Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: SIL CONSTRUTORA LTDA - ME, MIGUEL ROSA SILVA Advogado do(a)
EXECUTADO: LUCIANA SCACABAROSSI - SP165404 TERCEIRO
INTERESSADO: MARIO TAKECHI KUZUHARA ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: WILSON PINTO JUNIOR - SP341125 D E S P A C H O 1. Ciência às partes da redistribuição do processo a esta 1ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP, em virtude da alteração de competência promovida pelo Provimento CJF3R nº 127, de 22/11/2024. 2. Nos presentes autos o veículo Fiat Uno Way 1.0, placas EVZ4831, foi arrematado por Mario Takechi Kuzuhara - CPF: 091.445.578-84 (ID nº 276065621) - com pagamento da primeira parcela (ID nº 276065623) já transformada em pagamento definitivo da União (ID nº 342398143) - e entregue ao arrematante (ID nº 279857490). Sendo assim, promova a serventia a retificação da autuação do presente feito para o fim de excluir MARIO TAKECHI KUZUHARA (CPF: 091.445.578-84) da condição de terceiro interessado, tendo em vista não possuir mais interesse processual nos autos. 3. Tendo em vista a instalação nesta cidade da Defensoria Pública da União, reconsidero o despacho de fls. 47 dos autos físicos (ID Nº 37705264) no que se refere à nomeação de defensor dativo para a executada, e nomeio a Defensoria Pública da União para atuar no feito como curadora especial do executado MIGUEL ROSA SILVA - CPF: 337.444.568-38. Fica cessada, portanto, a atuação do advogado dativo nomeado no presente feito, devendo a secretaria proceder a retificação da autuação para exclusão do nome da Dra. LUCIANA SCACABAROSSIERRERA - OAB SP165404. 3. Fica a Defensoria Pública da União intimada para manifestação, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre a pertinência de sua atuação na presente execução fiscal, bem como para que, em sendo o caso, requeira o que de direito. 4. Por fim, tendo em vista a inexistência de notícia nos autos acerca de outros bens, remeta-se este feito ao arquivo, nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, cabendo à exequente o desarquivamento para ulterior prosseguimento. Esclareço que o feito só será desarquivado quando houver pedido do(a) executado(a) ou pedido da exequente visando à localização do devedor ou de bens passíveis de penhora, não se promovendo o desarquivamento diante de requerimentos sem embasamento objetivo e fundado, como o pedido genérico de arquivamento/desarquivamento ou outra diligência sem aparente efeito prático. Int.-se.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0005155-80.2014.4.03.6108 / 1ª Vara Federal de Ribeirão Preto