Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: CARLOS ALBERTO MARCHI Advogado do(a)
REQUERENTE: HELIO PELA - SP131787-E
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5002773-88.2021.4.03.6106 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto
Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Intimada a parte autora a regularizar a inicial anexando cópia legível do comprovante de residência atualizado, datado dos últimos 180 (cento e oitenta) dias, no qual conste o seu nome, acompanhado de cópia da Certidão de Casamento, caso o comprovante esteja em nome do cônjuge, ou declaração de domicílio firmada pelo titular do comprovante de residência, nos termos do Anexo IV do Manual de Padronização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, a parte autora quedou-se inerte. Assim, não anexado documento essencial ao ajuizamento da ação, o caso é de extinção sem julgamento de mérito. Ressalto que não é necessária a intimação prévia da parte contrária para a extinção do processo, ainda que já procedida à citação, conforme disposto no § 1º do art. 51 da lei nº 9.099/95, verbis: “A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.” Dispositivo Assim, face ao acima exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Estão as partes desoneradas do pagamento de verbas de sucumbência e do recolhimento de custas processuais, nesta instância judicial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SãO JOSé DO RIO PRETO, 28 de novembro de 2022.