Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JUAREZ JANIO DE REZENDE JUNIOR ADVOGADO do(a)
AUTOR: REINALDO DE SOUSA BORGES - PR65417
REU: UNIÃO FEDERAL DESPACHO 1 –
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5009782-36.2018.4.03.6000
Trata-se de cumprimento de sentença requerido por JUAREZ JANIO DE REZENDE JUNIOR contra a UNIÃO. A executada apresentou impugnação, sustentando a ocorrência de prescrição quinquenal dos valores referentes ao período de 05.2012 a 12.2013, uma vez que a ação fora proposta em 05.12.18. Logo, haveria excesso de execução (id 422764404). O exequente manifestou-se contrário ao entendimento da União (id 423383918) Nos termos da sentença, a União foi condenada ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do direito reconhecido no item acima, ressalvada a prescrição quinquenal. A ação foi inicialmente distribuída no Juizado Especial Federal, em 09.6.2017 (id 12855556, p. 168) e, reconhecida a sua incompetência, o processo não foi extinto (art. 51, III, da Lei 9.099/95), mas remetido à Justiça Estadual e distribuído à esta Vara Federal. Constou da decisão que: Tendo em vista o lapso temporal decorrido desde o ajuizamento da presente ação, excepciono meu entendimento, deixando de aplicar o disposto no art. 51, III, da Lei 9.099/95, para declinar os autos ao Juízo competente. Dessa forma, com o declínio de competência, a presente questão será conhecida onde lhe compete, sem maiores despesas aos interessados e, principalmente, sem eventuais prejuízos em razão da interrupção da prescrição. Não conta dos autos que as partes tenham se insurgido contra os termos da decisão acima. Neste Juízo, foi acolhida a competência (id 17582347) e os autos foram sentenciados. Consta da parte dispositiva da sentença:
Diante do exposto, procedente o pedido para o fim de: 1) - declarar que o marco inicial para a contagem dos interstícios necessários à progressão/promoção do autor é a data da sua posse, quando se iniciou o efetivo exercício do respectivo cargo público (01/08/07), devendo ele ser utilizado como parâmetro para os interstícios subsequentes, de sorte que os efeitos dos demais atos de progressão e promoção deverão retroagir ao momento em que restarem preenchidos os requisitos necessários. 1.1.) - determinar à ré que proceda à alteração nos registros funcionais da parte autora (contracheques inclusive), adequando-os aos parâmetros fixados; 2) - condenar a União ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do direito reconhecido no item acima, ressalvada a prescrição quinquenal, acrescidas da correção monetária e dos juros, estes a partir da citação, de acordo com os índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução n. 134 do CJF, de 21/12/2010, alterada pela Resolução nº 267, de 2 de dezembro de 2013, e Resolução nº 658/2020, ambas do CJF; 3) - condeno a Ré a pagar honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor das parcelas não atingidas pela prescrição. Isenta de custas. Assim, o marco para contagem da prescrição quinquenal é o dia 09.6.2017, data da distribuição da ação, observando-se o que determina a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, e não como sustentado pela executada. Assim, rejeito a impugnação apresentada pela União. Intimem-se. Campo Grande, MS, data e assinatura conforme certificação eletrônica (dgo) GUILHERME VICENTE LOPES LEITES Juiz Federal Substituto