Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: ALDAIDES GONCALVES DE ALMEIDA Advogado do(a)
AUTOR: HERMES ROSA DE LIMA - SP371945
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A TEMPO ESPECIAL. COBRADOR. PROVA PERICIAL EMPRESTADA. RUÍDO E CALOR ABAIXO DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO - VCI. CÓDIGO 2.0.2 DO DECRETO 3.048/99. PREVISÃO LIMITADA A TRABALHOS COM PERFURATRIZES E MARTELETES. AFASTAMENTO JURISPRUDENCIAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA. ALDAIDES GONÇALVES DE ALMEIDA, nascido em 16/12/1965, propôs a presente ação, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pleiteando a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição NB: 194.740.597-4, com recebimento de atrasados desde a DER: 30/07/2019 (fl. 93[i]). Juntou procuração e documentos (fls. 20-98). Pleiteia a admissão de períodos especiais de contribuição, junto às empregadoras Viação Vila Formosa Ltda (de 17/04/2001 a 05/04/2003) e Viação Metrópole Paulista (de 12/05/2003 a 30/07/2019) (fl. 18). Na via administrativa, não houve reconhecimento de tempo especial (fl. 91). Concedidos os benefícios da justiça gratuita (fl. 101). O INSS contestou (fls. 103-117). Sobreveio réplica, com complementação da prova documental (fls. 131-253). A autarquia refutou a utilização de prova emprestada (fls. 255-259). É o relatório. Passo a decidir. Da prescrição Formulado o requerimento administrativo do benefício em 30/07/2019 (DER) e ajuizada a ação perante este juízo em 21/01/2021, não houve decurso do prazo prescricional, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91. Do mérito Na via administrativa, a autarquia previdenciária chegou ao tempo contributivo total de 30 anos, 03 meses e 03 dias, conforme decisão de indeferimento do benefício (fl. 93). Não há controvérsia sobre os vínculos de emprego com as empresas nas quais se requer o reconhecimento de tempo especial, pois anotados no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS na data do ajuizamento e computados como tempo comum na contagem administrativa. A disputa reside no reconhecimento de sua especialidade. Passo a apreciar o tempo especial. Em matéria de comprovação de tempo especial, deve-se aplicar a legislação vigente à época da prestação de serviço, pois a incorporação do tempo de serviço ocorre dia a dia, mês a mês, e não apenas quando do requerimento do benefício. Se o trabalhador esteve exposto a agentes nocivos e a empresa preencheu corretamente a documentação segundo a lei então vigente, não pode o INSS negar-lhe a concessão do benefício, fazendo retroagir exigências inexistentes na época da prestação de serviços. Em parte do período em que a parte autora pretende reconhecer como especial, o enquadramento dava-se de acordo com a atividade profissional do segurado ou pela exposição do segurado a agentes nocivos. O Poder Executivo expedia um Anexo ao Regulamento de Benefícios da Previdência Social, no qual constava a lista das atividades profissionais e os agentes considerados nocivos (Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79). O Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 foi contemplado expressamente com status de lei pela Lei nº 5.527/68. No referido período, bastava a comprovação do exercício da atividade que havia presunção legal do tempo especial. Com a vigência da Lei 9.032/95, passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/91). O novo diploma pôs fim à presunção legal, passando a exigir prova de fato da exposição habitual e permanente aos agentes nocivos. Em resumo: a) até 28/04/1995, admite-se o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calo); b) a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997, a partir de quando passou a ser pressuposto obrigatório a prova por meio de laudo técnico. A comprovação da exposição ao agente físico ruído sempre demandou apresentação de laudo técnico, mesmo para o período anterior à Lei 9.032/95. Assim, o ruído exige a efetiva comprovação à exposição acima dos patamares estabelecidos na legislação de regência. As funções de motorista e cobrador de ônibus estão elencadas entre aquelas consideradas, por presunção legal, como nocivas à saúde, conforme disposto nas hipóteses do código 2.4.4 do anexo ao Decreto 53.831/64 e 2.4.2 do anexo ao Decreto nº 83.080/79. A partir da vigência da Lei nº 9.032, de 28/04/95, findou-se a presunção legal de nocividade das atividades elencadas, entre as quais as de motorista e cobrador de ônibus, sendo necessária a comprovação efetiva de exposição e especificação dos fatores de risco, cabendo ao segurado o ônus da prova da efetiva exposição. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da Terceira Região é firme em prol do reconhecimento da especialidade da função de cobrador de ônibus no período anterior a 28/04/95, como podemos atestar com a seguinte decisão: “PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CATEGORIA (COBRADOR DE ÔNIBUS). DETERMINADA A REVISÃO DA RMI. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELO DO INSS NÃO PROVIDO. - A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais e sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a revisão da aposentadoria por tempo de serviço. - Na espécie, questiona-se o período de 31/01/1986 a 30/05/1992, pelo a Lei nº 8.213/91, com as respectivas alterações, incide sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação. - É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 31/01/1986 a 30/05/1992, em que, de acordo com a CTPS de fls. 25 e PPP de fls. 86, exerceu o requerente labor como "cobrador de ônibus". O item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 classifica como penosas, as categorias profissionais: motorneiros e condutores de bondes; motoristas e cobradores de ônibus; motoristas e ajudantes de caminhão. - Dessa forma, o requerente faz jus à conversão da atividade exercida em condições especiais em tempo comum e à revisão do valor da renda mensal inicial, desde a DER, respeitada a prescrição quinquenal, conforme determinado pela sentença. (...)”. (AC nº 2255810, TRF 3ª Reg., 8ª T., Rel. Des. Fed. Tania Marangoni, DOE 12/12/2017). Grifei. Passo a apreciar o caso concreto A pretensão inicial orbita sobre o reconhecimento de tempo especial junto à Viação Vila Formosa Ltda (de 17/04/2001 a 05/04/2003) e Viação Metrópole Paulista (de 12/05/2003 a 30/07/2019). Para comprovar o mérito de suas alegações, levou ao processo administrativo e trouxe a estes autos judiciais carteiras de trabalho (fls. 26-62) e prova pericial emprestada, confeccionada pelo engenheiro Flavio Furtuoso Roque, profissional da confiança deste juízo costumeiramente nomeado perito (fls. 211-230). Para melhor compreensão dos elementos primordiais utilizados para a formação do convencimento deste juízo, segue correlação entre períodos controvertidos, condições ambientais e repositórios de prova: 1) Viação Vila Formosa Ltda (de 17/04/2001 a 05/04/2003): CTPS (fl. 43). Cargo de COBRADOR. PROVA EMPRESTADA: calor e ruído abaixo dos limites de tolerância, além de vibração de corpo inteiro – VCI (fls. 211-230); 2) Viação Metrópole Paulista (de 12/05/2003 a 30/07/2019): CTPS (fl. 58). Cargo de COBRADOR. PROVA EMPRESTADA: calor e ruído abaixo dos limites de tolerância, além de vibração de corpo inteiro – VCI (fls. 211-230). A peça contestatória defende a postura administrava aduzindo impossibilidade de enquadramento em categoria profissional, ausência de comprovação de exposição habitual, permanente e não intermitente a ruído e outros agentes deletérios, impossibilidade de utilização da prova emprestada e afastamento da tese da vibração de corpo inteiro (fls. 103-117). Períodos controvertidos 1 e 2 - Viação Vila Formosa Ltda (de 17/04/2001 a 05/04/2003) e Viação Metrópole Paulista (de 12/05/2003 a 30/07/2019) O autor constituiu prova documental pertinente em relação aos interregnos com especialidade em debate. Anexou anotação na carteira de trabalho e prova emprestada válida, constituída no âmbito da Justiça Federal, com contraditório real em relação ao INSS e em empresa de ônibus na mesma função de cobrador/motorista. No entendimento deste juízo, a repetição da prova pericial ou absolutamente desnecessária, haja vista anteriormente já constarem nos autos avaliações do mesmo avaliador, o engenheiro Flavio Furtuoso Roque. Quanto ao agente deletério ruído, as medições dos PPPs, Formulários e dos laudos periciais respeitaram os limites de tolerância de 80, 90 e 85 dB(A) dos Decretos nº 53.831/64, 2.172/97 