Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ALINE DOS SANTOS SANTANA Advogados do(a)
AUTOR: EVERTON VANTINI - SP299276, HELIO MENDES MACEDO - SP295014
REU: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU - SESNI Advogado do(a)
REU: BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Autos encaminhados pela Justiça Comum Estadual por declínio de competência (Juizado Especial Cível da Comarca de Valparaíso /SP, feito n. 1000413-22.2019.8.26.0651). Obs.: a referência ao número de folhas considerou o download do processo pelo formato PDF, em ordem crescente.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001032-44.2020.4.03.6107 / 2ª Vara Federal de Araçatuba
Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO, com pedido liminar de tutela provisória de urgência, proposta pela pessoa natural ALINE DOS SANTOS SANTANA (CPF n. 343.761.818-03) em face da pessoa jurídica ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU (UNIG) (CNPJ 30.834.196/0001-80), por meio da qual se objetiva a condenação da ré em obrigação de fazer, consistente na revalidação de registro de diploma de curso superior. Consta da inicial que a autora concluiu o curso de PEDAGOGIA, no ano de 2014, pelo INSTITUTO SUPERIOR DE EDUCAÇÃO ALVORADA PLUS e que seu diploma foi registrado pela ré UNIG. Ocorre, no entanto, que a ré UNIG veio a ser alvo de um processo administrativo instaurado no âmbito do Ministério da Educação (MEC), que lhe aplicou uma medida cautelar administrativa de suspensão da autonomia universitária, inclusive com impedimento de registro de diplomas (Portaria n. 738, de 22/11/2016). A partir daí, a ré UNIG emitiu em seu site um comunicado de que, por força de um compromisso firmado com o Ministério da Educação e o Ministério Público Federal em 10/07/2017, cancelaria os registros dos diplomas expedidos por algumas instituições de ensino superior entre os anos de 2013 e 2016, entre as quais está a faculdade onde concluiu o seu curso. Na sequência, o Ministério da Educação, por meio da Portaria n. 910, de 26/12/2018, revogou a Portaria 738/2016 e concedeu à o prazo de 90 dias para corrigir eventuais inconsistências UNIG constatadas pela SERES/MEC nos 65.173 registros de diplomas cancelados, o que ainda não foi feito. Diante deste cenário, a autora aduz não ter condições de aguardar o decurso do prazo de 90 dias para ver regularizado o registro do seu diploma, eis que necessita do documento para não perder o cargo de professora e também de vice-diretora de escola que possui, junto à rede municipal de Valparaíso/SP, bem como para que não seja impedida de tomar posse em concursos públicos. A autora também afirma que o impedimento imposto à UNIG, de não mais proceder a registros de diplomas, passou a produzir efeitos a partir de 22/11/2016, de modo que os diplomas que já tinham sido registrados permanecem válidos por força da cláusula constitucional que salvaguarda o ato jurídico perfeito, tal como o seu, que foi registrado sob a vigência da Portaria Ministerial n. 1.318, de 16/09/1993. A inicial (fls. 03/17), fazendo menção ao valor da causa (R$ 1.000,00 – mil reais) e aos pedidos de Justiça Gratuita e de inversão do ônus probatório, foi instruída com documentos (fls. 18/237) e distribuída, originariamente, ao Juizado Especial Cível da Comarca de Valparaíso/SP, que, por decisão interlocutória de 11/03/2019 (fls. 238/240) deferiu os benefícios da Justiça Gratuita e indeferiu a tutela provisória de urgência. A UNIG foi regularmente citada e ofereceu sua contestação, acompanhada de documentos, às fls. 246/379. Houve réplica, conforme fls. 383/390. Intimadas a especificar provas, a parte autora nada requereu, solicitando o julgamento antecipado do feito (fl. 394), enquanto a UNIG, numa manifestação longa e nitidamente protelatória, praticamente repisou a sua contestação e requereu produção de prova documental, oral (depoimento pessoal da autora), prova pericial e também provas suplementares, se assim fosse necessário (fls. 394/428). Às fls. 434/436, o Juízo Estadual proferiu decisão declinatória da competência, pontuando que “Em tema de ensino universitário, compete à Justiça Federal dirimir as controvérsias relativas ao registro e validade de diploma perante o órgão público competente, incluindo o credenciamento no Ministério da Educação, aos mandados de segurança e à demanda em que intervenham a União Federal, suas autarquias e empresas públicas (Constituição da República, art. 109, inciso I).”