Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 2005.61.26.004257-1.
AUTOR: JOSE SIQUEIRA DE SOUZA ADVOGADO do(a)
AUTOR: TIAGO DOS SANTOS ALVES - SP288451-E ADVOGADO do(a)
AUTOR: CAIO GONCALVES DIAS - SP351500
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000447-03.2022.4.03.6113 Vistos em sentença. I – RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por JOSÉ SIQUEIRA DE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, sob o procedimento comum, objetivando a revisão de aposentadoria por idade urbana para o reconhecimento e conversão do tempo especial em comum laborado nos períodos de 03/11/1976 a 20/07/1977, 07/11/1990 a 23/03/1991, 06/03/1993 a 06/09/1993, 20/01/1994 a 15/09/1994, 04/04/1996 a 18/02/1999, 01/06/2006 a 02/01/2007, 01/04/2010 a 30/12/2010 e 06/01/2011 a 14/11/2012, para fins de acréscimo do tempo de contribuição na sua aposentadoria por idade urbana, bem ainda para que o salário de benefício de sua aposentadora seja calculado conforme o disposto no artigo 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91 (“revisão da vida toda), apurando-se a nova RMI a partir da data do requerimento administrativo (E/NB: 41/167.328.381-8), formulado em 20/01/2014 ou, alternativamente, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento das prestações vencidas, acrescidas de todos os consectários legais. Requer a condenação da autarquia ré à compensação por dano moral. Esclareceu que nos autos do processo nº 0000263-5.2009.4.03.6318 foram reconhecidos como especiais os períodos de 05/06/1973 a 12/11/1973, 29/12/1973 a 13/05/1974, 24/04/1975 a 10/10/1976, 03/03/1980 a 08/10/1980, 11/10/1980 a 01/06/1989, 23/05/1990 a 26/10/1990 e 02/05/1991 a 22/10/1991. Com a inicial vieram procuração e documentos. Houve apontamento de eventual prevenção com o processo nº 0000263-56.2009.4.03.6318 (Id. 244086757). Despacho que afastou a prevenção apresentada, concedeu os benefícios da assistência judiciária gratuita e concedeu prazo à parte autora para juntar aos autos comprovante de residência contemporâneo ao ajuizamento da ação e para regularizar a sua representação processual e determinou a citação do INSS após a regularização. Facultou-se, outrossim, a apresentação de todos os formulários padrões e/ou laudos técnicos das condições ambientais do trabalho (Id. 244170917). O autor regularizou a sua representação processual e juntou comprovante de residência, pugnando pelo prosseguimento do feito (Ids. 245804065, 245804093 e 245804089). Devidamente citado, o INSS ofereceu contestação (Id. 248598781). Preliminarmente, alegou a incompetência absoluta do juízo em razão do valor da causa ter sido majorado pelo pedido de danos morais, devendo os autos serem remetidos ao Juizado Especial Federal, defendeu a necessidade de suspensão do processo até julgamento do Tema 1.102/STF (revisão da vida toda) e em razão da não apresentação de formulários PPP (s) no âmbito administrativo (Tema 1.124/STJ), ou a extinção do processo sem resolução do mérito, pelo ajuizamento de ação com documentação discrepante àquela apresentada administrativamente. Também defendeu a existência de coisa julgada em relação à ação ajuizada anteriormente, quanto aos períodos que poderiam ter sido deduzidos e não o foram. Alegou a prescrição quinquenal e, no mérito propriamente dito, sustentou que não restou comprovado o exercício de atividades em condições especiais, pugnando, em síntese, pela improcedência do pedido. Juntou extrato de dossiê previdenciário (Id. 248598782). Decisão saneadora (Id. 248906883) que afastou as preliminares deduzidas e determinou a suspensão do feito até julgamento pelo STF do Tema 1102 (“revisão da vida toda”). O autor requereu a suspensão do feito apenas em relação à matéria que envolve o Tema 1102/STF e o prosseguimento quanto aos demais pedidos (Id. 250321321), sendo mantida a decisão que determinou a suspensão (Id. 252848414). Noticiada a interposição de agravo de instrumento pela parte autora (Ids. 254276529 e 254276535), sobreveio decisão que concedeu parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela recursal (Id. 258927576). Decisão que, diante da concessão parcial da tutela recursal, analisou e indeferiu a produção de provas em relação à comprovação do trabalho em condições especiais e determinou a suspensão do processo (Id. 268313989). O autor informou nova interposição de agravo de instrumento (Ids. 270080500 e 270080911), sendo deferido parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela para realização de perícia junto à Prefeitura do Município de Bela Vista (Id. 273677594). Diante da decisão proferida no agravo, nomeou-se perito judicial para realização da perícia, fixando-se os honorários periciais e apresentados os quesitos do juízo nos termos do art. 28 da Resolução CJF nº 575/2019, sendo apresentados quesitos do juízo (Id. 273879349). O INSS se insurgiu contra a decisão que deferiu a prova pericial e requereu sua reconsideração com a extinção do feito em relação ao pedido de reconhecimento da atividade especial e, subsidiariamente, apresentou quesitos (Id. 274809208). O autor formulou quesitos (Id. 275816949). Laudo pericial anexado aos autos (Id. 279680567). Requisitou-se o pagamento dos honorários periciais (Id. 287815784). Intimadas as partes, o autor concordou com o laudo pericial e requereu a procedência dos pedidos (Id. 281551510). Por sua vez, o INSS impugnou o laudo pericial, requerendo sua desconsideração e julgamento de improcedência dos pedidos (Id. 287972318). Diante do julgamento do Tema 1102/STF os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Registre-se que as preliminares suscitadas pelo INSS já foram analisadas e rechaçadas por ocasião do saneamento do feito. Presentes os pressupostos de existência e validade da relação processual, bem como as condições necessárias para o exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito da causa. 