Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: HOMEX BRASIL CONSTRUCOES LTDA., PROJETO HMX 5 EMPREENDIMENTOS LTDA. Advogado do(a)
APELANTE: LUIS CLAUDIO MONTORO MENDES - SP150485-A Advogado do(a)
APELANTE: LUIS CLAUDIO MONTORO MENDES - SP150485-A
APELADO: ERICK HENRIQUE MARTINEZ PEREIRA, GIAN PEDRO MARTINEZ PEREIRA Advogado do(a)
APELADO: CLEOMARA CARDOSO DE SIQUEIRA - SP269463-A Advogado do(a)
APELADO: CLEOMARA CARDOSO DE SIQUEIRA - SP269463-A
INTERESSADO: CAIXA ECONÕMICA FEDERAL ATO ORDINATÓRIO Considerando a anotação de terceiro interessado na autuação dos autos em epígrafe, bem como a impossibilidade da inclusão de seu nome e de seu respectivo advogado no cabeçalho do documento ID: 210460943 (acórdão de lavra do Exmo. Desembargador Federal Relator), procedo a sua intimação nos termos abaixo reproduzido: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):
APELANTE: HOMEX BRASIL CONSTRUCOES LTDA., PROJETO HMX 5 EMPREENDIMENTOS LTDA. Advogado do(a)
APELANTE: LUIS CLAUDIO MONTORO MENDES - SP150485-A Advogado do(a)
APELANTE: LUIS CLAUDIO MONTORO MENDES - SP150485-A
APELADO: ERICK HENRIQUE MARTINEZ PEREIRA, GIAN PEDRO MARTINEZ PEREIRA Advogado do(a)
APELADO: CLEOMARA CARDOSO DE SIQUEIRA - SP269463-A Advogado do(a)
APELADO: CLEOMARA CARDOSO DE SIQUEIRA - SP269463-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Quanto ao pedido de justiça gratuita formulado pelas Apelantes Massa Falida de Homex Brasil Construções Ltda e outra (pessoas jurídicas). A declaração de pobreza gera apenas presunção relativa de hipossuficiência, e tal presunção está restrita à pessoa natural: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” (art. 99, §3º, do NCPC.). A pessoa jurídica que pretende fazer jus ao benefício, portanto, deve demonstrar a incapacidade de custear o processo. Nessa senda,
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003183-39.2018.4.03.6111 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
Trata-se de ação ordinária movida por ERICK HENRIQUE MARTINEZ PEREIRA e GIAN PEDRO MARTINEZ PEREIRA em face de HOMEX BRASIL CONSTRUCOES LTDA., PROJETO HMX 5 EMPREENDIMENTOS LTDA. e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) objetivando a reparação por danos materiais e morais em razão de vícios de construção de unidade habitacional adquirida por meio do Programa Minha Casa, Minha Vida. A sentença (ID 30723725 – Pág. 40 e ID 30723726 – Págs. 1/16) julgou nos seguintes termos: “i) julgo procedente o pedido de reparação dos vícios de construção constatados no imóvel objeto da avença, condenando a CEF a promover os necessários consertos no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais); ii) julgo procedente o pedido de reparação do dano material sofrido, condenando solidariamente as rés a pagarem aos autores o valor de R$923,39 (novecentos e vinte e três reais e trinta e nove centavos), e parcialmente procedente o pedido de indenização pelo dano moral demonstrado, condenando as rés, também de forma solidária, a pagarem aos autores, a esse título, a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais). Correção monetária incidirá, com relação ao primeiro importe, a partir de quando despendido e, no tocante ao segundo, desde esta data; será ela calculada pelos índices definidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal. Juros de mora de 1% ao mês são devidos desde a citação até o efetivo pagamento; iii) no tocante à “taxa de obra”, julgo procedente o pedido, para declarar indevida a cobrança realizada depois de julho de 2012; iv) julgo improcedente o pedido na parte referente à averbação da construção e da exclusão dos nomes dos autores nos órgãos restritivos. Não é o caso de deferir a tutela de urgência postulada, diante da irreversibilidade que suscitaria. Fixo honorários periciais em R$1.830,00 (mil oitocentos e trinta reais), correspondentes a cinco vezes o valor previsto na tabela anexa à Resolução n.