Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MILTON MUNHOZ PINHEIRO Advogado do(a)
AUTOR: ALESSANDRO CONSOLINE RUFFOLO - SP285519
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005543-15.2021.4.03.6119 / 1ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos VISTOS, em sentença.
Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em que se pretende a concessão do benefício de aposentadoria por idade. O requerimento administrativo do benefício foi indeferido pelo INSS, por falta de período de carência (NB 41/194.488.318-2, DER em 22/09/2019 - ID 56257525, fl. 95). Requer, também, a consideração dos períodos exercícios como motorista como especiais, convertendo-se o tempo especial em comum (cfr. petição anexa ao ID 242984114) e a reafirmação da DER para a data em que preencheu o requisito etário (30/10/2019). O INSS ofereceu contestação com preliminares, pugnando pela improcedência do pedido (ID 245759762). É a síntese do necessário. DECIDO. 1. Preliminarmente 1.1. De plano, impõe-se consignar a absoluta desnecessidade de provimento jurisdicional que reconheça, em favor da parte autora, tempos de trabalho já considerados em sede administrativa, configurando-se a falta de interesse processual em relação aos períodos de 02/05/1979 a 15/12/1979; 04/06/1984 a 07/10/1984 (cfr. ID 56257525, fls. 92/94). Assim, é caso de se excluir essa parcela do pedido do objeto da ação, sem julgamento de mérito. 1.2. O INSS não faz prova contábil de que o valor da causa supera o limite de alçada dos Juizados Especiais Federais. Rejeito, pois, a preliminar de incompetência suscitada. Demais disso, a C. Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU) já se manifestou no sentido de que "o valor da causa não se confunde com o valor da condenação, podendo este ser perfeitamente superior ao teto de sessenta salários mínimos, o que não afasta a competência dos Juizados Especiais Federais" (Pedilef 00476095120134013300, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe 29/05/2018). E justamente por não se confundir com o valor da condenação, o valor da causa tampouco obriga a parte autora a qualquer renúncia prévia a eventual crédito exequendo. INDEFIRO, assim, o pedido formulado pelo réu em contestação de “renúncia expressa condicionada” aos valores que excedam o teto de 60 (sessenta) salários mínimos. 1.3. É claramente inocorrente a prescrição quinquenal (ante a data inicial dos atrasados pretendidos e a data de ajuizamento da ação). 2. No mérito Não havendo outras questões preliminares a resolver, passo à análise do mérito da causa. E, ao fazê-lo, reconheço a parcial procedência do pedido. Como assinalado, pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por idade, com o pagamento de atrasados desde a data do preenchimento do requisito etário (30/10/2019), após o reconhecimento dos seguintes períodos de carência recusados pela autarquia: Tempo Comum: - 05/01/1970 a 04/05/1970; - 01/10/1971 a 18/11/1971; - 14/02/1974 a 04/03/1974; - 01/06/1974 a 02/09/1974; - 01/10/1974 a 21/11/1974; - 27/11/1974 a 02/01/1975; - 02/01/1975 a 28/02/1976; - 01/12/1977 a 10/01/1978; - 01/03/1978 a 03/11/1978; - 10/06/1978 a 01/05/1979; - 16/12/1979 a 03/06/1984; - 08/10/1984 a 14/04/1985. Tempo Especial: - 01/06/1974 a 02/09/1974; - 01/10/1974 a 21/11/1974; - 27/11/1974 a 02/01/1975; - 02/01/1975 a 28/02/1976; - 01/12/1977 a 10/01/1978; - 01/03/1978 a 03/11/1978; - 10/06/1978 a 01/05/1979; - 16/12/1979 a 03/06/1984; - 08/10/1984 a 14/04/1985. 