e 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03. O mesmo se aplica ao calor, inferior a 30 IBUTG. Resta o enfrentamento da fundamentação acerca da VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO – VCI a motoristas e cobradores, pretensão central da parte. A aludida tese vem sendo amplamente discutida em demanda judiciais, tendo este juízo apreciado dezenas de casos concretos neste ano de 2022 versando sobre o tema. Com efeito, este juízo apreciará o conjunto da prova, com especial destaque às avaliações periciais. Contudo, o ordenamento jurídico-processual afastou a tarifação de provas e o julgador possui livre convencimento motivado no momento da prestação jurisdicional. Leia-se: o magistrado não está vinculado à conclusão pericial. Esta será avaliada no contexto dos demais repositórios de prova, legislação e jurisprudência consolidada dos tribunais. É importante verificarmos a ATUAL posição do E. TRF da 3ª região sobre o tema. Com efeito, os Decretos nº 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97 e 3.048/99 preveem o agente nocivo vibrações no código 2.0.2, apenas para “trabalhos com perfuratrizes e marteletes pneumáticos”, de forma a impossibilitar o reconhecimento do tempo especial para outros contextos, como aos motoristas. Esse é o entendimento adotado pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região nos julgados mais recentes localizados em pesquisa jurisprudencial, inclusive de março de 2021: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. COBRADOR. VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO. RUÍDO. COMPROVAÇÃO PARCIAL. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. APELAÇÕES DA PARTE AUTORA E DO INSS DESPROVIDAS. (...) 11 - Em relação ao período de 01/03/2004 a 22/10/2013, trabalhado para "Vip Transportes Urbano S.A.", conforme o PPP de fls. 65/66, a autora exerceu a função de "cobrador" e esteve exposta a ruído de 80 dB, nível inferior ao previsto pela legislação. 12 - Não se considera como trabalho especial a exposição a vibração de corpo inteiro (VCI) do motorista e do cobrador de ônibus, ante a ausência de previsão legal nesse sentido. A nocividade desse agente somente é reconhecida aos trabalhos em que são utilizados "perfuratrizes e marteletes pneumáticos", consoante indicam o código 1.1.5 do Decreto n° 53.831/64, código 1.1.4 do Decreto n° 83.080/79, código 2.0.2 do Decreto n° 2.172/97 e código 2.0.2 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99. (...) 15 - Apelações da parte autora e do INSS desprovidas.(ApCiv 5007644-66.2017.4.03.6183. Relator: Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO. TRF3 - 7ª Turma. Publicação: 19/03/2021) (grifo nosso). PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MOTORISTA. COBRADOR. VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO - VCI. LAUDO PERICIAL. AGENTE NOCIVO. AUSÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. (...) 3. No presente caso, pretende a apelante a reforma da sentença em relação ao pedido de reconhecimento do labor exercido em condições especiais, no período compreendido entre 24/04/1998 a 15/03/2013, por exposição ao agente nocivo "vibração de corpo inteiro - VCI", enquanto exercida a função de motorista e cobrador de ônibus na empresa "Viação Gato Preto". 4. Nos períodos postulados, a parte autora não logrou comprovar a sujeição a quaisquer agentes agressivos superiores aos limites previstos pela legislação que pudessem enquadrar as atividades exercidas como especiais. 5. Ressalte-se que foram juntados laudos periciais, afirmando que, na atividade de cobrador/motorista, existe a vibração de corpo inteiro, o que, segundo a parte autora, seria suficiente para considerar tal atividade especial. Entretanto, ainda que tenha sido realizada a perícia, o julgador não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar sua convicção através da análise do conjunto probatório dos autos, quando reputar necessário. 6. Assim, de acordo com o entendimento adotado por esta Relatora, a vibração de corpo inteiro não é causa absoluta para considerar-se a atividade especial, eis que inexiste previsão da condição, por si, na legislação que rege a matéria, Decretos nºs 53.831/64, 83.080/79 e 3.048/99, de modo que os períodos de trabalho sujeitos apenas à vibração de corpo inteiro não podem ser considerados como de atividade insalubre. 