º 232/2016 do CNJ, diante da complexidade do trabalho pericial realizado, cujo pagamento correrá por conta da AJG; solicitem-se. Fixo honorários advocatícios de sucumbência em R$6.000,00 (seis mil reais), na forma do artigo 85, §8º, do CPC. Despesas processuais e honorários de advogado deverão ser rateados entre as partes, 2/3 para os réus e 1/3 para os autores, na forma do artigo 86 do CPC, observando-se, quanto à sucumbência dos autores, a ressalva do artigo 98, §3º, do CPC. As rés, cuja sucumbência preponderou, ressarcirão ao senhor Experto o valor empregado na realização do teste laboratorial levado a efeito, no importe de R$449,00 (fl. 424), devidamente corrigido. A Justiça Federal será ressarcida, na proporção acima, pelo valor das despesas adiantadas, aqui também incidente a ressalva do artigo 98, §3º, do CPC. Custas nos mesmos moldes, a significar que as rés pagarão 2/3 (dois terços) das que aqui se contarem.” Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (ID 30723727 – Págs. 1/3). Apelação de Massa Falida de Homex Brasil Construções Ltda e Massa Falida de Projeto HMX 5 Empreendimentos Ltda (ID 30723726 – Págs. 25/32), pleiteando a gratuidade de justiça e a redução do valor arbitrado a título de danos morais. Com contrarrazões (ID 30723727 – Págs. 25/29), subiram os autos a esta E. Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003183-39.2018.4.03.6111 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Quanto ao pedido de justiça gratuita formulado pelas Apelantes Massa Falida de Homex Brasil Construções Ltda e outra (pessoas jurídicas). A declaração de pobreza gera apenas presunção relativa de hipossuficiência, e tal presunção está restrita à pessoa natural: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” (art. 99, §3º, do NCPC.). A pessoa jurídica que pretende fazer jus ao benefício, portanto, deve demonstrar a incapacidade de custear o processo. Nessa senda, defiro o benefício, a teor do artigo 98 do CPC. Quanto ao pedido de redução do dano moral. Observo que a existência dos danos morais está demonstrada nos presentes autos, sendo indene de dúvidas que são decorrentes do sofrimento e aflição, tendo em vista que a parte autora viu ameaçado seu direito à moradia, precisando buscar as requeridas diversas vezes para solucionar os problemas, não se tratando de mero aborrecimento. Quanto à fixação desse valor, cumpre destacar que é inegável que a honra não pode ser traduzida em moeda, mas o que se busca, na verdade, é a reparação pelo vexame sofrido, não se podendo esquecer a natureza punitiva dessa reparação que deve ser sentida pelo ofensor. Não só a Constituição Federal de 1988 é expressa em admiti-lo, nos incisos V e X do art. 5º, bem como em sede, especificamente, de direitos do consumidor, nos incisos VI e VII, do art. 6º, da Lei nº 8.078/90. De acordo com a jurisprudência pátria, o valor arbitrado a título de danos morais deve guardar dupla função, uma de ressarcir a parte lesada e outra de desestimular o agente lesivo à prática de novos atos ilícitos. Desta forma, o quantum não pode ser ínfimo, mas também não pode ser de tal forma alto a implicar o enriquecimento sem causa da parte lesada. O valor da indenização deve observar, portanto, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso dos autos, entendo que valor arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para a parte autora atende aos padrões adotados por essa E. Corte, visto que atende ao caráter punitivo do agente e compensatório em relação à vítima da lesão.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação, apenas para deferir os benefícios da justiça gratuita. É como voto. COTRIM GUIMARÃES Desembargador Federal E M E N T A APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA CONCEDIDA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. DANOS MORAIS COMPROVADOS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Gratuidade de justiça: caracterizada a condição de hipossuficiência financeira das apelantes para arcarem com as despesas processuais e os honorários advocatícios, a ensejar o deferimento da gratuidade de justiça. 2. No tocante aos danos morais, tem-se como caracterizados, pelo fato de as circunstâncias do presente caso repercutiram na esfera íntima da parte autora, que viu ameaçado seu direito à moradia, não se tratando de mero aborrecimento. Montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser rateado entre as rés, fixado pela r. sentença, deve ser mantido. 3. Apelo parcialmente provido, apenas para deferir os benefícios da justiça gratuita. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, apenas para deferir os benefícios da justiça gratuita, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 12 de novembro de 2021.