Execução de Título ExtrajudicialContratos BancáriosExecução de Título Extrajudicial
TRF31° Grau
Arquivado
Data de Distribuição
02/03/2011
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
01ª Vara Federal de Guarulhos com Juizado Especial Federal Criminal Adjunto
Partes do Processo
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Autor
SHIRLEI APARECIDA TEIXEIRA
Reu
Advogados / Representantes
NEI CALDERON
OAB/SP 114904·CPF·Representa: Autor
RENATO VIDAL DE LIMA
OAB/SP 235460·CPF·Representa: Autor
CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO
OAB/SP 188698·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
12/09/2023, 18:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/09/2023, 18:21
Trânsito em julgado
12/09/2023, 18:19
Publicação
11/09/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698, NEI CALDERON - SP114904-A, RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460
EXECUTADO: A G S INDUSTRIA E COMERCIO DE METAIS LTDA - EPP, FRANZ JOSEF STARK, SHIRLEI APARECIDA TEIXEIRA SENTENÇA
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0001771-81.2011.4.03.6119
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. No curso da ação, a parte exequente pediu a desistência do feito. É o relatório do necessário. Decido O pedido de extinção é de ser imediatamente acolhido, uma vez que é faculdade do credor desistir da execução.
Diante do exposto, homologo o pedido de desistência formulado pela autora e, em consequência, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, e artigo 775, ambos do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista a ausência de contestação. Não tendo sido feita qualquer ressalva no pedido de extinção do processo, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (artigo 1000, parágrafo único, do Código de Processo Civil) e determino que, publicada esta no DJE, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. P.R.I. Guarulhos, data da assinatura eletrônica.
06/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698, NEI CALDERON - SP114904-A, RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460
EXECUTADO: A G S INDUSTRIA E COMERCIO DE METAIS LTDA - EPP, FRANZ JOSEF STARK, SHIRLEI APARECIDA TEIXEIRA SENTENÇA
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0001771-81.2011.4.03.6119
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. No curso da ação, a parte exequente pediu a desistência do feito. É o relatório do necessário. Decido O pedido de extinção é de ser imediatamente acolhido, uma vez que é faculdade do credor desistir da execução.
Diante do exposto, homologo o pedido de desistência formulado pela autora e, em consequência, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, e artigo 775, ambos do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista a ausência de contestação. Não tendo sido feita qualquer ressalva no pedido de extinção do processo, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (artigo 1000, parágrafo único, do Código de Processo Civil) e determino que, publicada esta no DJE, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. P.R.I. Guarulhos, data da assinatura eletrônica.
06/09/2023, 00:00
Expedida/certificada
05/09/2023, 17:50
Expedida/certificada
05/09/2023, 17:42
Desistência
05/09/2023, 16:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/09/2023, 16:56
Conclusão (para despacho)
01/09/2023, 15:17
Publicação
02/08/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698, NEI CALDERON - SP114904-A, RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460
EXECUTADO: A G S INDUSTRIA E COMERCIO DE METAIS LTDA - EPP, FRANZ JOSEF STARK, SHIRLEI APARECIDA TEIXEIRA EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS A MMª. JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA DA PRIMEIRA VARA FEDERAL DE GUARULHOS – 19ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO, DOUTORA ANA EMÍLIA RODRIGUES AIRES, FAZ SABER a A G S INDUSTRIA E COMERCIO DE METAIS LTDA – EPP, FRANZ JOSEF STARK e SHIRLEI APARECIDA TEIXEIRA e a todos que o presente edital com o prazo de 20 (vinte) dias virem ou dele tomarem conhecimento que, por este Juízo e Secretaria tramitam os autos da EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL nº. 0001771-81.2011.403.6119, que CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF move(m) em face de A G S INDUSTRIA E COMERCIO DE METAIS LTDA - EPP - CNPJ: 74.377.912/0001-13, FRANZ JOSEF STARK - CPF: 676.787.938-04 e SHIRLEI APARECIDA TEIXEIRA - CPF: 410.355.696-04 objetivando o pagamento em ação de cobrança. Encontrando-se A G S INDUSTRIA E COMERCIO DE METAIS LTDA – EPP, FRANZ JOSEF STARK e SHIRLEI APARECIDA TEIXEIRA, em lugar incerto e não sabido, foi determinada a expedição do presente para que fossem CITADOS aos atos e termos da ação proposta, para pagar o débito reclamado na inicial, no prazo de 3 (três) dias, CIENTIFICANDO-O(S) de que, no caso de pagamento do débito dentro desse prazo, será reduzida pela metade a verba honorária que ora arbitro em 10% do valor da dívida atualizada, bem como de que, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá(ão) opor-se à execução no prazo de quinze dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação, e de que poderá(ão) requerer o parcelamento do débito nas condições previstas no artigo 916 do Código de Processo Civil. Não ocorrendo o pagamento, poderão ser PENHORADOS bens de propriedade do(s) executado(s), tantos quantos bastem para a satisfação da dívida. E para que chegue ao conhecimento de todos, é expedido o presente EDITAL, com prazo de 20 dias, nos termos do artigo 257, do CPC, o qual será afixado no local de costume e publicado na Imprensa oficial. NADA MAIS. Guarulhos, data da assinatura eletrônica
Intimação - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0001771-81.2011.4.03.6119 / 1ª Vara Federal de Guarulhos