Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FERNANDO JOSE PROOST PEREIRA Advogados do(a)
AUTOR: JOSE LAURINDO GALANTE VAZ - SP52196, FABIANE MENDES MESSIAS - SP198432
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Sentença Tipo A SENTENÇA: FERNANDO JOSÉ PROOST PEREIRA, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de procedimento comum em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o reconhecimento judicial do direito à aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/170.559.528-3 - DER em 19/07/2014), mediante o enquadramento da atividade especial nos períodos laborados, com a consequente condenação do réu ao pagamento das diferenças em atraso. Sustenta que em todos os períodos anotados em sua CTPS exerceu atividade em condições agressivas à saúde, para companhias de engarrafamento de gás. Com a inicial, o autor acostou documentos, dentre eles planilha na qual especifica as empresas e períodos que pretende enquadramento (id 12390891 – p. 14), quais sejam: Ultragaz – de 01/02/79 a 14/03/97; Minasgás – de 01/08/97 a 11/11/02; Maxi Chama – de 17/03/03 a 13/06/03; Copagaz – de 01/07/03 a 01/07/05; IBG Gases – 19/03/07 a 22/12/09; Marquardt – de 03/11/10 a 02/05/12; e Consigaz – de 02/08/12 a 15/05/13. Colacionou, ainda, cópia da CTPS (id 12390891 – p. 17-25); declaração e PPP da Cia. Utragaz S/A (id 12390891 – p. 26-29); Formulário da Minasgás (id 12390891 – p. 30-31); parte do Laudo Técnico da empresa Copagaz (id 12390891 – p. 32); PPP da IBG (id 12390891 – p. 33-34); acompanhados de cópia do procedimento administrativo (id 12390891 – p. 36-59). Foi deferida ao autor a gratuidade da justiça e indeferida a antecipação da tutela (id 12390891 – p. 63-65). Citado, o INSS apresentou defesa (id 12390891 – p. 71-78) na qual discorreu sobre os requisitos da atividade especial, sem impugnar especificamente os fatos objeto desta ação. Requereu, porém, a improcedência do pedido. Veio aos autos cópia integral do procedimento administrativo (id 12390891 – p. 81-105). Houve réplica. Instadas as partes a manifestar interesse na produção de provas, o autor requereu a realização de perícia técnica nos locais de trabalho. A autarquia ré nada requereu. Este juízo determinou ao autor esclarecer o interesse na prova pericial e apontar os endereços das empresas (id 12390891 – p. 114). Insistiu o autor na produção da perícia, ao argumento de que os documentos que lhe foram fornecidos não retratam a realidade do ambiente de trabalho, que afirma ser perigoso. Na oportunidade, declinou os endereços das empresas (id 12390891 – p. 116-117). Este juízo deferiu as perícias e consignou os quesitos (id 12390891 – p. 120-121). As partes também apresentaram quesitos. Os peritos nomeados apresentaram os laudos periciais relativos à empresa CONSIGAZ, período de 02/08/12 a 16/04/13 (id 12390891 – p. 158-176) e ULTRAGAZ, período de 01/02/79 a 14/03/97 (id 12390891 – p. 208-231). O autor concordou com os laudos periciais (id 12390891 – p. 247). Realizadas diligências via cartas precatórias, vieram aos autos os laudos periciais das empresas IBG (id 12390885 – p. 57-68) e COPAGAZ (id 16993899 – p. 103-139). O autor manifestou-se ciente dos laudos periciais juntados aos autos (id 17991641), sem apresentar impugnação aos mesmos. Na ocasião, esclareceu que a empresa Marquardt Scherer S/A foi incorporada pela empresa LUBRITEC SCHERER Distribuidor de Lubrificantes Ltda, informando seu endereço. Ato contínuo, este juízo determinou a expedição de carta precatória no endereço fornecido pelo autor (id 21725680). A empresa Supergasbras Energia Ltda, sucessora da empresa Minasgás, apresentou informações (id 31899152 – p. 39-40), acompanhadas de LTCAT e PPRA (id 31899154 – p. 4-265). Em seguida, vieram aos autos os laudos periciais relativos às empresas Minasgás e Maxi Chama Azul Gás Ltda (id 31899156), diligências igualmente realizadas por carta precatória. O autor se manifestou quanto aos laudos, firme em que a exposição ao risco com inflamáveis é permanente e não intermitente, como afirmado pelo perito no tocante à empregadora Minasgás S/A (id 32459748). Após cumprimento do último ato deprecado, também veio aos autos o laudo pericial relativo à empresa LUBRITEC SCHERER (id 33820187 – p. 55-70). O autor manifestou-se nos autos com críticas ao laudo e apresentou quesitos complementares (id 37181060). Ciente dos laudos juntados aos autos, o INSS pugnou pela improcedência do pedido (id 37848479). O autor opôs embargos de declaração do despacho que consignou que as críticas ao laudo seriam sopesadas por ocasião da sentença (id 44874000). O INSS requereu a rejeição dos declaratórios. Este juízo deu parcial provimento aos embargos e indeferiu o pleito de retorno das precatórias para complementação ao laudo, tendo em vista que cabia ao autor acompanhar a realização da prova, deduzindo o requerimento ao juízo deprecado, na ocasião própria (id 78482884). Em alegações finais, o INSS reiterou os termos da contestação, firme em que não foi comprovada a exposição habitual e permanente a agentes agressivos, acima dos níveis de tolerância. O autor igualmente apresentou razões finais, oportunidade em que reafirmou a atividade especial em todos os períodos laborados e requereu a concessão do benefício mais vantajoso, aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, com o pagamento das parcelas em atraso (id 105455924). É o relatório. DECIDO. Ausentes questões preliminares, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito propriamente dito. Para proceder ao julgamento da causa, após discorrer sobre as questões jurídicas subjacentes, analisarei a possibilidade de enquadramento como especial do tempo controvertido. Do exercício de atividade especial A concessão de aposentadoria especial foi introduzida no ordenamento jurídico nacional pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, que conferiu ao segurado esse direito, após determinado período (15, 20 ou 25 anos) de atividade profissional considerada penosa, insalubre ou perigosa, consoante definido em Decreto do Poder Executivo. Para regulamentar esse diploma, foi editado, entre outros, o Decreto nº 53.831/64, que considerou insalubres, perigosas ou penosas, as atividades constantes do respectivo “Quadro Anexo” e as expostas aos agentes agressivos nele descritos, estabelecendo, também, a correspondência com os prazos para a obtenção do direito à aposentadoria especial. Com pequenas nuances, o supracitado dispositivo legal foi reproduzido na Lei nº 5.890/73 (art. 9º), ulteriormente, regulamentado pelo Decreto 83.080/79, que, em seus anexos, elencou as atividades consideradas e os agentes agressivos cuja exposição permitiria a caracterização da atividade como especial. Já sob o regime da atual Constituição, o artigo 57 da Lei 8.213/91 previa, em sua redação original, a concessão da aposentadoria especial de acordo com a atividade profissional, independentemente da comprovação de exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, bem como a conversão de tempo especial em comum e vice-versa. Por força do disposto no Decreto nº 357/91 (art. 295), editado com fundamento no artigo 152 da Lei nº 8.213/91, determinou-se a aplicação dos Decretos nº 53.831/64 e o 83.080/79 para fins da verificação da sujeição dos segurados a atividades e agentes agressivos considerados penosos, insalubres ou perigosos. A partir da promulgação da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, o panorama normativo passou por profundas alterações, em razão da exigência de efetiva demonstração da exposição do segurado ao agente nocivo e a se permitir, apenas, a conversão de tempo especial em comum, excluindo a possibilidade de contagem do tempo comum como especial. Entretanto, embora estabelecida desde logo pela Lei nº 9.035/95, a comprovação efetiva da exposição a agentes agressivos somente tornou-se exequível com o advento da Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/96, convertida na Lei nº 9.528/97, que modificou a redação do artigo 58, caput, da Lei nº 8.213/91, atribuindo ao Poder Executivo o exercício de competência para definir os agentes nocivos para fins de concessão de aposentadoria especial. A nova disciplina legislativa dos agentes agressivos veio com o advento do Decreto nº 2.172, de 05/03/97, a permitir, a partir de então, que a comprovação da exposição aos agentes nocivos faça-se por laudo técnico. O referido decreto foi ulteriormente substituído pelo Decreto nº 3.048/99, que prevê, em seu anexo, o rol dos agentes agressivos. Atualmente, a Lei nº 8.213/91 regula concessão de aposentadoria especial, nos seguintes termos: “Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)... § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995). Assim, até 27/04/95, é necessária apenas a comprovação do exercício de atividade passível de enquadramento como especial, nos anexos aos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, ou de sujeição do segurado a agentes nocivos previstos nos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, cujo elenco não é exaustivo, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. Nesse período, essa comprovação podia ser feita por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor, que exigem laudo técnico firmado por profissional habilitado. De 28/04/95 a 05/03/97, já não é suficiente que o segurado integre determinada categoria profissional, pois passou a ser necessária a demonstração, mediante apresentação de formulário-padrão, da efetiva exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física arrolados nos anexos aos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79. A partir de 05/03/97, é imperiosa a comprovação da efetiva exposição aos agentes previstos no Decreto nº 2.172/97 (Anexo IV), que deve ser efetuada por meio da apresentação de formulário-padrão (PPP), embasado em Laudo Técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, ou por meio de perícia técnica. Cumpre ressaltar que, consoante pacífico entendimento jurisprudencial, para o enquadramento de determinada atividade como especial deve-se utilizar a legislação vigente ao tempo da prestação do trabalho respectivo, inclusive no que se refere aos meios de comprovação do exercício de tal atividade, de modo que eventuais restrições trazidas pela legislação superveniente devem ser desconsideradas, pena de ofensa ao direito adquirido do segurado. Em resumo, quanto à comprovação do período laborado em condições especiais, é possível fazer o seguinte quadro sinótico: a) o tempo especial prestado até a vigência da Lei nº 9.032, de 29/04/1995, pode ser comprovado mediante o mero enquadramento da atividade nos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, cujo elenco não é exaustivo, admitindo-se o socorro à analogia (Súmula n 198 do TFR), com exceção feita em relação aos agentes ruído e calor, para os quais sempre se exigiu comprovação via laudo técnico; b) a partir da Lei nº 9.032/95 até o advento do Decreto nº 2.172, de 05/03/97, o tempo especial passou a ser comprovado com a apresentação dos formulários SB-40, DSS-8030, DIRBEN-8030 e DISES BE 5235; c) após a edição do Decreto nº 2.172, a comprovação do tempo especial prestado passou a reclamar a apresentação do SB-40, DSS-8030 ou do Perfil Profissiográfico Previdenciário, emitidos com base em laudo técnico firmado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho. Do equipamento de proteção individual – EPI No que tange à existência de equipamento de proteção individual (EPI), com o advento da Lei 9.732/98, que alterou a redação do artigo 58 da lei 8.213/91, passou a ser obrigatória a elaboração de laudo técnico com expressa menção da utilização de equipamentos individuais ou coletivos de proteção, prevendo, ainda, a consideração da redução ou neutralização do agente nocivo para fins de concessão da aposentadoria especial. Todavia, deve-se ter em conta que, para as atividades exercidas antes de 13.12.98, o uso ou a existência do EPI não descaracteriza o seu enquadramento como especial. Ademais, a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) e a adoção de medidas de proteção coletiva não afastam a natureza especial da atividade, salvo se restar comprovada a neutralização dos