Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ISABEL ALVES DOS SANTOS CURADOR: MIGUEL ALVES DOS SANTOS Advogados do(a)
AUTOR: LUCIANA MARTINS DE ANDRADE FERNANDES VEIGA - SP213924,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A 1 - RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos juizados especiais federais. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaco que, em respeito ao princípio tempus regit actum, a pretensão autoral deverá ser analisada com base na legislação vigente no momento do surgimento do direito sobre o qual se busca a tutela jurisdicional. Registro que a aplicação do princípio tempus regit actum aos benefícios previdenciários é pacífica, conforme posicionamento firmado pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: "Súmula 340, do STJ: A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”. O benefício será devido, nos termos do artigo 74 da Lei 8.213/91: Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. Ao definir os dependentes do segurado, o artigo 16 da mencionada lei estabelece como presumida a dependência econômica das pessoas relacionadas no inciso I (o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave), necessitando de prova, apenas, a das pessoas referidas nos incisos II e III (pais e irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave). Fixadas tais premissas, passo a análise do caso. Para a concessão do benefício pensão por morte são necessários o atendimento de dois requisitos: condição de dependente do instituidor da pensão e qualidade de segurado do falecido, conforme disposto nos arts. 16 e 74 da Lei 8.212/91, respectivamente. No caso, não há controvérsia quanto a qualidade de segurado do instituidor da pensão, eis o pai da parte autora recebia benefício de aposentadoria no momento do falecimento ocorrido em 22/06/2017 (243719545). Nesse sentido, tem-se que a Autarquia Previdenciária indeferiu o benefício à autora em razão da ausência da qualidade de dependente do instituidor da pensão, sendo esse, portanto, o único ponto controvertido. Passo a analisá-lo. A parte autora alegar ser filho maior de 21 anos e inválido. Para aferir a incapacidade/invalidez da parte autora, foi realizada perícia (anexo nº. 292516142), sendo verificado que: A parte autora é portadora de “(F71.1), retardo mental grave (F72), entre outros acometimentos descritos.” e possui incapacidade laborativa para as atividades habituais. E Incapacidade total e permanente para toda e qualquer atividade laboral desde o nascimento. Analisando o laudo pericial, concluo que há incapacidade anterior ao óbito, o que permite a concessão do benefício pretendido. Assim, faz jus ao benefício requerido com DIB no requerimento administrativo (16/12/2021), observada a compensação do montante percebido a título de BPC-LOAS, a partir de 16/12/2021, visto que não acumulável com o benefício agora pleiteado. Nesse ponto, observo que há regra específica de DIB ao benefício de pensão por morte, que não se confunde com prescrição em face de incapaz, mas termo legal inicial do benefício. Assim, a medida de se impõe é a procedência dos pedidos. 3 – DISPOSITIVO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002384-32.2022.4.03.6183 / 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial (art. 487, inc. I, do CPC), para: a) Condenar o INSS a conceder a parte autora o benefício de pensão por morte, com DIP no trânsito em julgado; b) Pagar ao demandante as prestações vencidas desde o requerimento administrativo (16/12/2021), com incidência de juros de mora e correção monetária nos termos nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução CJF nº 267/2013) e observada a compensação do montante percebido a título de BPC-LOAS Mantenho a nomeação da curadora indicada na inicial, nos termos do art. 72, inciso I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, expeça-se a RPV. Defiro o beneficio da assistência judiciária gratuita. Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei 9.099/1995). Publicação e registro decorrem da validação da sentença no sistema eletrônico. Intimem-se. SãO PAULO, 1 de outubro de 2024.