Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA DE PAULA - SP328983
EXECUTADO: FERNANDO PICCOLO D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 5018741-21.2017.4.03.6100 / 8ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de Embargos de Declaração nos quais se requer o saneamento de alegados vício(s) na decisão proferida (ID374868379). É evidente o nítido caráter protelatório dos embargos declaratórios, cujo manejo, como é cediço, destina-se a corrigir erro, omissão, contradição ou obscuridade da decisão judicial. Isso ocorre porque a decisão atacada não padece de omissão, vale destacar: "1. Nos termos da decisão de ID 357082070, foi determinado o cancelamento da penhora registrada sobre o imóvel de matrícula n.º 3.793, com fundamento na certidão ID 249443194 e na manifestação quanto ao desinteresse na manutenção da constrição que foi requerida pela exequente (ID 266742637). 2. Ressalte-se que a referida decisão não foi objeto de impugnação, razão pela qual deve ser integralmente cumprida pela exequente, especialmente quanto à determinação de que a própria exequente proceda o cancelamento do registro da penhora, com o recolhimento dos emolumentos devidos, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. O pedido para que o executado seja intimado a efetuar o pagamento dos emolumentos não encontra amparo neste momento processual. 4. Por fim, anote-se que eventual tentativa de conciliação poderá ser apreciada oportunamente, uma vez satisfeita a ordem pendente de cumprimento." Ademais, extrai-se das razões da parte embargante que não restou demonstrado o alegado vício, mas tão somente inconformismo com o entendimento externado na decisão. Ademais, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (REsp 1.814.271/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 1º/7/2019). Portanto,
trata-se de hipótese de uso indevido dos instrumentos processuais recursais, de maneira que eventual inconformismo da parte embargante deve ser manifestado pela via recursal própria que não a dos embargos de declaração.
Ante o exposto, ausentes os pressupostos legais, REJEITO os Embargos de Declaração opostos. P. I. São Paulo, data da assinatura eletrônica.