efeitos do agente agressivo. Aliás, a questão foi objeto de apreciação do C. Supremo Tribunal Federal, nos autos do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, oportunidade em que a Corte fixou o seguinte entendimento: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente. Agente agressivo ruído: nível de intensidade Quanto à intensidade do agente ruído, no regime do Decreto 53.831/64, a exposição a ruído acima de 80 dB enseja a classificação do tempo de serviço como especial, nos termos do item 1.1.6 de seu anexo (item inserido dentro do código 1.0.0). A partir de 1997, com o advento do Decreto 2.172, de 05.03.97, a caracterização da atividade especial passou a ser prevista para ruídos superiores a 90 dB, de acordo com o item 2.0.1 de seu anexo IV, até a edição do Decreto nº 4.882, de 18.11.2003, que fixou o índice em 85 dB. Anoto que está assentada na jurisprudência a compreensão de que não cabe ao Poder Judiciário reduzir a aplicação dos níveis de intensidade definidos pela autoridade competente, devendo-se aplicar a norma vigente ao tempo da prestação do serviço. Nesse sentido, não cabe a aplicação retroativa de normas posteriores mais benéficas, a fim de qualificar como especiais atividades que não eram assim consideradas ao tempo da prestação do serviço, sem que haja autorização do legislador para tanto. Sobre o tema, ao julgar o Tema Repetitivo nº 694, o STJ assentou a seguinte tese: O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Assim, para fins de enquadramento como especial, deve ser seguida a orientação que exige os seguintes níveis de exposição a ruído para fins de qualificação como atividade insalubre: a) até 05/03/1997 – acima de 80 decibéis (Decreto nº 53.831/64); b) entre 06/03/1997 a 17/11/2003– acima de 90 decibéis (Decreto nº 2.172/97); c) a partir de 18/11/2003 – acima de 85 decibéis. Agentes Químicos: enquadramento Para fins de enquadramento como especial de exposição por agentes químicos deve ser considerada a relação de substâncias descritas nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, para períodos trabalhados até 05/03/1997. A avaliação da exposição desses agentes será sempre qualitativa, com presunção de insalubridade na hipótese de exposição, que, após 29/04/1995 deverá ser habitual e permanente, não eventual ou intermitente, consoante disposto no art. 57, § 3º da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.032/95. Para os períodos trabalhados de 06/03/1997 a 18/11/2003 (Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99) deve ser considerada a relação de substâncias descritas no Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 (de 06/03/97 a 006/05/99) ou do Decreto nº 3.048/99 (de 07/05/99 a 18/11/03). A avaliação no período também será qualitativa, com indicação da habitualidade e permanência. Por fim, em relação aos períodos de trabalho posteriores a 18/11/2003 deve ser observada a relação de substâncias descritas no Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/2003. Porém, nesse caso a avaliação da nocividade será qualitativa e quantitativa, conforme parâmetros e limites de exposição fixados na NR-15, editada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (Decreto nº 4.882/2003 e IN nº 45/2010 INSS/PRES). Anoto que o rol de agentes químicos elencados nos atos normativos supracitados é exemplificativo, podendo ser suplementado por provas idôneas, consoante decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede do Recurso Repetitivo nº 1.306.113/SC, desde que comprovada a nocividade da exposição. Nestes termos, comprovada a exposição a agente químico e a nocividade dessa exposição, não há motivos para considerá-la como de tempo comum, haja vista os próprios fundamentos que justificam a aposentadoria especial no ordenamento jurídico brasileiro. PPP: elementos indispensáveis. Para fins de comprovação em relação à exposição, a jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região firmou a interpretação que autoriza, mesmo após a Lei 9.528/97, o reconhecimento da especialidade com base, apenas, em Perfil Profissiográfico Previdenciário, desde que este contenha todos os elementos indispensáveis à aferição da atividade especial. Nesse sentido, confira-se o posicionamento do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE PERÍODOS RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUIDO. RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PRECEDENTES DA TURMA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA PARCIALMENTE... 