Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: NUCLEO ASSISTENCIAL IRMAO ALFREDO ADVOGADO do(a)
AUTOR: FRANCINE ERDMANN GONCALVES CORDEIRO - SC36316
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA TIPO A
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5026193-77.2020.4.03.6100
Trata-se de ação de procedimento comum proposta por NÚCLEO ASSISTENTE IRMAO ALFREDO em face da UNIÃO FEDERAL, em que formula pleito de imunidade e isenção da contribuição previdenciária, inclusive com o reconhecimento da existência de indébito restituível. (ID 43455516) A União contestou o feito no ID 54981717. Réplica ID 55089148. No ID 55579799 a União Federal requereu o julgamento antecipado do feito. A parte autora pugnou pela realização de prova pericial contábil (ID 150294902), o que foi deferido no ID 244158615. Os quesitos foram apresentados pela União Federal (ID 244806443) e pela parte autora (ID 244913858). Tendo em vista o deferimento da Justiça Gratuita na decisão de ID 48683262, os honorários periciais foram fixados no valor de R$ 1.118,40 (um mil, cento e dezoito reais e quarenta centavos). (ID 304756178) Laudo pericial apresentado nos IDs 338956502 e 338958644 a 338959509. Intimadas para manifestação quanto ao laudo pericial apresentado (ID 338956502, ID 338958644 ao ID 338959509), as partes não apresentaram pedido de esclarecimentos (ID 340100737 e ID 344296929, item 5). Ante o determinado no ID 366687135, foi expedido ofício para pagamento do perito via sistema AJG (ID 372346345). A parte autora apresentou alegações finais no ID 373925541. No ID 374413837, a ré reconheceu a procedência do pedido, com a ressalva de que para repetição do indébito deve ser observado o prazo prescricional quinquenal. Ao manifestar-se a respeito (ID 411457133), a parte autora requereu a homologação do reconhecimento do pedido e a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais (ID 411781867). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Conforme IDs 344296929 e 374413837, a ré expressamente reconhece a procedência do pedido formulado nos autos, pugnando apenas pela observância da prescrição quinquenal na repetição do indébito. Assim, impõe a extinção do processo, com resolução do mérito. Do regime de repetição do indébito. Nos termos da Súmula 461 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, o contribuinte pode optar por receber os valores indevidamente recolhidos pela via da compensação ou repetição (precatório), após o trânsito em julgado do título judicial que venha a reconhecer este direito, respeitada a prescrição quinquenal e com incidência da taxa SELIC a partir do indevido pagamento.
Diante do exposto, HOMOLOGO O RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO e JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea 'a', do Código de Processo Civil, no que concerne ao pleito de imunidade do § 7° do art. 195 da CF 1988 desde o ano anterior ao requerimento do CEBAS (01/01/2010), bem como quanto à restituição do indébito, observada a prescrição quinquenal e com aplicação da Taxa SELIC, a partir do indevido recolhimento, o que será apurado na fase do cumprimento do julgado. Para fins da restituição, determino a aplicação da taxa SELIC a partir do recolhimento indevido, a qual não pode ser cumulada com qualquer outro índice, pois alberga, a um só tempo, o índice de inflação do período e a taxa de juros real (1ª Turma - Min. Teori Albino Zavascki - Resp nº 952809/SP- 04/09/2007). Condeno a União ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono do autor em 10% (dez por cento) sobre o valor do benefício econômico obtido, devidamente atualizado, visto que que o reconhecimento do pedido somente foi firmado após a elaboração de laudo pericial nestes autos, o que revela a sucumbência da parte ré. Custas pela União, tendo em vista que a autora buscou a tutela jurisdicional para obter o reconhecimento do pedido, em decorrência do princípio da causalidade, conforme caput do art. 90 do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, §3º, inciso I, e §4, IV, do Código de Processo Civil. Oportunamente, satisfeita a fase de cumprimento de sentença, remetam-se os autos ao arquivo com as devidas cautelas. Publique-se. Intime-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. PAULO ALBERTO SARNO Juiz Federal