Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: METALURGICA CARTEC LTDA Advogado do(a)
AUTOR: ADRIANA MARIA BARREIRO TELLES - SP111348
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 0031920-55.2017.4.03.6182 / 11ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Vistos etc. Cuida a espécie de Embargos à Execução Fiscal, distribuídos por dependência aos autos do processo nº 0061372-81.2015.403.6182, com a finalidade de desconstituir o título que embasa o processo executivo. Em suas alegações, METALURGICA CARTEC LTDA. defendeu que os débitos têm como fundamento a não homologação, pela Receita Federal do Brasil, das Declarações de Compensação de créditos tributários reconhecidos judicialmente, motivo pelo qual entende que não são devidos os valores exequendos. Ela também sustentou a possibilidade de concessão do efeito suspensivo aos embargos. Ao final, a parte Embargante requereu a procedência da ação, a produção das provas admitidas em direito e a condenação da parte Embargada ao pagamento das custas, das despesas processuais e da verba sucumbencial. Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo (fl. 59 dos autos físicos - id. 38823783). A UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL apresentou impugnação. Em sua manifestação, requereu o sobrestamento da ação, a fim que o caso possa ser analisado pela Receita Federal do Brasil, órgão competente para identificar e proceder, eventualmente, a retificação ou extinção de oficio dos documentos de arrecadação (fls. 60/62 dos autos físicos - id. 38823783). Os autos foram digitalizados (id. 38823783). A parte Embargada juntou aos autos a manifestação da Receita Federal acerca do pedido de revisão formulado pela parte Embargante (id. 135485237 e documentos vinculados). Intimada a se manifestar sobre os documentos juntados, a parte Embargante restou silente. Os autos vieram conclusos para sentença. É a síntese do necessário. Decido. Como é cediço, a CDA possui presunção relativa de liquidez e certeza (artigo 3º da Lei 6.830/80), cabendo ao Embargante o ônus da prova dos fatos dos quais deriva o seu direito ou do vício aventado. A compensação é direito que se submete, quanto ao modo e exercício, às disposições contidas no artigo 170, “caput”, do CTN, segundo as quais o crédito a ser compensado deve ser líquido e certo, bem como a lei ordinária que autorize a compensação e fixe garantias e o modo de se proceder. Para a extinção do crédito tributário, deve o contribuinte comprovar que possui o direito a compensar, bem assim, que seus créditos sejam líquidos e certos, observando a norma vigente no encontro das contas. Entretanto, a compensação não pode ser realizada nos Embargos à Execução, conforme a vedação disposta no artigo 16, §3º da Lei 6.830/80. A ressalva que prevalece é a possibilidade de alegação da compensação tributária nos Embargos à Execução na hipótese de reconhecimento na via administrativa ou judicial antes do ajuizamento da Execução Fiscal. Nesse sentido, alinho-me ao recente entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO INDEFERIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. ART. 16, § 3º, DA LEF. ENTENDIMENTO DA CORTE DE ORIGEM EM HARMONIA COM O RESP 1.008.343/SP. 1. Inexiste contrariedade ao art. 535, II, do CPC/1973 quando a Corte local decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de prestação jurisdicional. 2. É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a orientação de que é possível a alegação de extinção do crédito pelo instituto da compensação em embargos à execução, desde que reconhecida administrativa ou judicialmente. 3. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem não destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei n. 6.830/1980, indeferida a compensação na esfera administrativa, não é possível "homologar a pleiteada compensação em sede de embargos à execução fiscal, conforme o entendimento desta Corte. É que a alegação de compensação no âmbito dos embargos restringe-se àquela já reconhecida administrativa ou judicialmente antes do ajuizamento da execução fiscal, conforme entendimento adotado na sede de recurso especial repetitivo (REsp 1.008.343/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 1º/2/2010), não sendo esse o caso dos autos, eis que a compensação foi indeferida na via administrativa" (AgInt no REsp 1.694.942/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2/3/2018). 4. Precedentes: AgRg no Ag 1.352.136/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 2/2/2012; AgRg no AgRg no REsp 1.487.447/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12/2/2015; AgRg no Ag 1.364.424/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 6/9/2011. 5. Agravo interno a que se nega provimento. Ainda nesta toada: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CARACTERIZADA. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA ALEGADA COMO MATÉRIA DE DEFESA. POSSIBILIDADE APENAS PARA COMPENSAÇÕES PRETÉRITAS HOMOLOGADAS ADMINISTRATIVAMENTE. TODAVIA, NÃO É POSSÍVEL CONTESTAR O INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DO PEDIDO DE COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA DIANTE DO ÓBICE DO ART. 16, § 3o. DA LEI 6.830/1980. AGRAVO INTERNO DA SOCIEDADE EMPRESARIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não restou configurada a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/1973, porquanto o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. Afasta-se, assim, a alegada omissão ou negativa de prestação jurisdicional tão somente pelo fato de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte. 2. Esta Corte Superior, sob o rito do art. 543-C do Código Buzaid, firmou a compreensão de que a compensação efetuada pelo contribuinte, antes do ajuizamento do feito executivo, pode figurar como fundamento de defesa dos Embargos à Execução Fiscal, a fim de ilidir a presunção de liquidez e certeza da CDA, máxime quando, à época da compensação, restaram atendidos os requisitos da existência de crédito tributário compensável, da configuração do indébito tributário e da existência de lei específica autorizativa da citada modalidade extintiva do crédito tributário (REsp. 1.008.343/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 1o.2.2010). 3. Interpretando o julgado supramencionado, ambas as Turmas integrantes da 1a. Seção deste Sodalício possuem a orientação de que somente seria possível a alegação, em Embargos à Execução Fiscal, de administrativa ou judicialmente antes do ajuizamento do feito executivo. Por isso, a compensação indeferida na seara administrativa não encontra lugar nos Embargos à Execução Fiscal diante do óbice do art. 16, § 3o. da Lei 6.830/1980. Precedentes: AgInt no AREsp. 1.327.944/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 22.11.2018; AgInt no REsp. 1.694.942/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 2.3.2018; AgInt no AgInt no REsp. 1.550.730/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 15.8.2017; AgRg no Ag 1.352.136/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 2.2.2012. 4. Agravo Interno da Sociedade Empresarial a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1.054.229/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 03/09/2020). (grifo nosso). Na hipótese dos autos, observo que a compensação não foi homologada administrativa ou judicialmente antes do ajuizamento da Execução Fiscal. Desse modo, os embargos não se constituem em meio apto ao pleito do Embargante, devendo o presente feito ser extinto sem resolução do mérito, em razão da ausência de interesse processual pela inadequação da via eleita. Isso posto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, combinado com o artigo 918, inciso II, e artigo 330, inciso III, todos do Código de Processo Civil - CPC. Custas na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que já incluídos no encargo legal de 20% previsto no art. 1º do DL 1.025/1969. Promova a Secretaria a retificação da autuação com a exclusão da anotação "Meta 2". Traslade-se cópia desta sentença para os autos da Execução Fiscal nº 0061372-81.2015.403.6182. Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa na distribuição. P.R.I. São Paulo, data lançada eletronicamente.