Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUIS CARLOS ROSA DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: MAURILIO JUVENAL BARBOSA - SP361210
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000152-69.2022.4.03.6111 / 3ª Vara Federal de Marília
Vistos.
Trata-se de ação de procedimento comum mediante a qual pretende o autor o reconhecimento e averbação de tempo de serviço e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A presente ação previdenciária foi proposta por pessoa domiciliada em Londrina/PR, conforme comprovante de endereço apresentado no ID 252595344. A cidade de Londrina/PR é sede de Subseção Judiciária da Justiça Federal no Estado do Paraná. É o relatório. D E C I D O: O presente feito não tem como prosseguir. Eis o enunciado da Súmula nº 689 do E. STF, verbis: “O segurado pode ajuizar ação contra a instituição previdenciária perante o juízo federal do seu domicílio ou perante as varas federais da Capital do Estado-Membro”. Foi com fundamento nesse ditado que, no julgamento do Conflito de Competência nº 0006961-83.2010.4.03.0000/SP, suscitado pelo Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Assis/SP em face deste juízo, a Exma. Desembargadora Federal MARISA SANTOS decidiu: “...em matéria de competência para o ajuizamento de ação previdenciária, pode o segurado ou beneficiário propô-la perante a Justiça Estadual de seu domicílio, a Subseção Judiciária da Justiça Federal com jurisdição sobre o município de seu domicílio ou, ainda, junto às Varas Federais da Capital. Não é dado ao segurado ou beneficiário, nesse passo, optar entre as várias Subseções Judiciárias em que se divide a instância a quo, até porque não é esse o espírito que emana da delegação de competência a que alude o art. 109, § 3º, da Constituição Federal, cujo móvel é a facilitação do acesso à justiça, com o que não se compatibiliza a propositura do feito em locais ao menos em tese mais distantes de sua residência, por exclusiva conveniência de terceiros”. O autor tem domicílio em Londrina/PR. Referida cidade é sede de Subseção Judiciária da Justiça Federal no Estado do Paraná. Delimitação do território de jurisdição das Subseções Judiciárias da Justiça Federal desenha, em verdade, competência funcional de juízo, de caráter absoluto. O território, no caso, funciona como demarcação das funções de cada juiz nas Subseções Judiciárias, as quais se fundam em razões de ordem pública, constantes da Lei de Organização Judiciária Federal. Em casos semelhantes ao presente, este juízo vinha declinando de sua competência. Encaminhava os autos à estrutura judiciária propriamente preordenada a acolhê-lo. Revejo, todavia, o entendimento para encaminhar outra solução. Competência do Juízo é pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Trata-se de pressuposto subjetivo de validade. Sua ausência implica a extinção do processo, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Não descuro do artigo 64, §3º, do CPC. Deve haver declinação de competência nos casos em que o julgador se considera incompetente para processar e decidir o feito. Porém, o Código de Processo Civil prevê essa providência para aqueles casos em que há discussão/controvérsia arguida pelo réu no curso do processo e acolhida pelo juiz. De fato: "Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. § 2º Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência. § 3º Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente". Não é o caso dos autos, em que é possível verificar imediatamente a incorreção no ajuizamento do processo perante este juízo. Nada há no processo capaz de suscitar dúvida a respeito da competência da Subseção Judiciária de Londrina/PR na hipótese vertente. Assim, declinação, impondo providências acrescidas ao aparato judiciário, não se justifica, máxime porque está ao alcance do nobre advogado do autor propor a ação no juízo competente, que assim claramente se exibe, observando todos os pressupostos processuais que para isso se exigem. Dessa maneira, ao tempo em que reconheço a inexistência de pressuposto processual subjetivo (juiz competente), necessário ao regular desenvolvimento do processo, JULGO-O EXTINTO, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, observadas as cautelas de praxe e as formalidades legais. Sem condenação em honorários, uma vez que não angularizada a relação processual. Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita, tal como requerido; sem custas processuais em razão disso. Publicada neste ato. Intime-se. MARÍLIA, 30 de agosto de 2022.