Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 5004596-60.2021.4.03.6183.
AUTOR: MARCIO DONIZETE FERNANDES Advogados do(a)
AUTOR: LUCIANA CASSIA PERES OLIVEIRA REIS MARRINO - PR90480, PAULO ROBERTO GOMES - SP210881-A, DOUGLAS JANISKI - PR67171
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A MARCIO DONIZETE FERNANDES propôs ação ordinária, com pedido de tutela antecipada, em face do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS objetivando provimento judicial para a revisão da renda mensal inicial do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 164.714.013-4, desde a data de sua concessão (29/05/2013), com o reconhecimento dos períodos de atividade especial indicados pelo autor. Por este Juízo foi indeferido o pedido de tutela provisória e concedido prazo para regularização da petição inicial (Id. 52020199). Para cumprimento da determinação, a parte autora juntou a petição id. 53877490, acompanhada de documentos, sendo recebida como emenda à inicial (Id. 53889067). Na mesma decisão foi deferida a gratuidade da justiça ao autor, Devidamente citado, o Instituto Nacional de Seguro Social – INSS apresentou contestação, alegando a preliminar de prescrição quinquenal e postulando pela improcedência do pedido (Id. 54871458). Instados a especificar as provas que pretendem produzir, a parte autora apresentou sua réplica (Id. 70269615), requerendo a expedição de ofício às empresas empregadoras, para apresentação laudo técnico e a produção de prova pericial. O pedido foi indeferido por este Juízo (Id. 140452673). A parte autora apresentou nova manifestação, requerendo o imediato julgamento do feito, alegando que o autor possui idade avançada e que já constam nos autos os documentos necessários para a análise do pedido (Id. 150049327). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o Relatório. Passo a Decidir. Considerando a contagem de tempo realizada pelo INSS (Id. 51804104 - Pág. 83/85), impõe-se reconhecer a ausência de interesse processual da parte autora, com a extinção do processo sem o julgamento do mérito, em relação aos períodos já computados administrativamente pela Autarquia, isto é, quanto ao pedido de reconhecimento do tempo de trabalho especial exercido no(s) período(s) de 04/04/1986 a 27/04/1987, de 01/06/1987 a 20/11/1987 e de 12/03/1992 a 28/04/1995. No tocante à prescrição, é de ser reconhecida tão só em relação às parcelas ou diferenças vencidas antes dos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação. Mérito Depreende-se da inicial a pretensão da parte autora no sentido de ver o INSS condenado à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde seu requerimento administrativo, mediante o reconhecimento dos períodos indicados na inicial. 1. DO TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL Tratemos, primeiramente, da previsão legal e constitucional acerca da aposentadoria especial, a qual, prevista no texto da Constituição Federal de 1988, originariamente no inciso II do artigo 202, após o advento da Emenda Constitucional n. 20 de 15.12.98, teve sua permanência confirmada, nos termos do que dispõe o § 1º do artigo 201. Não nos esqueçamos, porém, da história de tal aposentadoria especial, em relação à qual, para não irmos muito longe, devemos considerar o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social - RBPS, publicado na forma do Decreto 83.080 de 24.01.79, quando era prevista a possibilidade de aposentadoria especial em razão de atividades perigosas, insalubres ou penosas, estando previstas tais atividades nos Anexos I e II do regulamento. Exigia-se, então, para concessão da aposentaria especial, uma carência de sessenta contribuições mensais, comprovação de trabalho permanente e habitual naquelas atividades previstas nos mencionados Anexos, bem como o exercício de tal atividade pelos prazos de 15, 20 ou 25 anos. Tal situação assim permaneceu até a edição da Lei 8.213 de 24.07.91, quando então, o Plano de Benefícios da Previdência Social passou a prever a aposentadoria especial, exigindo para tanto uma carência de cento e oitenta contribuições mensais, com trabalho em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, por um período de 15, 20 ou 25 anos. Previa também, tal legislação, que a relação das atividades profissionais com aquelas características seriam objeto de normatização específica, com a possibilidade, ainda, da conversão do tempo de