Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349, SAMANTA SANTOS DA ROCHA - SP323938, SANDRA LARA CASTRO - SP195467
EXECUTADO: TRANSPORTADORA J P EXPRESS - EIRELI - ME, JANDERSON PAULO DA SILVA DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0005545-46.2016.4.03.6119 / 1ª Vara Federal de Guarulhos Defiro o pedido da exequente e DETERMINO que a secretaria proceda à realização de rastreamento e bloqueio de valores existentes nas contas correntes e/ou aplicações financeiras do(s) executado(s) por meio do sistema SISBAJUD, até o valor atualizado do débito nos termos do artigo 854 do CPC, observadas as cautelas de estilo. Constatando-se bloqueio de valor superior ao exigível, proceda-se ao desbloqueio em 24 horas, mantendo-se preferencialmente os valores de titularidade da executada principal e junto a instituições financeiras públicas. Constatando-se bloqueio de valor inferior a 1% do valor do débito - exceto se referido valor for igual ou superior a R$ 1.000,00 -, ou elementos que conduzam à conclusão de que o valor bloqueado é impenhorável, nos termos do art. 833, CPC, promova-se o desbloqueio. Concretizando-se o bloqueio, ainda que parcial, intime-se o(s) executado (s), para que se manifeste em 5 (cinco) dias sobre o bloqueio. Decorrido o prazo legal sem manifestação, a ordem de bloqueio fica desde logo convertida em penhora. Promova-se a transferência dos montantes penhorados à ordem deste Juízo, intimando a Caixa Econômica Federal, para que se manifeste em 5 (CINCO) dias sobre a quitação, ou não, do débito, bem como sobre o prosseguimento do feito. Restando infrutífero o pedido de bloqueio, manifeste-se a exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo medida pertinente ao regular andamento do feito, sob pena de arquivamento dos autos. Int. Guarulhos, data da assinatura eletrônica.