7. Recurso desprovido. (ApCiv 0002661-11.2016.4.03.6130 Relatora: Desembargadora Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, TRF3 - 10ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/10/2020). (Grifo Nosso). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. MOTORISTA E COBRADOR. RECONHECIMENTO PELA CATEGORIA. AGENTE NOCIVO NÃO CONFIGURADO - VCI. BENEFÍCIO REVOGADO. (...) - Com efeito, até 28.04.1995, o enquadramento como atividade especial poderia ser feito com base na categoria profissional, não havendo necessidade de produzir provas da exposição ao agente nocivo, havendo uma presunção da nocividade. - No caso, restou comprovado pela CTPS e PPP's colacionados aos autos, que nos períodos requeridos o autor exerceu atividade de motorista e cobrador de ônibus, que permite seu enquadramento, até 28/04/1992, com base no item 2.4.4 do Decreto 53.861/1964 e item 2.4.2 do Decreto 83.080/1979, devendo, portanto, serem consideradas especiais. - Para os períodos posteriores, porém, não é possível reconhecer a especialidade requerida com base na categoria de trabalho desempenhada, não restando consignados nos PPP's colacionados quaisquer agentes nocivos que demonstrassem a natureza especial de sua atividade. - No tocante à Vibração de Corpo Inteiro - VCI, em que pesem as fundamentações da sentença, seria necessário que o desempenho das atividades do autor se desse "com perfuratrizes e marteletes pneumáticos", nos termos do código 1.1.5 do Decreto n° 53.831/64, código 1.1.4 do Decreto n° 83.080/79, código 2.0.2 do Decreto n° 2.172/97 e código 2.0.2 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, o que não é o caso dos autos. Precedentes. - Assim, não é possível reconhecer como especial as atividades desempenhadas pelo autor, a partir de 28/04/1995, devendo referido período ser considerado como tempo comum. - Em resumo, deve ser reconhecido o caráter especial das atividades desempenhadas pelo autor, no período de 01/03/1983 a 31/10/1985, 01/02/1995 a 28/04/1995, que deve ser convertido em tempo comum, pelo fator 1,40, acrescendo-se ao tempo de contribuição o total de 02 anos, 01 mês e 24 dias. (...) - Apelação do INSS parcialmente provida. (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2243254 / SP 0005077-21.2015.4.03.6183, Relator(a) DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, SÉTIMA TURMA, Data do Julgamento 24/06/2019, Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/07/2019) – (Grifo nosso). Temos, portanto, respaldo jurisprudencial para afastamento da especialidade fundada tão somente em exposição a vibração de corpo inteiro durante a execução das funções de motorista e cobrador. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM CERCEAMENTO DE DEFESA. Este juízo concedeu ao autor diversos momentos processuais para complementação da prova documental (fls. 101-102, 129, 254). Eventual irresignação do autor no tocante à falta de repetição da prova técnica não possuiria lastro. Foi constituída prova documental contemplando as reais condições ambientais às quais esteve submetido. A prova pericial emprestada foi pertinente e considerada, sendo pertinente salientar a existência de avaliações do perito Flavio Roque Furtuoso, habitualmente nomeado perito neste juízo. Quanto ao afastamento da especialidade por exposição à VCI, temos questão de direito, não de fato. Independentemente dos níveis de vibração que porventura constassem em laudo pericial, a especialidade não seria admitida por não se tratar de trabalho com perfuratrizes e marteletes pneumáticos. Tal critério é aplicado reiteradamente por este juízo mesmo em demandas com a constituição de prova pericial ou emprestada. Como é de conhecimento notório, o magistrado possui livre convencimento motivado para julgar as demandas, devendo apreciar todas as provas lícitas acostadas aos autos para formação de seu convencimento. Nessa toada, a legislação processual em vigor confere ao juiz poderes instrutórios para determinar as provas a serem produzidas, a requerimento da parte ou de ofício. Como ocorre em diversas demandas previdenciárias, o órgão julgador pode determinar a produção de prova oral, por