atividade especial em comum, segundo critérios de equivalência estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Regulamentando a Lei de 1991, o Decreto nº. 611 de 21.07.92, além dos mesmos requisitos previstos na legislação ordinária, definiu tempo de serviço como o exercício habitual e permanente, apresentando tabela de conversão da atividade especial para a comum, bem como exigindo a comprovação da atividade em condições especiais por no mínimo trinta e seis meses. Tal regulamento estabeleceu, ainda, que para efeito de aposentadoria especial, seriam considerados os Anexos I e II do RBPS, aprovado pelo Decreto 83.080/79 e o Anexo do Decreto 53.831/64, até que fosse promulgada a lei sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física. Na sequência, a mesma Lei nº. 8.213/91 sofreu inovações trazidas pela Lei nº. 9.032 de 28.04.95, a qual, alterando a redação do artigo 57, extinguiu a classificação das atividades prejudiciais à saúde ou à integridade física, passando a exigir do segurado a comprovação de tempo de trabalho permanente, não ocasional, nem intermitente em condições especiais durante o período mínimo fixado, devendo, ainda, haver efetiva comprovação da exposição aos agentes prejudiciais. Tal legislação acrescentou ao artigo 57 o § 5º, permitindo a conversão de tempo de atividade especial em comum segundo os critérios do Ministério da Previdência e Assistência Social. Em 05.03.97, então, foi editado o Decreto nº. 2.172, o qual, tratando da aposentadoria especial, trouxe a relação dos agentes prejudiciais em um de seus anexos e passou a exigir a comprovação da exposição a tais agentes por meio de formulário emitido pela empresa com base em laudo técnico, devendo ser indicada ainda a existência de tecnologia de proteção. Finalmente, a Lei 9.528 de 10.12.97, que converteu a Medida Provisória 1596-14, a qual, por sua vez revogou a Medida Provisória 1523 em suas diversas reedições, firmou a necessidade de laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos da legislação trabalhista, para servir de base ao formulário que deve ser preenchido pela empresa para comprovação de exposição aos agentes prejudiciais por parte de seus trabalhadores, conforme já houvera sido previsto pelo Decreto nº. 2.172/97 de 05.03.97. 1.1. ATIVIDADE DE VIGILANTE Importa consignar que o Decreto n° 53.831/64, anexo I, item 2.5.7, classificam como atividades especiais as categorias profissionais de Bombeiros, Investigadores e Guardas, em razão do exercício de atividade perigosa. A jurisprudência solidificou o entendimento que o rol de atividades elencadas é meramente exemplificativo, inclusive tendo entendido que a categoria de vigilante se enquadra em tal situação, independente, inclusive, do porte de arma de fogo, consoante se verifica nas ementas de julgados abaixo transcritas: RECURSOESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA.GUARDA-NOTURNO. ENQUADRAMENTO COMO ATIVIDADE ESPECIAL. 1. É induvidoso o direito do segurado, se atendidos os demais requisitos, à aposentadoria especial, em sendo de natureza perigosa, insalubre ou penosa a atividade por ele exercida, independentemente de constar ou não no elenco regulamentar dessas atividades. 2. "Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento." (Súmula do extinto TFR, Enunciado nº 198). 3. Recurso conhecido. (STF, REsp 234.858/RS, 6ª Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJ 12/05/2003, p. 361) PREVIDENCIÁRIO - SENTENÇA ULTRA PETITA - REDUÇÃO - RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL - CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE EM PARTE - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - REQUISITO PREENCHIDO - JUROS DE MORA - CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO - APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. - (...) - Prestando, o autor, serviços em condições especiais, nos termos da legislação vigente à época, anterior à edição do Decreto nº 2.172/97, faz jus à conversão do tempo de serviço prestado sob condições especiais em comum, para fins de aposentadoria, a teor do já citado art. 70 do Decreto 3.048/99. - É amplamente aceito na jurisprudência a condição de especial da atividade de vigia, eis que equiparada à atividade de guarda, prevista no item 2.5.7 do quadro anexo do Decreto n. 53.831/64. - Somado o período de trabalho em atividade especial devidamente convertido no período entre 03.11.1987 a 05.03.1997, não considerado em sede administrativa, o autor faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço, deste a data da citação, no percentual de 76% do salário-de-benefício. - (...) Acolho a matéria preliminar. - Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas. - Recurso adesivo prejudicado. (TRF/3ª Região, APELREEX 00427260920014039999, 7ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Eva Regina, DJF3 24/9/2008). PROCESSO CIVIL. AGRAVO DO §1º ART.557 DO C.P.C. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGIA. INDEPENDE DE PORTE DE ARMA DE FOGO. REQUISITO NÃO PREVISTO EM LEI. RUÍDO. EPI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. I - O porte de arma não define a periculosidade da atividade do guarda/vigilante, pois o risco a que o trabalhador se expõe advém da função de defender o patrimônio alheio, sendo que o fato de não portar arma de fogo o coloca em situação de desvantagem, pois desprovido de instrumento de defesa para repelir agressão alheia - (...) Agravo do INSS improvido. Agravo da parte autora parcialmente provido. (APELREE - 1408209, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Sergio Nascimento, DJF3 CJ119/8/2009 p. 860) A respeito do tema, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido da possibilidade de ser considerado como especial a atividade de vigia ou vigilante, limitando, porém, a contagem de tal período especial até 28 de maio de 1998, conforme transcrevemos abaixo: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR RURAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL DO MENOR A PARTIR DE 12 ANOS. CABIMENTO. CONTRIBUIÇÕES. DESNECESSIDADE. EXERCÍCIO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. VIGILANTE. ATIVIDADE INSALUBRE. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. EXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL DA PARTE AUTORA PROVIDO. RECURSO ESPECIAL ADESIVO DO INSS IMPROVIDO. 1. É assente na Terceira Seção desta Corte de Justiça o entendimento de que, comprovada a atividade rural do trabalhador menor de 14 (quatorze) anos, em regime de economia familiar, esse tempo deve ser computado para fins previdenciários. 2. Não é exigível o recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao tempo de serviço prestado pelo segurado como trabalhador rural, em período anterior à vigência da Lei 8.213/91, para fins de aposentadoria urbana pelo Regime Geral da Previdência Social – RGPS. 3. Em observância ao direito adquirido, se o trabalhador laborou em condições especiais quando a lei em vigor permitia a contagem de forma mais vantajosa, o tempo de serviço assim deve ser contado. 4. A jurisprudência deste Superior Tribunal é firme no sentido de permitir a conversão em comum do tempo de serviço prestado em condições especiais, para fins de concessão de aposentadoria, nos termos da legislação vigente à época em que exercida a atividade especial, desde que anterior a 28 de maio de 1998. 5. Recurso especial da parte autora provido para reconhecer o tempo de serviço rural prestado dos 12 (doze) aos 14 (quatorze) anos. Recurso especial adesivo do INSS improvido. (REsp 541377/SC - 2003/0100989-6 - Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima - Órgão Julgador Quinta Turma - Data do Julgamento 16/02/2006 - Data da Publicação/Fonte DJ 24/04/2006 p. 434) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EXERCÍCIO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. VIGILANTE. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. EXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. POSSIBILIDADE. TRABALHADOR RURAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL DO MENOR DE 14 ANOS. CABIMENTO. CONTRIBUIÇÕES. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. Em observância ao direito adquirido, se o trabalhador laborou em condições especiais (vigilante) quando a lei em vigor permitia a contagem de forma mais vantajosa, o tempo de serviço assim deve ser contado. 2. A jurisprudência deste Superior Tribunal é firme no sentido de permitir a conversão em comum do tempo de serviço prestado em condições especiais (Vigilante), para fins de concessão de aposentadoria, nos termos da legislação vigente à época em que exercida a atividade especial, desde que anterior a 28 de maio de 1998. 