Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: EVANDRO LUIZ DE PAIVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: TEREZA TARTAGLIONE - SP197543-D
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007777-11.2017.4.03.6183 Vistos em sentença. (Sentença Tipo B) Diante do pagamento noticiado nos autos, julgo extinta a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II e artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo/SP, data da assinatura eletrônica.
15/02/2024, 00:00
Expedida/certificada
14/02/2024, 15:18
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
09/02/2024, 19:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/02/2024, 19:32
Conclusão (para julgamento)
08/02/2024, 17:46
Publicação
22/01/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/01/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: EVANDRO LUIZ DE PAIVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: TEREZA TARTAGLIONE - SP197543-D
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao r. despacho retro, abro o presente ato ordinatório, para o fim de intimar as partes do seguinte trecho do despacho: “(...) intimem-se as partes, por meio de ato ordinatório, para se manifestarem em 05 (cinco) dias, sobre a reativação dos autos, bem como do(s) pagamento(s) do(s) ofício(s) requisitório(s) (...). Nada requerido, se em termos, abra-se conclusão para prolação de sentença, ou retornem-se os autos ao arquivo, sobrestados, para aguardar o pagamento do precatório.”.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007777-11.2017.4.03.6183
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: EVANDRO LUIZ DE PAIVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: TEREZA TARTAGLIONE - SP197543-D
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007777-11.2017.4.03.6183 Vistos em sentença. (Sentença Tipo B) Diante do pagamento noticiado nos autos, julgo extinta a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II e artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo/SP, data da assinatura eletrônica.
15/02/2024, 00:00
Expedida/certificada
14/02/2024, 15:18
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
09/02/2024, 19:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/02/2024, 19:32
Conclusão (para julgamento)
08/02/2024, 17:46
Publicação
22/01/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/01/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: EVANDRO LUIZ DE PAIVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: TEREZA TARTAGLIONE - SP197543-D
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao r. despacho retro, abro o presente ato ordinatório, para o fim de intimar as partes do seguinte trecho do despacho: “(...) intimem-se as partes, por meio de ato ordinatório, para se manifestarem em 05 (cinco) dias, sobre a reativação dos autos, bem como do(s) pagamento(s) do(s) ofício(s) requisitório(s) (...). Nada requerido, se em termos, abra-se conclusão para prolação de sentença, ou retornem-se os autos ao arquivo, sobrestados, para aguardar o pagamento do precatório.”.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007777-11.2017.4.03.6183
19/01/2024, 00:00
Expedida/certificada
18/01/2024, 12:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/01/2024, 16:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/01/2024, 16:23
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
03/07/2023, 13:15
Por decisão judicial
03/07/2023, 13:15
Publicação
15/06/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: EVANDRO LUIZ DE PAIVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: TEREZA TARTAGLIONE - SP197543-D
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao r. despacho retro, abro o presente ato ordinatório, para o fim de intimar as partes do seguinte trecho do despacho: “(...) intimem-se as partes, por meio de ato ordinatório, para se manifestarem em 05 (cinco) dias, sobre a reativação dos autos, bem como do(s) pagamento(s) do(s) ofício(s) requisitório(s), cujos valores serão estornados automaticamente pela instituição financeira no prazo de 2 dois anos, a contar da data do depósito, na forma como preceitua o art. 2º da Lei 13.463/2017. Nada requerido, se em termos, abra-se conclusão para prolação de sentença, ou retornem-se os autos ao arquivo, sobrestados, para aguardar o pagamento do precatório.”.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007777-11.2017.4.03.6183
14/06/2023, 00:00
Expedida/certificada
13/06/2023, 11:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/06/2023, 14:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/06/2023, 14:22
Ato ordinatório
23/06/2022, 13:02
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
28/04/2022, 13:47
Por decisão judicial
28/04/2022, 13:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: EVANDRO LUIZ DE PAIVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: TEREZA TARTAGLIONE - SP197543-D
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O 1. ID 242109311: Observo que a petição apresentada pela parte exequente não impugna os ofícios requisitórios expedidos nos IDs 241597539 e 241597544, pelo que devem ser validados e transmitidos, em cumprimento ao item 5 do Despacho ID 241593682. 2.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007777-11.2017.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Indefiro o pedido formulado pela parte exequente de pagamento da parcela denominada superpreferencial (art. 100, § 2º, CF), disposta na Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, considerando a decisão proferida pela Ministra Rosa Weber em 18/12/2020, nos autos da ADI 6556, bem como a Resolução n. 691/2021 – CJF, que suspendeu a eficácia do art. 14 e do § 2º do art. 19-A, ambos da Resolução n. 458/2017 - CJF. Int.
28/02/2022, 00:00
Expedida/certificada
25/02/2022, 17:45
Mero expediente
25/02/2022, 16:30
Conclusão (para despacho)
25/02/2022, 14:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: EVANDRO LUIZ DE PAIVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: TEREZA TARTAGLIONE - SP197543-D
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O 1. Diante do acordo entre as partes quanto ao valor devido (ID 48965859 e 49041285), acolho a conta da contadoria judicial, no valor de R$ 358.687,48 (trezentos e cinqüenta e oito mil, seiscentos e oitenta e sete reais, e quarenta e oito centavos), atualizado para abril de 2020 – ID 44900678. 2. ID 98230718: Expeça(m)-se ofício precatório para pagamento da parte exeqüente e requisição de pequeno valor – RPV dos honorários de sucumbência, considerando-se a conta acolhida acima. 3. Diante do teor da Súmula Vinculante 47,
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007777-11.2017.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo defiro a requisição dos honorários contratuais, observado o disposto no art. 100, § 4º, da Constituição Federal para fins de classificação da requisição (RPV ou Precatório). Nesse sentido, os precedentes do C. Supremo Tribunal Federal na Reclamação nº 22.187 (Segunda Turma) e no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário 968.116-RS (Primeira Turma). 4. Por ocasião da intimação das partes do presente despacho/decisão, segue(m) anexa(s) a(s) minuta(s) do(s) ofício(s) requisitório(s), para a obrigatória ciência, nos termos do art. 11 da Resolução 458/2017 – CJF, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Observo que o prazo consignado para as manifestações de ambas as partes deverá ser respeitado, em estrito cumprimento à citada Resolução, para fins de transmissão do(s) ofício(s) expedido(s). 5. Após vistas às partes, se em termos, o(s) ofício(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 6. Observo, entretanto, que este Juízo deverá ser comunicado imediatamente pelo procurador da parte exequente, na hipótese de óbito. 7. Após a transmissão do(s) ofício(s) requisitório(s) ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, arquivem-se os autos, sobrestados, até a notícia do pagamento. 8. Oportunamente, providenciada a abertura de conta(s) judicial(is) em favor do(s) beneficiário(s), junte a Secretaria o(s) respectivo(s) extrato(s) de pagamento, e intimem-se as partes, por meio de ato ordinatório, para se manifestarem em 05 (cinco) dias, sobre a reativação dos autos, bem como do(s) pagamento(s) do(s) ofício(s) requisitório(s), cujos valores serão estornados automaticamente pela instituição financeira no prazo de 2 dois anos, a contar da data do depósito, na forma como preceitua o art. 2º da Lei 13.463/2017. Nada requerido, se em termos, abra-se conclusão para prolação de sentença, ou retornem-se os autos ao arquivo, sobrestados, para aguardar o pagamento do precatório. Int.
04/02/2022, 00:00
Expedida/certificada
03/02/2022, 16:58
Mero expediente
03/02/2022, 16:58
Conclusão (para despacho)
04/11/2021, 14:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: EVANDRO LUIZ DE PAIVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: TEREZA TARTAGLIONE - SP197543
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O 1. Diante do acordo entre as partes quanto ao valor devido, requeira a parte exequente o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Na hipótese de vir a requerer a expedição de ofício requisitório, providencie: a) especifique a modalidade da requisição, precatório ou RPV. b) em relação ao(s) beneficiário(s) que constará(ão) no(s) ofício(s) de requisição: junte comprovante(s) de regularidade do(s) CPF(s) (regular), inclusive do advogado, e do(s) CNPJ da sociedade advocatícia (ativa), se o caso. c) apresente comprovante de manutenção de benefício – ativo. d) o pedido de destaque dos honorários contratuais deverá vir acompanhado do instrumento de contrato celebrado entre as partes (art. 18-A da Resolução n. 458/2017 – CNJ). Se o contrato estiver juntado aos autos, deverá indicar o seu respectivo ID. Observo que o contrato deverá ter como partes o(a) advogado(a) que atuou no feito, bem como o cliente, que receberá a verba principal. e) na hipótese de existência de deduções a serem anotadas no(s) ofício(s) requisitório(s), na forma do art. 8º, inciso(s) XVI/XVII da Resolução 458/2017 – CJF, deverá a parte exequente informá-las. f) na eventual renúncia ao crédito excedente a 60 (sessenta) salários-mínimos, deverá ser apresentado instrumento de mandato com poderes expressos para tanto (artigo 105 do C.P.C.). Ressalto que a parte exequente deverá observar o disposto no art. 18, parágrafo 3º da Resolução n. 458/2017 – CNJ, nos casos de existência de pedido de destaque da verba contratual. 2. Cumpridos todos os requisitos acima mencionados, venham os autos conclusos para apreciação do pedido de expedição de ofício, no silêncio, arquivem-se os autos, sobrestados. Int.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007777-11.2017.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo