Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JULIO CESAR FLORES ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: PAULO ROBERTO AMADO JUNIOR - SC25777-A ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: SELMA CRISTINA FLORES CATALAN - MT4076
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Marília Rua Nove de Julho, 465, Marília, Marília - SP - CEP: 17509-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001475-46.2021.4.03.6111
Vistos.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo INSS em face de JÚLIO CESAR FLORES (id 468550525), onde sustenta a impugnante excesso de execução, argumentando que o valor correto devido alcança a importância de R$ 60.783,53, no lugar dos R$ 75.233,06 cobrados pela parte exequente, pois esta incluiu em seus cálculos valores anteriores à DIB, bem como incluiu o abono anual referente ao ano da DIP, já paga. Chamada a se manifestar, a parte impugnada concordou (id 476833667) com o valor apresentado pelo INSS. É a síntese do necessário. DECIDO. No incidente proposto, o INSS acena com a ocorrência de excesso de execução, sustentando que o valor exigido pela parte exequente é superior ao realmente devido em função do julgado. Chamada a se manifestar, a parte impugnada disse concordar com o valor apresentado pelo INSS, razão pela qual restou confirmado o excesso de execução alegado, o que torna imperiosa a procedência da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo INSS, fixando-se o valor total devido em R$ 60.783,53, posicionado para agosto de 2025. Diante de todo o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pelo INSS, reconhecendo o excesso de execução nos cálculos da parte exequente, para fixar o valor devido ao exequente Júlio Cesar Flores, em R$ 56.319,40 (cinquenta e seis mil, trezentos e dezenove reais e quarenta centavos) mais os honorários advocatícios em R$ 4.464,13 (quatro mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e treze centavos), totalizando o valor de R$ 60.783,53 (sessenta mil, setecentos e oitenta e três reais e cinquenta e três centavos), posicionado para agosto de 2025, na forma dos cálculos de id 468550526. Em razão do acolhimento da presente impugnação ao cumprimento de sentença, condeno a parte impugnada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do INSS, fixados em 10% (dez por cento) sobre a quantia de R$ 14.449,53 (quatorze mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e cinquenta e três centavos), quantia essa resultante da diferença entre o valor executado e o valor devido, ficando condicionada sua execução à alteração de sua situação econômica, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Decorrido o prazo para eventual recurso, requisite-se o pagamento, nos termos da Resolução nº 822/2023, do CJF. Int. Marília, data da assinatura digital. ALEXANDRE SORMANI Juiz Federal