10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.... (ApReeNec 00059252320064036183, Des. Fed. CARLOS DELGADO, 7ª Turma, e-DJF3 10/08/2018). Ressalto, todavia, que o PPP deve conter os elementos indispensáveis à demonstração de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, e a exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. Se incompleto o PPP, o reconhecimento de tempo especial de atividade deve ser precedido da apresentação de laudo técnico ou da produção de prova pericial. O caso concreto Nesta ação, o autor requer o benefício de aposentadoria desde a DER (em 19/07/2014), mediante o enquadramento da atividade especial nos períodos laborados para companhias de engarrafamento de gás, com consequente condenação do réu ao pagamento das diferenças em atraso, quais sejam (id 12390891 – p. 14): Ultragaz – de 01/02/79 a 14/03/97; Minasgás – de 01/08/97 a 11/11/02; Maxi Chama – de 17/03/03 a 13/06/03; Copagaz – de 01/07/03 a 01/07/05; IBG Gases – 19/03/07 a 22/12/09; Marquardt – de 03/11/10 a 02/05/12; e Consigaz – de 02/08/12 a 15/05/13. Para comprovar a atividade especial, o autor colacionou cópia da CTPS (id 12390891 – p. 17-25); declaração e PPP da Cia. Ultragaz S/A (id 12390891 – p. 26-29); Formulário da Minasgás (id 12390891 – p. 30-31); parte do Laudo Técnico da empresa Copagaz (id 12390891 – p. 32); PPP da IBG (id 12390891 – p. 33-34); acompanhados de cópia do procedimento administrativo (id 12390891 – p. 36-59 e p. 81-105). Na fase própria, requereu e lhe foi deferida a realização de perícia técnica nos locais de trabalho, tendo em vista a alegação de que os documentos fornecidos pelas empregadoras não espelhavam a realidade do ambiente de trabalho. Realizadas as diligências, os peritos nomeados apresentaram os laudos periciais. Passo, pois, à análise do enquadramento da atividade especial nos períodos pleiteados, à luz de todas as provas acostadas aos autos e alegações das partes. Verifico da declaração e PPP da Cia. Utragaz S/A (id 12390891 – p. 26-29), que no interregno de 01/02/79 a 14/03/97 o autor exerceu diversas funções na empresa: assistente industrial, supervisor de produção, engenheiro, engenheiro de segurança do trabalho, além da função de gerente (comercial, de franquia, de mercado), sucessivamente. O documento informa o agente agressivo ruído dentro dos limites de tolerância. Não há constatação de outros registros ambientais. No laudo pericial produzido em juízo (id 12390891 – p. 208-231), o perito apresenta as características de diversas unidades da empresa, corrobora o exercício de funções administrativas pelo autor, no período pleiteado, e não constatou nenhum agente agressivo, ruído ou agentes químicos. Também não constatou atividades do autor relacionadas a operações perigosas com explosivos (item 5.3 – p. 227). Conclui o perito que durante todo o interregno controvertido laborado para essa empresa (01/02/79 a 14/03/97), o autor “se mantinha exposto de forma habitual e intermitente a área de risco (produção, transporte, processamento e armazenamento de gás liquefeito”. Entende, todavia, que as atividades exercidas pelo autor são enquadradas como perigosas (id 12390891 – p. 227 e 229). Ressalto, porém, que os requisitos para enquadramento da atividade especial para fins de aposentadoria não são necessariamente coincidentes com aqueles previstos para o recebimento do adicional de periculosidade, matéria afeta à justiça do trabalho. Assim, para enquadramento do labor como atividade especial, não basta que seja perigosa, mas que a exposição do obreiro durante a jornada tenha sido habitual e permanente, não ocasional ou intermitente. Destarte, não