Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SANDRO RODRIGUES DOS SANTOS SUCESSOR: SUELI BUENO DE GOUVEA, STHEFANY GOUVEA RODRIGUES SANTOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: PATRICIA CHARRUA FERREIRA BATISTA - SP339754, CARLOS PEREIRA PAULA - SP91874, CELSO DA SILVA BATISTA - SP397656 Advogados do(a) SUCESSOR: CELSO DA SILVA BATISTA - SP397656, CARLOS PEREIRA PAULA - SP91874, PATRICIA CHARRUA FERREIRA BATISTA - SP339754
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000784-84.2007.4.03.6119 / 4ª Vara Federal de Guarulhos Vistos em Inspeção O INSS interpôs recurso de apelação contra a decisão que deferiu a habilitação de Sueli Gouvea Rodrigues Santos e de Sthefany Gouvea Rodrigues Santos como sucessoras de Sandro Rodrigues Santos, na forma do artigo 112 da LBPS, sob a alegação de que as interessadas não apresentaram a certidão de habilitados à pensão por morte e que o instituidor deu origem a dois benefícios (NB 185.692.959-8 e NB 195.812.758-0), não sendo identificado o beneficiário do NB 195.812.758-0 (Id. 48960843). Inicialmente, reputo inexiste o recurso do INSS, considerando que deveria ter sido interposto recurso de agravo de instrumento. De acordo com a pesquisa realizada no Plenus, verifica-se que o benefício de pensão por morte (NB 21/195.812.758-0), com DDB em 13.03.2021, tem como beneficiário Fernando Luis Rodrigues Santos, CPF n. 301.003.248-00, incapaz, filho de Sandro Rodrigues Santos. Outrossim, verifica-se que Sthefany Gouvea Rodrigues Santos é beneficiária do NB 185.692.959-8 juntamente com sua genitora Sueli Gouvea Rodrigues Santos, tendo sido regularizada a representação processual daquela (Id. 52347113-Id. 52347405). Pelo exposto, considerando o fato superveniente consistente na habilitação de novo dependente ao benefício de pensão por morte, o crédito principal é devido na proporção de 1/3 (um terço) para cada titular do benefício de pensão morte decorrente do falecimento do Sr. Sandro. Nesse ponto, considerando que Sueli Gouvea Rodrigues Santos e Sthefany Gouvea Rodrigues Santos já se encontram habilitadas nos autos, retifique-se as minutas de ofício requisitório do principal, a fim de que o valor seja requisitado na proporção de 1/3 (um terço) para cada uma delas. Após, abra-se vista às partes, no prazo comum de 5 (cinco), nos termos da Resolução CJF n. 458/2017, para eventual manifestação. Havendo concordância ou decorrido o prazo sem manifestação, transmitam-se ao TRF3. Com a informação do pagamento, intime-se a parte exequente. De outra parte, expeça-se o necessário para a intimação de Fernando Luis Rodrigues Santos, CPF n. 301.003.248-00, incapaz, representado por sua genitora Ana Maria Cordeiro com endereço na Rua Tiradentes, n. 48, Centro, Poá, SP, CEP 08563-340 para constituir procurador para atuar nos autos em que possui crédito originário de processo proposto por seu genitor, Sandro Rodrigues Santos, contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, no prazo de 5 (quinze) dias. O Sr. Oficial de Justiça deverá questionar se o intimando não possui meios para constituir advogado, e se pretende ser representados pela Defensoria Pública da União (DPU). Instrua-se a carta precatória com os dados necessários para entrar em contato com a DPU, existentes no sítio eletrônico da instituição. Guarulhos, 6 de maio de 2021. Fábio Rubem David Müzel Juiz Federal