Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANTONIO ALVES ROCHA ADVOGADO do(a)
AUTOR: RODRIGO TELLES - SP345325
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Acolho a conta do INSS no valor principal de R$ 269.116,24 e dos honorários sucumbenciais de R$ 30.404,51, ambos atualizados para fevereiro de 2026 (ID 557544346), considerando o acordo entre as partes quanto ao valor devido. 2. Ressalto, nos termos do art. 1.000 do CPC, que a mera homologação de cálculos devidamente reconhecidos como corretos pelas partes, configura preclusão lógica, não sendo cabível a concessão de prazo recursal, sendo de rigor, portanto, o imediato prosseguimento do feito. 3.
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015739-17.2019.4.03.6183 Defiro o pedido de expedição de ofícios de requisição para pagamento. 3.1. Defiro o destaque dos honorários contratuais no percentual de 30%, conforme instrumento contratual acostado no ID 576673243, nos moldes do disposto no parágrafo 2º, do art. 15 da Resolução n. 822/2023-CJF. 4. Após a transmissão do(s) ofício(s), aguarde-se o pagamento, em pasta própria. 5. Oportunamente, providenciada a abertura de conta(s) judicial(is) em favor do(s) beneficiário(s), junte a Secretaria o(s) respectivo(s) extrato(s) de pagamento, e intimem-se as partes, por meio de ato ordinatório, para se manifestarem em 5 (cinco) dias sobre a reativação dos autos, bem como do(s) pagamento(s) do(s) ofício(s) requisitório(s). Nada requerido, se em termos, abra-se conclusão para prolação de sentença, ou retornem-se os autos ao arquivo, sobrestados, para aguardar o pagamento do precatório. Int.