1. MÉRITO 1.1 DO TEMA 1102/STF – REVISÃO DA VIDA TODA Impende destacar que o Supremo Tribunal Federal, em 26/11/2025, concluiu o julgamento dos embargos de declaração opostos em face dos v. acórdãos prolatados no âmbito das ADI’s nºs 2.110/DF e 2.111/DF, fixando a tese ao Tema 1.102 da repercussão geral. Determinou-se a revogação da suspensão dos processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1.102. A jurisprudência do STJ e do STF é uníssona no sentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de recurso repetitivo ou de repercussão geral (AgInt nos EDcl no REsp 1.146.036/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/8/2018, DJe 22/8/2018). Nessa esteira, não há óbice ao prosseguimento do feito, tendo em vista a tese firmada pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal. Consabido que a Emenda Constitucional nº 20, de 16/12/1998, a par de retirar da Constituição as regras sobre cálculo de aposentadoria por tempo de serviço e idade, então previstas no artigo 202, incluiu no artigo 201 a determinação de que a previdência social, tendo caráter contributivo, também deveria observar “critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial”. Como consequência, a Lei nº 9.876, de 26/11/1999, alterou a fórmula de cálculo do salário de benefício das aposentadorias por tempo de contribuição e por idade, ampliando o período básico de cálculo e incluindo, no artigo 29 da Lei 8.213/91, o “fator previdenciário” como multiplicador, opcional para aquela última. Anteriormente à Lei 9.876/1999, o período básico de cálculo das aposentadorias envolvia os últimos 36 salários de contribuição vertidos no período máximo de 48 meses. E com a vigência da mencionada lei, o período base de cálculo passou a corresponder a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo para os segurados que se filiarem a partir de então. Estabeleceu, ainda, a Lei nº 9.876, em seu artigo 3º, regra de transição para o cálculo do salário de benefício dos segurados que já estavam filiados à Previdência Social, mas que ainda não satisfaziam todos os requisitos para a concessão dos benefícios. Assim, aqueles segurados que tenham cumprido os requisitos para a concessão de benefício até o dia anterior à data de publicação da Lei nº 9.876/1999 têm garantido o cálculo segundo as regras até então vigentes (artigo 6º). Para os demais segurados filiados à Previdência Social antes da mencionada lei, mas que ainda não tenham preenchido todos os requisitos necessários para a concessão do benefício, restou determinado que seu período contributivo seja computado a partir de julho de 1994 até a data do início do benefício. E, em relação àqueles segurados que se filiaram ao RGPS após a vigência da Lei nº 9.876/99, ficam abrangidos integralmente pelas disposições da nova redação do artigo 29 da Lei nº 8.213/91. Diante dessas alterações normativas, os segurados que tiveram seus benefícios calculados de acordo com a regra de transição prevista no artigo 3º da Lei nº 9.876/1999 passaram a discutir o direito à aplicação da regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, a fim de incluir os salários de contribuição de toda a vida contributiva, inclusive as competências anteriores a julho de 1994. Em 17/12/2019, por ocasião do julgamento dos recursos especiais nºs. 1.554.596/SC e 1.596.203/PR, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que se impõe reconhecer a possibilidade de aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando se revelar mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876/1999, respeitados os prazos prescricionais e decadenciais. Destacou-se que, por uma questão de racionalidade do sistema normativo, a regra de transição não pode ser mais gravosa do que a regra definitiva. Restou assentada a seguinte tese (Tema 999): “Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999”. A seu turno, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 01/12/2022, apreciando o Tema 1.102 da repercussão geral, fixou a seguinte tese: "O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável". Em 21/03/2024, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento das ADI’s nºs 2.110 e 2.111, que impugnavam os dispositivos da Lei nº 9.876/1999, dentre eles, a regra de transição prevista no artigo 3º, definindo que a regra de transição do fator previdenciário, utilizada para o cálculo do benefício dos segurados filiados antes da Lei nº 9.876/1999, é de aplicação obrigatória. Assim, naquela ocasião, prevaleceu o entendimento no sentido de que, ante a vedação da Constituição Federal à aplicação de critérios diferenciados para a concessão de benefícios, não é possível que o segurado escolha uma forma de cálculo que lhe seja mais benéfica. Fixou-se a seguinte tese: “A declaração de constitucionalidade do artigo 3º da Lei 9.876/99 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, inciso I e II, da lei 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável”. Opostos embargos de declaração pelo Instituto de Estudos Previdenciários (IEPREV) e pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM), o Supremo Tribunal Federal, em 27/09/2024, não conheceu dos primeiros aclaratórios e, por maioria, conheceu dos embargos de declaração opostos pela CNTM, para negar-lhes provimentos. Por fim, no Tema 1.102, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, ante a superveniência do julgamento de mérito das ADIs nº 2110/DF e 2111/DF, acolheu os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para modular os efeitos da decisão, estabelecendo a irrepetibilidade dos valores recebidos por força de decisões judiciais prolatadas até 05/04/2024, bem como a impossibilidade de condenação em honorários sucumbenciais e custas nas ações pendentes de conclusão até a referida data, in verbis: “1. A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável. 2. Ficam modulados os efeitos dessa decisão para determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda. Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados”; e c) revogar a suspensão dos processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1.102.” Deve, portanto, o órgão julgador ater-se aos comandos normativos insertos nos arts. 311, inciso II; 489, incisos V e VI; 927, inciso III; e 1.036 a 1.041 do Código de Processo Civil, de modo a amoldar o decisium ao entendimento pacificado pela Corte Suprema. Dessarte, não merece ser acolhida a pretensão autoral no tocante à matéria em questão. Por conseguinte, resta prejudicado o pedido para que sejam considerados os salários de contribuição anotados na CTPS em relação aos anos de 1967 a 1982, para fins de revisão da RMI, tendo em vista que somente fazem parte do cálculo os salários de contribuição posteriores a julho de 1994. 