é possível o enquadramento desse período laborado pelo autor na Cia. ULTRAGAZ (de 01/02/79 a 14/03/97), como atividade especial, pois o perito judicial corroborou o descrito no PPP (id 12390891 – p. 26-29), no tocante à ausência de exposição a agentes agressivos químicos (ou outros) ou a ruído acima dos limites de tolerância, bem como restou comprovado no laudo pericial que, no exercício de suas atividades, meramente administrativas, a exposição do autor a área de risco era habitual e intermitente (id 12390891 – p. 229). Na empresa Minasgás, de 01/08/97 a 11/11/02, o Formulário emitido à época (id 12390891 – p. 30) atesta que o autor exerceu a função de Gerente de Unidade de Negócios, no setor denominado “Gerência de Unidade”, o qual consistia em “prédio administrativo e área externa (eventualmente)”, como se depreende desse formulário. No item 6 desse documento, registra que o autor “ficava exposto aos agentes de modo eventual” (id 12390891 – p. 30). A empresa Supergasbras Energia Ltda., sucessora da empresa Minasgás, informou ao juízo que deixava de apresentar os recibos de EPIs em relação ao autor, vez que ele trabalhava em atividade administrativa, que prescindia do uso dos mesmos (id 31899152 – p. 39-40). Acostou LTCAT não específico para a função exercida pelo autor e PPRA (id 31899154 – p. 4-265). Produzida em juízo perícia técnica (id 31899156 – p. 20-29), o perito analisou as diversas áreas da empresa, inclusive ilustrou o laudo com material fotográfico dos escritórios onde laborava o autor e informou que na função de Gerente de Unidade, era ele “responsável pela gestão financeira, produção, marketing e recursos humanos, visando alcançar os resultados estabelecidos no plano de negócio, através da manutenção e conquista de novos clientes” (id 31899156 – p. 23). Entendeu o perito que nessa função o risco do autor a acidentes por explosões e incêndios era habitual e permanente (id 31899156 – p. 23). Em que pese a documentação apresentada e laudos produzidos, verifico da descrição das atividades do autor que nenhuma delas se encontra relacionada a operações perigosas com explosivos. Assim, ainda que o escritório onde exercia as funções se encontrasse próximo de áreas operacionais consideradas de risco, a exposição do autor ao risco decorrente de eventual explosão ou incêndio naquelas áreas, era ocasional e intermitente, vez que laborava a maior parte do tempo em atividades administrativas. A propósito (id 31899156 – p. 24): “O Autor do processo ficava a maior parte do tempo no escritório cuidando das atividades administrativas e gerenciais da empresa, visitando os clientes de forma eventual, visitava também com habitualidade e de forma intermitente os setores de carregamento de caminhões a granel e área de envasamento (engarrafamento) de botijões, para tratar com supervisores da área, sobre assuntos relacionados a produção e aos objetivos da empresa, objetivando ao bom andamento das áreas de produção e o atendimento aos clientes.” Portanto, ao contrário do afirmado pelo perito, o fato de o autor transitar por essas áreas diariamente, embora possa eventualmente justificar o pagamento de adicional de periculosidade, por parte da empresa, não justifica o enquadramento da atividade como especial, pois, para fins previdenciários, a exposição habitual e permanente é aquela que acontece na maior parte do tempo da jornada laboral, o que não é o caso. Nesse diapasão, rejeito o pleito de enquadramento do período laborado pelo autor como Gerente de Unidade na empresa Minasgás, de 01/08/97 a 11/11/02. No período subsequente, de 17/03/03 a 13/06/03, por ocasião da perícia judicial para aferir as condições de labor na Maxi Chama Azul gás Ltda., consignou o perito que a empresa encerrou suas operações há vários anos, de modo que foi realizada diligência na empresa paradigma instalada no local (id 31899156 – p. 4). Informa o perito que o autor realizava a função de Gerente Comercial, atividade que consistia na visita a clientes e administração de vendas, dentre outras atividades gerenciais (id 31899156 – p. 