. Por conseguinte, reconheceu de ofício sua incompetência absoluta e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, Subseção Judiciária de Araçatuba/SP. Os autos foram redistribuídos a este Juízo Comum Federal da 2ª Vara, que, por decisão de fls. 442/445 (id 33267937), concluiu pela inexistência de interesse jurídico da UNIÃO que justificasse sua inclusão no polo passivo. Para além de a autora ter deduzido sua pretensão inicial somente em face de pessoa jurídica de direito privado (UNIG), este Juízo Federal consignou que a presente demanda, ao contrário do quanto disposto na decisão do Juízo Comum Estadual, não versa sobre ausência de requisitos ou obstáculo ao credenciamento de instituição particular de ensino superior no Ministério da Educação, mas, sim, sobre a validade, ou não, do ato de registro de diploma universitário, matéria esta que, por sua vez, deriva de contrato de prestação de serviço educacional firmado pela autora com instituições privadas de ensino superior. Afastado, portanto, o motivo que justificara a remessa dos autos a este Juízo Federal (o suposto interesse de ente federal), os autos foram simplesmente devolvidos ao Juizado Especial Cível da Comarca de Valparaíso, sem suscitação de conflito de competência, exatamente nos termos em que preconizado pelo § 3º do artigo 45 do Código de Processo Civil, assim redigido: Art. 45 (...) § 3º O juízo federal restituirá os autos ao juízo estadual sem suscitar conflito se o ente federal cuja presença ensejou a remessa for excluído do processo. Essa decisão de devolução dos autos foi mantida mesmo após a oposição de embargos de declaração pela ré UNIG, dado o manifesto caráter infringente dos aclaratórios (fls. 447/516, ids 33676667 a 33676681; e fls. 520/521, id 35720762). Os autos foram devolvidos ao Juízo do Juizado Especial Cível da Comarca de Valparaíso, que, contudo, se recusou a processar o feito ou a suscitar conflito negativo de competência, consignando que cabia a este Juízo Federal, diante da sua discordância quanto à remessa dos autos à Justiça Federal, suscitar o conflito em vez de simplesmente devolvê-los (fls. 526/527, id 45278782). É o relatório necessário. Preliminarmente, é preciso frisar que este Juízo Federal suscita o presente conflito de competência não por se curvar ao entendimento do Juízo Estadual que se recusara a fazê-lo, mas para evitar que a prestação jurisdicional se atrase ainda mais. É em respeito ao jurisdicionado, portanto, que essa questão, relativa à definição do órgão jurisdicional competente para processar e julgar a demanda, é levada ao conhecimento da instância superior por este Juízo Comum Federal. Nesse sentido, é possível verificar que a demanda em apreço versa não sobre ausência de requisitos ou obstáculo ao credenciamento de instituição particular de ensino superior no Ministério da Educação — caso em que se poderia falar no interesse de ente federal a justificar a sua tramitação perante a Justiça Comum Federal —, mas, sim, sobre a validade ou não do ato de registro de diploma universitário, matéria esta que, por sua vez, deriva de contrato de prestação de serviço educacional firmado pela parte autora com instituições privadas de ensino superior. A parte autora não formulou impugnação ao conteúdo formal e/ou material de qualquer ato administrativo federal no bojo de seu arrazoado, mas apenas ao ato da UNIG de cancelamento do seu diploma, tendo discorrido acerca da ilegalidade desta conduta e das implicações dela decorrentes no âmbito da responsabilidade civil da instituição educacional. A autora também afirmou que o impedimento imposto à UNIG, de não mais proceder a novos registros de diplomas, passou a produzir efeitos somente a partir de 22/11/2016, de modo que os diplomas que já tinham sido registrados haveriam de permanecer válidos por força da cláusula constitucional que salvaguarda o ato jurídico perfeito, tal como o seu, que fora registrado sob a vigência da Portaria Ministerial n. 1.318, de 16/09/1993. Conforme se verifica, a UNIÃO não foi sequer incluída no polo passivo da demanda. E nem poderia ser diferente, já que, salvo melhor juízo, a causa é decorrente de negócio jurídico de natureza privada, consistente em contrato de prestação de serviço educacional firmado pela parte autora com instituições privadas de ensino superior. Diante deste cenário, não se vislumbra motivo para que a UNIÃO seja incluída como litisconsorte passiva necessária, circunstância que afasta a competência deste Juízo para apreciar a causa, a teor do artigo 109, I, da Constituição Federal. A propósito, este E. Superior Tribunal de Justiça, por sua Primeira Seção, em outros casos envolvendo a ré UNIG, análogos ao retratado nestes autos, já decidiu que a competência é da Justiça Comum Estadual, conforme se observa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO SUBMETIDO AO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL. DEMANDA PROPOSTA CONTRA INSTITUIÇÕES PRIVADAS DE ENSINO SUPERIOR PARA FINS DE DECLARAÇÃO DE VALIDADE DE DIPLOMA, BEM ASSIM PARA O SEU DEFINITIVO REGISTRO. CONTROVÉRSIA ENTRE PARTICULARES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. 1.
