Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: LUIZ CARLOS APARECIDO DE LIMA Advogado do(a)
AUTOR: OSMAR CONCEICAO DA CRUZ - SP127174
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A TEMPO COMUM. ANOTAÇÃO NA CTPS. RECONHECIMENTO. TEMPO ESPECIAL. COBRADOR E MOTORISTA. POSSIBILIDADE ATÉ 28/04/1995. DEMAIS PERÍODOS. VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO - VCI. CÓDIGO 2.0.2 DO DECRETO 3.048/99. PREVISÃO LIMITADA A TRABALHOS COM PERFURATRIZES E MARTELETES. AFASTAMENTO JURISPRUDENCIAL. TEMPO INSUFICIENTE PARA APOSENTADORIA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. LUIZ CARLOS APARECIDO DE LIMA, nascido em 02/06/1969, propôs a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) pleiteando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição NB: 182.857.049-1, com recebimento de atrasados desde a DER: 01/06/2017 (fl. 239[i]). Juntou procuração e documentos (fls. 25-157). Alega a existência de período comum desconsiderado na via administrativa, junto a Sambaiba Transportes Urbanos Ltda (de 21/07/2004 a 13/03/2006). O liame laboral junto a Aegis Semicondutores já foi computado administrativamente, sendo incontroverso (fl. 21). Também pleiteia o acolhimento de tempo especial de contribuição junto às empregadoras Viação Brasília S/A (de 01/12/1986 a 17/03/1987), Ônibus Santo Estevam (de 10/10/1987 a 17/01/1989), Hidroduto Hidráulica Dutos (de 23/09/1988 a 13/10/1989), Tectoy Ind. de Brinquedos (de 01/03/1990 a 10/04/1991), Rom Auto Peças Ltda (de 02/09/1991 a 30/01/1992), Viação Transleste Ltda (de 01/01/1993 a 28/04/1995), Viação Transleste Ltda (de 29/04/1995 a 25/09/1995), Viação Nações Unidas (de 01/11/1995 a 07/12/2000), Turismo Pavão Ltda (de 01/09/2001 a 14/03/2002), Viação Cidade Caieiras Ltda (de 16/03/2002 a 19/07/2004), Sambaiba Transportes Urbanos Ltda (de 20/07/2004 a 13/03/2006) e Transpass Transp. Passageiros Ltda (de 21/06/2006 a 30/04/2017) (fl. 22). Na via administrativa, não houve admissão de tempo especial (fls. 233-235). O autor juntou ao feito cópia do processo administrativo (fls. 166-241). O INSS apresentou contestação (fls. 242-249). Sobreveio réplica (fls. 265-450). Em decisão excepcional, deferiu-se a prova pericial (fl. 453). Os laudos periciais chegaram aos autos (fls. 499-542, 563-579, 582-599). Intimado, o perito prestou esclarecimentos (fls. 613-616). Foi dada vista às partes (fl. 617). É o relatório. Passo a decidir. Da prescrição Formulado o requerimento administrativo do benefício na DER: 30/09/2020 e ajuizada a ação perante este juízo em 17/06/2021, não houve decurso do prazo de prescrição, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91. Do mérito Na via administrativa, a autarquia previdenciária chegou ao tempo contributivo total de 23 anos e 08 dias, conforme decisão que indeferiu o benefício (fl. 239). Não há controvérsia sobre os vínculos de emprego com as empresas nas quais se requer o reconhecimento de tempo especial, pois anotados no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS na data do ajuizamento e computados como tempo comum na contagem administrativa. A disputa reside no reconhecimento de sua especialidade. Passo a apreciar o tempo comum. O autor pleiteia a admissão de período comum de contribuição anotado na carteira de trabalho e CNIS, junto a Sambaiba Transportes Urbanos Ltda (de 21/07/2004 a 13/03/2006) (fl. 21). Assim fundamenta sua pretensão (fls. 08-11): “Compulsando o processo administrativo de nº 182.857.049-1, nota-se que a autarquia previdenciária não considerou como válido o contrato de trabalho de Sambaíba Transportes Urbanos Ltda., (21/07/2004 a 13/03/2006) mesmo estando devidamente registrado na CTPS de nº 32695 Série 00128 SP, páginas 12 e 20 (...) Além do que, se a CTPS está sem rasura, possui os contratos de trabalho em ordem cronológica, sua data de emissão é anterior aos contratos de trabalho e possui as anotações de férias e alterações salariais, conforme o art. 18 da Orientação Interna 174 do INSS esta deve ser aceita, principalmente em atendimento art. 62, §1 do decreto 3048/99 (...)”