7). Nesse passo, relata o perito que o autor passava “a maior parte do tempo no escritório da empresa (administração) cuidando das atividades administrativas, a área comercial na tratativa com clientes, vendedores, logística entre outras atividades específicas de vendas. Visitava de forma habitual e eventual o setor de carregamento de caminhões a granel e área de envasamento de botijões, para falar com supervisores da área” (id 31899156 – p. 9). Todavia, conclui o perito que a exposição “do autor era habitual e permanente a periculosidade devido ao inflamável GLP, de acordo com os itens b) e d) do anexo 2 da NR-16, conforme verificado in loco, uma vez que o mesmo operava na área de risco, seja no escritório ou nas idas do mesmo até a área operacional” (id 31899156 – p. 11). Essa conclusão porém não se coaduna com os conceitos de habitualidade e permanência, para fins previdenciários, além de contrariar os fatos narrado, no sentido de que o autor passava “a maior parte do tempo no escritório da empresa (administração)” e de que visitava “de forma habitual e eventual o setor de carregamento de caminhões a granel e área de envasamento de botijões” (id 31899156 – p. 9), ou seja, restou evidenciado que a exposição do autor decorrente de sua permanência na área de risco era eventual e intermitente. Portanto, deixo de acolher esse período controvertido entre de 17/03/03 a 13/06/03, como atividade especial. No interregno laborado para a Copagaz, de 01/07/03 a 01/07/05, consta dos autos formulário de informações sobre atividades exercidas em condições especiais (id 12390891 – p. 31), o qual informa que o autor igualmente exerceu naquela empresa o cargo de Gerente de Unidade de Negócio, no setor Comercial. Descreve o documento que o autor trabalhava em escritório administrativo e sua atividade consistia basicamente em planejar e coordenar as vendas na região. Nesse passo, registra o documento que o nível de ruído dentro do escritório era de 60 decibéis, mas esporadicamente, o autor poderia ficar exposto a ruído de 91 decibéis na unidade, de modo que essa exposição era ocasional e intermitente. No item 6 desse documento, informa que “como Gerente de Unidade de Negócios, ficava exposto de modo ocasional e intermitente ao ruído” (id 12390891 – p. 31). O Laudo Técnico da empresa Copagaz, colacionado apenas em sua primeira folha (id 12390891 – p. 32), corrobora essa informação. No laudo técnico produzido em juízo (id 16993899 – p. 103-139), atesta o perito que nesse período em que o autor laborou na COPAGAZ (de 01/07/03 a 01/07/05) igualmente exerceu função administrativa e a exposição ao agente físico ruído era eventual, “quando das visitas nas áreas operacionais para verificação de aspectos de limpeza, organização e segurança” (p. 119). Registra o perito judicial que o autor não ficava exposto a nenhum outro agente insalubre, físico, químico ou biológico e também não se enquadravam suas atividades como perigosas com explosivos (id 16993899 – p. 132). Na conclusão final do laudo (id 16993899 – p. 135), consigna o expert que o autor “não realizou atividades e operações insalubres constantes da Norma Regulamentadora NR-15 e seus anexos e não esteve exposto a agentes nocivos da legislação previdenciária”. Atesta, porém, que as atividades exercidas pelo autor, em razão da existência de armazenamento de gás liquefeito de petróleo-GLP, são consideradas perigosas com inflamáveis, com direito a adicional de periculosidade de 30% na remuneração (id 16993899 – p. 135). Todavia, como já ressaltado na análise dos períodos laborados para as empresas anteriores, não se confundem os requisitos do adicional de periculosidade com aqueles necessários ao reconhecimento da atividade especial (nocividade à saúde). Assim, entendo que igualmente não restou comprovada a exposição habitual e permanente do autor ao risco de inflamável, mas tal exposição era eventual e intermitente, como demonstra o registro das atividades funcionais do autor, todas administrativas. O próprio perito consignou no laudo que a exposição ao ruído proveniente dos botijões