Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: EDVALDO PANSONATO, CLAUDIO DONIZETTI PANSONATO, AGUINALDO LUIZ PANSONATO Advogado do(a)
APELADO: LUCAS GIOLLO RIVELLI - SP212992 Advogado do(a)
APELADO: LUCAS GIOLLO RIVELLI - SP212992 Advogados do(a)
APELADO: AMANDA PANSONATO - SP313019, LUCAS GIOLLO RIVELLI - SP212992 OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0008236-11.2013.4.03.6128 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: EDVALDO PANSONATO, CLAUDIO DONIZETTI PANSONATO, AGUINALDO LUIZ PANSONATO Advogado do(a)
APELADO: LUCAS GIOLLO RIVELLI - SP212992 Advogado do(a)
APELADO: LUCAS GIOLLO RIVELLI - SP212992 Advogado do(a)
APELADO: LUCAS GIOLLO RIVELLI - SP212992 OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (RELATOR):
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: EDVALDO PANSONATO, CLAUDIO DONIZETTI PANSONATO, AGUINALDO LUIZ PANSONATO Advogado do(a)
APELADO: LUCAS GIOLLO RIVELLI - SP212992 Advogado do(a)
APELADO: LUCAS GIOLLO RIVELLI - SP212992 Advogado do(a)
APELADO: LUCAS GIOLLO RIVELLI - SP212992 OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (RELATOR): A argumentação da embargante revela a pretensão de rediscussão de teses e provas, com clara intenção de obter efeitos infringentes. Conforme entendimento jurisprudencial, o recurso de embargos de declaração não tem por objeto instauração de nova discussão sobre a matéria já apreciada. Também são incabíveis os embargos de declaração para fins de prequestionamento a fim de viabilizar a interposição de recurso às cortes superiores, se não evidenciados os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em apreciação, verifica-se que o acórdão está devidamente fundamentado, conforme o teor da ementa abaixo colacionada: PROCESSUAL CWIL. AGRAVO LEGAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, CÁPUT, DO CPC. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS PARA AUTORIZAR A REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. 1. A r. decisão impugnada foi proferida em consonância com o disposto no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil. 2. A parte agravante não apresenta argumentos relevantes que autorizem ou justifiquem a reforma da r. decisão agravada. 3. Destarte, sendo o pagamento uma das modalidades de extinção do crédito tributário (art.156, 1 do CTN), considerando que a sistemática adotada, em tese errônea, não impediu o seu reconhecimento, deve ser mantida a sentença a quo, vez que inexiste o débito referente à NFLD (CDA) n° 31.898.274-9. 4. Agravo legal desprovido. Conforme transcrito, o julgado manifestou-se expressamente acerca do pagamento, bem como da alegação de erro relacionado ao recolhimento do tributo. Portanto, foi enfrentada a discussão no tocante ao suposto equívoco quanto ao preenchimento de guias de recolhimento. A propósito, o voto condutor do acórdão, ao referir-se à decisão monocrática agravada, transcreve trecho que trata especificamente do assunto ora em discussão: Considerando que as razões ventiladas no presente recurso são incapazes de infirmar a decisão impugnada, vez que ausente qualquer ilegalidade ou abuso de poder, submeto o seu teor à apreciação deste colegiado: "
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0008236-11.2013.4.03.6128 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela União contra acórdão que, à unanimidade, negou provimento ao seu agravo legal, mantendo a decisão monocrática que negara provimento à sua apelação. Alega a embargante, em síntese, a existência de omissão no acórdão, eis que não teria levado em consideração: i) o fato de a União ter juntado aos autos decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social dando conta de que teriam sido considerados todos os pagamentos válidos efetuados e ii) de que as guias de pagamentos efetuados, referente à subempreiteira Brexton, não especificavam a obra à qual se referiam, circunstância que impediu a verificação dos recolhimentos. Nesse contexto, sustenta que não se pode acolher a alegação de pagamento dos débitos tributários, uma vez que a embargada não se desincumbiu de seu ônus probatório. Consequentemente, não pode ser declarada a inexistência do débito objeto da NFLD nº 31.898.274-9. Pede o provimento dos embargos de declaração, sanando-se as omissões apontadas ou, ao menos, para fins de prequestionamento das questões suscitadas (ID 97224062, pp 105/107) Intimados, os embargados pediram a rejeição dos embargos de declaração (ID 97224062, pp 112/113) É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0008236-11.2013.4.03.6128 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Cuida-se de apelação, em sede de ação ordinária (ação de inexigibilidade do débito), interposta pela Fazenda Pública, pleiteando a reforma da sentença a quo. A r. sentença, fls. 254/255, julgou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC, declarando a inexistência de débito referente à NFLD nº 