Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: UNIÃO FEDERAL
REU: SOTENPPI ENGENHARIA EIRELI - EPP Advogado do(a)
REU: RICARDO ANTONIO RODRIGUES ANDRADE - SP183474 D E C I S Ã O Id 374309903:
AGRAVANTE: FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A ADVOGADO: Juliana De Abreu Teixeira
AGRAVADO: EDMILSON SEMEAO DA COSTA e outros ASSISTENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Leonardo Carvalho - 2ª Turma EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS PERICIAIS. PAGAMENTO PELA JUSTIÇA FEDERAL. 1. No caso, a decisão de origem em sede de reintegração de posse, determinou que a TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA, ora agravante, no prazo de 10 (dez) dias, efetue o depósito dos honorários periciais. 2. A parte agravante afirma que o art. 95. do CPC determina que cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Alega que, no caso dos autos, a perícia foi requerida por ambas as partes da relação processual. 3.Conforme o art. 95, caput, do CPC, cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. 5.Também o § 3º, do art. 95 do CPC prevê que: "Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em 6/12 caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça." 7. Na hipótese, os agravados são beneficiários da justiça gratuita, estando assistidos pela Defensoria Pública da União, de modo que o pagamento de sua cota-parte dos honorários periciais deve ser assumido pela Justiça Federal, em obediência à Resolução nº. 305/14 do Conselho da Justiça Federal. 8. Agravo de instrumento provido, para estabelecer o rateio dos honorários periciais, devendo a parcela referente aos réus, ora agravados, ser arcada pela Justiça Federal". [6] (TRF-5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0813106-19.2020.4.05.0000, Relator.: LEONARDO HENRIQUE DE CAVALCANTE CARVALHO, Data de Julgamento: 04/05/2021, 2ª TURMA) No mais, quanto ao valor que restou consignado na decisão embargada, de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais) para maio de 2022, consta da petição apresentada pela embargante em Id 250607114: “Como se vê, o laudo pericial elaborado na esfera extrajudicial, por empresa renomada, FALCÃO BAUER, custou aos cofres públicos do TRF3, a quantia de R$ 7.855,00 (sete mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais), em junho de 2007, conforme longo e balizado trabalho técnico acostado às fls. 153/189 dos autos físicos. Ocorre que tal valor atualizado pelo IPCA para o corrente mês, não ultrapassa R$ 19.000,00. [...] Assim, a União entende que a estimativa de honorários periciais trazida pelo Perito é excessiva, devendo ser reduzida por este Juízo. Tem-se como adequado que sejam fixados os honorários periciais no mesmo valor despendido pela Administração na esfera extrajudicial para efetivação de idêntico trabalho técnico por empresa renomada, isto é, que os honorários a serem arbitrados em favor do perito judicial utilizem como parâmetro o valor pago pela Administração em junho de 2007, R$ 7.855,00 (sete mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais), a ser atualizado monetariamente para maio de 2022, consoante se infere da leitura dos documentos de fls. 153/189 dos autos físicos”. Verifica-se que houve menção ao valor de R$ 19.000,00, porém, de fato, não foi este o montante requerido pela embargante a título de honorários, tendo sido sugerido o “mesmo valor despendido pela Administração na esfera extrajudicial para efetivação de idêntico trabalho técnico por empresa renomada”, ou seja, que se utilize como parâmetro o valor pago em 2007, de R$ 7.855,00, a ser atualizado monetariamente para maio de 2022. Passo, portanto, a sanar as omissões e erro material apontados. Nos termos do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil, tendo ambas as partes requerido a produção de prova pericial, deverá haver o rateio do valor do adiantamento dos honorários periciais. Contudo, houve a concessão de gratuidade de justiça à parte ré. A Resolução CJF n. 305/2014, que dispõe sobre “o cadastro e a nomeação de profissionais e o pagamento de honorários a advogados dativos, curadores, peritos, tradutores e intérpretes, em casos de assistência judiciária gratuita, no âmbito da Justiça Federal e da jurisdição federal delegada e dá outras providências”, determina, em relação ao valor dos honorários periciais, o seguinte: “Art. 28. A fixação dos honorários dos peritos, tradutores e intérpretes observará os limites mínimos e máximos estabelecidos no anexo e, no que couber, os critérios previstos no art. 25. § 1º Em situações excepcionais e considerando as especificidades do caso concreto, poderá o juiz, mediante decisão fundamentada, arbitrar honorários dos profissionais mencionados no caput até o limite de três vezes o valor máximo previsto no anexo, observados os seguintes critérios: (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019) I - a especialização e a complexidade do trabalho realizado, distinto da generalidade das perícias, interpretações ou traduções, com descrição em decisão fundamentada de designação de perícia ou indicação do profissional; (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019) II - ausência de profissional inscrito na AJG na Subseção Judiciária ou Comarca, ou recusa comprovada de outros profissionais; (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019) III - existência de deslocamento que justifique a necessidade de indenização; (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019) IV - utilização de instalações, serviços ou equipamentos próprios do profissional, que justifique a necessidade de indenização; (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019) V - o tempo de duração de audiência em que realizada atividade de perito, intérprete ou tradutor; (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019) VI - realização de perícia em mais de uma localidade; (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019) VII - a peculiaridade do caso que justifique outra indenização não indicada anteriormente. (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019) [...]”. Ainda, nos termos de seu artigo 29: “Art. 29. A solicitação de pagamento dos honorários periciais dar-se-á após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo; havendo pedido de complementação ou esclarecimento, depois de sua satisfatória realização, a critério do juiz. Parágrafo único. Poderá haver adiantamento de até 30% da verba honorária arbitrada se o perito, comprovadamente, necessitar de valores para satisfação antecipada de despesas decorrentes do encargo assumido”. Nesse contexto, verifico que, em consulta ao sistema de cadastramento de peritos pela assistência judiciária gratuita, o perito nomeado nos presentes autos está regularmente cadastrado. Assim, arbitro o valor dos honorários periciais em R$ 11.603,61, decorrente do valor atribuído à União, de R$ 10.789,10 (metade do valor de R$ 7.855,00, atualizado para 06/2025 pelo IPCA-E, conforme cálculo: https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/corrigirPorIndice.do?method=corrigirPorIndice) e do valor atribuído à parte ré, de R$ 814,51 (metade do valor de R$ 1.629,03, correspondente ao triplo do valor máximo previsto no Anexo Único, Tabela II (honorários periciais na Justiça Federal Comum), Demais ações (exceto INSS parte – Lei n. 13.876/2019), Engenharia – valor máximo de R$ 543,01, conforme artigo 28, §1º, da Resolução CJF n. 305/2014). Justifico a fixação do valor dos honorários periciais quanto à parcela de responsabilidade da parte ré no triplo do valor máximo estabelecido no Anexo Único, Tabela II, do normativo acima mencionado, tendo em vista “a especialização e a complexidade do trabalho realizado, distinto da generalidade das perícias” (artigo 28, §1º, I). Com efeito,
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0009256-63.2009.4.03.6100 / 21ª Vara Cível Federal de São Paulo
trata-se de embargos declaratórios opostos em face da decisão proferida em Id 371589848 que, dentre outros pontos, determinou à parte autora o pagamento dos honorários periciais, apontando a existência de omissão e erro material no julgado ora atacado. Assiste razão em parte à embargante. Com efeito, o caput do artigo 95 do Código de Processo Civil, em sua parte final, dispõe que os honorários do perito serão rateados entre as partes quando ambas requererem a perícia, o que não foi observado na decisão embargada. De outro giro, observo que foram concedidos os benefícios da gratuidade de justiça à parte ré, o que deve ser lavado em consideração para a fixação do valor dos honorários periciais. Confira-se, a esse respeito, o seguinte julgado: "PROCESSO Nº: 0813106-19.2020.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
trata-se de apuração de alegadas irregularidades em obra realizada há mais de vinte anos, de modo que o trabalho a ser elaborado pelo perito judicial demandará a análise direta e indireta das condições do prédio a ser periciado. Anote-se que os detalhes do trabalho técnico, que demonstram a complexidade da perícia a ser feita nos autos, foram apresentados pelo perito designado em manifestação de Id 34602410, e englobam “visita local, estudo dos autos, análise dos relatórios, pesquisas de mercado, diligências para consulta de preços, entre outras atividades”, considerando-se, ainda, que a vistoria presencial do imóvel deverá ser confrontada com os documentos existentes nos autos, que remontam à situação do prédio no período compreendido entre 2000 e 2005, ocasião em que se deram os fatos descritos na petição inicial. Tendo em vista o disposto no artigo 29, caput, da Resolução CJF n. 305/2014, a parte dos honorários periciais cabíveis à parte ré será paga ao final, após a manifestação das partes sobre o laudo ou depois de eventual complementação ou esclarecimento do perito ao laudo apresentado. Desse modo, determino à União o adiantamento do valor estipulado para sua cota-parte, de R$ 10.789,10, nos termos do artigo 95, caput, do CPC, a ser pago mediante depósito judicial. Manifeste-se, antes, porém, a União, a respeito do disposto nos parágrafos do artigo 91 do CPC, em especial se possui dotação orçamentária que permita o pagamento do adiantamento de sua parte dos honorários provisórios. Prazo: (05) dias. A intimação da União deverá ser feita por oficial de justiça em regime de plantão, haja vista que o assunto do presente processo está enquadrado no Glossário da Meta 4 do Conselho Nacional de Justiça. Decorrido o prazo acima, tornem conclusos para deliberação acerca do depósito judicial e início dos trabalhos periciais, inclusive para análise do requerimento de documentos feito pelo Senhor Perito em Id 376895138.
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os aclaratórios opostos nos presentes autos, para suprir as omissões e erro material nos termos acima expostos. Cumpra-se. Intimem-se as partes e o Perito designado. São Paulo, data registrada em sistema. PAULO CEZAR NEVES JUNIOR Juiz Federal