1.2 DO TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL Da Comprovação da Atividade sob Condições Especiais Cabe salientar que a caracterização e a prova do tempo de atividade submetido a condições especiais regem-se pela legislação vigente à época da prestação do serviço (Resp. 518.554/PR, 5ª Turma, Relator: Ministro Gilson Dipp, DJ. 24.11.2003). No tocante à comprovação da exposição ao agente nocivo, (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova (Decretos nº 53.831/64 ou nº 83.080/79), sendo que o rol de atividades inserto nos decretos têm caráter exemplificativo (Súmula 198 do extinto TFR e Tema nº 534/STJ - REsp 1.306.113); (b) a partir de 29/04/1995, com a entrada em vigor a Lei nº 9.032/95, que alterou o art. 57 da Lei nº 8.213/91, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão (IS SSS-501.19/71, ISS-132, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030) a ser fornecido e preenchido pela empresa, nos termos do art. 272 da IN INSS nº 128/2022 (Incidente de Uniformização de Jurisprudência/STJ Pet 9.194/PR); (c) a partir de 11/12/1997, com a vigência da Lei nº 9.528, de 10/12/1997, que convalidou a MP nº 1.523/1996, regulamentada pelo Decreto nº 2.172/97, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais, dispensando a apresentação de laudo, porquanto o aludido documento já é emitido obrigatoriamente com base em laudo técnico ambiental; (d) a partir de 01/01/2004, tornou-se obrigatória a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), na forma do art. 58, §4º, da Lei nº 8.213/1991, com redação da Lei n. 9.528/1997, regulamentado pelo art. 68 do Decreto nº 3.048/199, e, inicialmente, pelas IN INSS nºs. 95, 99 e 100, todas de 2003, depois pelo art. 128 da IN INSS nº 128/2022. Do Uso de Equipamento de Proteção Individual A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03/12/1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213 /91. Nesse sentido: TNU, PUIL n. 0501309-27.2015.4.05.8300/PE. Dessa forma, somente após 03/12/1998 a informação relativa ao EPI eficaz passou a conceder supedâneo ao INSS para afastar a especialidade do labor. O Pleno Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº. 664.335/SC (Tema nº 555/STF), de relatoria do Min. Luiz Fux, DJe de 12.02.2015, submetido ao regime da repercussão geral, por maioria, assentou a tese maior, segundo a qual o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. A Corte Constitucional, também por maioria, assentou a tese menor, firmando o entendimento de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço para aposentadoria. Da Extemporaneidade do laudo Consoante dicção da Súmula nº 68 da TNU, o laudo, ainda que extemporâneo, é aceito para a comprovação do exercício do trabalho em condições insalubres, quando não houver alteração das condições em que o trabalho foi realizado Não se pode esquecer, outrossim, que, com a evolução da tecnologia, as condições do ambiente de trabalho tendem a aprimorar-se, razão pela qual é possível presumir que em tempos pretéritos a situação era pior ou quando menos igual à constatada na data da elaboração. Nesse sentido: (TRF 3ª Região, Classe: AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1288853 , UF: SP, Órgão Julgador: DÉCIMA TURMA, Data do Julgamento: 09/09/2008, Fonte: DJF3 DATA:01/10/2008, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO). Da prévia fonte de custeio A matéria foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 664.335/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, (j. 04/12/2014, publ. 12/02/2015, t. j. 04/03/2015), restando afastada a alegação de ausência de prévia fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial, sendo incabível penalizar o trabalhador por ausência do pagamento de tributos por parte da empresa, dispondo a autarquia previdenciária de mecanismos próprios para apurar e receber seus créditos, notadamente as contribuições destinadas aos custeio da aposentação especial. Da Conversão do Tempo Especial em Comum As regras para possível conversão entre tempos de serviço especial e comum é determinada pela legislação vigente na data do preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício, independentemente da época de efetivo exercício da atividade. Com efeito, o C. STJ, no julgamento do REsp n. 1.151.363/MG, de relatoria do Ministro JORGE MUSSI, e do REsp n. 1.310.034/PR, de relatoria do Min. HERMAN BENJAMIN, sedimentou os seguintes precedentes vinculantes, in verbis: Tema Repetitivo 422: Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991. Tema 423: A adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero cálculo matemático e não de regra previdenciária. Tema Repetitivo 546: A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Importante remarcar que, até a data da promulgação da EC 103/2019, é possível a conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum, consoante fatores de conversão indicados no art. 70 do Decreto n. 3.048/1999. Entrementes, a partir da entrada em vigor da EC 103/2019, por força do seu artigo 25, §2º, está vedada a conversão de tempo especial em comum. Noutro giro, inexiste impedimento ao reconhecimento de atividade exercida sob condições especiais depois da vigência da EC 103/2019, haja vista que permanece a possibilidade de obtenção de aposentadoria especial nos termos do artigo 19, § 1º, inciso I. Da conversão do tempo comum em especial A seu turno, a possibilidade de conversão de tempo comum em especial, com fundamento na redação original do art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91, denominada conversão inversa, permaneceu hígida até ser suprimida na data da publicação da Lei nº 9.032, de 28/04/1995 Dos agentes ruído e calor Quanto aos agentes ruído ou calor, sempre se exigiu a apresentação de laudo, conforme o Decreto nº. 72.771/73 e a Portaria nº. 3.214/78. A Turma Nacional de Uniformização firmou o entendimento, acerca do agente nocivo ruído, no seguinte sentido: Enunciado nº. 32 "O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Dec. 53.831/64 (1.1.6); superior a 90 decibéis, a partir de 05/03/97, na vigência do Dec. 2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir da edição do Dec. 4.882, de 18/11/2003". O C. STJ, no julgamento da Petição nº. 9.059/RS, DJ-e 28.08.2013, em incidente de uniformização de jurisprudência interposto pelo INSS contra acórdão da TNU, assentou que, em virtude do princípio do tempus regit actum, "a contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo ruído. Assim, na vigência do Decreto 2.172, de 05/03/1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do trabalho especial deve ser superior a 90 db, só sendo admitida a redução para 85 db após a entrada em vigor do Decreto 4.882, de 18/11/2003". Frise-se, ainda, que, no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia (Tema nº 694/STJ), o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB. Especificamente no que tange à metodologia utilizada para a aferição do ruído no meio ambiente do trabalho, por ocasião do julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema nº 