3. É assente na Terceira Seção desta Corte de Justiça o entendimento de que, comprovada a atividade rural do trabalhador menor de 14 (quatorze) anos, em regime de economia familiar, esse tempo deve ser computado para fins previdenciários. 4. Não é exigível o recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao tempo de serviço prestado pelo segurado como trabalhador rural, em período anterior à vigência da Lei 8.213/91, para fins de aposentadoria urbana pelo Regime Geral da Previdência Social – RGPS. 5. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 506014/PR - 2003/0036402-2 - Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima - Órgão Julgador Quinta Turma - Data do Julgamento 16/02/2006 Data da Publicação/Fonte DJ 24/04/2006 p. 434) A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, por sua vez, julgando a mesma matéria, inicialmente editou a Súmula nº. 26, segundo a qual, a atividade de vigilante enquadra-se como especial, equiparando-se à de guarda, elencada no item 2.5.7. do Anexo III do Decreto n. 53.831/64, permitindo, assim, o reconhecimento da condição especial para fins de conversão em tempo comum o trabalho como vigilante. Ainda sobre o mesmo tema, agora sob a ótica do prazo para reconhecimento de tal condição especial da atividade de vigilante, assim se pronunciou: (PEDILEF 200772510086653 - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal - Relatora Juíza Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann - Data da Decisão 16/11/2009 - Fonte/Data da Publicação - DJ 26/01/2010) Decisão. Decide a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, por unanimidade, conhecer do incidente, dando-lhe provimento, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora. Ementa. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. JURISPRUDÊCIA DOMINANTE DO STJ. VIGILANTE. CONVERSÃO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1. É possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período, inclusive após 28 de maio de 1998. (não há destaques no original) 2. No caso em concreto, o tempo de serviço trabalhado pelo autor como vigilante deve ser considerado como laborado em condições especiais, tendo em vista a demonstração da exposição habitual e permanente ao risco à integridade física e não havendo pretensão resistida neste ponto, deve ser acolhida a respectiva conversão em tempo comum, com a revisão do benefício, ressalvando a prescrição. 3. Incidente conhecido e provido. (grifo nosso) Ainda que extinto o enquadramento por categoria profissional a partir de 29/04/1995, é inegável que o trabalho de vigilância, desenvolvido pelo segurado, pressupõe ambiente laboral perigoso. Vale ressaltar que a atividade de vigilante está imbuída de periculosidade, a qual é notória e inerente à atividade profissional. Ademais, não restam dúvidas acerca do alto risco ao qual o profissional encontra-se exposto, colocando em perigo sua própria vida e sua integridade física em defesa do patrimônio alheio e de pessoas em face da violência crescente nos centros urbanos. Ressalte-se que o reconhecimento da periculosidade não exige o porte de arma de fogo, conforme o seguinte precedente: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DO §1º ART.557 DO C.P.C. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGIA. INDEPENDE DE PORTE DE ARMA DE FOGO. REQUISITO NÃO PREVISTO EM LEI. RUÍDO. EPI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. I - O porte de arma não define a periculosidade da atividade do guarda / vigilante, pois o risco a que o trabalhador se expõe advém da função de defender o patrimônio alheio, sendo que o fato de não portar arma de fogo o coloca em situação de desvantagem, pois desprovido de instrumento de defesa para repelir agressão alheia - (...) Agravo do INSS improvido. Agravo da parte autora parcialmente provido. (APELREE - 1408209, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO, DJF3 CJ119/8/2009 p. 860.) Observo que em 21/10/2019 a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a afetação dos Recursos Especiais 1831371/SP, 1831377/PR e 1830508/RS, para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, que tratassem da controvérsia cadastrada sob o Tema nº 1031, sobre a “possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, exercida após a edição da Lei 9.032/1995 e do Decreto 2.172/1997, com ou sem o uso de arma de fogo”. Com o julgamento dos Recursos Especiais, fixou-se a seguinte tese: "é admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado." De tal maneira, não se pode negar que, diante de prova documental que demonstre a efetiva nocividade da atividade vigilante, é de se reconhecer sua condição especial para fins de conversão em período de trabalho comum, sendo exigido, para as atividades exercidas em períodos posteriores a 05.03.1997 a comprovação por laudo técnico ou elemento material equivalente, como Perfil Profissiográfico Previdenciário. 