exemplo, quando não satisfeito com o conjunto probatório apresentado pela parte autora, tudo com escopo de posteriormente apresentar prestação jurisdicional com a primazia exigida do Poder Judiciário. Todavia, o parágrafo único do artigo 370 do CPC/15 também permite o indeferimento fundamentado das provas desnecessárias à prolação da sentença, sem que se caracterize cerceamento de defesa. Especificamente em relação à prova pericial, o ordenamento processual permite o afastamento da avaliação quando já existir nos autos prova suficiente, conforme inteligência do artigo 472, CPC/15: Art. 472. O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes. No caso concreto, a parte autora trouxe aos autos carteira de trabalho e prova pericial emprestada com a descrição das condições ambientais às quais esteve sujeita durante os períodos controvertidos. Tais documentos, inclusive, poderiam lastrear o reconhecimento de tempo especial. Reitere-se: os agentes nocivos inseridos na prova pericial/emprestada, ruído, calor e vibração de corpo inteiro – VCI foram considerados durante a prestação jurisdicional, inclusive as avaliações técnicas efetuadas por perito da confiança desse juízo, o engenheiro Flavio Furtuoso Roque (fls. 211-230). Tanto a tabela-síntese com as condições ambientais/provas quanto a fundamentação apresentada deixam evidente a avaliação das perícias e prova emprestada. Os agentes foram verificados, interpretados e a especialidade foi afastada em virtude dos índices abaixo dos limites de tolerância (ruído e calor) e do afastamento jurisprudencial da tese da VCI para motoristas e cobradores. A repetição de avaliação técnica traria novamente a VCI à tona, sem dúvidas, mas o afastamento da especialidade persistiria, por se tratar de questão de direito. Temos interpretação legislativa deste juízo e, harmônica com a posição atual da jurisprudência do E. TRF da 3ª Região. Teríamos evidente atentado à celeridade e economia processual, além da utilização descabida dos benefícios da justiça gratuita. Requerimentos de prova pericial são efetuados com muita naturalidade na seara previdenciária, já que a grande maioria dos autores não arca com as despesas dos feitos. Com toda vênia e na modesta opinião deste julgador, caso os nobres julgadores do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região optem por acolher a pretensão de tempo especial por exposição de cobrador/motorista a vibração de corpo inteiro – VCI, existem elementos para julgamento com aplicação da TEORIA DA CAUSA MADURA (art. 1.013, § 3º, CPC/15), sem necessidade de anulação e retorno dos autos à primeira instância. Não há nulidade sem prejuízo, além de ter se operado a preclusão, pelo pela questão não ter sido suscitada no momento oportuno, imediatamente após intimação para especificação de provas. Assim sendo, temos o afastamento da especialidade plenamente fundamentado, sem caracterização de cerceamento de defesa. Em abordagem pragmática, já existem laudos periciais em empresas de ônibus efetuadas pelos peritos que seriam nomeados. Isto posto, considerando a prova documental de exposição somente aos agentes nocivos ruído e calor, em intensidades inferiores às admitidas pela legislação, bem como a posição firmada pelo E. TRF da 3ª Região rechaçando a tese da VCI para motoristas e cobradores, forçoso o afastamento da especialidade pleiteada nos vínculos laborais junto a Viação Vila Formosa Ltda (de 17/04/2001 a 05/04/2003) e Viação Metrópole Paulista (de 12/05/2003 a 30/07/2019). DISPOSITIVO Isto posto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, afastando o tempo especial no período pleiteado, com fundamento no artigo 487, I, CPC/15. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência de percentual de 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 4º, III do CPC. Presentes os requisitos da concessão da justiça gratuita, a execução fica suspensa, nos termos do art. 98, §º, CPC/15. Sem custas, diante da gratuidade da justiça. P.R.I. São Paulo, 25 de fevereiro de 2022. GFU [i] Todas as folhas mencionadas nesta decisão referem-se ao processo extraído em PDF pela ordem crescente de páginas.
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000491-40.2021.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo