Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: CRISTINA GUERRERA FEITOSA Advogado do(a)
REU: VERA LUCIA GUERRERA - SP128134 S E N T E N Ç A INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. INEXIGIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS COM BOA-FÉ. TEMA 979/STJ. SENTENÇA IMPROCEDENTE. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ajuizou a presente ação em face de CRISTINA GUERRERA FEITOSA visando à obtenção de provimento judicial que condene a ré à restituição do valor de R$44.731,21, relativa ao recebimento indevido do benefício de auxílio-doença (NB 541.051.051-4), com DER em 24/05/2010, no período de 24/05/2010 a 15/09/2011. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 17/83. Alega, em síntese, que a ré obteve a concessão do benefício de auxílio-doença (NB 541.051.051-4), com DER em 24/05/2010. No entanto, em sede de processo administrativo de revisão, apurou irregularidade na sua concessão, uma vez que o benefício foi concedido com DIB em 24/05/2010, a DID em 01/09/2009 e a DII em 24/05/2010. Afirma que, realizada perícia médica, restou apurado que a DII correta seria 15/10/2009, data anterior ao reingresso da segurada ao Regime Geral da Previdência Social. Esclarece que, em consulta ao extrato do CNIS, a ré reingressou ao RGPS em 02/12/2008, na categoria de contribuinte individual, com recolhimento em 14/01/2010, relativo à competência de dezembro/2009. Aduz que o vínculo anterior havia sido encerrado em 03/01/1999 e, considerando-se as hipóteses de extensão, a ré teria perdido a qualidade de segurada em 16/01/2002, portanto, não faria jus à concessão do benefício. A ré apresentou contestação (fls. 102/110), requerendo a improcedência dos pedidos. Réplica às fls. 145/154. Determinado o sobrestamento do feito (fl. 158), o INSS interpôs recurso de agravo de instrumento, requerendo o prosseguimento do feito, ao qual foi negado provimento (fl. 236). Diante do julgamento do Tema 979/STJ, transitado em julgado em 17/06/2021, intimadas as partes, nada foi requerido (fl. 244) e os autos vieram conclusos para a prolação de sentença. É o relatório. Passo a decidir. Ante a ausência de preliminares, passo à análise do mérito. Pretende o INSS a devolução do valor recebido indevidamente, a título de benefício de auxílio-doença (NB 541.051.051-4), com DER em 24/05/2010, no valor de R$44.731,21, relativo ao período compreendido entre no período de 24/05/2010 a 15/09/2011, sob o fundamento de que, em procedimento de revisão administrativa, concluiu-se pela retificação da data de início da incapacidade para 15/10/2009, ocasião em que a autora teria perdido a qualidade de segurada. O pedido formulado pelo INSS cinge-se à declaração de inexigibilidade dos valores recebidos no intervalo de 24/05/2010 a 15/09/2011. Após a concessão do benefício, a ré foi submetida à realização de perícias médicas na esfera administrativa. De acordo com a perícia administrativa realizada em 01/07/2010, foi fixada a data de início da doença para 01/09/2009 e de início da incapacidade para 24/05/2010 (fl. 27). Nas perícias realizadas em 29/11/2010 (fl. 28), 02/02/2011 (fl. 29), 29/07/2011 (fl. 40), 15/08/2011 (fl. 31), 14/09/2011 (fl. 32) e 06/10/2011 (fl. 33), a autarquia ratificou as mesmas datas de início da doença (01/09/2009) e da incapacidade (24/05/2010). Registro que, nas perícias realizadas em 14/09/2011 e 06/10/2011, a autarquia apurou a ausência de incapacidade, porém manteve a DII para 24/05/2010 (fl.32). De acordo com o extrato de informações do benefício – Infben (fl. 49), o benefício foi cessado em 15/09/2011. Apenas em 20/01/2012, foi iniciado o processo de revisão administrativa (fl. 34) e, submetida à reavaliação, a Junta Médica Revisional concluiu pela retificação da data de início de incapacidade para 15/09/2009 (fls. 47/48), uma vez que a ré, nesta ocasião, teria perdido a qualidade de segurada. Em consulta ao CNIS (fl. 50), verifica-se que a autora manteve o último vínculo de emprego com a empresa Telecomunicações de São Paulo S/A (04/01/1985 a 03/01/1999) e, posteriormente, contribuiu, na qualidade de contribuinte individual, nos intervalos de 01/12/2009 a 31/05/2010. Inicialmente, fixada a data de início da incapacidade para 24/05/2010, na data de entrada do requerimento administrativo (24/05/2010), a ré mantinha sua qualidade de segurada. Em que pese ser fundamental diferenciar a as datas de início da doença e da incapacidade, para a correta fixação do termo inicial do auxílio-doença, neste caso, há que se considerar que a ré foi submetida a 07 (sete) perícias médicas - realizadas por médicos distintos -, ocasiões em que a autarquia reiterou as mesmas datas de início da incapacidade (24/05/2010). Em conformidade com o Relatório de apuração emitido em 23/01/2014, concluiu-se pela irregularidade na concessão do benefício (fls. 54/55). Notificada (fl. 56), a segurada, ora ré, não apresentou defesa e o débito foi constituído (fl. 59). De acordo com o comunicado (fl. 69), a ré foi notificada para o pagamento do valor de R$44.731,21, relativa ao recebimento indevido do benefício de auxílio-doença (NB 541.051.051-4), com DER em 24/05/2010, no período de 24/05/2010 a 15/09/2011. Observadas as regras atinentes ao processo administrativo, em especial o direito ao contraditório e à ampla defesa, observa-se que não há ilegalidade formal no ato de revisão. Registro que o Direito Administrativo é regido por diversos princípios, dentre os quais o da autotutela. A Administração Pública tem o poder-dever de controlar seus próprios atos, revendo-os e anulando-os quando praticados com alguma ilegalidade, nos termos do artigo 53 da Lei nº 9.784/99, assim como na Súmula nº 473 do STF. No entanto, no presente caso, os valores, que ostentam caráter alimentar, por terem sido recebidos com boa-fé, são inexigíveis. Não há sequer alegação de fraude. Neste sentido, registro que o C. Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Resp 1381734/RN (Tema 979), firmou a seguinte tese: “Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido”. No presente caso, a questão se amolda ao caso delimitado no Tema 979, do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Isso porque a ré, diagnosticada com câncer de mama e submetida à realização de cirurgia, esteve, de fato, incapacitada e obteve a concessão do benefício, não tendo se recusado a ser submetida à realização de diversas perícias médicas neste interregno, o que corrobora a boa-fé. A alteração da data de início da incapacidade ocorreu posteriormente à cessação do benefício. Em síntese, a presunção do recebimento com boa-fé do benefício restou comprovada pelo conjunto probatório. Portanto, inexigível a devolução do valor de R$44.731,21, relativo ao recebimento indevido do benefício de auxílio-doença (NB 541.051.051-4), com DER em 24/05/2010, no período de 24/05/2010 a 15/09/2011.
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0009162-08.2015.4.03.6100 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência de percentual de 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 4º, III do CPC. Custas na forma da Lei. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I. São Paulo, data da assinatura eletrônica. AXU