2. CASO CONCRETO Especificamente com relação ao pedido da parte autora, a controvérsia cinge-se no reconhecimento ou não do(s) período(s) de atividade(s) especial(is): ESTAMPARIA CARAVELAS (03/02/1975 a 31/07/1975); GSP LINHAS PARA COSTURA LTDA (05/09/1975 a 10/05/1976); COMPANHIA MOGI DE CAFE SOLÚVEL (13/05/1976 a 26/05/1976); CHERMANN CONSTRUCOES METALICAS LIMITADA (15/06/1976 a 05/07/1976); ELGIN SA (25/10/1976 a 10/01/1977); ACOS ANHANGUERA (VILLARES) SA (14/03/1977 a 19/03/1981); VILLARES INDÚSTRIAS DE BASE S/A VIBASA (23/11/1981 a 13/04/1982); SEMOI CONSTRUÇÕES E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA (18/04/1983 a 01/07/1983); AGCO DO BRASIL MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS AGRICOLAS LTDA. (06/02/1984 a 31/07/1984); A ARAÚJO S A ENGENHARIA EMONTAGENS (13/02/1985 a 22/02/1985); EMTESSE EMPRESA DE SEGURANÇA E TRANSPORTES DE VAL LTDA (05/04/1988 a 03/07/1988); GALILEO SEGURANCA E VIGILÂNCIA LTDA (18/08/1988 a 17/10/1989); TRANSCEL - TRANSPORTES E ARMAZENS GERAIS LTDA (04/12/1989 a 01/10/1991); e PROTEGE S/A PROTEÇÃO E TRANSPORTE DE VALORES (29/04/1995 a 07/08/2013). I - ESTAMPARIA CARAVELAS (de 03/02/1975 a 31/07/1975), GSP LINHAS PARA COSTURA LTDA (de 05/09/1975 a 10/05/1976), COMPANHIA MOGI DE CAFÉ SOLÚVEL (de 13/05/1976 a 26/05/1976), CHERMANN CONSTRUCOES METALICAS LIMITADA (de 15/06/1976 a 05/07/1976), ELGIN S.A. (de 25/10/1976 a 10/01/1977) e A. ARAÚJO S A ENGENHARIA EMONTAGENS (de 13/02/1985 a 22/02/1985): Para a comprovação da especialidade dos períodos, o Autor apresentou apenas a anotação dos vínculos em sua CTPS (Id. 51804104 - Pág. 14/15), onde consta que nos períodos analisados, ele desempenhava os cargos de “Ajudante”, “Ajudante Geral” e “Ajudante de Produção”. No entanto, o Autor deixou de apresentar formulários ou laudos técnicos para a comprovação da exposição a agentes nocivos ou descrição das atividades exercidas. A classificação de determinada atividade como especial à época da vigência do Decreto n. 53.831/64 e do Decreto n. 83.080/79 podia fazer-se tanto pela função exercida pelo segurado como pelo seu contato habitual e permanente com os agentes agressivos elencados nestes diplomas, ou com outros considerados nocivos por perícia técnica. Observo que as atividades exercidas pelo Autor, por si só, nunca foram classificadas como tempo especial. Desse modo, ante a ausência do formulário com a descrição das atividades, não há qualquer substrato que permita reconhecer tais períodos como exercidos em condições especiais, uma vez que não é possível concluir as atividades exercidas pelo trabalhador apenas pela informação de sua CTPS. Considerando que incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito (artigo 373, inciso I, do CPC), a ausência de provas idôneas a comprovar o desempenho de atividade especial acarreta a improcedência de seu pedido quanto ao período não comprovado. Portanto, o pedido é improcedente para o reconhecimento da atividade especial exercida nestes períodos. II - AÇOS ANHANGUERA S.A. (de 14/03/1977 a 19/03/1981): Para a comprovação da especialidade do período, o autor apresentou CTPS (Id. 51804104 - Pág. 15) e Perfil Profissiográfico Previdenciário (Id. 51804104 - Pág. 32/33), onde consta que no período de 14/03/1977 a 31/07/1978 ele exerceu atividade de “Ajudante de Manuseio”, no setor de laminação de empresa que atuava no ramo da indústria metalúrgica. O período dever ser reconhecido, por enquadramento no item 2.5.2 do anexo II ao decreto nº 83.080/79: “2.5.2 ANEXO II do Decreto 83.080, de 24 de janeiro de 1979) FERRARIAS, ESTAMPARIAS DE METAL A QUENTE E CALDEIRARIA. Ferreiros, marteleteiros, forjadores, estampadores, caldeireiros e prensadores Operadores de forno de recozimento, de têmpera, de cementação, forneiros, recozedores, temperadores, cementadores. Operadores de pontes rolantes ou talha elétrica”. Observo, no entanto, que o PPP faz referência apenas ao período de 14/03/1977 a 31/07/1978, não constando nos autos outros documentos, como formulários, PPP ou laudos técnicos, com informações mais específicas sobre a atividade desempenhada ou sobre o ambiente de trabalho do autor no período de 01/08/1978 a 19/03/1981. Considerando que incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito (artigo 373, inciso I, do NCPC), a ausência de provas idôneas a comprovar o desempenho de atividade especial acarreta a improcedência de seu pedido quanto ao período não comprovado. Desse modo, deve ser reconhecido apenas o período de 14/03/1977 a 31/07/1978 como tempo de atividade especial, nos termos do código 2.5.2, do anexo II, do Decreto 83.080, de 24 de janeiro de 1979. III - VILLARES INDÚSTRIAS DE BASE S/A VIBASA (23/11/1981 a 13/04/1982), SEMOI CONSTRUÇÕES E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA (18/04/1983 a 01/07/1983) e AGCO DO BRASIL MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS AGRICOLAS LTDA. (06/02/1984 a 31/07/1984): Quanto a estes períodos, apesar de constarem na contagem de tempo elaborada pelo INSS (Id. 51804104 - Pág. 83/85) como períodos de tempo de atividade comum, a parte autora não apresentou documentos para a comprovação das atividades especiais exercidas nos períodos. Observo constar nos autos cópia das folhas da CTPS física do autor (Id. 51804104 – Pág. 13/31), mas nenhuma delas refere-se aos períodos analisados neste tópico. Noto, ainda, que os períodos constaram na carteira de trabalho digital (Id. 51803942), mas sem informação acerca dos cargos desempenhados pelo trabalhador nos períodos. Desse modo, ante a ausência dos documentos, não há qualquer substrato que permita reconhecer tais períodos como exercidos em condições especiais, uma vez que não é possível concluir as atividades exercidas pelo trabalhador apenas sem sequer informação de sua CTPS. Considerando que incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito (artigo 373, inciso I, do NCPC), a ausência de provas idôneas a comprovar o desempenho de atividade especial acarreta a improcedência de seu pedido quanto ao período não comprovado. Portanto, o pedido é improcedente para o reconhecimento da atividade especial exercida nestes períodos. IV - EMTESSE EMPRESA DE SEGURANÇA E TRANSPORTES DE VAL LTDA (05/04/1988 a 03/07/1988), GALILEO SEGURANCA E VIGILÂNCIA LTDA (18/08/1988 a 17/10/1989) e TRANSCEL - TRANSPORTES E ARMAZENS GERAIS LTDA (04/12/1989 a 01/10/1991): Para comprovação do período de atividade especial, a parte autora juntou apenas a cópia da sua CTPS (Id. 51804104 - Pág. 22/23), onde consta que nos períodos analisados ele desempenhava cargos de “Vigilante” e “Vigia”. Observo que a classificação de determinada atividade como especial à época da vigência do Decreto n. 53.831/64 e do Decreto n. 83.080/79 podia fazer-se tanto pela função exercida pelo segurado como pelo seu contato habitual e permanente com os agentes agressivos elencados nestes diplomas, ou com outros considerados nocivos por perícia técnica. Portanto, considerando que até 28/04/1995 é possível o reconhecimento da atividade especial por enquadramento da atividade profissional, reconheço os períodos de 05/04/1988 a 03/07/1988, de 18/08/1988 a 17/10/1989 e de 04/12/1989 a 01/10/1991, como tempo de atividade especial. V - PROTEGE S/A PROTEÇÃO E TRANSPORTE DE VALORES (de 29/04/1995 a 07/08/2013): Inicialmente, verifico que o período de 12/03/1992 a 28/04/1995 foi enquadrado pelo INSS como tempo de atividade especial, como consta na contagem de tempo presente no processo administrativo (Id. 51804104 – Pág. 83/85). Para a comprovação da especialidade do período, a parte autora juntou cópia da anotação do vínculo em sua CTPS (Id. 51804104 - Pág. 30), Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido em 13/07/2012 (Id. 51804104 - Pág. 71/72) e Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido em 22/04/2021 (Id. 53877804), onde consta que nos períodos de atividades discutidos, o trabalhador exerceu atividades como “Vigilante”, portando arma de fogo. Observo que no primeiro PPP só constou descrição das atividades no período de 01/01/2004 a 13/07/2012. Já no segundo documento, apresentado apenas nos autos da presente ação judicial, constou informação referente a todo o período de trabalho. Em análise ao caso concreto, verifica-se que as descrições das atividades desempenhadas pelo Autor permitem o enquadramento do período como especial, visto que indicam a atividade de risco desempenhada por ele. Ademais, consta nos documentos informação de que o empregado atuava prestando serviço de vigilância em empresas de seguro, instituições financeiras e empresas comerciais em geral. Portanto, diante de prova documental que demonstra o exercício da atividade de risco de vigilante, o período de 29/04/1995 a data da concessão do benefício tratado nos autos, em 29/05/2013, deve ser considerado como tempo de atividade especial, nos termos do item 2.5.7, do Anexo III, do Decreto n. 53.831/64. 3. REVISÃO DO BENEFÍCIO. Assim, diante das provas produzidas nos autos, em sendo reconhecidos os períodos acima elencados como tempo de atividade especial, não se pode negar o direito do segurado em ver considerados tais períodos para o recálculo da renda mensal inicial do seu benefício (NB 42/164.714.013-4). No entanto, considerando que as informações referentes ao período de trabalho para a empresa PROTEGE S/A PROTEÇÃO E TRANSPORTE DE VALORES (de 29/04/1995 a 29/05/2013) só foram complementadas nos autos da presente demanda, com a juntada do Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido em 22/04/2021 (Id. 53877804), a data da revisão deve ter seu termo inicial fixado a partir da data em que o INSS teve ciência dos documentos apresentados, ou seja, a partir da data da citação (05/06/2021). Dispositivo Posto isso, em razão da ausência de interesse processual, decreto a EXTINÇÃO DO PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em relação à pretensão da parte autora de ter reconhecido, como tempo de trabalho especial, o(s) período(s) de 04/04/1986 a 27/04/1987, de 01/06/1987 a 20/11/1987 e de 12/03/1992 a 28/04/1995. No mais, julgo parcialmente procedente o pedido formulado pela parte autora. Condeno o INSS a averbar, como tempo de atividade especial, o período laborado para as empresas AÇOS ANHANGUERA S.A. (de 14/03/1977 a 31/07/1978), EMTESSE EMPRESA DE SEGURANÇA E TRANSPORTES DE VAL LTDA (05/04/1988 a 03/07/1988), GALILEO SEGURANCA E VIGILÂNCIA LTDA (18/08/1988 a 17/10/1989), TRANSCEL - TRANSPORTES E ARMAZENS GERAIS LTDA (04/12/1989 a 01/10/1991) e PROTEGE S/A PROTEÇÃO E TRANSPORTE DE VALORES (de 29/04/1995 a 29/05/2013). Em decorrência dessa averbação, o INSS deverá revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 194.458.456-8), desde a data da citação em 05/06/2021, pagando as prestações vencidas conforme a tabela de cálculo judicial vigente no momento da execução. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, deverá o INSS pagar os honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o montante das prestações vencidas até a data desta sentença, com observância do disposto na Súmula n. 111 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Custas na forma da lei. Em que pese o caráter alimentar do benefício, deixo de conceder a tutela específica da obrigação de fazer, prevista no artigo 497 do Código de Processo Civil, haja vista que o autor já se encontra recebendo benefício de aposentadoria. Por fim, deixo de determinar a remessa necessária, nos termos do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015, visto que, no presente caso, é patente que o proveito econômico certamente não atingirá, nesta data, o limite legal indicado no inciso I, do § 3º, do artigo mencionado. A Cópia da presente sentença serve como mandado/ofício. P. R. I. C. Tópico síntese do julgado, nos termos dos Provimentos Conjuntos nºs 69/2006 e 71/2006: PROCESSO: 5004596-60.2021.4.03.6183 AUTOR(A): MARCIO DONIZETE FERNANDES ASSUNTO: Averbação/Cômputo/Conversão de tempo de serviço especial CPF: 858.542.208-49 NOME DA MÃE: TEREZA MARIA FERNANDES Nº do PIS/PASEP: 1056391853-2 DATA DO AJUIZAMENTO: 19/04/2021 DATA DA CITAÇÃO: 05/06/2021 ESPÉCIE DO NB: REVISAR APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (B42) RMI: a calcular, pelo INSS RMA: a calcular, pelo INSS DIB: 05/06/2021 ATRASADOS: a calcular, pelo INSS PERÍODO(S) RECONHECIDO(S) JUDICIALMENTE: (TEMPO ESPECIAL) - AÇOS ANHANGUERA S.A. (de 14/03/1977 a 31/07/1978); - EMTESSE EMPRESA DE SEGURANÇA (05/04/1988 a 03/07/1988); - GALILEO SEGURANCA E VIGILÂNCIA LTDA (18/08/1988 a 17/10/1989); - TRANSCEL - TRANSPORTES E ARMAZENS GERAIS LTDA (04/12/1989 a 01/10/1991); - PROTEGE S/A PROTEÇÃO E TRANSP. DE VALORES (de 29/04/1995 a 29/05/2013). TUTELA DE URGÊNCIA: NÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004596-60.2021.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo