudaram para a cidade de Coronel Sapucaia; que o pai do autor já vendeu o sítio há muito tempo; que o pai do autor nunca arrendou o sítio e não tinha outras propriedades rurais.” Testemunha Saulo Basílio Monte Rei “que conhece o autor da região de Corononel Sapucaia/MS, na divisa com o Paraguai; que a testemunha e o autor eram vizinhos desde criança; que a testemunha mudou-se em 1983; que moravam num sítio, na fronteira entre Brasil e Paraguai, mas as terras ficavam no lado paraguaio, em Cerro Quatian; que o autor auxiliava os pais no labor rural; que a família do autor plantava arroz, milho, feijão e mandioca e criavam animais; que a produção era para o consumo familiar; que não havia auxílio de empregados; que acredita que o autor mudou-se para a cidade depois de 1983; que o labor na roça era durante o ano todo; que, nesse período, o autor não trabalhou em outras propriedades rurais nem na cidade; que a testemunha saiu do campo aos 16 ou 17 anos de idade; que a testemunha não se recorda do nome do pai do autor; que o autor tinha três irmãos e todos trabalhavam na roça; que, naquela época, a testemunha morava em sítio vizinho ao da família do autor; que o sítio da família da testemunha tinha 14 hectares e acha que a propriedade rural do pai do autor era maior; que o pai do autor não tinha outros imóveis rurais; que acredita que o pai do autor não arrendou o sítio; que o autor estudou quando criança.” Mister cotejar os depoimentos do autor e das testemunhas com as provas materiais produzidas em juízo. Registe-se que, em se tratando de trabalhador rural, consabido que dificilmente se obtém qualquer escrito que induza à relação laboral, de modo que se evidencia a necessidade de apreciação da presença de início de prova material cum grano salis. Não se exige que o segurado exiba prova material de todos os anos em que laborou, bastando que o documento se refira a alguns dos anos abrangidos. O acervo probatório deve, contudo, demonstrar que houve o efetivo exercício da atividade rurícola no período pleiteado. A prova material é notoriamente frágil, uma vez que o autor não exibiu nenhum documento que indicasse a qualidade de rurícola do núcleo familiar. Conquanto tenha asseverado, em juízo, que o seu genitor, Sr. Ângelo Carvalho, era proprietário de pequeno imóvel rural (sítio) localizado na cidade de Cerro Quatian, no Paraguaia, que faz fronteira com o município de Ponta Porã/MS, não exibiu o título de domínio do referido sítio, tampouco documentos em nome dos pais (como, por exemplo, certidão de casamento, certidão de óbito, certidão de nascimento do filho, título de eleitor, certificado de dispensa de incorporação militar ou comprovantes de endereço) que os qualificassem como rurícolas. Inexiste nos autos início razoável de prova material que apontem que o autor tenha desenvolvido, em regime de economia familiar, labor rurícola em sítio situado na cidade de Cerro Quatian, no Paraguai, antes de ter iniciado o labor urbano. Os depoimentos das testemunhas mostraram-se deveras evasivos e genéricos. A uma, porque a testemunha Elier Prociano Souza não tem conhecimento de fatos anteriores ao ano de 1984. A duas, porque a testemunha Sirlene, embora tenha afiançado que o autor e seu pai desenvolviam atividade rurícola na cidade de Cerro Quatian, no Paraguai, em regime de economia familiar e sem o auxílio de empregados, residia a depoente com a sua mãe em área urbana no interior do Estado do Mato Grosso do Sul e nunca esteve presencialmente no mencionado imóvel rural. A única testemunha que soube precisar a fixação de residência da família do autor em área rural no Paraguai e o exercício de atividade rurícola foi o Sr. Saulo Basílio; entretanto, a questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ). Dessarte, não reconheço o período de 03/07/1975 a 04/08/1984 como tempo de atividade rural. 3.2 DO TEMPO DE ATIVIDADE COMUM Aduz o autor que, no período de 05/08/1984 a 26/05/1992, manteve vínculo empregatício com o empregador Nico Scatambulo, proprietário da Madeireira Scatambulo e da Serraria, ambas situadas no município de Coronel Sapucai/MS, cujo vínculo não fora anotado em CTPS, mas reconhecido no âmbito de Reclamação Trabalhista. A anotação da atividade urbana ou rural devidamente registrada em carteira de trabalho goza de presunção legal de veracidade juris tantum, prevalecendo se provas em contrário não são apresentadas, independentemente se houve ou não o efetivo repasse das contribuições pelo empregador ao órgão da Previdência Social. De fato, não há como ser repassado o ônus da ausência dos recolhimentos pelo empregador para o segurado, posto que nos termos do art. 30, inciso I, alínea “a” da Lei nº. 8.212/91, incumbe à empresa arrecadar as contribuições previdenciárias a cargo de seus empregados e não a estes procederem ao recolhimento, aplicando-se à situação o princípio da automaticidade das prestações. O tempo de contribuição deve ser comprovado na forma prevista no art. 55 da Lei nº. 8.213/91, regulamentado pelo art. 62 do Decreto nº. 3.048/99. Regra geral, o segurado empregado comprova o tempo de contribuição por meio das anotações dos contratos de trabalho na CTPS, cabendo ao empregador, como acima salientado, fazer o recolhimento das contribuições dos segurados empregados a seu serviço (art. 30, alínea I, letra “a”, da Lei nº. 8.212/91), incumbindo ao INSS fiscalizar o cumprimento desta obrigação. A jurisprudência admite, também, como início razoável de prova material, outros documentos contemporâneos à época dos fatos que se pretende comprovar e desde que não paire dúvida sobre sua autenticidade, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal (aplicação analógica da Súmula 149 do STJ). Entrementes, apesar de as anotações em CTPS gozarem de presunção de veracidade, fica esta afastada na presença de rasuras ou outras incongruências ou impropriedades. PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL - FALTA DE PROVA SUFICIENTE COM RELAÇÃO À PARTE DO PERÍODO LABORATIVO IMPUGNADO PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA - REGISTRO NA CTPS EXTEMPORÂNEO - ANOTAÇÕES NÃO CONFIRMADAS POR INÍCIO DE PROVA MATERIAL QUANTO AO PERÍODO ASSINALADO - TEMPO INSUFICIENTE PARA A APOSENTADORIA INTEGRAL. 1) As anotações na CTPS gozam de presunção de veracidade quando não haja rasuras ou impropriedades, como se constata, na espécie, eis que extemporâneas. 2) Vínculo empregatício que não se pode considerar comprovado por ausência de início de prova material contemporânea a corroborá-lo. 3) Restante do período laborativo suficientemente demonstrado. 4) Excluído o período que não restou comprovado, conclui-se que o segurado não completou o tempo mínimo necessário à concessão da aposentadoria integral, tal como pretendido, senão que apenas à aposentadoria proporcional. 5) Recurso improvido. (TRF2, REO 200550040022607, REO - REMESSA EX OFFICIO - 383735, SEGUNDA TURMA ESPECIALIZADA, Rela. ANDREA CUNHA ESMERALDO, Data da Decisão: 10/09/2009, DJU: 18/09/2009, Página: 193) Estatui ainda o art. 29-A da Lei nº. 8.213/91 que as informações constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculos dos salários-de-benefício (e outros), devem ser utilizadas pelo INSS, mas ressalva a possibilidade de os segurados, a qualquer momento, solicitarem a inclusão, a exclusão ou a retificação das respectivas informações, mediante a apresentação dos documentos comprobatórios e elucidativos dos dados divergentes. Noutra banda, havendo dúvida por parte do INSS acerca das informações em apreço, deve a autarquia exigir a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação, sob pena de exclusão do período. Acerca deste tema, dispõe o Regulamento da Previdência Social (Decreto nº. 3.048/1999), em seu art. 19, que os dados constantes do CNIS, relativos a vínculos, remunerações e contribuições valem como prova de filiação à Previdência Social, de contribuição e dos salários-de-contribuição, garantindo ao INSS, no entanto, o direito de apurar tais informações e aquelas constantes de GFIP, mediante critérios por ele definidos e pela apresentação de documentação comprobatória a cargo do segurado. Nessa mesma toada, o art. 58, §§1º e 2º, da Instrução Normativa nº. 77/2015: Art. 58. A partir de 31 de dezembro de 2008, data da publicação do Decreto nº 6.722, de 30 de dezembro de 2008, os dados constantes do CNIS relativos a atividade, vínculos, remunerações e contribuições valem, a qualquer tempo, como prova de filiação à Previdência Social, tempo de contribuição e salários de contribuição. § 1º Não constando do CNIS informações relativos a atividade, vínculos, remunerações e contribuições, ou havendo dúvida sobre a regularidade desses dados, essas informações somente serão incluídas, alteradas, ratificadas ou excluídas mediante a apresentação, pelo filiado, da documentação comprobatória solicitada pelo INSS, conforme o disposto nesta IN. § 2º A exclusão de informações de atividade, vínculos e remunerações divergentes no CNIS, observado o § 1º deste artigo, deverá ser efetivada mediante declaração expressa do filiado, após pesquisas nos sistemas corporativos da Previdência Social ou da RFB. De outra parte, nos termos do enunciado da Súmula nº 12 do TST, "...As anotações apostas pelo empregador na Carteira Profissional do empregado não geram presunção 'juris et de jure', mas apenas 'juris tantum'...". Portanto, milita em favor dos contratos de trabalho anotados em CTPS presunção relativa de veracidade. Todavia, tais informações podem ser ilididas por outros elementos probatórios. Atualmente, a Súmula 75 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) determina: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”. Na verdade, a mera ausência de registro na base de dados do CNIS atesta, tão somente, que não houve o devido recolhimento das contribuições previdenciárias relativamente ao período laborado, contudo é consabido que tal ônus compete ao empregador, não podendo o segurado empregado ser prejudicado em razão da desídia daquele. A sentença trabalhista deve ser admitida como início de prova material, apta a comprovar o tempo de serviço, quando fundada em elementos que evidenciem o labor exercido na função e o período alegado pelo trabalhador na ação previdenciária. A TNU editou a Súmula nº. 31, com a seguinte redação: “A anotação da CTPS decorrente de sentença trabalhista homologatória constitui início de prova material para fins previdenciários”. Com efeito, o entendimento de que a sentença proferida em sede de reclamação trabalhista, em qualquer caso, deve produzir efeitos automáticos na esfera previdenciária pode colocar em risco a própria saúde do sistema previdenciário, haja vista a existência de condutas maliciosas de certas pessoas. Ainda que se deva presumir a boa-fé das pessoas, não se pode, por outro lado, ignorar aquelas que agirão tão-somente para obter proveitos econômicos em detrimento da segurança do sistema previdenciário. Não obstante, se a pessoa se encontra ameaçada por uma contingência social, a recusa do reconhecimento do tempo de contribuição que é, por lei, considerado existente para fins tributários na Justiça do Trabalho, parece também violar o princípio da proporcionalidade, mais especificamente os subprincípios da necessidade e adequação da medida, sob pena de colocar em desamparo o segurado que necessite da proteção social. Cabe, então, ao magistrado, diante do caso concreto, valorar a prova para fim de contagem de tempo de contribuição junto ao RGPS. Assim, se não há qualquer indício material do exercício de determinada atividade e a reclamatória trabalhista não permite inferir a contemporaneidade em relação à alegada relação de emprego, pode-se até admitir que as anotações em CTPS constituem um início material, mas tal prova é extremamente frágil, devendo ser corroborada com outras provas documental e testemunhal. Nessa esteira é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (grifei): PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA TRABALHISTA. UTILIZAÇÃO. OBEDIÊNCIA AO ART. 55, § 3º, DA LEI N.º 8.213/91. PROVA MATERIAL. NECESSIDADE. SÚMULA N.º 149 DO STJ. PRECEDENTE DA QUINTA TURMA. 1. "A sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material se no bojo dos autos acham-se documentos que atendem o requisito do § 3º, do art. 55, da Lei 8.213/91, não constituindo reexame de prova sua constatação, mas valoração de prova." (AgRg no Resp 282.549/RS, Quinta Turma, rel. Min. GILSON DIPP, DJ de 12/03/2001.) 2. No caso, não houve produção de qualquer espécie de prova nos autos da reclamatória trabalhista, que foi julgada procedente porque houve reconhecimento do pedido na audiência de conciliação, instrução e julgamento, razão pela qual a utilização desse título judicial, para fins de obtenção de benefício previdenciário, afronta o art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91 e o comando da Súmula n.º 149 do STJ. 3. Ressalva do acesso às vias ordinárias. 4. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 499591, Quinta Turma, STJ, Relatora Min. Laurita Vaz, DJ de 04/08/2003) Dessarte, o simples acordo celebrado em sede de reclamação trabalhista não possui, por si só, eficácia de prova material, devendo ser corroborada com outras provas documentais a serem trazidas na lide previdenciária. Diferente é a hipótese de a anotação da inscrição do tempo de serviço na carteira de trabalho decorrer de sentença em processo contencioso, onde se provou satisfatoriamente os elementos da relação de emprego (pessoalidade na prestação laboral, onerosidade da prestação, não-eventualidade e subordinação ao empregador), pois, neste caso, deve ser considerada como início de prova documental. Nesse sentido é o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, cujos julgados colaciono-os in verbis (grifei): PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILIAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPROVAÇÃO. SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, sendo hábil para a determinação do tempo de serviço enunciado no artigo 55, § 3º da Lei 8.213/91, desde que fundada em elementos que evidenciem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados na ação previdenciária, ainda que o INSS não tenha integrado a respectiva lide. 2. Precedentes. 3. Recurso improvido.” (REsp 565933/PR, Rel Min. Paulo Gallotti, 6ª T, pub. DJ 30/10/2006, p.430.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA AUTARQUIA. OMISSÕES SUPRIDAS. A pretensão dos embargantes encontra fundamento no artigo 535, inciso II, da Lei Adjetiva Civil, motivo pelo qual os embargos de declaração devem ser conhecidos. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. INÍCIO DE PROVA. COMPROVAÇÃO. ARTIGO 55, § 3º, DA LEI N. 8.213/1991. OBSERVÂNCIA. PRETENSÃO RECURSAL ACOLHIDA NA TOTALIDADE. DIREITO À REVISÃO DO BENEFÍCIO. SUCUMBÊNCIA DA AUTARQUIA. 1. Esta Corte já firmou o entendimento de ser possível o aproveitamento da sentença trabalhista para o fim de reconhecer o tempo de serviço, desde que assentada em elementos que demonstrem o exercício de atividade na função e períodos alegados na ação previdenciária, mesmo que o INSS não tenha integrado a respectiva lide. (...) (EDcl no AgRg no Ag 887.805/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/03/2009, DJe 20/04/2009) “(...) Conforme entendimento assente nesta Corte, a sentença trabalhista poderá ser considerada como início de prova material, desde que fundamentada em elementos que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e no período alegado, servindo como início de prova material. No caso, havendo o Tribunal local consignado que a sentença trabalhista não foi lastreada em prova material, não há como acolher o pedido inicial” (STJ, EAREsp 960770/SE, Relator Min. Og Fernandes, DJ de 05/05/2009) Colhe-se dos autos do processo eletrônico que o autor ajuizou, em 03/12/1993 reclamação trabalhista em face de Nico Scatambulo, comerciante e proprietário da Madeireira Scatambulo e de uma Serraria, em curso na Junta de Conciliação e Julgamento da Justiça do Trabalho de Amabai/MS, objetivando o reconhecimento do vínculo empregatício de 05/08/1984 a 26/05/1992, no cargo de bitoleiro, e o pagamento das verbas rescisórias decorrentes da dispensa sem justa causa. Realizada audiência prévia, colheu-se o depoimento pessoal do reclamante, que alegou ter laborado de 05:00 às 17h30min, com intervalo de 01h30min, sendo que aos sábados trabalhava até às 15:00h. Afirmou que o contrato de trabalho teve início em agosto de 1984 e pediu dispensa em 26/05/1992 (ID 37239504 - Pág. 29). Não houve oitiva de testemunhas. Aos 21/01/1994, realizou-se nova audiência, após a citação do Reclamado, tendo as partes firmado acordo. Sobreveio sentença que homologou o acordo, nos termos da petição inicial, “sem se manifestar sobre a natureza das parcelas pagas”. O Reclamado foi condenado ao pagamento das custas processuais (ID 37239504 - Pág. 57). As partes peticionaram nos autos da Reclamação Trabalhista e informaram que o Reclamado pagará ao Reclamante o valor de CR$130.000,00, até a data de 24/01/1994, mediante depósito bancário, estabelecendo cláusula penal em caso de inadimplemento (ID 37239504 - Pág. 59). Não obstante a homologação de acordo pela Justiça do Trabalho produza, por si só, efeitos previdenciários,