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 1ª Vara de Osasco - SJ/SP em face do Juízo de Direito da 1ª Vara de Cotia/SP em demanda ajuizada por particular contra a Associação de Ensino Superior de Nova Iguaçu (UNIG) e o Instituto Superior de Educação Alvorada Plus objetivando seja declarada a validade de seu diploma, bem assim seja determinado o seu registro definitivo. 2. Proposta a demanda perante a Justiça Estadual, foi declinada a competência e determinada a remessa dos autos à Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, pelo entendimento de que o caso envolveria registro de diploma perante órgão federal competente. 3. Após o recebimento dos autos, o Juízo Federal suscitou conflito negativo de competência por entender que a controvérsia dos autos se dá entre particulares, ainda que uma delas seja universidade privada sujeita à fiscalização da União. 4. Pelo que se extrai da inicial, o contexto em que se deu o cancelamento do registro do diploma não teve atuação direta do Ministério da Educação, e sim má interpretação de determinação - posteriormente revogada - de suspensão da autonomia universitária da UNIG, o que atingira a atividade de registro de diplomas. Não se evidenciando interesse da União no presente caso, até porque não se discute o credenciamento da universidade particular, deve ser a demanda processada e julgada na Justiça Estadual. No mesmo sentido, recente manifestações da Primeira Seção desta Corte em casos idênticos ao dos autos: AgInt no CC 167747/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 11/5/2020; e CC 171870/SP, de minha relatoria, DJe de 2/6/2020. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no CC 171.790/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 30/06/2020, DJe 03/08/2020) PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL. DEMANDA PROPOSTA CONTRA INSTITUIÇÕES PRIVADAS DE ENSINO SUPERIOR PARA FINS DE DECLARAÇÃO DE VALIDADE DE DIPLOMA, BEM ASSIM PARA O SEU DEFINITIVO REGISTRO. CONTROVÉRSIA ENTRE PARTICULARES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. 1.