2.1. Do tempo comum reclamado Devem ser reconhecidos os períodos de trabalho comum de 05/01/1970 a 04/05/1970 (ELETRO MAQUINAS ANEL); 01/10/1971 a 18/11/1971 (SUPERMERCADO YAMAUCHI); 14/02/1974 a 04/03/1974 (METALURGICA VULCÃO); 01/06/1974 a 02/09/1974 (EMILIO MARTINS); 01/10/1974 a 21/11/1974 (A. MARINI MOTO); 27/11/1974 a 02/01/1975 (EMPRESA ONIBUS VILA EMA); 02/01/1975 a 28/02/1976 (MATERIAL DE CONSTRUÇÃO); 01/12/1977 a 10/01/1978 (OSVALDO AMANCIO); 01/03/1978 a 03/11/1978 (Y. NAKANDACARE – Moto); 10/06/1978 a 01/05/1979 (ELETRICA ITAL); 16/12/1979 a 03/06/1984 (ELETRICA ITAL); 08/10/1984 a 14/04/1985 (ELETRICA ITAL), uma vez que a anotação em CTPS (ID 56257525, fls. 20, 40/43 e 54), sem rasuras e corroborada por outros indicativos de autenticidade (como ordem cronológica de anotação de vínculos sucessivos, anotações de FGTS, alterações de salário etc.) constitui prova plena do desempenho das atividades, ainda que os vínculos empregatícios em questão não estejam espelhados no CNIS. Impõe-se registrar, neste ponto, por relevante, que a circunstância de determinado período de trabalho anotado em CTPS não constar do CNIS não tem o condão de, por si só, desqualificar o registro, uma vez que o INSS não imputa falsidade à anotação em tela. Com efeito, é tema pacífico na jurisprudência do E. Tribunal Regional Federal desta 3ª Região que “A Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena, para todos os efeitos, do tempo de serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção ‘iuris tantum’ de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca das anotações nela exaradas” (TRF3, Apelação Cível 200160040005760, Oitava Turma, Rel. Des. Federal NEWTON DE LUCCA, DJF3 27/07/2010). 2.2. Do tempo especial reclamado Antes de se examinar o caso concreto, é essencial que se fixem as balizas jurídicas que orientarão o julgamento da causa, à vista do que reiteradamente decidido por este Juízo. - Tempus regit actum Como é sabido, a exposição do trabalhador a agentes nocivos à saúde (para fins de enquadramento da atividade como especial) deve ser comprovada de acordo com as normas vigentes à época em que ocorreu a prestação do serviço. Assim, até a edição da Lei 9.032, de 28/04/1995, havia verdadeira presunção (absoluta) de exposição a agentes nocivos pelo mero enquadramento da atividade do trabalhador às categorias profissionais relacionadas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Após o advento da Lei 9.032/95, passou a ser necessária a demonstração da efetiva exposição do trabalhador aos agentes nocivos, através de documentos específicos e outros meios de prova. Demais disso, a Lei 8.213/91 exige, para o reconhecimento do caráter especial do tempo de serviço, que o segurado comprove “tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física” (art. 57, §2º - grifo nosso). - DO CASO CONCRETO Diante do material probatório constante dos autos, é possível reconhecer como sendo de atividade especial os períodos de 27/11/1974 a 02/01/1975 (EMPRESA ONIBUS VILA EMA); 02/01/1975 a 28/02/1976 (MATERIAL DE CONSTRUÇÃO); 01/03/1978 a 03/11/1978 (Y. NAKANDACARE); 10/06/1978 a 01/05/1979 (ELETRICA ITAL); 16/12/1979 a 03/06/1984 (ELETRICA ITAL); 08/10/1984 a 14/04/1985 (ELETRICA ITAL), pelo exercício da atividade profissional de motorista em empresas de transporte de cargas (cfr. CTPS - ID 56257525, fls. 20, 40/43 e 54), com previsão de enquadramento por categoria profissional nos Decretos 53.831/64 e 83.079/80 (códigos 2.4.4 e 2.4.2). Por outro lado, não é possível reconhecer como sendo de atividade especial os períodos de 01/06/1974 a 02/09/1974 (EMILIO MARTINS); 01/10/1974 a 21/11/1974 (A. MARINI); 01/12/1977 a 10/01/1978 (OSVALDO AMANCIO), uma vez que a mera anotação da profissão de motorista na CTPS (ID 56257525, fls. 20, 40/43 e 54), isoladamente, não permite concluir que o demandante trabalhava na condução de veículo de alta tonelagem, como exigido pela legislação de regência para o enquadramento por categoria profissional. E não há prova da exposição habitual e permanente a agente nocivo ou prejudicial à saúde. Presente esse cenário, é de rigor o reconhecimento do caráter especial da atividade da demandante apenas nos períodos de 27/11/1974 a 02/01/1975, 02/01/1975 a 28/02/1976, 01/03/1978 a 03/11/1978, 10/06/1978 a 01/05/1979, 16/12/1979 a 03/06/1984 e de 08/10/1984 a 14/04/1985. Todavia, impende registrar, por absolutamente relevante, que o tempo adicional decorrente da conversão de tempo especial em comum não confere aumento do número de contribuições para fins da carência. Nesse sentido, a jurisprudência pacífica do c. Tribunal Regional Federal desta 3ª Região (vide, por todos, o julgado (ApCiv 1713254, Oitava Turma, Rel. Des. Federal TANIA MARANGONI, DJe 14/02/2014). 2.3. Da aposentadoria por idade Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, a legislação previdenciária impunha o atendimento de dois requisitos para concessão da aposentadoria por idade (Lei 8.213/91, art. 48): (i) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e (ii) cumprimento da carência (tendo a lei 10.666/03, por seu art. 3°, §1°, dispensado o requisito da qualidade de segurado). Com o advento da Emenda Constitucional nº 103/2019, os requisitos para a concessão do benefício por idade passaram a ser “65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição”. No entanto, o art. 18 da Emenda Constitucional nº 103/2019 estabelece uma regra de transição para os filiados ao RGPS até a data da sua entrada em vigor, assegurando o direito à aposentadoria por idade para aqueles que preencherem cumulativamente os requisitos etários (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e de tempo de contribuição (15 anos de contribuição). Demais disso, prevê a aplicação de uma tabela progressiva para a mulher, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescendo 06 meses de idade para cada ano até que atinja a idade de 62 anos: “Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei”. No caso concreto, a cópia do documento de identidade revela que a parte autora completou o requisito etário para obtenção da aposentadoria por idade urbana (60 anos/65 anos) em 30/10/2019 (ID 56257525, fl. 19), ano em que a carência exigida pela lei era de 180 meses de contribuição. Somados os períodos de trabalho ora reconhecidos (05/01/1970 a 04/05/1970, 01/10/1971 a 18/11/1971, 14/02/1974 a 04/03/1974, 01/06/1974 a 02/09/1974, 01/10/1974 a 21/11/1974, 27/11/1974 a 02/01/1975, 02/01/1975 a 28/02/1976, 01/12/1977 a 10/01/1978, 01/03/1978 a 03/11/1978, 10/06/1978 a 01/05/1979, 16/12/1979 a 03/06/1984 e de 08/10/1984 a 14/04/1985) ao tempo de carência já contabilizado na esfera administrativa do INSS (52 contribuições - ID 56257525, fls. 92/94), apura-se, no entanto, tempo inferior à carência exigida de 180 contribuições mensais, não reunindo os requisitos necessários (idade e carência) para a aposentadoria por idade. - DISPOSITIVO Diante do exposto: a) reconheço a falta de interesse processual relativamente ao pedido de reconhecimento de períodos de trabalho já considerados pelo INSS e EXCLUO essa parcela do pedido do objeto da ação, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil; b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PARCELA RESTANTE DO PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, e: b1) DECLARO como sendo tempo de contribuição, inclusive para fins de carência, os períodos de 05/01/1970 a 04/05/1970, 01/10/1971 a 18/11/1971, 14/02/1974 a 04/03/1974, 01/06/1974 a 02/09/1974, 01/10/1974 a 21/11/1974, 27/11/1974 a 02/01/1975, 02/01/1975 a 28/02/1976, 01/12/1977 a 10/01/1978, 01/03/1978 a 03/11/1978, 10/06/1978 a 01/05/1979, 16/12/1979 a 03/06/1984 e de 08/10/1984 a 14/04/1985, condenando o INSS ao cumprimento de obrigação de fazer consistente em averbar e observar tais períodos como carência no CNIS; b2) DECLARO como sendo de atividade espacial, os períodos de 27/11/1974 a 02/01/1975, 02/01/1975 a 28/02/1976, 01/03/1978 a 03/11/1978, 10/06/1978 a 01/05/1979, 16/12/1979 a 03/06/1984 e de 08/10/1984 a 14/04/1985, CONDENANDO o INSS ao cumprimento de obrigação de fazer consistente em averbar e observar tais períodos como especiais no CNIS do autor. Sem condenação em custas e honorários nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. CONCEDO à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. ANOTE-SE. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, INTIME-SE a CEAB/DJ/INSS para cumprimento. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. EWERTON TEIXEIRA BUENO JUIZ FEDERAL