Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO.
EXECUTADO: NESTLE BRASIL LTDA. Advogado do(a)
EXECUTADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 D E C I S Ã O 1. Cuida a espécie de Execução Fiscal entre as partes acima identificadas, objetivando a satisfação dos créditos constantes da(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa - CDA acostada(s) à exordial. A parte Executada opôs os Embargos à Execução Fiscal nº 0028651-08.2017.4.03.6182, indicando como garantia do Juízo o seguro apresentado nestes autos. No momento da apresentação da garantia, requereu também a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e a abstenção ou a suspensão do registro da dívida no Cadin. Após esclarecimentos sobre a apólice de seguro e a juntada de certidão de registro de tal documento perante a Superintendência de Seguros Privados - Susep realizados pela parte Executada, a parte Exequente informou que aguarda a oposição dos embargos à execução fiscal correlato. Os autos vieram conclusos para decisão. É a síntese do necessário. Decido. 2. Considerando-se a ausência de objeção da parte Exequente quanto aos esclarecimentos e documentos apresentados pela parte Executada, bem como a aparente regularidade da apólice de seguro,
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0058438-19.2016.4.03.6182 / 11ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo RECEBO a garantia ofertada nestes autos. 3. As hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, previstas no artigo 151 do Código Tributário Nacional – CTN, constituem-se em um rol taxativo, à luz do artigo 111, inciso I, do mesmo diploma legal. Além disso, no que se refere ao depósito do montante integral da dívida como modalidade de suspensão do crédito tributário, o Superior Tribunal de Justiça – STJ já pacificou o entendimento de que o “depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro”, conforme sua súmula 112. Logo, no caso dos autos, uma vez que a garantia está representada por apólice de seguro, não há que se falar em suspensão da exigibilidade do crédito tributário. 4. Por outro lado, a Lei nº 10.522/2002, que dispõe sobre o Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal (Cadin), prevê em seu artigo 7º, inciso I, que será suspenso o registro no Cadin quando o devedor comprove que: “tenha ajuizado ação, com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, com o oferecimento de garantia idônea e suficiente ao Juízo, na forma da lei”. Desse modo, o referido disposto se enquadra na hipótese dos autos, em que se discute cobrança de dívida tributária, integralmente garantida, de forma a viabilizar a abstenção ou a suspensão do registro da dívida no Cadin. 5. Isso posto, com fundamento legal nos artigos 9° e 16, §1°, ambos da Lei nº 6.830/1980, c/c o artigo 919, §1º, do Código de Processo Civil – CPC, DECLARO a perfeição da garantia do Juízo e SUSPENDO o curso do presente executivo fiscal. Além disso, com fundamento legal nos artigos 111, inciso I, e 151, inciso II, do Código Tributário Nacional – CTN, INDEFIRO o pedido para suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Entretanto, com fundamento legal no artigo 7ª da Lei nº 10.522/2002, DEFIRO o pedido para a abstenção ou suspensão da inscrição do débito exequendo no Cadin, possibilitando, assim, que a parte Executada obtenha certidão positiva de débitos com efeito de negativa, caso não existam outros óbices. 6. Traslade(m)-se cópia(s) desta decisão e do(s) documento(s) id. 241644669, id. 135507421 e vinculados e id. 54920688 e vinculados aos Embargos à Execução Fiscal de nº 0028651-08.2017.4.03.6182. 7. Proceda a Secretaria ao arquivamento destes autos, sem baixa na distribuição. Intimem-se as partes. São Paulo, data lançada eletronicamente.