Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: ALUMIX INDUSTRIA E COMERCIO DE ESQUADRIAS DE ALUMINIO LTDA - EPP Advogado do(a)
EMBARGANTE: RENATA GONCALVES PIMENTEL - MS11980
EMBARGADO: CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO BRASIL-CAU/BR Advogado do(a)
EMBARGADO: DIEGO LUIZ ROJAS LUBE - MS11901 SENTENÇA
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5009485-24.2021.4.03.6000 / 6ª Vara Federal de Campo Grande Vistos em inspeção.
Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por ALUMIX INDUSTRIA E COMERCIO DE ESQUADRIAS DE ALUMINIO LTDA. em face da Execução Fiscal nº 5001765-40.2020.4.03.6000 movida pelo CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DE MATO GROSSO DO SUL - CAU/MS para a cobrança de anuidades em aberto referentes aos anos de 2012, 2013, 2014, 2015 e 2016, no valor total de R$ R$ 4.265,86. Sustenta a Embargante, preliminarmente, a prescrição das anuidades relativas aos anos de 2012 a 2015 e a ausência de prévia notificação para cobrança antes da constituição dos títulos em execução, vindo a receber a notícia do débito somente com a citação na execução fiscal. No mérito afirma que não possui inscrição ou relação com o conselho embargado. Requereu a procedência dos presentes Embargos com a consequente extinção da Execução Fiscal. Juntou documentos (ID 164827603). Foi determinada a emenda a inicial para atribuir valor à causa e juntar cópias da execução embargada (ID 240879993), providências atendidas pela embargante no (ID 242902544). Decisão de ID 241310623 recebeu os embargos com efeito suspensivo e determinou a intimação da parte contrária para impugná-los. A parte embargada impugnou os embargos afirmando inicialmente a inocorrência da prescrição em função da suspensão advinda da impossibilidade de executar as anuidades vencidas antes de completada a quantidade mínima prevista na Lei 12.514/2011. Aduziu a seguir que a parte embargante possui registro ativo e regular junto a si, decorrente do art. 1º e parágrafo único da Resolução CAU/BR nº 13 de 03/02/2012 e da migração do registro da embargante junto ao CREA/MS e do seu responsável técnico ser profissional arquiteto e urbanista, segundo ART com efeito até 05/11/2015, tudo combinado com o art. 1º da Lei nº 6.839/1980, motivo pelo qual seria devida a cobrança das anuidades. Pugnou enfim pela rejeição dos embargos e prosseguimento regular da execução fiscal (ID 272967040). Intimada para se manifestar sobre a impugnação apresentada, a parte embargante arguiu a intempestividade da impugnação apresentada pela embargada, requerendo sua rejeição, e reiterou seus argumentos reiterando que em momento algum houve inscrição junto ao conselho embargante nem uso de seus serviços (ID 292667622). A parte embargada informou não ter mais provas a produzir tornando a defender a presunção de certeza e liquidez da CDA em execução e reiterando seus argumentos. Rechaçou a alegação de intempestividade de sua impugnação aos embargos, apontando erro na descrição de seu nome na publicação que trouxe a intimação para impugnar, de 21/11/2022, no DJN pág. 16487 (ID 294827677). Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. De plano acolho apontamento da parte embargada para determinar a retificação da autuação destes autos com a correção do polo passivo, pois consta CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO BRASIL-CAU/BR (entidade nacional) onde deveria constar CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DE MATO GROSSO DO SUL (entidade local que ajuizou a execução fiscal à qual se referem estes embargos). À serventia desta 6ª Vara Federal para que efetue a correção. Da tempestividade da impugnação aos embargos A parte embargante alega em preliminar a intempestividade da impugnação aos embargos. De fato, observando-se unicamente os marcos temporais, o despacho com a intimação para impugnar os embargos à execução (ID 244196603) foi publicado em 04/03/2022, de modo que os 30 dias de prazo previstos no art. 17 da Lei 6.830/1980, contados em dias úteis, venceram em 18/04/2022, sendo a impugnação em primeira vista extemporânea, pois trazida em 19/01/2023 (ID 272967040). Contudo, tem razão a parte embargada ao lembrar que a publicação se realizou com indicação equivocada da parte à qual se destinava, fato que invalidou a intimação realizada, de modo que a impugnação apresentada em 19/01/2023 não pode ser considerada intempestiva, pois juntada sem mesmo intimação regular. Da Prescrição Não há que se falar em prescrição dos créditos executados na presente execução fiscal. Como se sabe, a Lei 12.514/2011 estabelece, desde a sua entrada em vigor, em 31/10/2011, um valor mínimo para que os conselhos possam executar suas anuidades. Assim, em sua redação original, o seu artigo 8º, dispunha: “Art. 8º. Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente.” Posteriormente, com o advento da Lei 14.195, de 26 de agosto de 2021, sua redação foi alterada, de modo que o piso passou a ser de 5 vezes o valor de R$ 500,00, o qual deveria sofrer atualização desde a época da edição da Lei 12.514/2011. No caso dos autos, a Execução Fiscal passou a ser possível apenas com o inadimplemento da anuidade de 2015. Assim, apenas a partir de 01/06/2015, primeiro dia após o vencimento da quinta parcela em 31/05/2015 (cf. Resolução CAU nº 61/2013), é que se tornou possível o ajuizamento da ação de Execução Fiscal, sendo esse o termo inicial do prazo prescricional de 05 anos previsto no artigo 174, do Código Tributário Nacional, a ser considerado. Nesse sentido, é a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça: “TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ANUIDADE DE CONSELHO PROFISSIONAL. LEI 12.514/2011. VALOR MÍNIMO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. 1. Firmou-se no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, à luz do art. 8º da Lei 12.514/2011, a propositura de executivo fiscal fica limitada à existência do valor mínimo correspondente a 4 (quatro) anuidades, sendo certo que o prazo prescricional para o seu ajuizamento deve ter início somente quando o crédito tornar-se exequível. Precedentes: REsp 1.664.389/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 16/2/2018; REsp 1.694.153/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017; REsp 1.684.742/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, decisão monocrática, DJe 17/10/2018; REsp 1.467.576/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, decisão monocrática, DJe 20/11/2018. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.011.326/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 17/5/2019.)” “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC/73. OFENSA GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. VALOR DA EXECUÇÃO. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ALCANCE DO VALOR MÍNIMO PARA EXECUÇÃO. (...) 4. As anuidades pagas aos conselhos profissionais possuem natureza tributária, o que, em tese, admitiria o dia seguinte ao vencimento da obrigação como sendo o termo inicial da prescrição. 5. No entanto, considerando a limitação de valor mínimo para fins de execução criada pela Lei n. 12.514/11, para o ajuizamento da execução, o prazo prescricional dever ter início somente quando o crédito se tornar exequível, ou seja, quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais, atingir o patamar mínimo exigido pela norma.” Assim, a Exequente teria até o ano de 01/06/2020 para ajuizar a execução fiscal visando ao recebimento das anuidades de 2012 a 2015. Como a execução fiscal foi ajuizada em 02/03/2020 (ID 29007630 dos autos nº 5001765-40.2020.4.03.6000), não há que se falar, portanto, em prescrição. Da inscrição junto ao Conselho Profissional Observe-se que a inscrição junto ao conselho profissional conquanto garanta o seu exercício legítimo da atividade por ele regulada - ao atestar que o possuidor de formação técnica reconhecida em determinada área se sujeita à fiscalização e regulamentação ética de seus pares - não significa uma contrapartida do efetivo exercício profissional. Ou seja, o fato do perito habilitado para atuar em determinada área de atividade manter a sua inscrição no correlato conselho profissional que a fiscaliza não importa em certeza de sua efetiva atuação, mas tão somente revela sua habilitação para atuar regularmente. O início e o fim dessa habilitação dependem, em situação de normalidade, de manifestação da vontade do profissional, aplicando-se o mesmo raciocínio, mutatis mutandis, para as pessoas jurídicas sujeitas ao registro. Com a criação dos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo – CAUs, os profissionais com título de arquiteto e urbanista ou arquiteto e engenheiro arquiteto (que tinham até então registro junto aos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREAs) tiveram seus registros automaticamente efetivados, por força do art. 55 da Lei nº 12.378/2010, junto a esse novo Conselho Profissional. O mesmo se deu em relação às pessoas jurídicas que realizam atos ou prestam serviços privativos dos profissionais afetos à Lei 12.378/2010. No caso em tela, a parte embargante não questiona seu registro prévio junto ao CREA/MS e a existência de ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) junto àquele conselho indicando com seu responsável técnico um arquiteto urbanista, não restando assim dúvida de que se trata de pessoa jurídica cujo registro efetivou-se junto ao CAU/MS, estabelecendo-se essa relação por força da sua anterior vinculação ao CREA/MS e da subsunção das suas atividades à nova lei. Não cabe assim a alegação de que a embargante não se inscreveu junto ao embargado ou de que não “utiliza seus serviços”. Conste que para cessar a obrigação de pagamento decorrente da manutenção da habilitação para o exercício de atividade profissional afeta à Arquitetura é necessária a manifestação de vontade da embargante junto ao CAU/MS. Da Ausência de Notificação A alegação de nulidade se fundamenta na alegação de vício na notificação sobre o débito, no âmbito administrativo. É ônus da parte exequente comprovar que houve a regular notificação para pagamento da dívida advinda das anuidades em questão, por se tratar de elemento de prova afeto ao seu acervo, sendo a comprovação da notificação um pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo de execução. A indispensabilidade da comprovação está pacificada na Súmula 673 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula 673 STJ: A comprovação da regular notificação do executado para o pagamento da dívida de anuidade de conselhos de classe ou, em caso de recurso, o esgotamento das instâncias administrativas são requisitos indispensáveis à constituição e execução do crédito. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/9/2024, DJe de 16/9/2024) Na situação em comento, a parte exequente/embargada não trouxe aos autos prova de notificação sobre a existência dos débitos para o executado antes do ajuizamento do feito, tampouco contestou as afirmações da embargante acerca da inexistência de notificação no âmbito extrajudicial. A parte embargada/exequente nem mesmo cogitou sobre o envio ao executado de boletos para pagamento das anuidades reclamadas. Assim sendo, a ausência de regular notificação prévia da existência de dívidas advindas de anuidades, crédito posteriormente inscrito em dívida ativa, tornou prejudicada a constituição do crédito ora em execução, implicando em falta de alicerce para a Certidão de Dívida Ativa (CDA). Uma vez verificada a nulidade da CDA que baliza a execução, configura-se ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo e impõe-se o acolhimento dos embargos para extinguir a execução fiscal e liberar quaisquer constrições nela efetivadas. Dispositivo
Ante o exposto, acolho os embargos à execução para declarar a nulidade da CDA nº 001/2020 e, por consequência, determino a extinção sem resolução do mérito da Execução Fiscal nº 5000599-27.2021.403.6003, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Sem custas (art. 7º, Lei n. 9.289/96). Condeno a embargada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte contrária; fixo-os em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC/2015. Cópia nos autos da Execução Fiscal. Oportunamente, arquivem-se os presentes autos. P.R.I.C. Campo Grande (MS), data e assinatura digitais.