. Para tanto, junta aos autos registro na CTPS legível, em ordem cronológica e sem rasuras (fl. 49). As anotações da CTPS gozam de presunção relativa de veracidade, nos termos da Súmula n. 225 do C. Supremo Tribunal Federal: “Não é absoluto o valor probatório das anotações da carteira profissional”. Competia ao INSS refutar seu conteúdo. Verifico a presença de elementos acessórios apontando no sentido da veracidade do conteúdo da carteira de trabalho, a exemplo do preenchimento do campo referente às contribuições sindicais (fl. 50), alterações de salário (fl. 55) e FGTS (fl. 60). Como se não bastasse, a parte ainda constituiu profissiografia descrevendo pormenorizadamente a atuação profissional entre os anos de 2004 a 2006 (fl. 214). Assim sendo, considerando o conteúdo da CTPS, bem como as informações inseridas nas profissiografias constituídas, reconheço o tempo COMUM de contribuição junto a Sambaiba Transportes Urbanos Ltda (de 21/07/2004 a 13/03/2006). No capítulo seguinte, ocorrerá a apreciação da especialidade do período. Passo a apreciar o tempo especial. Em matéria de comprovação de tempo especial, deve-se aplicar a legislação vigente à época da prestação de serviço, pois a incorporação do tempo de serviço ocorre dia a dia, mês a mês, e não apenas quando do requerimento do benefício. Se o trabalhador esteve exposto a agentes nocivos e a empresa preencheu corretamente a documentação segundo a lei então vigente, não pode o INSS negar-lhe a concessão do benefício, fazendo retroagir exigências inexistentes na época da prestação de serviços. Em parte do período em que a parte autora pretende reconhecer como especial, o enquadramento dava-se de acordo com a atividade profissional do segurado ou pela exposição do segurado a agentes nocivos. O Poder Executivo expedia um Anexo ao Regulamento de Benefícios da Previdência Social, no qual constava a lista das atividades profissionais e os agentes considerados nocivos (Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79). O Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 foi contemplado expressamente com status de lei pela Lei nº 5.527/68. No referido período, bastava a comprovação do exercício da atividade que havia presunção legal do tempo especial. Com a vigência da Lei 9.032/95, passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/91). O novo diploma pôs fim à presunção legal, passando a exigir prova de fato da exposição habitual e permanente aos agentes nocivos. A partir de 06/03/1997, com a vigência do Decreto n. 2.172/97, comprovação passou a depender de conclusão favorável de laudo técnico de condições ambientais - pressuposto obrigatório a para comprovação da efetiva exposição ao risco partir de exceto para os casos de ruído e calor. Em resumo: a) até 28/04/1995, admite-se o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calo); b) a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997, a partir de quando passou a ser pressuposto obrigatório a prova por meio de laudo técnico. As funções de motorista e cobrador de ônibus estão elencadas entre aquelas consideradas, por presunção legal, como nocivas à saúde, conforme disposto nas hipóteses do código 2.4.4 do anexo ao Decreto 53.831/64 e 2.4.2 do anexo ao Decreto nº 83.080/79. A partir da vigência da Lei nº 9.032, de 28/04/95, findou-se a presunção legal de nocividade das atividades elencadas, entre as quais as de motorista e cobrador de ônibus, sendo necessária a comprovação efetiva de exposição e especificação dos fatores de risco, cabendo ao segurado o ônus da prova da efetiva exposição. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da Terceira Região é firme em prol do reconhecimento da especialidade da função de cobrador de ônibus no período anterior a 28/04/95, como podemos atestar com a seguinte decisão: “PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CATEGORIA (COBRADOR DE ÔNIBUS). DETERMINADA A REVISÃO DA RMI. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELO DO INSS NÃO PROVIDO. - A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais e sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a revisão da aposentadoria por tempo de serviço. - Na espécie, questiona-se o período de 31/01/1986 a 30/05/1992, pelo a Lei nº 8.213/91, com as respectivas alterações, incide sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação. - É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 31/01/1986 a 30/05/1992, em que, de acordo com a CTPS de fls. 25 e PPP de fls. 86, exerceu o requerente labor como "cobrador de ônibus". O item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 classifica como penosas, as categorias profissionais: motorneiros e condutores de bondes; motoristas e cobradores de ônibus; motoristas e ajudantes de caminhão. - Dessa forma, o requerente faz jus à conversão da atividade exercida em condições especiais em tempo comum e à revisão do valor da renda mensal inicial, desde a DER, respeitada a prescrição quinquenal, conforme determinado pela sentença. (...)”. (AC nº 2255810, TRF 3ª Reg., 8ª T., Rel. Des. Fed. Tania Marangoni, DOE 12/12/2017). Grifei. Passo a apreciar o caso concreto A pretensão inicial orbita sobre o reconhecimento de tempo especial junto a Viação Brasília S/A (de 01/12/1986 a 17/03/1987), Ônibus Santo Estevam (de 10/10/1987 a 17/01/1989), Hidroduto Hidráulica Dutos (de 23/09/1988 a 13/10/1989), Tectoy Ind. de Brinquedos (de 01/03/1990 a 10/04/1991), Rom Auto Peças Ltda (de 02/09/1991 a 30/01/1992), Viação Transleste Ltda (de 01/01/1993 a 28/04/1995), Viação Transleste Ltda (de 29/04/1995 a 25/09/1995), Viação Nações Unidas (de 01/11/1995 a 07/12/2000), Turismo Pavão Ltda (de 01/09/2001 a 14/03/2002), Viação Cidade Caieiras Ltda (de 16/03/2002 a 19/07/2004), Sambaiba Transportes Urbanos Ltda (de 20/07/2004 a 13/03/2006) e Transpass Transp. Passageiros Ltda (de 21/06/2006 a 30/04/2017). Para comprovar o mérito de suas alegações, levou ao processo administrativo e trouxe a estes autos judiciais carteiras de trabalho (fls. 29-79, 177-205), Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPPs (fls. 207-209, 211, 214, 219-221), prova emprestada válida e acolhida, (fls. 98-157, 276-309) e prova pericial (fls. 499-542, 563-579, 582-599, 613-616). As profissiografias contêm assinatura dos empregadores, os respectivos carimbos, são datadas em 2014 e indicam o nome dos responsáveis pelas medições ambientais. A exceção fica por conta do PPP de fls. 219-221, no qual inexiste menção a médico ou engenheiro do trabalho responsável. Para melhor compreensão dos elementos primordiais utilizados por juízo, segue correlação entre períodos controvertidos, condições ambientais e repositórios de prova: 1) Viação Brasília S/A (de 01/12/1986 a 17/03/1987): CTPS (fl. 70). Cargo de COBRADOR; 2) Ônibus Santo Estevam (de 10/10/1987 a 17/01/1989): CTPS (fl. 71). Cargo de COBRADOR; 3) Hidroduto Hidráulica Dutos (de 23/09/1988 a 13/10/1989): CTPS (fl. 45). Cargo de MOTORISTA; 4) Tectoy Ind. de Brinquedos (de 01/03/1990 a 10/04/1991): CTPS (fl. 45). Cargo de MOTORISTA; 5) Rom Auto Peças Ltda (de 02/09/1991 a 30/01/1992): CTPS (fl. 46). Cargo de MOTORISTA; 6) Viação Transleste Ltda (de 01/01/1993 a 28/04/1995): CTPS (fl. 47). Cargo de MOTORISTA; 7) Viação Transleste Ltda (de 29/04/1995 a 25/09/1995): CTPS (fl. 47). Não há PPP. Cargo de MOTORISTA. Descrição das atividades: “trabalhava conduzindo ônibus (...)”. O laudo pericial indica exposição a ruído e calor abaixo dos limites de tolerância, bem como vibração de corpo inteiro - VCI; 8) Viação Nações Unidas (de 01/11/1995 a 07/12/2000): CTPS (fl. 47). PPP (fls. 207-209). Prova pericial (fls. 563-579). Cargo de MOTORISTA. Descrição das atividades: “trabalhava conduzindo ônibus (...)”. O laudo pericial indica exposição a ruído e calor abaixo dos limites de tolerância, bem como vibração de corpo inteiro - VCI; 9) Turismo Pavão Ltda (de 01/09/2001 a 14/03/2002): CTPS (fl. 48). Não há PPP. Prova pericial (fls. 499-542, 563-579, 582-599, 613-616). Cargo de MOTORISTA. Os laudos periciais indicam exposição a ruído e calor abaixo dos limites de tolerância, bem como vibração de corpo inteiro - VCI; 10) Viação Cidade Caieiras Ltda (de 16/03/2002 a 19/07/2004): CTPS (fl. 48). PPP (fl. 211). Prova pericial (fls. 499-542, 563-579, 582-599, 613-616). Cargo de MOTORISTA. Os laudos periciais indicam exposição a ruído e calor abaixo dos limites de tolerância, bem como vibração de corpo inteiro - VCI; 11) Sambaiba Transportes Urbanos Ltda (de 20/07/2004 a 13/03/2006): CTPS (fl. 46). PPP (fl. 214). Prova pericial (fls. 499-542, 563-579, 582-599, 613-616). Cargo de MOTORISTA. Os laudos periciais indicam exposição a ruído e calor abaixo dos limites de tolerância, bem como vibração de corpo inteiro - VCI; 12) Transpass Transp. Passageiros Ltda (de 21/06/2006 a 30/04/2017): CTPS (fl. 49). PPP (fls. 219-221). Prova pericial (fls. 499-542, 563-579, 582-599, 613-616). Cargo de MOTORISTA. Os laudos periciais indicam exposição a ruído e calor abaixo dos limites de tolerância, bem como vibração de corpo inteiro – VCI. A peça contestatória defende a postura administrava aduzindo impossibilidade de enquadramento em categoria profissional, ausência de comprovação de exposição habitual, permanente e não intermitente a ruído e outros agentes deletérios, impossibilidade de utilização da prova emprestada e afastamento da tese da vibração de corpo inteiro (fls. 242-249). Período controvertidos 1 a 6 - Viação Brasília S/A (de 01/12/1986 a 17/03/1987), Ônibus Santo Estevam (de 10/10/1987 a 17/01/1989), Hidroduto Hidráulica Dutos (de 23/09/1988 a 13/10/1989), Tectoy Ind. de Brinquedos (de 01/03/1990 a 10/04/1991), Rom Auto Peças Ltda (de 02/09/1991 a 30/01/1992), Viação Transleste Ltda (de 01/01/1993 a 28/04/1995) Nos seis primeiros liames com especialidade em debate, a parte constituiu CTPS com registros legíveis, em ordem cronológica e sem rasuras. O caso concreto, de MOTORISTA/COBRADOR, possibilita subsunção ao código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64, “Motoristas e cobradores”, até o limite temporal de 28/04/1995. As anotações da CTPS gozam de presunção relativa de veracidade, nos termos da Súmula n. 225 do C. Supremo Tribunal Federal: “Não é absoluto o valor probatório das anotações da carteira profissional”. Competia ao INSS refutar seu conteúdo. Isto posto, considerando a comprovação documental de exercício do cargo de ajudante de motorista em período anterior a 28/04/1995, reconheço o tempo especial de contribuição durante a prestação de serviços em benefício de Viação Brasília S/A (de 01/12/1986 a 17/03/1987), Ônibus Santo Estevam (de 10/10/1987 a 17/01/1989), Hidroduto Hidráulica Dutos (de 23/09/1988 a 13/10/1989), Tectoy Ind. de Brinquedos (de 01/03/1990 a 10/04/1991), Rom Auto Peças Ltda (de 02/09/1991 a 30/01/1992), Viação Transleste Ltda (de 01/01/1993 a 28/04/1995), enquadrando-os aos códigos 2.4.4 do anexo ao Decreto 53.831/64 e 2.4.2 do anexo ao Decreto nº 83.080/79. Períodos controvertidos 7 a 12 - Viação Transleste Ltda (de 29/04/1995 a 25/09/1995), Viação Nações Unidas (de 01/11/1995 a 07/12/2000), Turismo Pavão Ltda (de 01/09/2001 a 14/03/2002), Viação Cidade Caieiras Ltda (de 16/03/2002 a 19/07/2004), Sambaiba Transportes Urbanos Ltda (de 20/07/2004 a 13/03/2006) e Transpass Transp. Passageiros Ltda (de 21/06/2006 a 30/04/2017) O autor constituiu prova documental pertinente em relação aos interregnos com especialidade em debate. Anexou anotação na carteira de trabalho, PPPs formalmente regulares, prova emprestada válida. Mesmo assim, em decisão incomum, deferiu-se a realização de prova pericial. Ruído e calor indicados permaneceram abaixo dos limites de tolerância. Resta o enfrentamento da fundamentação acerca da VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO – VCI a motoristas e cobradores, pretensão central da parte. A aludida tese vem sendo amplamente discutida em demanda judiciais, tendo este juízo apreciado dezenas de casos concretos neste ano de 2021 versando sobre o tema. Com efeito, este juízo apreciará o conjunto da prova, com especial destaque às avaliações periciais. Contudo, o ordenamento jurídico-processual afastou a tarifação de provas e o julgador possui livre convencimento motivado no momento da prestação jurisdicional. Leia-se: o magistrado não está vinculado à conclusão pericial. Esta será avaliada no contexto dos demais repositórios de prova, legislação e jurisprudência consolidada dos tribunais. É importante verificarmos a ATUAL posição do E. TRF da 3ª região sobre o tema. Com efeito, os Decretos nº 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97 e 3.048/99 preveem o agente nocivo vibrações no código 2.0.2, apenas para “trabalhos com perfuratrizes e marteletes pneumáticos”, de forma a impossibilitar o reconhecimento do tempo especial para outros contextos, como aos motoristas. Esse é o entendimento adotado pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região nos julgados mais recentes localizados em pesquisa jurisprudencial, inclusive de setembro de 2021: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. COBRADOR DE ÔNIBUS. RUÍDO. VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. – (...) O agente "vibração de corpo inteiro", conquanto previsto no Decreto n. 2.172/1997, refere-se às atividades desenvolvidas com perfuratrizes e marteletes pneumáticos. Precedentes. - Conjunto probatório é insuficiente para demonstrar a especialidade perseguida. (...) Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF3 - 9ª Turma. Relatora: Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA. ApCiv 5006566-32.2020.4.03.6183. Publicação: 29/09/2021) (grifo nosso). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. NÃO CARACTERIZADA. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO INFRINGENTE. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. – (...) In casu, restou amplamente analisada a matéria em debate, no Julgado ora embargado, concluindo pela impossibilidade de reconhecimento da atividade especial durante o período mencionado, tendo em vista que a exposição a vibração de corpo inteiro, para as funções de motorista e cobrador tal enquadramento não possui previsão (...) Recurso com nítido caráter infringente. - Embargos de declaração rejeitados. (TRF3 - 9ª Turma. Relator: Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN. ApCiv 5005312-58.2019.4.03.6183. Publicação: 29/09/2021) (grifo nosso). PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. COBRADOR. VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO. RUÍDO. COMPROVAÇÃO PARCIAL. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. APELAÇÕES DA PARTE AUTORA E DO INSS DESPROVIDAS. (...) 11 - Em relação ao período de 01/03/2004 a 22/10/2013, trabalhado para "Vip Transportes Urbano S.A.", conforme o PPP de fls. 65/66, a autora exerceu a função de "cobrador" e esteve exposta a ruído de 80 dB, nível inferior ao previsto pela legislação. 12 - Não se considera como trabalho especial a exposição a vibração de corpo inteiro (VCI) do motorista e do cobrador de ônibus, ante a ausência de previsão legal nesse sentido. A nocividade desse agente somente é reconhecida aos trabalhos em que são utilizados "perfuratrizes e marteletes pneumáticos", consoante indicam o código 1.1.5 do Decreto n° 53.831/64, código 1.1.4 do Decreto n° 83.080/79, código 2.0.2 do Decreto n° 2.172/97 e código 2.0.2 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99. (...) 15 - Apelações da parte autora e do INSS desprovidas.(ApCiv 5007644-66.2017.4.03.6183. Relator: Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO. TRF3 - 7ª Turma. Publicação: 19/03/2021) (grifo nosso). PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MOTORISTA. COBRADOR. VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO - VCI. LAUDO PERICIAL. AGENTE NOCIVO. AUSÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. (...) 3. No presente caso, pretende a apelante a reforma da sentença em relação ao pedido de reconhecimento do labor exercido em condições especiais, no período compreendido entre 24/04/1998 a 15/03/2013, por exposição ao agente nocivo "vibração de corpo inteiro - VCI", enquanto exercida a função de motorista e cobrador de ônibus na empresa "Viação Gato Preto". 4. Nos períodos postulados, a parte autora não logrou comprovar a sujeição a quaisquer agentes agressivos superiores aos limites previstos pela legislação que pudessem enquadrar as atividades exercidas como especiais. 5. Ressalte-se que foram juntados laudos periciais, afirmando que, na atividade de cobrador/motorista, existe a vibração de corpo inteiro, o que, segundo a parte autora, seria suficiente para considerar tal atividade especial. Entretanto, ainda que tenha sido realizada a perícia, o julgador não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar sua convicção através da análise do conjunto probatório dos autos, quando reputar necessário. 6. Assim, de acordo com o entendimento adotado por esta Relatora, a vibração de corpo inteiro não é causa absoluta para considerar-se a atividade especial, eis que inexiste previsão da condição, por si, na legislação que rege a matéria, Decretos nºs 53.831/64, 83.080/79 e 3.048/99, de modo que os períodos de trabalho sujeitos apenas à vibração de corpo inteiro não podem ser considerados como de atividade insalubre. 7. Recurso desprovido. (ApCiv 0002661-11.2016.4.03.6130 Relatora: Desembargadora Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, TRF3 - 10ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/10/2020). (Grifo Nosso). Temos, portanto, respaldo jurisprudencial para afastamento da especialidade fundada tão somente em exposição a vibração de corpo inteiro durante a execução das funções de motorista e cobrador. Não há necessidade de abertura de capítulo para rechaçar eventual alegação de cerceamento de defesa. No caso concreto, foi acolhida a prova pericial, inclusive com prestação de esclarecimentos posteriores por parte do expert nomeado (fls. 613-616). Assim sendo, considerando a prova documental de exposição aos agentes nocivos ruído e calor, em intensidades inferiores às admitidas pela legislação, bem como a posição firmada