Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTORA: PAULITEC CONSTRUCOES LTDA Advogado do(a) PARTE
AUTORA: CRISTIANO RABELLO DE SOUSA - MG76930-A PARTE RE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5018884-05.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR PARTE
AUTORA: PAULITEC CONSTRUCOES LTDA Advogado do(a) PARTE
AUTORA: CRISTIANO RABELLO DE SOUSA - MG76930-A PARTE RE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
AUTORA: PAULITEC CONSTRUCOES LTDA Advogado do(a) PARTE
AUTORA: CRISTIANO RABELLO DE SOUSA - MG76930-A PARTE RE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Discute-se, no presente feito, se assiste à impetrante o direito de obtenção de informações fiscais a seu respeito, colhidas pela Receita Federal, e mantidas em seu banco de dados. A r. sentença julgou procedente o pleito inicial e confirmou a tutela concedida, liminarmente. A remessa necessária não comporta provimento. Vejamos. Inicialmente, cumpre mencionar que a Constituição Federal se limita a estabelecer as hipóteses de cabimento dos remédios constitucionais – e, dentre eles, o habeas data (art. 5º, LXXII) -, bem como, a gratuidade de suas ações (art. 5º, LXXVII e art. 21 da Lei nº 9.507/97), assim destacados: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXII - conceder-se-á "habeas-data": a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo; (...) LXXVII - são gratuitas as ações de "habeas-corpus" e "habeas-data", e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania." "Art. 21. São gratuitos o procedimento administrativo para acesso a informações e retificação de dados e para anotação de justificação, bem como a ação de habeas data." O referido regramento constitucional encontra-se reproduzido em legislação específica, na Lei nº 9.507/97, que regula o direito de acesso a informações e disciplina o rito processual do habeas data. Confira-se: “Art. 7° Conceder-se-á habeas data: I - para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público; II - para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo; III - para a anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável”.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5018884-05.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR PARTE
Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA submetida no bojo do presente habeas data, impetrado por Paulitec Construções Ltda. contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil, em São Paulo/SP, em que se objetiva a concessão de medida para a obtenção de informações fiscais próprias da impetrante, colhidas pela Receita Federal e mantidas em banco de dados, consistentes em “demonstrativos das anotações mantidas no sistema de conta-corrente de pessoa jurídica (SINCOR / CONTACORPJ / SAPLI / EXTRATOS DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS) ou ainda em qualquer um dos chamados “sistemas informatizados de apoio à arrecadação federal já utilizados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, acerca de pagamentos de tributos e contribuições federais (inclusive previdenciárias) pela contribuinte Impetrante, indicando eventuais créditos, porventura constantes neste sistema, relativamente aos últimos 5 (cinco) anos”. Alega a impetrante, em síntese, que formulou pedido na esfera administrativa, contudo, teve seu acesso negado pela autoridade impetrada, conforme fazem prova os documentos juntados aos autos. Foi deferido o pedido de liminar e determinado à autoridade impetrada que forneça à impetrante o acesso a todos os sistemas de informação e dados utilizados pelo Fisco como subsídio à arrecadação, em especial, os sistemas identificados como SINCOR / CONTACORPJ / SAPLI / EXTRATOS DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (ID 160905987). Vieram informações da autoridade impetrada (ID 160905992, ID 160905998 e ID 160906003). A União Federal requereu seu ingresso no feito (ID 160905993). O MPF opinou pela concessão da segurança (ID 16096019). Regularmente processado o feito, sobreveio sentença que julgou procedente o pedido que consta da exordial para confirmar a medida liminar que assegurou à impetrante o acesso a todas as informações fiscais a seu respeito, em especial aquelas utilizadas pelo fisco como subsídio à arrecadação, como os sistemas identificados como SINCOR / CONTACORPJ / SAPLI / EXTRATOS DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. As partes não interpuseram recurso voluntário. Os autos subiram a esta E. Corte Regional por força do reexame necessário, nos termos do art. 19 da Lei de Ação Popular. Parecer ministerial pelo desprovimento da remessa (ID 161880993). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5018884-05.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR PARTE