de gás era eventual (id 16993899 - p. 119), que não ficava exposto a nenhum outro agente insalubre, físico, químico ou biológico e também não se enquadravam como atividades perigosas com explosivos (id 16993899 – p. 132). Nesse passo, também o risco de exposição a inflamáveis, no caso do autor, era eventual e intermitente, não fazendo jus ao enquadramento desse período como tempo especial (de 01/07/03 a 01/07/05). Na empresa IBG Gases, de 19/03/07 a 22/12/09, atesta o PPP (id 12390891 – p. 33-34) que o autor também exerceu função administrativa (gerente de filial), no setor comercial. Esse documento não traz o registro de qualquer fator de risco. Com efeito, no laudo pericial produzido em juízo (id 12390885 – p. 57-68), restou consignado que não havia exposição do autor a agentes agressivos durante a jornada de trabalho, sejam insalubres ou perigosos. Portanto, a perícia judicial corroborou o descrito no documento fornecido pela empresa, de modo que é inviável o reconhecimento da atividade especial nesse período controverso de 19/03/07 a 22/12/09. Quanto ao período laborado para a empresa Marquardt Scherer S/A, incorporada pela empresa LUBRITEC SCHERER Distribuidor de Lubrificantes Ltda., de 03/11/10 a 02/05/12, após a realização da diligência deprecada, veio aos autos o laudo pericial. Observo da análise pericial (id 33820187 – p. 55-70) constar as atividades administrativas exercidas pelo autor, como Coordenador de Vendas. Informa o perito que não havia exposição a ruído, agentes biológicos ou químicos. Também não é o caso de atividade perigosa, pois a empresa não trabalha com líquidos inflamáveis (id 33820187 – p. 59). Destarte, não assiste razão ao autor no requerer o enquadramento desse período laborado de 03/11/10 a 02/05/12. Por fim, no laudo pericial relativo à empresa CONSIGAZ Distribuidora de Gás Ltda., período de 02/08/12 a 16/04/13 (id 12390891 – p. 158-176), esclarece o perito que o local possui prédio administrativo e área para armazenamento e envase do GLP (vasilhames/botijões). Informa o laudo pericial que não há nocividade para o agente ruído e não foram identificados outros agentes nocivos (id 12390891 – p. 166). Em relação à periculosidade por exposição ao agente químico GLP, afirma o perito que, na função de Gerente de Unidade, o autor permanecia 70% da sua jornada diária no prédio administrativo e apenas 30% em áreas de envase e armazenamento (id 12390891 – p. 166). Conforme se observa do laudo pericial, o perito tece considerações sobre o art. 193 da CLT, o qual não exige que o trabalhador opere diretamente com substância perigosa para se classificar uma atividade como perigosa (id 12390891 – p.169). Na presente demanda, todavia, não se trata de analisar se cabível ou não o adicional de periculosidade, repita-se, matéria afeta à relação laboral, mas sim se há exposição habitual e permanente do segurado a agentes agressivos à saúde ou integridade física, bastantes para o enquadramento da atividade para fins de aposentadoria com tempo especial. Como se infere do descrito no corpo do laudo, a exposição do autor às áreas de risco (envase e armazenamento de GLP), ocorria em apenas 30% da jornada laboral, de modo que a exposição era intermitente, não permanente; sendo assim a atividade não pode ser considerada especial. Desse modo, inviável também o reconhecimento desse derradeiro período pleiteado de 02/08/12 a 16/04/13. Fixado esse quadro, não há reparos a fazer à decisão administrativa por ocasião da análise do requerimento do benefício. DISPOSITIVO Por todo o exposto, resolvo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Isento de custas. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios ora fixados em 10% sobre o valor atualizado dado à causa, devidamente atualizado, observada suspensão da exigibilidade prevista no § 3º do artigo 98 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santos, 18 de dezembro de 2021. DÉCIO GABRIEL GIMENEZ Juiz Federal
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0005650-05.2015.4.03.6104 / 3ª Vara Federal de Santos
10/01/2022, 00:00