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 1ª Vara de Osasco - SJ/SP em face do Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Carapicuíba/SP em demanda ajuizada por particular contra a Associação de Ensino Superior de Nova Iguaçu (UNIG) e o Centro de Ensino Aldeia de Carapicuíba Ltda (CEALCA) objetivando seja declarada a validade de seu diploma e realizado o seu definitivo registro. 2. Proposta a demanda perante a Justiça Estadual, foi declinada a competência e determinada a remessa dos autos à Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, pelo entendimento de que o caso envolveria registro de diploma perante órgão federal competente. 3. Após o recebimento dos autos, o Juízo Federal suscitou conflito negativo de competência por entender que a controvérsia dos autos se dá entre particulares, ainda que uma delas seja universidade privada sujeita à fiscalização da União. 4. Pelo que se extrai da inicial, o contexto em que se deu o cancelamento do registro do diploma não teve atuação direta do Ministério da Educação, e sim má interpretação de determinação - posteriormente revogada - de suspensão da autonomia universitária da UNIG, o que atingira a atividade de registro de diplomas. Não se evidenciando interesse da União no presente caso, até porque não se discute o credenciamento da universidade particular, deve ser a demanda processada e julgada na Justiça Estadual. No mesmo sentido, recente manifestação da Primeira Seção desta Corte em caso idêntico ao dos autos: AgInt no CC 167747/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 11/5/2020. 5. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo Estadual, o suscitado. (CC 171.870/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/05/2020, DJe 02/06/2020) PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR. VALIDADE. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. I - Na origem,
trata-se de ação declaratória de validade de diploma de ensino superior. No Juízo estadual, declinou-se da competência, determinando-se a remessa dos autos à Justiça Federal. No Juízo federal, suscitou-se o conflito negativo de competência. Nesta Corte, declarou-se competente o Juízo estadual. II - Constata-se que a ausência de validação do diploma da autora da ação originária, a priori, não decorre da ausência de credenciamento da instituição de ensino superior pelo Ministério da Educação - já tendo este, inclusive, se manifestado com relação à validade dos diplomas expedidos, conforme suscitado na exordial, o que afasta o interesse jurídico da União no feito, a ensejar a competência da Justiça Federal. III - Desse modo, a competência é firmada em favor do juízo comum, conforme depreende-se da leitura dos seguintes precedentes: AgRg nos EDcl no CC 128.718/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/05/2018, DJe 16/05/2018; REsp 1616300/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 13/09/2016 e REsp 1295790/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/11/2012, DJe 12/11/2012. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no CC 166.565/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/12/2019, DJe 17/12/2019) PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DECLARAÇÃO DE VALIDADE DE DIPLOMA DE CURSO DE GRADUAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO. SÚMULA 224/STJ. EXCLUSÃO DO ENTE FEDERAL DA LIDE. SÚMULA 150/STJ. I - O presente feiro decorre de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 1ª Vara de Osasco - Seção Judiciária do Estado de São Paulo e o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Cotia/SP, nos autos da ação de conhecimento ajuizada por Ines Rodrigues Antunes Redero contra a Associação de Ensino Superior de Nova Iguaçu, Fundação Brasileira de Teatro, objetivando a declaração de validade de diploma de graduação do curso de Educação Artística. Nesta Corte, não se conheceu do referido conflito. II - Com efeito, verifica-se que o interesse jurídico da União foi explicitamente afastado pelo Juízo Federal, a quem compete decidir sobre o interesse do aludido ente no feito, nos termos da Súmula n. 150 desta Corte: "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas." III - Por outro lado, aplica-se, na espécie, o verbete sumular n. 224/STJ, que dispõe: "Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito." Nesse diapasão, confiram-se os seguintes julgados: AgRg no CC 138.158/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, DJe 11/09/2015; AgRg no CC 126.344/MG, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 28/05/2014, DJe 02/06/2014 e AgRg no CC 119.898/RS, Rel. Ministro Teoi Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 29/02/2012, DJe 08/03/2012. IV - Assim, a presente discussão não pode ser apreciada por esta Corte Superior, devendo os autos retornarem ao Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Cotia/SP, ora suscitado. V - Agravo interno improvido. (AgInt no CC 166.407/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/12/2019, DJe 17/12/2019) DO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Como se observa, tanto este Juízo SUSCITANTE (2ª Vara Federal de Araçatuba/SP) quanto o Juízo SUSCITADO (Juizado Especial Cível da Comarca de Valparaíso/SP) consideram-se incompetentes para processar e julgar este feito. Desse modo, caracterizado o conflito negativo de competência, SUSCITO-O na forma do inciso II do artigo 66 do novo Código de Processo Civil. Expeça-se OFÍCIO, instruindo-o com as cópias necessárias (petição inicial; decisão do Juízo suscitado que reconheceu sua incompetência; decisão deste Juízo suscitante que determinou a devolução dos autos ao Juízo suscitado; e decisão do Juízo suscitado que, mais uma vez, remeteu os autos a este Juízo suscitante), ao Presidente do E. Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 953, inciso I, do Código de Processo Civil, remetendo-o por meio eletrônico. No mais, aguarde-se a designação, pelo Ministro Relator, do juízo responsável para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes (CPC, art. 955). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Araçatuba/SP, data da assinatura eletrônica. (lfs)