Trata-se de garantia jurídico-processual de natureza constitucional, com caráter civil e rito sumario, caracterizada pela celeridade de seu procedimento, nos moldes do art. 19 da Lei nº 9.507/97. À luz do ordenamento jurídico-constitucional, o habeas data tem por objeto assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constante de registros ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público; ou, simplesmente, para retificação de dados. Com efeito, o habeas data visa tutelar os direitos fundamentais à privacidade (art. 5º, X) e o acesso à informação (art. 5º, XIV e XXXIII), nesse caso, limitado àquelas de caráter estritamente pessoal. Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já assentou o entendimento de que, embora possa se restringir o direito à informação, em casos em que o sigilo for imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, não se pode negar informações de caráter pessoal ao seu titular. A propósito, confira-se: “RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. HABEAS DATA. CABIMENTO. OBTENÇÃO DE CERTIDÃO JUNTO AO INSTITUTO MILITAR DE ENGENHARIA - IME. CONTAGEM PARA O BENEFÍCIO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO À INFORMAÇÃO. ART. 5º, XXXIII, DA CARTA MAGNA DE 1.988. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. PLEITO QUE DEVE SER DEDUZIDO EM SEDE DE WRIT OF MANDAMUS. (...) 4. (...) Já o habeas data. assegura o conhecimento de informações relativas à própria pessoa do impetrante; e o objetivo é sempre o de conhecer e retificar essas informações, quando errôneas, para evitar o seu uso indevido. Dessa distinção decorrem importantes conseqüências: 1. o direito à informação de interesse particular ou coletivo (art. 52, XXXIII), se negado pela Administração, deve ser protegido pela via judicial ordinária ou pelo mandado de segurança e não pelo habeas data; 2. o mesmo direito pode ser exercido de forma ampla, com ressalva para as informações "cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado"; essa restrição não se aplica no caso do habeas data, que protege a própria intimidade da pessoa. Essa conclusão decorre do fato de que o inciso LXXII do artigo 52 não contém a mesma restrição inserida na parte final do inciso XXXIII. Como diz Manoel Gonçalves Ferreira Filho (1989:282), ao comparar este último dispositivo com o referente ao habeas data, "as informações que se podem obter do Poder Público aqui tratadas são de caráter geral, concernentes às atividades múltiplas dos órgãos governamentais e, portanto, justificam a ressalva imposta. Trata-se do direito à informação tão-somente. Aquelas que se pretendem obter mediante impetração de habeas data dizem respeito a dados relativos à pessoa do requerente que, obviamente, não admitem segredo com relação a ele". Esse é também o pensamento de Calmon Passos (1989:139): "no habeas data não se postula a certificação judicial do direito à informação. (...). 6.Recurso especial conhecido e provido, com o fim de declarar a impropriedade da via eleita pelo impetrante. (REsp 781.969/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/05/2007, DJ 31/05/2007, p. 348) Infere-se da leitura do texto constitucional a ausência de qualquer restrição a esse direito, no tocante à própria pessoa do interessado, cujo exercício foi deferido pelo Poder Constituinte sem possibilidade de contestação ou restrição. Consoante lições de Maria Silvia Zanella Di Pietro, a respeito da própria pessoa, o direito à informação é livre de barreiras, inexistindo exceções que o limitem ou excluam. (DI PIETRO, Maria, Direito Administrativo, Ed. Atlas, São Paulo, 2001, 13ª Edição, p. 615/616) À luz da jurisprudência do STJ, anteriormente colacionada, o habeas data, enquanto remédio constitucional, visa proteger a esfera íntima dos indivíduos contra: a) usos abusivos de registros de dados pessoais coletados por meios fraudulentos, desleais ou ilícitos; b) introdução nesses registros de dados sensíveis (assim chamados os de origem racial, opinião política, filosófica ou religiosa, filiação partidária e sindical, orientação sexual etc.; e, c) conservação de dados falsos ou com fins diversos dos autorizados em lei. No caso dos autos, houve recusa da autoridade impetrada quanto ao pedido administrativo do impetrante de receber o extrato de pagamento de tributos contido na base de dados do impetrado, no sistema SINCOR. Como bem pontuado na r. sentença, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o Tema 582, por ocasião do julgamento do leading case RE 673.707, em sede de repercussão geral, concluiu que “o habeas data é garantia constitucional adequada para a obtenção dos dados concernentes ao pagamento de tributos do próprio contribuinte constantes dos sistemas informatizados de apoio à arrecadação dos órgãos da administração fazendária dos entes estatais”. Confira-se (grifei): “Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. HABEAS DATA. ARTIGO 5º, LXXII, CRFB/88. LEI Nº 9.507/97. ACESSO ÀS INFORMAÇÕES CONSTANTES DE SISTEMAS INFORMATIZADOS DE CONTROLE DE PAGAMENTOS DE TRIBUTOS. SISTEMA DE CONTA CORRENTE DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL-SINCOR. DIREITO SUBJETIVO DO CONTRIBUINTE. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. O habeas data, posto instrumento de tutela de direitos fundamentais, encerra amplo espectro, rejeitando-se visão reducionista da garantia constitucional inaugurada pela carta pós-positivista de 1988. 2. A tese fixada na presente repercussão geral é a seguinte: “O Habeas Data é garantia constitucional adequada para a obtenção dos dados concernentes ao pagamento de tributos do próprio contribuinte constantes dos sistemas informatizados de apoio à arrecadação dos órgãos da administração fazendária dos entes estatais.” 3. O Sistema de Conta Corrente da Secretaria da Receita Federal do Brasil, conhecido também como SINCOR, registra os dados de apoio à arrecadação federal ao armazenar os débitos e créditos tributários existentes acerca dos contribuintes. 4. O caráter público de todo registro ou banco de dados contendo informações que sejam ou que possam ser transmitidas a terceiros ou que não sejam de uso privativo do órgão ou entidade produtora ou depositária das informações é inequívoco (art. 1º, Lei nº 9.507/97). 5. O registro de dados deve ser entendido em seu sentido mais amplo, abrangendo tudo que diga respeito ao interessado, seja de modo direto ou indireto. (…) Registro de dados deve ser entendido em seu sentido mais amplo, abrangendo tudo que diga respeito ao interessado, seja de modo direto ou indireto, causando-lhe dano ao seu direito de privacidade.(...) in José Joaquim Gomes Canotilho, Gilmar Ferreira Mendes, Ingo Wolfgang Sarlet e Lenio Luiz Streck. Comentários à Constituição. Editora Saraiva, 1ª Edição, 2013, p.487. 6. A legitimatio ad causam para interpretação de Habeas Data estende-se às pessoas físicas e jurídicas, nacionais e estrangeiras, porquanto garantia constitucional aos direitos individuais ou coletivas. 7. Aos contribuintes foi assegurado constitucionalmente o direito de conhecer as informações que lhes digam respeito em bancos de dados públicos ou de caráter público, em razão da necessidade de preservar o status de seu nome, planejamento empresarial, estratégia de investimento e, em especial, a recuperação de tributos pagos indevidamente, verbis: Art. 5º. …LXXII. Conceder-se-á habeas data para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público, considerado como um writ, uma garantia, um remédio constitucional à disposição dos cidadãos para que possam implementar direitos subjetivos que estão sendo obstaculados. 8. As informações fiscais conexas ao próprio contribuinte, se forem sigilosas, não importa em que grau, devem ser protegidas da sociedade em geral, segundo os termos da lei ou da constituição, mas não de quem a elas se referem, por força da consagração do direito à informação do art. 5º, inciso XXXIII, da Carta Magna, que traz como única ressalva o sigilo imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, o que não se aplica no caso sub examine, verbis: Art. 5º.…XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. 9. In casu, o recorrente requereu à Secretaria da Receita Federal do Brasil os extratos atinentes às anotações constantes do Sistema de Conta-Corrente de Pessoa Jurídica-SINCOR, o Sistema Conta-Corrente de Pessoa Jurídica-CONTACORPJ, como de quaisquer dos sistemas informatizados de apoio à arrecadação federal, no que tange aos pagamentos de tributos federais, informações que não estão acobertadas pelo sigilo legal ou constitucional, posto que requerida pelo próprio contribuinte, sobre dados próprios. 10. Ex positis, DOU PROVIMENTO ao recurso extraordinário.” (RE 673707, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 17/06/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-195 DIVULG 29-09-2015 PUBLIC 30-09-2015) Isto posto, tratando-se, o presente caso, de negativa de informações fiscais conexas ao próprio contribuinte, constantes do sistema de conta corrente da pessoa jurídica impetrante (SINCOR, CONTACORPJ, SAPLI, EXTRATOS DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS), inseridas no banco de dados da Receita Federal, a pretensão jurisdicional do impetrante encontra respaldo nesta via, pelo manejo do habeas data, não merecendo reparos a r. sentença.
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial. É COMO VOTO. E M E N T A DIREITO CONSTITUCIONAL. HABEAS DATA. DIREITO DE ACESSO À INFORMAÇÕES FISCAIS E PESSOAIS DO CONTRIBUINTE. SISTEMAS INFORMATIZADOS DE APOIO À ARRECADAÇÃO. BANCO DE DADOS DA RECEITA FEDERAL. TEMA 582. RE 637.707/STF. REPERCUSSÃO GERAL. CABIMENTO DE HABEAS DATA PARA FINS DE ACESSO À INFORMAÇÕES INCLUÍDAS EM BANCO DE DADOS DENOMINADOS SINCOR. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA. 01. Discute-se, no presente feito, se assiste à impetrante o direito de obtenção de informações fiscais a seu respeito, colhidas pela Receita Federal, e mantidas em seu banco de dados. 02. Inicialmente, cumpre mencionar que a Constituição Federal se limita a estabelecer as hipóteses de cabimento dos remédios constitucionais – e, dentre eles, o habeas data (art. 5º, LXXII) -, bem como, a gratuidade de suas ações (art. 5º, LXXII). O referido regramento constitucional encontra-se reproduzido em legislação específica, na Lei nº 9.507/97, que regula o direito de acesso a informações e disciplina o rito processual do habeas data. 03. À luz do ordenamento jurídico-constitucional, o habeas data tem por objeto assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constante de registros ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público; ou, simplesmente, para retificação de dados. O referido remédio constitucional visa tutelar dos direitos fundamentais à privacidade (art. 5º, X) e de acesso à informação (art. 5º, XIV e XXXIII), nesse caso, limitado àquelas de caráter estritamente pessoal. 03. Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já assentou o entendimento de que, embora possa se restringir o direito à informação, em casos em que o sigilo for imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, não se pode negar informações de caráter pessoal ao seu titular. Precedente: REsp 781.969/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/05/2007, DJ 31/05/2007, p. 348. 04. No caso dos autos, houve recusa da autoridade impetrada quanto ao pedido administrativo do impetrante de receber o extrato de pagamento de tributos contido na base de dados do impetrado, no sistema SINCOR. 05. Como bem pontuado na r. sentença, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o Tema 582, por ocasião do julgamento do leading case RE 673.707, em sede de repercussão geral, concluiu que “o habeas data é garantia constitucional adequada para a obtenção dos dados concernentes ao pagamento de tributos do próprio contribuinte constantes dos sistemas informatizados de apoio à arrecadação dos órgãos da administração fazendária dos entes estatais”. 06. Isto posto, tratando-se, o presente caso, de negativa de informações fiscais conexas ao próprio contribuinte, constantes do sistema de conta corrente da pessoa jurídica impetrante (SINCOR, CONTACORPJ, SAPLI, EXTRATOS DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS), inseridas no banco de dados da Receita Federal, a pretensão jurisdicional do impetrante encontra respaldo nesta via, pelo manejo do habeas data, não merecendo reparos a r. sentença. 07. Remessa oficial improvida. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.