pelo E. TRF da 3ª Região rechaçando a tese da VCI para motoristas e cobradores, forçoso o afastamento da especialidade pleiteada nos vínculos laborais junto a Viação Transleste Ltda (de 29/04/1995 a 25/09/1995), Viação Nações Unidas (de 01/11/1995 a 07/12/2000), Turismo Pavão Ltda (de 01/09/2001 a 14/03/2002), Viação Cidade Caieiras Ltda (de 16/03/2002 a 19/07/2004), Sambaiba Transportes Urbanos Ltda (de 20/07/2004 a 13/03/2006) e Transpass Transp. Passageiros Ltda (de 21/06/2006 a 30/04/2017). Do tempo contributivo total Considerando os períodos admitidos, o autor contava, na data da DER: 01/06/2017, com 30 anos, 02 meses e 06 dias de tempo contributivo total, insuficientes para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme tabela abaixo: DISPOSITIVO
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013972-41.2019.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Diante do exposto, julgo o pedido PROCEDENTE EM PARTE, para: a) reconhecer o tempo comum junto a Sambaiba Transportes Urbanos Ltda (de 21/07/2004 a 13/03/2006); b) reconhecer o tempo especial de contribuição junto a Viação Brasília S/A (de 01/12/1986 a 17/03/1987), Ônibus Santo Estevam (de 10/10/1987 a 17/01/1989), Hidroduto Hidráulica Dutos (de 23/09/1988 a 13/10/1989), Tectoy Ind. de Brinquedos (de 01/03/1990 a 10/04/1991), Rom Auto Peças Ltda (de 02/09/1991 a 30/01/1992), Viação Transleste Ltda (de 01/01/1993 a 28/04/1995); c) condenar o INSS a reconhecer 30 anos, 02 meses e 06 dias na data da DER: 01/06/2017. Presentes os elementos da probabilidade do direito e o perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC, concedo a tutela de urgência para determinar que a autarquia federal reconheça o tempo ora discriminado para fins de novo requerimento administrativo do autor, no prazo de 20 (vinte) dias, comprovando nos autos o cumprimento. Notifique-se a CEAB, em igual prazo. Considerando a sucumbência recíproca, e em se tratando de sentença ilíquida, condeno as partes ao pagamento, cada uma, de honorários advocatícios nos percentuais mínimos do artigo 85, §3º, CPC, tomando como base de cálculos metade do valor atualizado atribuído à causa (artigo 85, §4º, III, CPC). A execução em face do autor fica suspensa, dada gratuidade da justiça. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e, invariavelmente, não alcançará valor superior a 1.000 salários mínimos (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1844937 2019.03.19048-4, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:22/11/2019), como é o caso dos autos, razão pela qual não é hipótese de reexame necessário nos termos do artigo 496, §3º, I, CPC. Sem condenação ao pagamento de custas, diante da isenção legal do INSS, nos termos do artigo 4º, I, da Lei 9.289/96. P.R.I. São Paulo, 16 de fevereiro de 2022. GFU Tópico síntese (Provimentos Conjuntos n. 69/2006 e n. 71/2006): Benefício: Não se aplica Segurado: LUIZ CARLOS APARECIDO DE LIMA Renda Mensal Atual: DIB: Data do Pagamento: RMI: não se aplica TUTELA: SIM Tempo Reconhecido: a) reconhecer o tempo comum junto a Sambaiba Transportes Urbanos Ltda (de 21/07/2004 a 13/03/2006); b) reconhecer o tempo especial de contribuição junto a Viação Brasília S/A (de 01/12/1986 a 17/03/1987), Ônibus Santo Estevam (de 10/10/1987 a 17/01/1989), Hidroduto Hidráulica Dutos (de 23/09/1988 a 13/10/1989), Tectoy Ind. de Brinquedos (de 01/03/1990 a 10/04/1991), Rom Auto Peças Ltda (de 02/09/1991 a 30/01/1992), Viação Transleste Ltda (de 01/01/1993 a 28/04/1995); c) condenar o INSS a reconhecer 30 anos, 02 meses e 06 dias na data da DER: 01/06/2017. [i] Todas as folhas mencionadas nesta decisão referem-se ao processo extraído em PDF pela ordem crescente de páginas.