31.898.274-9. Apelou a ré (fls. 258/160) pugnando pela reforma da sentença, vez que não houve o pagamento do crédito tributário representado na CDA nº 31.898.274-9. Com contrarrazões, subiram os autos a esta C. Corte. É o relatório. Decido. De início, cumpre consignar que o Plenário do C. STJ, em sessão realizada em 09.03.16, definiu que o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado (AgRg no AREsp 849.405/MG, Quarta Turma, julgado em 05.04.16), o que abrange a forma de julgamento nos termos do artigo 557 do antigo CPC/1973. Nesse sentido, restou editado o Enunciado Administrativo nº 2/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". Tendo em vista que o ato recorrido foi publicado na vigência do CPC/73, aplicam-se as normas nele dispostas (Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1590781, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJU 30.05.16; REsp 1607823, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJU 01.07.16; AgRg no AREsp 927577, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJU 01.08.16; AREsp 946006, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJU 01.08.16). Assim, passo a proferir decisão monocrática terminativa, com fulcro no artigo 557 do antigo Código de Processo Civil. A controvérsia cinge-se no reconhecimento (ou não) do pagamento da dívida materializada na NFLD (CDA) nº 31.898.274-9. A fim de comprovar o pagamento, a autora juntou aos autos (fls. 26/33 as Guias da Previdência Social devidamente recolhidas (autenticação mecânica). A ré, em resposta (fls. 57/60), alegou que as guias recolhidas e juntadas aos autos encontram-se totalmente irregulares, pois não obedecem ao que determina a Ordem de Serviço nº 116/94, no sentido de que as Guias de Recolhimento de Contribuições Previdenciárias de Obras de Construção, devem ser específicas, ou seja, devem constar detalhadamente, que referido recolhimento é pertencente à obra tal, om endereço discriminativo e a quem foi prestada. Também faltou nos autos, a apresentação de contratos da empreitada e ou faturas de prestação de serviços, por parte das empresas construtoras. Dessa forma, por falta de elementos que comprovem que o recolhimento estava sendo feito devido a obra, concluiu o Instituto Réu que o débito não se encontra quitado. Passo a analise. Observando a documentação acostada aos autos (fls. 26/33), concluo que a autora se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório previsto no art. 333, II do CPC, tendo em vista que a ré não questiona a existência e/ou suficiência dos pagamentos, mas sim, a sistemática adotada (preenchimento das guias etc.) na realização destes. Ademais, instada a manifestar-se quanto à produção de provas, que, supostamente, poderiam atestar alguma mácula nos pagamento, a ré quedou-se inerte. (fls. 132). Destarte, sendo o pagamento uma das modalidades de extinção do crédito tributário (art. 156, I do CTN), considerando que a sistemática adotada, em tese errônea, não impediu o seu reconhecimento, deve ser mantida a sentença a quo, vez que inexiste o débito referente à NFLD (CDA) nº 31.898.274-9. Visando ratificar a argumentação retro mencionada, segue jurisprudência: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. PLANILHA DA FAZENDA NACIONAL APONTANDO VALORES QUE DEVERIAM SER DEDUZIDOS NO SALDO DO IRPF A RESTITUIR APÓS OS AJUSTES NECESSÁRIOS. DESCONSIDERAÇÃO PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM POR FALTA DE COMPROVAÇÃO DE QUE HOUVE EFETIVA RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO SOBRE AS CONTRIBUIÇÕES DOS EMBARGADOS NO AJUSTE ANUAL. ACÓRDÃO CONTRÁRIO À ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DE VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO PODER PÚBLICO. NECESSIDADE DE PROVA EM CONTRÁRIO DO CONTRIBUINTE. REFAZIMENTO DA CONTA PELO JUÍZO A QUO CONSIDERANDO TODOS OS DADOS INFORMADOS NA PLANILHA OFICIAL DO FISCO, SALVO COMPROVAÇÃO POR PARTE DO CONTRIBUINTE DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA FAZENDA NACIONAL DE COMPENSAR OS VALORES INDICADOS COMO JÁ RESTITUÍDOS. 1. A controvérsia sub examine versa sobre a idoneidade e suficiência de planilhas apresentadas pela União para comprovar compensação ocorrida de valores já restituídos ao contribuinte por ocasião do ajuste anual da declaração de rendimentos. 2. Defende a recorrente a "presunção juris tantum de veracidade das planilhas apresentadas pela Fazenda Nacional" (negrito no original) (fl. 385, e-STJ). 