Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: LEILA OLIVIERI DE SOUZA DE CAMPOS LEITE Advogado do(a)
RECORRENTE: LUCAS EMANUEL RICCI DANTAS - SP329590-A
RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000853-35.2019.4.03.6111 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: LEILA OLIVIERI DE SOUZA DE CAMPOS LEITE Advogado do(a)
RECORRENTE: LUCAS EMANUEL RICCI DANTAS - SP329590-A
RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RECORRENTE: LEILA OLIVIERI DE SOUZA DE CAMPOS LEITE Advogado do(a)
RECORRENTE: LUCAS EMANUEL RICCI DANTAS - SP329590-A
RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Foi prolatada sentença, julgando “PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para anular o Contrato de Crédito Consignado CAIXA nº 24.0320.110.0025266-78, bem como o Contrato de Seguro Prestamista a ele acessório, por incapacidade relativa do agente, na forma do artigo 171, I, do Código Civil, determinando o retorno das partes ao status quo ante, na forma do artigo 182 do CC. Resulta, improcedente, contudo, o pedido de restituição do valor do seguro prestamista, nos termos da fundamentação”. A parte autora recorre da sentença, requerendo a devolução de duas parcelas debitadas de seu salário. Constou do fundamento da r.sentença: “...De acordo com o contrato celebrado (evento 2 –fls. 16/21), foi liberado para a autora o valor líquido de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), depositado em sua conta bancária na mesma data (08/04/2019), conforme extrato anexado no evento 67, às fls. 7. Referido valor foi sacado da conta corrente em 21/08/2019, de acordo com o mesmo extrato, e depositado nessa mesma data à ordem do Juízo, conforme Guia de Depósito Judicial anexada no evento 118, às fls. 6. A CEF, intimada a se manifestar sobre o depósito realizado apenas se deu por ciente (evento 122), de modo que, se existente diferença a ser ressarcida pela parte autora, em decorrência da diferença entre as datas em que liberado o valor para a autora e o depósito judicial realizado, esta deve ser buscada em ação própria. Também oportuno observar que houve débito da primeira prestação do empréstimo no valor de R$ 428,15 nos vencimentos da autora pagos em 05/2019, relativos à competência 04/2019, conforme contracheque anexado no evento 2, às fls. 10. Todavia, verifica-se que não há pedido de restituição do referido valor, de modo que deixo de condenar a CEF nesse reembolso. Por fim, a autora pede a devolução do valor cobrado a título de seguro prestamista. De acordo com o contrato de empréstimo consignado, o valor do seguro prestamista foi de R$1.589,08. Referida importância integra o valor do saldo devedor (R$ 17.212,67), conforme detalhamento constante do contrato (fls. 17 –supra), de modo que foi diluído entre as prestações. Logo, a autora não despendeu, de forma integral, a quantia mencionada, de modo que não faz jus a qualquer restituição....” grifei Analisando a petição inicial, constou: “...Além do valor do empréstimo de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), fora cobrado a parte um seguro no valor de R$ 1.589,08 (mil quinhentos e oitenta e nove reais e oito centavos), no qual a requerente busca a devolução, dado a anulação do negócio jurídico.... Que ao final do processo seja confirmada a tutela de urgência por sentença anulando o negócio jurídico celebrado entre as partes, bem como obrigando o Banco requerido a devolução do valor cobrado à título de seguro prestamista...” Ou seja, em momento algum a parte autora solicitou a devolução do valor cobrado em seu holerite. No entanto, diante do fato de que foi determinado o retorno ao status quo ante, nos termos do artigo 182 do Código Civil ("Art. 182. Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente"), desnecessário o pedido expresso de devolução das parcelas descontadas de seu holerite, visto que com a anulação do contrato, todos os valores cobrados a esse título devem ser restituídos, seja o valor do empréstimo, seja o valor cobrado da parte autora. Com efeito, o pedido de anulação do contrato já engloba a restituição dos valores descontados da parte autora (retorno ao status quo ante).
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000853-35.2019.4.03.6111 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR SP
Trata-se de ação em que a parte autora requer a anulação do negócio jurídico celebrado entre as partes, consistente no contrato de crédito consignado firmado em 08/04/2019, restituindo-se, outrossim, o valor cobrado a título de seguro prestamista, ao argumento de que a contratante Leila Olivieri de Souza de Campos Leite não estava em gozo pleno de suas faculdades mentais, não tendo, na ocasião, a intelecção necessária para celebrar qualquer negócio jurídico. Em tutela provisória de urgência, pede a cessação da cobrança das prestações do empréstimo, que vêm sendo consignadas nos vencimentos da autora. Prolatada sentença, julgando parcialmente procedente o pedido. O recorrente requer, em síntese, a reforma da sentença no tocante à devolução das parcelas debitadas de seu salário. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000853-35.2019.4.03.6111 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR SP
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para reformar em parte a sentença e condenar a CEF a devolver todas as parcelas cobradas da parte autora, a qual deverá apresentar todos os holerites com a cobrança feita. A correção monetária e os juros da mora são devidos na forma prevista na Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal, em face da rejeição integral dos embargos declaratórios interpostos pelo INSS nos autos do Recurso Extraordinário nº 870.947, que objetivava a modulação dos efeitos da decisão pelo Supremo Tribunal Federal (j. 03/10/2019), cujo acórdão declarou a inconstitucionalidade do artigo 1º.-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios tendo em vista que o art. 55 da Lei nº 9.099/95 prevê que só poderá haver condenação do recorrente vencido. É o voto. E M E N T A Dispensada a ementa nos termos da Lei. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.