174), a TNU firmando o seguinte entendimento: (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma". Em se tratando de exposição ao agente ruído em diferentes níveis sonoros durante a jornada laboral, o C. STJ, ao tratar do Tema nº 1083, firmou a seguinte tese: “O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço”. Dos Agentes Químicos De acordo com a legislação previdenciária (Lei nº 9.732/98; art. 68 do Decreto nº 3.048/9; Norma Regulamentadora – NR 15 do Ministério do Trabalho e Anexos; art. 275 da IN INSS nº 128/2022), a análise da agressividade dos elementos químicos pode ser qualitativa (ou seja, a qualidade do agente, por si só, é suficiente ao enquadramento da função como especial) ou quantitativa (quando necessária aferição da intensidade de exposição, conforme os limites de tolerância estabelecidos pela NR-15). A TNU, por ocasião do julgamento do pedido de uniformização de interpretação de lei federal nº 5006019-50.2013.4.04.7204/SC (Tema 170), representativo de controvérsia, firmou entendimento no sentido de que o trabalho exposto ao agente químico cancerígeno constante na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (Linach), arrolado na Portaria Interministerial MTE/MS/MPS 09/2014 e suas ulteriores alterações, é suficiente para a comprovação da atividade especial, independentemente do tempo em que exercido o labor, ainda que se tenha dado antes da vigência do Decreto nº 8.123/2003, que alterou a redação do art. 68, §4º, do Decreto nº 3.048/99. Cumpre salientar que o Decreto nº 10.410/2020 deu nova redação ao §4º do art. 68, passando a dispor que, caso sejam adotadas as medidas de controle previstas na legislação trabalhista que eliminem a nocividade, será descaracterizada a efetiva exposição aos agentes reconhecidamente cancerígenos: § 4º Os agentes reconhecidamente cancerígenos para humanos, listados pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, serão avaliados em conformidade com o disposto nos § 2º e § 3º deste artigo e no caput do art. 64 e, caso sejam adotadas as medidas de controle previstas na legislação trabalhista que eliminem a nocividade, será descaracterizada a efetiva exposição. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) Diante desse novo cenário jurídico, a Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022 passou a estabelecer, em seu art. 298, que: Do Agente prejudicial à saúde Cancerígeno Art. 298. Para caracterização da atividade especial por exposição aos agentes prejudiciais à saúde reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados na Portaria Interministerial nº 9, de 7 de outubro de 2014, deverá ser observado o seguinte: I - serão considerados agentes reconhecidamente cancerígenos os constantes do Grupo 1 da lista da LINACH que possuam o Chemical Abstracts Service - CAS e que constem no Anexo IV do RPS; II - a avaliação da exposição aos agentes prejudiciais à saúde reconhecidamente cancerígenos será apurada na forma qualitativa, conforme § 2º e 3° do art. 68 do RPS; e III - a avaliação da exposição aos agentes prejudiciais à saúde reconhecidamente cancerígenos deverá considerar a possibilidade de eliminação da nocividade e descaracterização da efetiva exposição, pela adoção de medidas de controle previstas na legislação trabalhista, conforme § 4º do art. 68 do RPS. § 1º O disposto nos incisos I e II deverá ser aplicado para períodos laborados a partir de 8 de outubro de 2014, data da publicação da Portaria Interministerial nº 9. § 2º O disposto no inciso III se aplica para períodos laborados a partir de 1º de julho de 2020, data da publicação do Decreto nº 10.410, de 30 de junho de 2020. Ademais, a possibilidade de eliminação da nocividade dos agentes químicos cancerígenos pelo EPI se alinha à orientação atual do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 2082072/RS, do REsp 2080584/PR e do REsp 2116343/RJ, julgados sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.090), de que: I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido. II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor.
Ante o exposto, a possibilidade de reconhecimento do trabalho exposto ao agente químico cancerígeno constante no Grupo 1 (Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos) da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (Linach) é possível independentemente do tempo em que exercido o labor, ainda que se tenha dado antes da vigência do Decreto nº 8.123/2003 (Tema 170/TNU), mas somente para períodos laborados até 30/06/2020, data do Decreto nº 10.410/2020. A partir de 01/07/2020, data de início da vigência do Decreto nº 10.410/2020, a exposição a agente químico cancerígeno constante no Grupo 1 (Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos) da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (Linach) enseja a especialidade apenas se as medidas de controle previstas na legislação trabalhista não eliminarem a nocividade, incumbindo à parte autora comprovar a ineficácia do EPI se presente a respectiva anotação de seu fornecimento no PPP. Dos agentes biológicos No que concerne o contato do trabalhador com agentes biológicos, dispõe o Anexo XIV da NR-15: Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa. Insalubridade de grau máximo Trabalho ou operações, em contato permanente com: - pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; - carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); - esgotos (galerias e tanques); e - lixo urbano (coleta e industrialização). Insalubridade de grau médio Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: - hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados); - hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais); - contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos; - laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão-só ao pessoal técnico); - gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se somente ao pessoal técnico); - cemitérios (exumação de corpos); - estábulos e cavalariças; e - resíduos de animais deteriorados. Elucida, ainda, o item 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99: MICROORGANISMOS E PARASITAS INFECTO-CONTAGIOSOS VIVOS E SUAS TOXINAS a) trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados; b) trabalhos com animais infectados para tratamento ou para o preparo de soro, vacinas e outros produtos; c) trabalhos em laboratórios de autópsia, de anatomia e anátomo-histologia; d) trabalho de exumação de corpos e manipulação de resíduos de animais deteriorados; e) trabalhos em galerias, fossas e tanques de esgoto; f) esvaziamento de biodigestores; g) coleta