Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO.
EXECUTADO: ADRIANA MONTEIRO ALIOTE CARDOSO - ME, ADRIANA MONTEIRO ALIOTE CARDOSO ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: ADRIANA MONTEIRO ALIOTE CARDOSO - SP156544 Decisão 1) ID n. 362526990:
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0000119-47.2017.4.03.6142
trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por ADRIANA MONTEIRO ALIOTE CARDOSO - CPF: 170.536.238-90 visando, em síntese, ao reconhecimento da prescrição intercorrente, nulidade formal da CDA, bem como a exclusão de conta poupança de eventual ordem de bloqueio via SISBAJUD e a realização de parcelamento, nos termos do artigo 922 do CPC. ID n. 429312595: regularmente notificada, a parte exequente pugnou pela rejeição da exceção. Fundamento e decido. As alegações da parte excipiente não prosperam. O título executivo ostenta todos os elementos exigidos pelos §§ 5º e incisos, e 6º, ambos do art. 2º da Lei 6.830/80, ou seja, está corretamente indicado o nome e qualificação do devedor, bem como dos corresponsáveis; o valor original da dívida, o seu termo inicial e a indicação dos juros e encargos incidentes; a qualificação legal do débito; a forma de correção monetária aplicável; a data e a identificação da inscrição do débito; e a indicação do número do processo administrativo dos quais originaram as certidões. Os argumentos da parte excipiente são inaptos a ilidir a presunção insculpida no art. 3º da Lei 6.830/80, conferida aos títulos executivos fiscais. A normativa da matéria não exige qualquer outro elemento, tal como o processo administrativo ou memória de cálculo ou planilha no momento do ajuizamento da petição inicial (Tema 268, REsp 1.138.202). A Dívida Ativa goza de presunção relativa de certeza e liquidez, qualidade oriunda de previsão legal, e que somente pode ser afastada, pela via da exceção, se existir sólida prova pré-constituída em contrário apresentada pelo devedor, o que não ocorreu. Não há prescrição intercorrente a ser reconhecida tendo em vista a efetivação de penhora de bem imóvel (fls. 53, ID n. 27780016), levado a leilão (ID n. 252494253), bem como a realização de bloqueio de ativos financeiros realizada em ID n. 315783268 e posterior transferência eletrônica ID n. 324320024, no ano de 2024. Assim, não se verifica o transcurso do lapso prescricional quinquenal intercorrente aplicável por inércia da exequente. Incabível o pedido de exclusão de conta poupança de eventual bloqueio futuro, uma vez que não efetivada qualquer medida em prejuízo à parte devedora, o que não obsta novo exame em caso de sua realização. Afasto, ainda, a realização do parcelamento pretendido, pois inaplicável o artigo 922 do CPC ao feito executivo fiscal, em razão da regência legal especial decorrente da Lei n. 6.830/80. Assim, caso tenha interesse, deverá a parte devedora diligenciar junto à exequente visando à transação.
Ante o exposto, REJEITO a exceção ID n. 362526990 apresentada pela parte executada. 2) ID nº 429317872: Defiro. Ao arquivo, nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, como requerido, cabendo à(ao) exequente o desarquivamento para ulterior prosseguimento. Esclareço que o feito só será desarquivado quando houver pedido do(a) executado(a) ou pedido da(o) exequente visando à localização do devedor ou de bens passíveis de penhora, não se promovendo o desarquivamento diante de requerimentos sem embasamento objetivo e fundado, como o pedido genérico de arquivamento/desarquivamento ou outra diligência sem aparente efeito prático. Int.-se. DANIELA MIRANDA BENETTI Juíza Federal