3. O acórdão recorrido, malgrado consigne aderir "à conclusão de que as planilhas apresentadas pela Fazenda Nacional têm presunção juris tantum de legitimidade e, assim, a menos que específica e comprovadamente afastada a veracidade das alegações pelo embargado, os valores apontados como já restituídos devem ser decotados do valor da execução do título judicial" (fl. 329, e-STJ), confirmou a sentença de primeira instância que assentou: "Entretanto, a União não comprovou, nestes autos, que o valor do Imposto de Renda recolhido indevidamente na fonte foi, efetivamente, restituído aos embargados na oportunidade do Ajuste Anual. Isto é, embora a União tenha apresentado as planilhas de fls.175-180 e 236-241, com a indicação do saldo de IRPF restituível após ajustes, as referidas planilhas não comprovam que houve a efetiva restituição do imposto de renda retido sobre as contribuições dos Embargados para a PREVI, em razão do ajuste anual." (fls. 285 e 331, e-STJ) (negritei). 4. O entendimento firmado na sentença apelada e confirmado no Tribunal a quo contraria a orientação do STJ em julgamento de recurso repetitivo (REsp 1.298.407/DF, Rel. Ministro Mauto Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23/5/2012, DJe 29/5/2012). De acordo com a decisão exarada pelo STJ sob o rito do art. 543-C, do CPC/1973, e da Resolução STJ 8/2008: "2. Em sede de embargos à execução contra a Fazenda Pública cujo objeto é a repetição de imposto de renda, não se pode tratar como documento particular os demonstrativos de cálculo (planilhas) elaborados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN e adotados em suas petições com base em dados obtidos junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil - SRF (órgão público que detém todas as informações a respeito das declarações do imposto de renda dos contribuintes) por se tratarem de verdadeiros atos administrativos enunciativos que, por isso, gozam do atributo de presunção de legitimidade. 3. Desse modo, os dados informados em tais planilhas constituem prova idônea, dotada de presunção de veracidade e legitimidade, na forma do art. 333, I e 334, IV, do CPC, havendo o contribuinte que demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Fazenda Nacional, a fim de ilidir a presunção relativa, consoante o art. 333, I I, do CPC. Precedentes: REsp. Nº 992.786 - DF, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 10.6.2008; REsp. Nº 980.807 - DF, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 27.5.2008; REsp. n. 1.103.253/DF, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22.06.2010; REsp 1.095.153/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 16/12/2008; REsp 1.003.227/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 28.9.2009; EDcl no AgRg no REsp. n. 1.073.735/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25.8.2009; AgRg no REsp. n. 1.074.151/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 17.8.2010". 5. Considerando que, a despeito de afirmar o contrário, o acórdão recorrido recusou às planilhas apresentadas pela União o efeito de prova dos valores indicados como já restituídos na Declaração de Ajuste Anual, procede a irresignação da recorrente formulada no Recurso Especial. 6. Não se está no presente Recurso Especial adentrando o mérito do resultado dos cálculos apresentados pelas partes e pela Contadoria do Juízo, mas apenas assegurando que na elaboração e homologação da conta não pode a instância de origem desconsiderar os valores indicados em planilha da Fazenda Pública como já restituídos, sob o pretexto de que a União não comprovou, na referida planilha, que houve a "efetiva restituição do imposto de renda retido". 7. Deve a Contadoria Judicial refazer a conta presumindo como verdadeiras as informações prestadas pela União em suas planilhas oficiais, salvo comprovação por parte do contribuinte de "fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Fazenda Nacional, a fim de ilidir a presunção relativa, consoante o art. 333, I I, do CPC." (REsp 1.298.407/DF, Rel. Ministro Mauto Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23/5/2012, DJe 29/5/2012). 8. Recurso Especial provido." (REsp 1696993/DF, SEGUNDA TURMA, DJe 19/12/2017, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN). g.n. PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA. MULTA DE OFÍCIO. MANUTENÇÃO. 1 - A questão que ora se impõe cinge-se em saber se o Auto de Infração nº 0091192 encontra-se ou não eivado de nulidade. 2 - Compulsando os autos, verifico que o Auto de Infração nº 0091192, fls. 44/76, tem como objeto a falta ou insuficiência de pagamento dos acréscimos legais (multa de mora e/ou juros de mora) quando do recolhimento a destempo do IRRF/2000 pelo contribuinte. 3 - Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 (art. 333, I, CPC/73), o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito incumbe ao autor que, no caso em comento, não demonstrou irregularidade na forma de apuração do débito ou equívoco na sua cobrança, com os documentos colacionados aos autos. 4 - Como bem observou o d. magistrado a quo, conquanto o autor tenha alegado que recolheu devidamente os valores mencionados no auto de infração supracitado, não apresentou qualquer prova neste sentido, tampouco requereu a produção de prova pericial, para aferição das datas de apuração e vencimento dos tributos. 