trata-se de início de prova material que restou corroborado pelo depoimento da parte autora e pelo relato da testemunha Elier Porciano de Souza, que certificou ter laborado juntamente com o demandante em serraria situada na cidade de Coronel Sapucaia/MS, no intervalo de 1984 a 1992. Anota-se, ainda, que o depoimento pessoal colhido no bojo da Reclamação Trabalhista encontra-se em conformidade com as afirmações trazidas pelo autor ao ser ouvido em juízo, na presente demanda. Frise-se que eventual não recolhimento das contribuições previdenciárias a cargo do empregador não pode ser interpretado em prejuízo ao segurado, porquanto, em se tratando de relação de emprego, vigora o princípio da automaticidade das contribuições, cabendo ao empregador proceder ao recolhimento das exações tanto na qualidade de contribuinte (cota patronal) quanto na de substituto tributário (cota empregado). Dessarte, deve ser reconhecido como tempo de serviço e de contribuição o período de 05/08/1984 a 26/05/1992. 3.3 DO TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL Antes de apreciar o caso específico da parte autora, com avaliação das atividades por ela exercidas, imprescindível uma breve análise da aposentadoria especial, com seus requisitos, bem como acerca da possibilidade de conversão de tempo de atividade especial em tempo de atividade comum, e de conversão de tempo de atividade comum em especial. Da Comprovação da Atividade sob Condições Especiais. Cabe salientar que a caracterização e a prova do tempo de atividade submetido a condições especiais regem-se pela legislação vigente à época da prestação do serviço (Resp. 518.554/PR, 5ª Turma, Relator: Ministro Gilson Dipp, DJ. 24.11.2003). A aposentadoria especial foi, primeiramente, concebida em nosso ordenamento jurídico em 1960 (Lei nº 3.807/60), que, em seu artigo 31, dispôs acerca dos requisitos para que aquele trabalhador executor de serviços penosos, insalubres ou perigosos se aposentasse, com 15, 20 ou 25 anos de tempo de serviço, conforme a atividade profissional, de acordo com Decreto do Poder Executivo. Destarte, antes de 1960 não havia previsão de aposentadoria especial, razão pela qual não há que se falar em cômputo de períodos de exercício de atividades penosas, insalubres ou perigosos de forma diferenciada em tal período. No tocante à comprovação da exposição ao agente nocivo, cuidando-se de período precedente à vigência da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação aos parágrafos 3º e 4º do art. 57 da Lei de Benefícios, é suficiente que a atividade seja enquadrada nas relações dos Decretos nº 53.831/64 ou nº 83.080/79, sendo dispensável exame pericial, exceto para a atividade com exposição a ruído. É que certas categorias profissionais estavam arroladas como especiais em função da atividade profissional exercida pelo trabalhador, havendo, por conseguinte, uma presunção legal de exercício em condições ambientais agressivas ou perigosas. Para essas hipóteses, o reconhecimento do tempo de serviço especial não depende da exposição efetiva aos agentes insalubres. Também era possível, nesta época, ainda que a atividade não fosse prevista como especial, diante de prova da exposição do trabalhador a agentes prejudiciais à saúde ou integridade física, o reconhecimento do labor especial. A referida presunção legal prevaleceu até a publicação da Lei nº 9.032/95, de 28/04/1995, que além de estabelecer a obrigatoriedade do trabalho em condições especiais de forma permanente, não ocasional e nem intermitente, passou a exigir para a comprovação da atividade especial os formulários SB-40, DISES SE 5235 e DSS-8030, preenchidos pela empresa, empregador ou preposto, comprovando o enquadramento do segurado numa das atividades elencadas nas listas dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79 o que subsistiu até o advento do Decreto nº 2.172 de 06/03/1997. Após a Lei nº 9.032/95, até a publicação da medida provisória nº 1.523, de 13/10/1996, basta a apresentação dos mesmos formulários, que devem fazer menção ao agente nocivo, já que, nesta época, não mais vigia a sistemática de enquadramento em atividade profissional considerada especial, sendo necessária a comprovação de exposição do segurado aos agentes nocivos também previstos nos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79. Como os referidos formulários são preenchidos pelo empregador sob assertiva de responsabilidade criminal pela veracidade das informações, a este Juízo parece claro que eventuais suspeitas sobre as informações contidas no documento devem ser dirimidas pelo INSS, a tempo e modo oportuno, a fim de retirar a presunção de veracidade do documento. Com a edição do Decreto nº 4.032/01, que determinou a redação do art. 338, § 2º, do Decreto nº 3.048/99 há expressa previsão de fiscalização a cargo do INSS. Após 13/10/1996, por força da Medida Provisória nº 1.523, definitivamente convertida na Lei nº 9.528/97, que alterou a redação do art. 58 da Lei nº 8.213/91, exige-se formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho atestando a exposição aos agentes nocivos previstos nos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, e, partir de 05/03/1997, com base no Decreto nº 2.172/97, até edição do Decreto nº 3.048/99, que passa a embasar os enquadramentos posteriores. O Perfil Profissiográfico Previdenciário, mencionado pelo §4º acrescentado ao art. 58 da Lei nº 8.213/91 por força da medida provisória nº 1.523, de 13/10/1996, convertida na Lei nº 9.528/97, somente teve seu conceito introduzido pelo Decreto nº 4.032, de 26/11/2001, a partir de quando se tornou o documento probatório da efetiva exposição dos segurados aos agentes nocivos. Importante salientar que a apresentação de PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), de acordo com o Decreto nº 4.032/01, dispensa a apresentação de laudo, porquanto o Perfil Profissiográfico já é emitido obrigatoriamente com base em laudo técnico ambiental. Do Uso de Equipamento de Proteção Individual O Conselho de Recursos da Previdência Social – CRSP, por meio do Enunciado nº 21, reconhece que o uso de EPI, por si só, não descaracteriza a atividade como especial. O Enunciado nº 09 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais prescreve que “o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”. Entretanto, o Pleno Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº. 664.335/SC, de relatoria do Min. Luiz Fux, DJe de 12.02.2015, submetido ao regime da repercussão geral, por maioria, assentou a tese maior, segundo a qual o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. A Corte Constitucional, também por maioria, assentou a tese menor, firmando o entendimento de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço para aposentadoria. Da Extemporaneidade do laudo O laudo, ainda que extemporâneo, é aceito para a comprovação do exercício do trabalho em condições insalubres, quando não houver alteração das condições em que o trabalho foi realizado. Não se pode esquecer, outrossim, que, com a evolução da tecnologia, as condições do ambiente de trabalho tendem a aprimorar-se, razão pela qual é possível presumir que em tempos pretéritos a situação era pior ou quando menos igual à constatada na data da elaboração. Nesse sentido: (TRF 3ª Região, Classe: AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1288853 Processo: 2005.61.26.004257-1, UF: SP, Órgão Julgador: DÉCIMA TURMA, Data do Julgamento: 09/09/2008, Fonte: DJF3 DATA:01/10/2008, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO). Da Conversão do Tempo Especial em Comum Sublinhe-se que a Lei nº 6.887/80 previa a conversão de tempo de serviço especial em comum. Antes deste diploma legal, somente era prevista a conversão de tempo especial em especial, na forma do Decreto nº 63.230/68. Adiro ao entendimento de que é possível a conversão dos períodos especiais anteriores a 1980, aplicando-se a Lei nº 6.887/80 retroativamente, sob pena de violação aos princípios da isonomia e da efetiva proteção ao segurado. Outrossim, filio-me ao entendimento do C. STJ, no sentido de que aludida conversão é possível a qualquer tempo (REsp nº 1010028, Quinta Turma, Relatora Min. Laurita Vaz, DJ de 28/02/2008; e REsp 956.110/SP, Quinta Turma, Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho, a 5ª Turma do STJ adotou a posição de que “o trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, mesmo que posteriores a maio de 1998, tem direito adquirido, protegido constitucionalmente, à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum”. Por fim, importante ser aqui esclarecido que somente os segurados empregados, trabalhadores avulsos e cooperados de cooperativa de trabalho e produção podem ter reconhecido o exercício de atividade especial – seja para concessão de aposentadoria especial, seja para sua conversão em comum, para fins de aposentadoria por tempo de serviço. Com efeito, os demais segurados – facultativos, especiais, domésticos, individuais (excluído o cooperado, em razão da Lei nº 10.666/03) – não têm direito à aposentadoria especial, eis que para eles não há prévio custeio – não há o pagamento do adicional em razão do exercício de atividade especial. Vale lembrar, neste ponto, que a regra da contrapartida (exigência de prévio custeio para o aumento, criação ou extensão de benefícios) já era prevista na Constituição de 1967 (§1º do artigo 158), bem como na Emenda nº 01 de 1969 (parágrafo único do artigo 165). Além disso, com relação ao segurado contribuinte individual (excetuado o cooperado de cooperativa de trabalho e produção), a comprovação de sua exposição a agente nocivo fica prejudicada, já que o formulário (ou outros documentos similares) seria emitido por si próprio, sendo ele, ademais, quem organiza seu trabalho, assumindo o risco da atividade. Da conversão de tempo comum em especial Quanto à possibilidade de conversão inversa, ou seja, de tempo comum em especial, com aplicação do fator redutor 0,83%, para mulher, ou 0,71%, para homem (para fins de concessão de aposentadoria especial), encontrava assento na redação original do artigo 57 da Lei 8.213/91, com a regulamentação pelo Decreto nº611/92, vigorando apenas até a edição da Lei nº 9.032/95, que, no §5º do artigo 57 da LB, limitou a conversão, permitindo apenas a de tempo especial em comum, suprimindo a hipótese que previa a conversão tempo comum em especial. Diante do panorama legislativo acima transcrito, resta saber qual a lei que rege a matéria, qual seja, a conversão de tempo comum em especial. Em verdade, a questão já não comporta maiores embates, tendo em vista que a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EDcl no REsp 1310034/PR (de relatoria do Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 26/11/2014, DJe 02/02/2015), consagrou o entendimento de que não é possível computar tempo de serviço comum convertido em especial, para integrar o tempo destinado à concessão do benefício de aposentadoria especial, quando o requerimento for posterior à Lei 9.032/95. Registrou-se que o direito à conversão entre tempos especial e comum deve ser averiguado à luz da lei vigente ao tempo do requerimento do benefício, pouco importando a época em que desenvolvida a atividade laborativa, cuja legislação deve ser verificada apenas para fins de enquadramento ou não da atividade como tempo especial. Em consonância com o quanto decidido pelo C. STJ, o TRF da 3ª Região tem se pronunciado na mesma toada: AC 00029647620124036126 – Relator DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA – Décima Turma - -DJF3 Judicial 1 DATA:05/08/2015/ AMS 00019583420124036126 – Relator DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN – Nona Turma- e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/08/2015. Dos agentes ruído e calor Quanto aos agentes ruído ou calor, sempre se exigiu a apresentação de laudo, conforme o Decreto nº. 72.771/73 e a Portaria nº. 3.214/78. A Turma Nacional de Uniformização firmou o entendimento, acerca do agente nocivo ruído, no seguinte sentido: Enunciado nº. 32 "O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Dec. 53.831/64 (1.1.6); superior a 90 decibéis, a partir de 05/03/97, na vigência do Dec. 2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir da edição do Dec. 4.882, de 18/11/2003". O C. STJ, no julgamento da Petição nº. 9.059/RS, DJ-e 28.08.2013, em incidente de uniformização de jurisprudência interposto pelo INSS contra acórdão da TNU, assentou que, em virtude do princípio do tempus regit actum, "a contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo ruído. Assim, na vigência do Decreto 2.172, de 05/03/1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do trabalho especial deve ser superior a 90 db, só sendo admitida a redução para 85 db após a entrada em vigor do Decreto 4.882, de 18/11/2003". Inicialmente, em 28/11/2018, a TNU, por ocasião do julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174), firmou o entendimento no sentido de que (a) a partir de 01 de janeiro de 2004, é obrigatória utilização da NHO-01 da FUNDACENTRO como metodologia de aferição do agente nocivo ruído no ambiente de trabalho, devendo tal técnica ser informada no PPP, com a respectiva indicação do Nível de Exposição Normalizado (NEN)"; (b) "em caso de omissão, no período supracitado, na indicação da metodologia empregada para aferição do agente nocivo ruído, no Perfil Profissiográfico Profissional, esse documento não deve ser admitido como prova da especialidade do trabalho para o agente nocivo em apreço, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na respectiva medição. Recentemente (em 21/03/2019), por ocasião do julgamento de embargos de declaração no mesmo Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174), a TNU revisou a tese anteriormente fixada, firmando o seguinte entendimento: (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma". Com efeito, o Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, incluiu a norma do § 11 no art. 68 do Decreto n. 3.048/99, segundo a qual “as avaliações ambientais deverão considerar a classificação dos agentes nocivos e os limites de tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista, bem como a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho – FUNDACENTRO”. Dispõe a Norma de Higiene Ocupacional (NHO) 01 - Procedimento Técnico - Avaliação da Exposição Ocupacional ao Ruído, da FUNDACENTRO, que o Nível de Exposição Normalizado (NEN) equivale ao nível de exposição convertido para uma jornada padrão de 8 horas, para fins de comparação com o limite de exposição. Para uma jornada de 8 (oito) horas, o limite de tolerância é de 85 dB(A). Nessa esteira, o art. 280, da Instrução Normativa/INSS n. 77/2015 consolidou todo o histórico dos distintos níveis de exposição ao agente ruído e dos meios utilizados para aferição dessa exposição, a saber (destaquei): "Art. 280. A exposição ocupacional a ruído dará ensejo a caracterização de atividade exercida em condições especiais quando os níveis de pressão sonora estiverem acima de oitenta dB (A), noventa dB (A) ou 85 (oitenta e cinco) dB (A), conforme o caso, observado o seguinte: I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto n. 2.171, de 5 de março de 1997, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a oitenta dB (A), devendo ser informados os valores medidos; II - de 6 de março de 1997, data da publicação do Decreto n. 2.171, de 5 de março de 1997, até 10 de outubro de 2001, véspera da publicação da Instrução Normativa INSS/DC n. 57, de 10 de outubro de 2001, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a noventa dB (A), devendo ser informados os valores medidos; III - de 11 de outubro de 2001, data da publicação da Instrução Normativa INSS/DC n. 57, de 10 de outubro de 2001, véspera da publicação do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a noventa dB (A), devendo ser anexado o histograma ou memória de cálculos; e IV - a partir de 01 de janeiro de 2004, será efetuado o enquadramento quando o Nível de Exposição Normalizado - NEN se situar acima de 85 (oitenta e cinco) dB (A) ou for ultrapassada a dose unitária, conforme NHO 1 da FUNDACENTRO, sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto n. 4.882, de 2003, aplicando: a) os limites de tolerância definidos no Quadro do Anexo I da NR-15 do MTE; e b) as metodologias e os procedimentos definidos nas NHO-01 da FUNDACENTRO." Impõe a Instrução Normativa n. 85/PRES/INSS, de 18 de fevereiro de 2016, que a técnica utilizada na medição da exposição a fatores de risco deve ser informada no Perfil Profissional Profissiográfico (item 15.5). Dessarte, à luz da legislação previdenciária susomencionada e do entendimento perfilhado pela TNU (Tema 174), a partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, necessária a utilização as metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou no Anexo I da NR-15. Gizados esses contornos, passo ao exame dos períodos de atividade em relações aos quais a parte autora busca o reconhecimento da especialidade. Períodos: 11/08/1992 a 05/09/1994, 02/03/1995 a 18/12/1996, 02/06/1997 a 30/07/1999, 01/02/2000 a 20/01/2009 e 01/10/2009 a 20/04/2016 Empressa: Metalúrgica Furecorte EIRELI EPP Função/Atividades: Dobrador (01/02/2000 a 28/01/2009, 01/10/2009 a 03/12/2015 – data de emissão do PPP): efetuar dobra de chapas metálicas em máquinas apropriadas. Agentes nocivos: Ruído: 86 dB (A) -01/02/2000 a 28/01/2009 – técnica utilizada: NHO 01 Fundacentro; 83,4 dB (A) – 01/10/2009 a03/12/2015 – técnica utilizada: NHO 01 Fundacentro. Enquadramento legal: - Código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, Código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79 e Código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99 (ruído) Provas: Anotação em CTPS e formulários PPP’s subscritos por profissional legalmente habilitado e assinado por representante legal do empregador (ID’s 37239023 - Pág. 10/11 e 13/15; 37239504 - Pág. 3/9; 37239526 - Pág. 5/9 e 243578758 - Pág. 5) Como inicialmente explicitado, anteriormente à edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial era concedida com base na atividade que o trabalhador exercia, bastando que ele demonstrasse o exercício de determinada atividade/função prevista em Decretos do Poder Executivo como especial. A partir da vigência da Lei nº 9.032/95 imprescindível que o segurado comprove a exposição, habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes químico, físico ou biológico nocivos ou prejudiciais à saúde ou integridade física. Em relação aos períodos de 11/08/1992 a 05/09/1994, 02/03/1995 a 18/12/1996 e 02/06/1997 a 30/07/1999, nos quais o autor exerceu os cargos de serviços diversos (empregador: Ind. Com. Palmilhas PALM SOLA Ltda.), auxiliar de ajustagem (empregador: Metalúrgica Furecorte Ltda.) e dobrador (empregador: Metalúrgica Furecorte Ltda.), a mera anotação em CTPS não faz prova da especialidade da atividade, uma vez que aludidas funções não se encontram arroladas nos Decretos nºs. 53.831/64 e 83.080/79. A parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório, na forma do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto não apresentou formulários (PPP, SB-40, DSS-8030 ou DISES SE 5235) ou laudos técnicos que comprovassem a efetiva exposição a agentes químico, físico ou biológicos nocivos ou prejudiciais à saúde. Analisando os formulários PPP’s, nota-se que o segurado esteve exposto ao agente ruído em intensidade inferior a 90 dB (A) durante a vigência do Dec. 2.172/97, pois, no intervalo de 01/02/2000 a 18/11/2003, sujeitou-se à intensidade de 86 dB (A). Por sua vez, na vigência do Dec. 4.882/2003, no período de 19/11/2003 a 28/01/2009, o segurado esteve exposto ao agente ruído em intensidade superior a 85 dB (A). Diferentemente, de 01/10/2009 a 03/12/2015, o contato com o agente agressivo deu-se em patamar inferior a 85 dB (A). No que tange à técnica utilizada para medição, importante consignar que há no mercado dois instrumentos empregados para a medição sonora: decibelímetro e dosímetro. O decibelímetro mede o nível de intensidade da pressão sonora no exato momento em que ela ocorre, ao passo que o dosímetro de ruído tem por função medir uma dose de ruído ao qual uma pessoa tenha sido exposta por um determinado período de tempo. O uso das duas metodologias foi regido por legislações diferentes: a) para períodos anteriores a 18/11/2003, véspera da vigência do Decreto nº 4.882/2003, a NR-15/MTE (Anexo I, item 6) admitia a medição do ruído por meio de decibelímetro; b) a partir de 19/11/2003, vigência do Decreto nº 4.882/2003, que incluiu o §11 no art. 68 do Decreto 3.048/99, a medição do ruído passou a ser disciplinada pela NHO 01 (itens. 6.4 a 6.4.3) da Fundacentro (órgão do Ministério do Trabalho), por meio de dosímetro de ruído (técnica dosimetria - item 5.1.1.1 da NHO-01). Entretanto, como exposto, a TNU assentou o entendimento de que, a partir de 19/11/2003, para a aferição do ruído contínuo ou intermitente, pode ser utilizada tanto a metodologia contida na NHO-01 da Fundacentro quanto na NR-15 (tema 174). Estabelecem os itens 2 e 6 do Anexo I da NR-15: “Os níveis de ruído contínuo ou intermitente devem ser medidos em decibéis (dB) com instrumento de nível de pressão sonora operando no circuito de compensação "A" e circuito de resposta lenta (SLOW). As leituras devem ser feitas próximas ao ouvido do trabalhador”. “Se durante a jornada de trabalho ocorrerem dois ou mais períodos de exposição a ruído de diferentes níveis, devem ser considerados os seus efeitos combinados, de forma que, se a soma das seguintes frações: C1 + C2 + C3 ____________________ + Cn T1 T2 T3 Tn exceder a unidade, a exposição estará acima do limite de tolerância. Na equação acima, Cn indica o tempo total que o trabalhador fica exposto a um nível de ruído específico, e Tn indica a máxima exposição diária permissível a este nível, segundo o Quadro deste Anexo.” O formulário PPP indica que foi empregada a metodologia de medição estabelecida pela NHO 01 da Fundacentro. O uso de EPI não desnatura a especialidade da atividade em se tratando de sujeição ao agente ruído. Da análise da profissiografia da atividade, verifica-se que, no exercício da função de dobrador, o segurado mantinha contato direto, habitual e permanente com fonte produtor de ruído. Dessarte, deve ser computado como especial somente o período de 19/11/2003 a 28/01/2009. Somando-se os tempos de atividade especial acima elencados, tem-se que, na data da DER do E/NB 42/185.018.801-4, em 23/08/2017, a parte autora contava com 5 anos, 2 meses e 10 dias, não fazendo jus, portanto, ao benefício previdenciário de aposentadoria especial, uma vez que não implementou o tempo mínimo de 25 anos de atividade especial, na forma do art. 57, caput, da Lei nº 8.213/91 e do item 2.0.1 do Anexo IV do Dec. 3.048/99. Por sua vez, convertendo-se o tempo especial acima reconhecido em comum, aplicando-se o fator de conversão 1,4, somando-os aos demais tempos comuns de atividade reconhecidos no âmbito da presente ação e em sede extrajudicial, tem-se que na data da DER, em 23/08/2017, a parte autora contava com 29 anos, 9 meses e 6 dias de tempo de contribuição, não fazendo jus ao benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição com provento integral. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos. Em consulta ao Sistema CNIS, observa-se que o autor, após a DER, manteve vínculos empregatícios com os empregadores Braford Couros Ltda. (08/03/2017 a 22/09/2017) e Metalúrgica Furecorte EIRELI (05/03/2018 a 01/04/2020 e 10/02/2021 a 10/04/2021). No entanto, ainda que se reafirme a data da DER, o segurado conta com 32 anos, 1 mês e 3 dias de tempo de contribuição, insuficiente para a obtenção do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integral ou proporcional. CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões) - Data de nascimento: 03/07/1965 - Sexo: Masculino - DER: 23/08/2017 - Período 1 - 05/08/1984 a 26/05/1992 - 7 anos, 9 meses e 22 dias - Tempo comum - 94 carências - Período 2 - 11/08/1992 a 05/09/1994 - 2 anos, 0 meses e 25 dias - Tempo comum - 26 carências - Período 3 - 02/03/1995 a 18/12/1996 - 1 anos, 9 meses e 17 dias - Tempo comum - 22 carências - Período 4 - 01/02/2000 a 18/11/2003 - 3 anos, 9 meses e 18 dias - Tempo comum - 45 carências - Período 5 - 19/11/2003 a 28/01/2009 - Especial (fator 1.40) - 5 anos, 2 meses e 10 dias + conversão especial de 2 anos, 0 meses e 28 dias = 7 anos, 3 meses e 8 dias - 63 carências - Período 6 - 01/10/2009 a 20/04/2016 - 6 anos, 6 meses e 20 dias - Tempo comum - 79 carências - Período 7 - 23/01/2011 a 07/03/2011 - 0 anos, 0 meses e 0 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 0 carência - Período 8 - 08/03/2017 a 23/08/2017 - 0 anos, 5 meses e 16 dias - Tempo comum - 6 carências - Período 9 - 24/08/2017 a 22/09/2017 - 0 anos, 0 meses e 29 dias - Tempo comum - 1 carência (Período posterior à DER) - Período 10 - 05/03/2018 a 01/04/2020 - 2 anos, 0 meses e 27 dias - Tempo comum - 26 carências (Período posterior à DER) - Período 11 - 10/02/2021 a 10/04/2021 - 0 anos, 2 meses e 1 dias - Tempo comum - 3 carências (Período posterior à DER) - Soma até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998): 11 anos, 8 meses e 4 dias, 142 carências - Soma até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999): 11 anos, 8 meses e 4 dias, 142 carências - Soma até a DER (23/08/2017): 29 anos, 9 meses e 6 dias, 335 carências e 81.9056 pontos - Soma até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019): 31 anos, 6 meses e 14 dias, 357 carências e 85.9000 pontos - Soma até 31/12/2019: 31 anos, 8 meses e 1 dias, 358 carências e 86.1611 pontos - Soma até 31/12/2020: 31 anos, 11 meses e 2 dias, 362 carências e 87.4139 pontos - Soma até 31/12/2021: 32 anos, 1 meses e 3 dias, 365 carências e 88.5833 pontos - Soma até a data de hoje (10/03/2022): 32 anos, 1 meses e 3 dias, 365 carências e 88.7778 pontos III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução de mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora para: a) reconhecer como tempo de serviço e de contribuição o período de 05/08/1984 a 26/05/1992, laborado junto ao empregador Nico Scatambulo, o qual deverá ser averbado no sistema CNIS; b) reconhecer o caráter especial da atividade exercida no período compreendido entre 19/11/2003 a 28/01/2009, o qual deverá ser averbado pelo INSS no bojo do processo administrativo do E/NB 42/185.018.801-4. Em razão da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), condeno a parte autora ao pagamento de metade das custas e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$1.000,00 (um mil reais), na forma do § 8º do art. 85 do CPC, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo. Sua exigibilidade, contudo, deverá ficar suspensa em razão do deferimento de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º do novo CPC. De outro lado, deixo de condenar a parte ré ao pagamento de custas, por isenção legal, mas a condeno ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no valor de R$1.000,00 (um mil reais), na forma do § 8º do art. 85 do CPC, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo. Custas na forma da lei, observando-se que a autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei nº. 9.289/96, do artigo 24-A da Lei nº. 9.028/95, com a redação dada pelo artigo 3º da MP nº. 2.180-35/01, e do art. 8º, §1º, da Lei nº. 8.620/92. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Segurado: ELISIO VENIALGO CARVALHO – E/NB 42/185.018.801-4 – Tempo especial: 19/11/2003 a 28/01/2009 – Tempo comum: 05/08/1984 a 26/05/1992 – Nome da mãe: EUSEBIA VENIALGO - CPF: 543.509.801-72 - NIT: 124.79324.74-7[1] Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Franca, 11 de março de 2022. SAMUEL DE CASTRO BARBOSA MELO Juiz Federal [1] Tópico Síntese do Julgado, de acordo com a determinação do Provimento Conjunto nº. 69, de 08.11.2006 do TRF da 3ª Região.