e industrialização do lixo. A TNU submeteu a julgamento a questão acerca da necessidade de comprovar a habitualidade e a permanência de exposição aos agentes biológicos mencionados na legislação previdenciária, para o reconhecimento de tempo especial, e firmou a seguinte tese (Tema 211): a) para reconhecimento da natureza especial de tempo laborado em exposição a agentes biológicos não é necessário o desenvolvimento de uma das atividades arroladas nos Decretos de regência, sendo referido rol meramente exemplificativo; b) entretanto, é necessária a comprovação em concreto do risco de exposição a microorganismos ou parasitas infectocontagiosos, ou ainda suas toxinas, em medida denotativa de que o risco de contaminação em seu ambiente de trabalho era superior ao risco em geral, devendo, ainda, ser avaliado, de acordo com a profissiografia, se tal exposição tem um caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independentemente de tempo mínimo de exposição durante a jornada (Tema 211/TNU). Gizados esses contornos, passo ao exame dos períodos de atividade nos quais a parte autora busca o reconhecimento da especialidade por sujeição a agentes nocivos ou prejudiciais à saúde, com as devidas adequações. Períodos: 03/11/1976 a 20/07/1977, 07/11/1990 a 23/03/1991, 06/03/1993 a 06/09/1993, 20/01/1994 a 15/09/1994, 04/04/1996 a 18/02/1999, 01/06/2006 a 02/01/2007, 01/04/2010 a 30/12/2010 e 06/01/2011 a 14/11/2012 Função/Atividades: Servidor braçal (03/11/1976 a 20/07/1977 e 06/03/1993 a 06/09/1993) Pedreiro (07/11/1990 a 23/03/1991, 20/01/1994 a 15/09/1994, 04/04/1996 a 18/02/1999 e 01/06/2006 a 02/01/2007) Ajudante de serviços gerais (01/04/2010 a 30/12/2010) Assessor nível III (06/01/2011 a 14/11/2012) Agentes nocivos: Ruído: 98,3 dB (A) – 07/11/1990 a 23/03/1991 (PPP de Id. 244014845 – técnica utilizada: quantitativo). Agentes químicos: Poeira respirável – 07/11/1990 a 23/03/1991 (PPP de Id. 244014845). Agentes biológicos: Contato dérmico e respiratório em redes de esgoto – 03/11/1976 a 20/07/1977, 06/03/1993 a 06/09/1993, 20/01/1994 a 15/09/1994, 01/04/2010 a 30/12/2010 e 06/01/2011 a 14/11/2012 (laudo pericial de Id. 279680567). ---------- – 04/04/1996 a 18/02/1999 e 01/06/2006 a 02/01/2007 (não apresentou documentos). Como inicialmente explicitado, anteriormente à edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial era concedida com base na atividade que o trabalhador exercia, bastando que ele demonstrasse o exercício de determinada atividade/função prevista em Decretos do Poder Executivo como especial. A partir da vigência da Lei nº 9.032/95 imprescindível que o segurado comprove a exposição, habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes químico, físico ou biológico nocivos ou prejudiciais à saúde ou integridade física. Consabido, ainda, que, com o advento da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação aos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, introduziu-se na ordem jurídica o conceito legal de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que pode ser entendido como o documento histórico-laboral do trabalhador que reúne dados administrativos, registros ambientais e de monitoração biológica durante todo o período que exerceu as atividades profissionais, registros das condições e medidas de controle da saúde ocupacional do trabalhador, comprovação da efetiva exposição a agentes físicos, químicos e biológicos nocivos à saúde ou integridade física e eventual neutralização da nocividade pelo uso de EPI. O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP deve ser emitido pela empresa ou preposto, com base em laudo técnico individual ou coletivo de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT), do qual deve constar informação acerca da existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual, de medidas de caráter administrativo ou de meios tecnológicos que eliminem, reduzam, minimizem ou controlem a exposição do trabalhador a agentes nocivos aos limites legais de tolerância. No caso concreto, colhe-se do formulário PPP colacionado aos autos (Id. 244014845) que a parte autora esteve exposta ao agente ruído em intensidade acima de 80 dB (A) no período de 07/11/1990 a 23/03/1991, na vigência do Decreto nº 53.831/64. No que tange à metodologia utilizada para aferição do ruído, o formulário PPP indica a utilização da técnica “Quantitativo”, contudo, tal indicação não inviabiliza o reconhecimento da especialidade, tendo em vista que, consoante já exposto, somente a partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é necessária a utilização as metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou no Anexo I da NR-15. O uso de EPI não desnatura a especialidade da atividade em se tratando de sujeição ao agente ruído. Quanto aos agentes químicos, insta consignar que, conforme decidido pela TNU no julgamento do PEDILEF N° 5004737-08.2012.4.04.7108, é necessário distinguir entre os agentes químicos que demandam análise qualitativa e os que demandam análise quantitativa. Com efeito, de acordo com a NR-15/MTE, a apuração da nocividade deve considerar uma avaliação meramente qualitativa, ou seja, independente de mensuração em relação aos agentes descritos nos Anexos 6, 13 e 14. Já em relação aos agentes constantes nos Anexos 1, 2, 3, 5, 11 e 12, o reconhecimento da nocividade é quantitativo, demandando, pois, a ultrapassagem dos limites de tolerância ou doses, mensuradas em intensidade e/ou concentração. Nada obstante a isso, referida regra deve ser excepcionada nos casos de agentes insalutíferos reconhecidamente cancerígenos em humanos. No presente caso, o formulário PPP relativo ao período de 07/11/1990 a 23/03/1991, indica a exposição a “Poeira Respirável”, de maneira genérica, sem informações acerca da sua composição, portanto, incabível o reconhecimento da especialidade do período, no tocante aos agentes químicos. Registre-se que nos períodos de 03/11/1976 a 20/07/1977, 06/03/1993 a 06/09/1993, 20/01/1994 a 15/09/1994, 01/04/2010 a 30/12/2010 e 06/01/2011 a 14/11/2012, o autor trabalhou junto à Prefeitura Municipal de São José da Bela Vista. Em relação aos referidos vínculos, a parte autora colacionou os formulários PPP’s (Id. 244014849), os quais não apresentam informações do profissional habilitado, responsável pelos registros ambientais, sendo realizada a perícia direta conforme decisão proferida em agravo de instrumento. Insta ressaltar que, na Prefeitura Municipal de São José da Bela Vista, o autor exerceu atividades como servidor braçal (03/11/1976 a 20/07/1977 e 06/03/1993 a 