5 - Insta salientar que o autor quedou-se silente quanto à produção de prova pericial, quando intimado a requerer e especificar provas, restando preclusa a questão. 6 - O ato administrativo goza de presunção juris tantum de veracidade e legitimidade. Não sendo o auto de infração ilidido por prova em contrário, deve, por seus termos, prevalecer. (...) 9 - Apelação não provida. (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1768761 - 0018401-93.2007.4.03.6301, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, julgado em 08/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/09/2016 ). g.n. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ECT. DOCUMENTOS HÁBEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. ILIQUDEZ E INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. INCUMBÊNCIA DA RÉ PROVAR O FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 333 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973 (ATUAL ART. 373 DO CPC/2015). INAPLICABABLIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA DE COTA MÍNIMA MENSAL DE FATURAMENTO E DE INDEVIDA EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO SEM UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. 1. Há prova escrita - contratos assinados pelo representante legal da empresa ré e planilha de evolução do débito - sem eficácia de título executivo, prevendo pagamento de soma em dinheiro, de forma que estão satisfeitos os requisitos do artigo 1.102a do CPC - Código de Processo Civil/1973 (art. 700 do CPC/2015), sendo cabível a ação monitória. Desse modo, os documentos acostados são suficientes para demonstrar a existência de relação jurídica entre credor e devedor. Precedentes. 2. Vale registrar ainda que é nítida a regra contida no art. 333, I e II do CPC/1973 (atual art. 373 do CPC/2015) ao afirmar que incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e, à parte contrária, o fato impeditivo, modificativo ou extinto do direito do autor. 3. Dos documentos acostados aos autos extraem-se que a pretensão da apelante no tocante à inexistência de liquidez do título não merece prosperar. É ônus da recorrente comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extinto do direito do autor nos termos do art. 333 do CPC/73 (art. 373 do CPC/2015), fato que não ocorreu no presente caso. Precedentes. (...) 10. Apelação improvida. (Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2123206 0021512-62.2014.4.03.6100, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/02/2018..FONTE_REPUBLICACAO:.). g.n.
Diante do exposto, nos termos do art. 557 caput do CPC/73, nego seguimento à apelação." É de se lembrar que o escopo do agravo previsto no art. 557 do Código de Processo Civil não permite seu manejo para a repetição das alegações suscitadas ao longo do processo. Deve o recurso demonstrar a errônea aplicação do precedente ou a inexistência dos pressupostos de incidência do art. 557 do CPC, de modo que a irresignação a partir de razões sobre as quais a decisão exaustivamente se manifestou não é motivo para a sua interposição. Nesse sentido, o seguinte precedente desta Corte: "AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PODERES DO RELATOR DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. I - O Código de Processo Civil atribui poderes ao Relator para negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, bem como para dar provimento ao recurso interposto quando o ato judicial recorrido estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. II - Hipótese dos autos em que a decisão agravada observou os critérios anteriormente expostos e a parte agravante não refuta a subsunção do caso ao entendimento firmado, limitando-se a questionar a orientação adotada, já sedimentada nos precedentes mencionados por ocasião da aplicação da disciplina do artigo 557 do Código de Processo Civil. III - Agravo legal desprovido. (Processo nº 2015.03.00.005716-3/SP- Agravo Legal em Agravo de Instrumento - Relator Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES- TRF 3ª Região- j. em 01/12/2015. DJe 11/12/2015.)". Logo, a argumentação lançada pela embargante revela-se de caráter infringente, para modificação do julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ANULATÓRIA DE DÉBITO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. - Conforme entendimento jurisprudencial, o recurso de embargos de declaração não tem por objeto instauração de nova discussão sobre a matéria já apreciada. - Também são incabíveis os embargos de declaração para fins de prequestionamento a fim de viabilizar a interposição de recurso às superiores instâncias, se não evidenciados os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. - O julgado é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida. O acórdão manifestou-se acerca do pagamento do débito e das alegadas irregularidades relacionadas à sistemática de recolhimento. - Embargos de declaração desprovidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.