Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: NAEJ VALESCA LOPES NOGUEIRA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - MS11078 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: RODOLFO DA COSTA RAMOS - SP312675-E
EXECUTADO: TECOL - TECNOLOGIA, ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: ALESSANDRO LUIZ DE OLIVEIRA - SP148493 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI - SP190704 Obs.: a referência ao número de folhas considerou o download do processo pelo formato PDF, em ordem crescente. SENTENÇA – Tipo “B” NAEJ VALESCA LOPES NOGUEIRA promoveu, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e da TECOL – TECNOLOCIA, ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA, ação de reparação de danos materiais e morais, alegando vícios de construção em seu imóvel residencial. Em primeiro grau, a pretensão inicial foi julgada improcedente (fls. 292/301, id 41149493). No entanto, interposto recurso de apelação, sob o fundamento de ter havido cerceamento de defesa por não ter o Juízo franqueado ao perito responder aos quesitos complementares da autora, a sentença foi anulada, retornando-se os autos à primeira instância (fls. 340/371, id 56058924). Após as respostas aos quesitos complementares (fls. 377/380, id 123595835), nova sentença de improcedência da pretensão inicial foi proferida (fls. 384/393, id 182158765). Posteriormente, porém, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região a reformou, condenando as rés, solidariamente, (i) a realizar/custear os reparos indicados pelo perito e (ii) a pagar indenização de R$ 10.000,00 por dano moral, além de (iii) honorários sucumbenciais de 10% do valor atualizado da causa (fls. 426/467, id 317813968). O acórdão foi mantido mesmo após a oposição de embargos de declaração por ambas as partes (fls. 498/504, id 317813996). A CEF interpôs Recurso Especial (fls. 513/518, id 317813998), o qual não foi admitido pela Vice-Presidência do TRF3 (fls. 528/532, id 317814153). Ainda inconformada, a CEF interpôs agravo em recurso especial (fls. 538/540, 317814155), o qual foi conhecido para desprovimento do recurso especial. Na ocasião, os honorários sucumbenciais em favor da recorrida foram majorados em 2% (fls. 559/562, id 317814161). Com o trânsito em julgado (fl. 566, id 317814161), a autora deu início ao cumprimento de sentença, pleiteando o recebimento de R$ 27.297,12 (R$ 17.683,04 a título de danos morais e outros R$ 9.614,08 relativos a honorários sucumbenciais) (fls. 568/569, id 323593275). Pleiteou, também, o cumprimento da obrigação de fazer, consistente na realização dos reparos no imóvel (fls. 570/571, id 323593295). A executada TECOL realizou um primeiro depósito de 30% (id 330892824) e outros depósitos parcelados (ids 334262795, 340675368, 341182810 e 344513774). O parcelamento não foi admitido, motivo por que foi aplicada multa de 10%, além de honorários de 10%, na forma do artigo 523, § 1º, do CPC (fls. 604/605, id 354348921). Foi deferido o levantamento dos valores depositados (fls. 604/605, id 354348921), sobre os quais a exequente se manifestou, destacando o cumprimento integral da obrigação e pleiteando a extinção do processo (fl. 642, id 436275435). DISPOSITIVO Em face do exposto, determino a extinção da presente fase de cumprimento de sentença com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios. Custas processuais pela parte executada. Desnecessária, contudo, sua cobrança, ante o seu ínfimo valor. Em tempo, ficam as partes advertidas de que o manejo de embargos de declaração com a finalidade de alterar o teor da decisão, no sentido de rediscutir o seu conteúdo, será considerado ato meramente protelatório, passível de sancionamento na forma prevista nos artigos 80 e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Igualmente a protocolização de petições/incidentes manifestamente protelatórios (CPC, art. 77, § 2º), que serão considerados prática de ato atentatório à dignidade da Justiça por resistência infundada à efetivação das decisões jurisdicionais, passível de sancionamento em até 20% do valor atualizado da causa. Com o trânsito em julgado, certifiquem-no nos autos, remetendo-os, em seguida, ao arquivo com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Araçatuba/SP data da assinatura eletrônica. (lfs)
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5002723-30.2019.4.03.6107