06/09/1993), pedreiro (20/01/1994 a 15/09/1994), ajudante de serviços gerais (01/04/2010 a 30/12/2010) e assessor nível III (06/01/2011 a 14/11/2012), todavia, analisando o laudo pericial (Id. 279680567) nota-se que o perito limitou-se a descrever todas as atividades assim: “Conforme informado pelo autor e confirmado pelos representantes da Prefeitura, em todos os períodos descritos ele laborou no setor de água e esgoto, desentupindo as redes e efetuando a limpeza dos resíduos parados. Para executar as atividades, disse que utilizava ferramentas do tipo gancho e barras de ferros engatadas para serem colocados nas tubulações.” e informou que durante os períodos mencionados, o autor esteve exposto a agentes biológicos. Desse modo, entendo que tal conclusão não deve prevalecer, mormente considerando que as atividades exercidas são diversas, caso contrário constaria anotado na CTPS as mesmas funções, portanto, as informações constantes do laudo pericial serão utilizadas para análise das funções de ajudante de serviços gerais e assessor nível III, tendo em vista que os formulários PPP’s (Id. 244014849 – Pág. 8/11), descrevem as mesmas atividades para as duas funções, que são compatíveis com as informações constantes do laudo. Neste aspecto, importante ressaltar que o vistor técnico deve apenas auxiliar na elucidação da matéria que exige conhecimentos técnicos especiais, apresentando elementos aptos a auxiliar o Magistrado na formação de sua convicção, haja vista que nos termos do artigo 479, do CPC O juiz não está adstrito ao laudo pericial podendo, inclusive, caso seja seu convencimento, pronunciar-se de forma totalmente contrária, em confronto com as demais provas dos autos. Assim, em conformidade com o laudo pericial, reconheço como especiais as atividades exercidas nos períodos de 01/04/2010 a 30/12/2010 e 06/01/2011 a 14/11/2012, haja vista a conclusão do expert no sentido de que o autor esteve exposto, de modo habitual e permanente, a agentes biológicos, ante o desempenho do labor em rede de esgotos. No tocante ao EPI, segundo as orientações constantes do Manual de Aposentadoria Especial (Resolução do INSS Nº 600, de 14 de agosto de 2017), não são consideradas exposições neutralizadas pelo uso dos EPIs, além do ruído, os agentes químicos considerados cancerígenos e, mesmo, os agentes biológicos (itens 1.8 e 3.1.5). Lado outrem, nota-se que os formulários PPP’s (Id. 244014849 – Pág. 2/4) assim descreve as funções de servidor braçal “Desenvolveu sua função conservando a limpeza de logradouros públicos por meio de varrições, coleta de lixo, contato direto com dejetos, mas basicamente com lixo seco, utilizando-se de pás, vassouras e carrinho para o recolhimento da sujeira da via pública ”. Desse modo, pela profissiografia das atividades, observa-se que se trata de atividades de gari, trabalho que não foi exercido em fossas, galerias e tanques de esgoto, bem ainda que não se trata de trabalho de coleta e industrialização de lixo, portanto, incabível o reconhecimento da especialidade dos períodos de 03/11/1976 a 20/07/1977 e 06/03/1993 a 06/09/1993. No tocante ao exercício da profissão de pedreiro, observa-se que não se enquadram em nenhum dos anexos arrolados pelos Decretos nºs. 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido já se manifestou o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (sem destaque no original): PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO §1º ART.557 DO C.P.C. ATIVIDADE ESPECIAL. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. I - Embargos de declaração opostos pela parte autora recebidos como agravo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil, considerando a tempestividade e o princípio da fungibilidade recursal. II - Não foram apresentados documentos pertinentes aos períodos de 09.06.1989 a 14.10.1989 e 01.06.1991 a 01.10.1991 que pudessem demonstrar os alegados agentes nocivos aos quais o autor ficou exposto, não sendo possível o enquadramento pela categoria profissional, pois a atividade de 'servente' não está prevista nos Decretos regulamentadores da matéria. III - O fator de risco ergonômico - postura - é insuficiente, por si só, para contagem de tempo de forma diferenciada para fins previdenciários, que exige a efetiva exposição habitual e permanente a agentes nocivos no ambiente de trabalho prejudiciais à saúde ou o exercício de atividade tida por perigosa. IV - Na decisão agravada não se discute a veracidade das informações prestadas pela empresa quanto ao fornecimento do equipamento de proteção individual, aplicaram-se, apenas, precedentes desta Corte no sentido de que o uso de tal equipamento não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que este não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. V - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade exercida sob condições prejudiciais, não vinculam o ato concessório do beneficio previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário. VI - Mantidos os termos da decisão agravada que considerou especial a atividade exercida por exposição a ruído acima dos limites legais. VII - Agravos do autor e do INSS improvidos (art.557, §1º do C.P.C). (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1992877 - 0000595-27.2013.4.03.6142, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 02/12/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/12/2014) Ademais, consabido que o mero contato com cimento, areia e cal não caracteriza a condição especial de trabalho para fins previdenciários (Súmula 71 da TNU: “O mero contato do pedreiro com o cimento não caracteriza condição especial de trabalho para fins previdenciários”), portanto, não há que se reconhecer a especilaidade do período de 20/01/1994 a 15/09/1994. No tocante aos periodos remanescentes, quais sejam, de 04/04/1996 a 18/02/1999 e 01/06/2006 a 02/01/2007, a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório, na forma do art. 373, inciso I, do CPC, porquanto não apresentou formulário PPP ou laudo técnico, subscrito por profissional legalmente habilitado, que atestasse a exposição, habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes nocivos à saúde. Ademais, o autor exerceu atividades de pedreiro e, consoante já mencionado o mero contato com cimento e cal não caracteriza a condição especial da função e, do mesmo modo, a simples sujeição a intempéries da natureza é insuficiente para caracterizar a atividade como insalubre ou penosa. Dessarte, devem ser computados como especiais os períodos de 07/11/1990 a 23/03/1991, 01/04/2010 a 30/12/2010 e 06/01/2011 a 14/11/2012. 1.3 DA REVISÃO DA APOSENTADORIA POR IDADE No tocante ao valor do salário de benefício da aposentadoria por idade, estabelece o artigo 50 da Lei nº 8.213/91: Art. 50. A aposentadoria por idade, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. Extrai-se do dispositivo legal em comento, que o coeficiente aplicado na apuração da renda mensal inicial do benefício poderá sofrer majoração, caso o número de contribuições aumente. Assim, pretende a parte autora obter revisão da renda mensal inicial de seu benefício de aposentadoria por idade, mediante o reconhecimento de atividade especial com a conversão para tempo comum, com o intuito de majorar o coeficiente e, portanto, o valor do benefício. Insta consignar que diferentemente do que ocorre no cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição, para a aposentadoria por idade, o acréscimo decorrente da conversão do tempo especial não pode ser computado como tempo de contribuição efetivo para efeitos de majoração do tempo de contribuição e do coeficiente da renda mensal inicial do benefício. O acréscimo de 1% (um por cento) da renda mensal inicial somente será devido com a efetiva comprovação da existência de “grupos de 12” contribuições e não de tempo de contribuição (ficto). Com efeito, em consonância com o entendimento jurisprudencial firmado, não é possível o cômputo de tempo ficto, como no caso de conversão de tempo especial em comum, para aumentar o grupo de contribuições, pois se trata de institutos diferentes com aplicação diversas. Isso porque a referida conversão não caracteriza aumento de contribuições, mas apenas aumento de tempo ficto. Nesse sentido, trago à colação o entendimento jurisprudencial firmado no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (sem destaque nos textos originais): E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO CONTESTADA NOS AUTOS. INTERESSE PROCESSUAL. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. ARTIGO 1.013, §3º, II, CPC. APOSENTADORIA POR IDADE. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL E ESPECIAL. TRABALHO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROVA INSUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. BENEFÍCIO INDEVIDO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. - A respeito da exigência do prévio requerimento administrativo, como condição para o regular exercício do direito de ação, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, sob o regime de repercussão geral, pacificou entendimento no sentido de que "a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise". - A autora não demonstra haver postulado, diretamente no INSS, o benefício requerido por meio da presente ação. Isso não obstante, aquela autarquia deduziu, na contestação e no apelo apresentados, acirrada defesa de mérito, o que leva a concluir que da exigência da incursão administrativa, na hipótese, nenhum resultado prático adviria. Interesse processual configurado. - Consoante o disposto nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, o juiz decidirá a lide nos limites propostos pelas partes; a ele é defeso proferir decisão de natureza diversa do pedido ou condenar a parte em quantia superior ou diversa da que lhe foi demandada. Dessa forma, a nulidade da sentença é medida que impõe reconhecer, de vez que foi entregue prestação jurisdicional diversa da vindicada. - Encontrando-se o feito em condições de imediato julgamento, já que cabalmente instruído, aplica-se à espécie o disposto no artigo 1.013, §3º, II, do CPC. - Na forma da Constituição Federal (art. 201, § 7º, II, na redação da EC 20/1988) e da Lei nº 8.213/91 (art. 48), dá-se aposentadoria por idade, no Regime Geral de Previdência Social, a quem, cumprida a carência exigida, complete sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, aí incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. - A autora completou 60 (sessenta) anos em 24/03/2017. O tempo de carência que lhe toca cumprir é de 180 (cento e oitenta) meses, ao teor do artigo 25, II, da Lei nº 8.213/91. - Advirta-se que a regra constante da Lei nº 8.213/91 é admitir-se a caracterização de segurado especial a partir dos 16 anos de idade (era de 14 até a edição da Lei nº 11.718/2008). Todavia, para período anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, a jurisprudência reconhece, com clara notação excepcional, a possibilidade de se utilizar o tempo rural do então dependente a partir dos 12 anos de idade, contanto que devidamente comprovado, na necessária conjugação de elementos materiais e orais de prova. - Nas linhas do artigo 55, parágrafo 3º, da Lei nº 8.213/91, prova exclusivamente testemunhal não basta para comprovar tempo de serviço (enunciado nº 149 da Súmula do STJ e Tema nº 297 de seus Recursos Repetitivos). - Faz início razoável de prova material qualquer documento contemporâneo à época do labor (Súmula 34 da TNU) e que seja referente a qualquer fração do período a ser considerado (Súmula 14 da TNU). Sobremais, é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório (Tema 638/STJ). - Documentos em nome de terceiros, como pais, cônjuge e filhos, são hábeis a comprovar a atividade rural em regime de economia familiar, situação em que dificilmente todos os membros da família terão documentos em seu próprio nome, posto que concentrados, na maioria das vezes, na figura de um só deles (TRF3, AC 2201513, 9.ª T., e-DJF3 Judicial 1 DATA: 28/04/2017). - Provou-se que a partir de 09/07/1973 a autora iniciou trabalho rural na condição de empregada, com registro em CTPS. Contudo, não há nos autos indício material de labor agrário em período anterior, em regime de economia familiar, conforme afirmado na inicial. A prova oral colhida refere trabalho rural na década de setenta, fora do contexto familiar, em larga medida formalizada na CTPS. Não há como reconhecer, em suma, o labor rural alardeado. - Não encontra guarida na lei a pretensão de cômputo de tempo de serviço especial, a adir-se, após conversão, ao tempo comum cumprido, a fim de compor carência. É que, ao teor do artigo 48 da Lei nº 8.213/91, para a concessão de aposentadoria por idade exige-se o implemento de período de carência, ou seja, número mínimo de contribuições previdenciárias vertidas, fixado na forma da lei. Tempo especial convertido em comum não pode ser aproveitado para fim de carência. Carência e tempo ficto de serviço não se conciliam. - Período de carência não cumprido. Benefício indevido. - Fica a autora condenada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 10% (dez por cento) do valor atualizado atribuído à causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, observada a ressalva do artigo 98, §3º, do CPC. Indene de custas, na forma do artigo 4º, II, da Lei nº 9.289/96. - Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, APELAÇÃO CÍVEL, SIGLA CLASSE: ApCiv 5823864-36.2019.4.03.9999, Relator Desembargador Federal FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES, TRF3 - 9ª Turma, DJEN DATA: 01/04/2024) E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 48, "CAPUT", DA LEI Nº 8.213/91. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. TEMPO FICTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM. REVISÃO INDEVIDA. 1. O benefício de aposentadoria por idade urbana do segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional n° 103/2019, observada a regra de transição prevista em seu art. 18, passa, necessariamente, pela consideração de dois requisitos: a) idade mínima de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher, acrescida, neste caso, a partir de 1° de janeiro de 2020, em 6 meses a cada ano, até atingir 62 anos; e b) período de carência (art. 48, "caput", da Lei nº 8.213/91). 2. Quanto aos segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social após a entrada em vigor da Emenda Constitucional n° 103/2019, até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, a aposentadoria programada passa pela consideração dos seguintes requisitos: a) idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 62 anos, se mulher; e b) tempo de contribuição, de 15 anos, se mulher, e 20 anos, se homem. 3. A sistemática adotada no art. 50 da Lei nº 8.213/91 não comporta, em regra, o emprego de tempo ficto para efeito de carência, de modo que não é possível a utilização do tempo especial convertido em tempo comum em seu cômputo a fim de obter a concessão de aposentadoria por idade. 4. Desse modo, por não ser possível o cômputo do período especial convertido em comum para fins de contagem do tempo, também não há falar em revisão da RMI do benefício de aposentadoria por idade já concedido. 5. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, APELAÇÃO CÍVEL, SIGLA CLASSE: ApCiv 5005919-64.2022.4.03.6119, Relator Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, TRF3 - 10ª Turma, DJEN DATA: 15/12/2023) Destarte, os períodos especiais ora reconhecidos e os períodos já reconhecidos na ação movida anteriormente, não trarão reflexos financeiros capazes de propiciar a revisão almejada, sendo irrelevantes para fins de majoração de coeficiente da aposentadoria por idade. Lado outrem, pretende o autor, alternativamente, a concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição, todavia, incabível se mostra tal pleito. Com efeito, a garantia ao melhor benefício não exime o segurado da obrigação de formular pedido de aposentadoria na modalidade devida, de acordo com o preenchimento dos requisitos que considera haver cumprido, sendo que, no presente caso, o autor formulou o requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição apenas em 05/05/2008 e ajuizou ação objetivando o mesmo benefício em 07/01/2009 e, posteriormente, não requereu novo benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, somente postulou a aposentadoria por idade, o que demonstra a ausência de interesse no benefício na modalidade por tempo de contribuição. Ademais, tal pretensão consiste obter, por via transversa, a desaposentação, o que é vedado por falta de previsão legal no ordenamento jurídico, portanto, não há que se falar em concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Desse modo, o pedido procede apenas parcialmente, ou seja, para o fim exclusivo de reconhecer os períodos em que o autor exerceu atividades em condições especiais, que devem ser averbados junto à parte ré. 1.4 DO PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL Não se vislumbra, pelos fatos narrados na peça exordial e na defesa, bem como pelos documentos carreados, que o INSS tenha agido fora do que impõe o devido processo legal, de modo a propiciar algum gravame à esfera de direitos subjetivos da parte autora que não fosse previsto. Quando o demandante busca a concessão de um benefício previdenciário, ele, tacitamente, coloca-se à mercê das decisões da Administração Pública Federal fundadas em elementos constantes nos bancos de dados públicos e nas informações fornecidas pelo próprio requerente. Portanto, eventual dano que derive da aplicação do devido processo legal não é indenizável, se a conduta da Administração Pública pautou-se sob os ditames dos princípios da legalidade e indisponibilidade do interesse público, e o resultado apresentado pela administração ao cabo do procedimento encontrava-se entre um daqueles que a lei prevê. O fato de a parte autora não ter obtido na via administrativa o benefício pleiteado, não dá ensejo à indenização, desde que respeitado o devido processo legal;
trata-se de mero dissabor. Ainda que o Judiciário venha a anular o ato estatal produzido na via administrativa, a verdade é que o faz no exercício de um poder próprio que lhe é conferido pela Constituição Federal, sem que haja o reconhecimento implícito de cometimento de abuso de direito por parte da autarquia. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução de mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora tão-somente para RECONHECER o caráter especial das atividades exercidas nos períodos compreendidos entre 07/11/1990 a 23/03/1991, 01/04/2010 a 30/12/2010 e 06/01/2011 a 14/11/2012, os quais deverão ser averbados pelo INSS, juntamente com os períodos já averbados em decorrência do processo anterior (05/06/1973 a 12/11/1973, 29/12/1973 a 13/05/1974, 24/04/1975 a 10/10/1976, 03/03/1980 a 08/10/1980, 11/10/1980 a 01/06/1989, 23/05/1990 a 26/10/1990 e 02/05/1991 a 22/10/1991). Em razão da sucumbência preponderante (art. 86 do CPC), condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$1.000,00 (um mil reais), na forma do § 8º do art. 85 do CPC, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo. Sua exigibilidade, contudo, deverá ficar suspensa em razão do deferimento de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º do novo CPC. Custas na forma da lei, observando-se que as partes são isentas de custas e emolumentos, nos termos do artigo 4º, incisos I e II, da Lei nº. 9.289/96, do artigo 24-A da Lei nº. 9.028/95, com a redação dada pelo artigo 3º da MP nº. 2.180-35/01, e do art. 8º, §1º, da Lei nº. 8.620/92. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Franca (SP), datada e assinada eletronicamente. FABIO DE OLIVEIRA BARROS Juiz Federal Substituto