Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: ADEMAR PERES Advogado do(a)
APELANTE: DAIANE DOS SANTOS LIMA - SP315841-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006085-60.2017.4.03.9999 RELATOR: Gab. 29 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
APELANTE: ADEMAR PERES Advogado do(a)
APELANTE: DAIANE DOS SANTOS LIMA - SP315841-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO JUIZ FEDERAL CONVOCADO DENILSON BRANCO (RELATOR):
APELANTE: ADEMAR PERES Advogado do(a)
APELANTE: DAIANE DOS SANTOS LIMA - SP315841-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO JUIZ FEDERAL CONVOCADO DENILSON BRANCO (RELATOR): O presente recurso não merece provimento. No caso vertente, a r. decisão monocrática recorrida foi clara ao fixar a controvérsia para o reconhecimento dos períodos entre 01/10/1991 a 31/10/1991, 01/01/1993 a 30/04/1993, 01/05/1994 a 31/05/1994, 01/04/1996 a 30/04/1996, 31/06/1996 a 31/05/2003, 01/12/2003 a 28/02/2004, 01/07/2004 a 31/07/2004 e 01/10/2004 a 01/12/2004, deixando claro também que o autor não juntou aos autos provas de que exerceu trabalho comum nos referidos períodos, razão pela qual não há como reconhecê-los. Os pagamentos efetuados pelo agravante com guias GPS se referem a períodos distintos dos controvertidos supramencionados (ID 87568182, p. 63/135, ID 87568183 e ID 87568184, p. 01/15), sendo que tais contribuições servem para comprovação de tempo de serviço mesmo que recolhidas em atraso. Todavia, conforme dispõe o artigo 27, inciso II, da Lei nº 8.213/91, as contribuições recolhidas com atraso pelo contribuinte individual não serão consideradas apenas para cômputo do período de carência. Portanto, mesmo que o segurado vertesse uma contribuição em dia, as posteriores não serão consideradas para efeito de carência, se vertidas em atraso, ao contrário do que aduz o agravante em seu recurso. No tocante à reafirmação da DER, o Tema 995 do STJ esclareceu que é possível, nos seguintes termos: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre a citação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”. Somando-se os períodos de contribuição do agravante após a DER (01/11/2014 a 31/12/2014, 01/08/2017 a 31/12/2017 e 01/04/2022 a 30/04/2022 – conforme consulta ao CNIS), aos períodos incontroversos (Tabela - ID 87568182, p. 49/51) e reconhecidos em 01º grau (23/08/1972 a 01/02/1974, 24/04/1987 a 30/12/1987, 01/01/1991 a 31/12/1991, 01/03/1992 a 31/12/1992 e 01/11/1992 a 31/12/1992 - ID 87567547, p. 70/72) o agravante não faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, integral ou proporcional.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006085-60.2017.4.03.9999 RELATOR: Gab. 29 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
Trata-se de agravo interno interposto por ADEMAR PERES (ID 255162381) em face da decisão monocrática (ID 253964692), que negou provimento aos seus embargos de declaração. Em seu recurso, requer o agravante a reforma da decisão, aduzindo a possibilidade de recolhimento do período atrasado após o pagamento da primeira prestação em dia e a reafirmação da DER para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Requer a reconsideração da decisão ou o envio para julgamento do recurso pela C. 8ª Turma desta Corte. Requer o provimento do recurso. Não há contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006085-60.2017.4.03.9999 RELATOR: Gab. 29 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno da parte autora, para manter na íntegra a r. decisão monocrática agravada. É o voto. E M E N T A AGRAVO INTERNO - IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INDIVIDUAL EM ATRASO COMO CARÊNCIA - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO: REQUISITOS NÃO COMPROVADOS - AGRAVO INTERNO IMPROVIDO 1 -
No caso vertente, a r. decisão monocrática recorrida foi clara ao fixar a controvérsia para o reconhecimento dos períodos entre 01/10/1991 a 31/10/1991, 01/01/1993 a 30/04/1993, 01/05/1994 a 31/05/1994, 01/04/1996 a 30/04/1996, 31/06/1996 a 31/05/2003, 01/12/2003 a 28/02/2004, 01/07/2004 a 31/07/2004 e 01/10/2004 a 01/12/2004, deixando claro também que o autor não juntou aos autos provas de que exerceu trabalho comum nos referidos períodos, razão pela qual não há como reconhecê-los. 2 - Os pagamentos efetuados pelo agravante com guias GPS se referem a períodos distintos dos controvertidos supramencionados (ID 87568182, p. 63/135, ID 87568183 e ID 87568184, p. 01/15), sendo que tais contribuições servem para comprovação de tempo de serviço mesmo que recolhidas em atraso. Todavia, conforme dispõe o artigo 27, inciso II, da Lei nº 8.213/91, as contribuições recolhidas com atraso pelo contribuinte individual não serão consideradas apenas para cômputo do período de carência. 3 - Portanto, mesmo que segurado vertesse uma contribuição em dia, as posteriores não serão consideradas para efeito de carência, se vertidas em atraso, ao contrário do que aduz o agravante em seu recurso. 4 - No tocante à reafirmação da DER, o Tema 995 do STJ esclareceu que é possível, nos seguintes termos: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre a citação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”. 5 - Somando-se os períodos de contribuição do agravante após a DER (01/11/2014 a 31/12/2014, 01/08/2017 a 31/12/2017 e 01/04/2022 a 30/04/2022 – conforme consulta ao CNIS), aos períodos incontroversos (Tabela - ID 87568182, p. 49/51) e reconhecidos em 01º grau (23/08/1972 a 01/02/1974, 24/04/1987 a 30/12/1987, 01/01/1991 a 31/12/1991, 01/03/1992 a 31/12/1992 e 01/11/1992 a 31/12/1992 - ID 87567547, p. 70/72) o agravante não faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, integral ou proporcional. 6 - Agravo interno da parte autora improvido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno da parte autora, para manter na íntegra a r. decisão monocrática agravada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.