Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUIS ANTONIO LOPES ADVOGADO do(a)
AUTOR: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO.
PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 28 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0022718-43.2021.4.03.6302
Trata-se de ação ajuizada por Luis Antonio Lopes em face do INSS com os seguintes pedidos: “3.1
Ante o exposto, requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária instituída pela Lei n. 1.060/50, a citação do INSS; a procedência da ação. 3.2 Requer a ANTECIPAÇÃO DA TUTELA para que o INSS revise o ato administrativo no prazo da contestação; 3.3 Requer, ainda, que seja declarado por sentença que todas as verbas conquistadas nas reclamações trabalhistas n. 0068900-10.2009.5.15.0153 e de 0122.700.88.1992.5.15.0042, devem ser incluídas no Período Base de Cálculo (PBC), condenando o INSS a revisar o valor da Renda Mensal Inicial do benefício; 3.4 Requer-se, também, que seja ratificado e declarado por sentença que são especiais os períodos já reconhecidos judicialmente e administrativamente, para fins do art. 57 e § 5º da Lei n. 8.213/91, ou seja, de 06/04/1987 a 23/11/1998 (item 16) – reconhecido administrativamente, de 04/04/1983 a 30/06/1983 (item 7), de 02/04/1984 a 31/07/1984 (item 9), de 01/08/1984 a 31/12/1984 (item 11), de 01/01/1985 a 31/03/1985 (item 12), de 09/04/1985 a 31/12/1985 (item 13), de 21/05/1986 a 31/12/1986 (item 14), de 01/01/1987 a 30/03/1987 (item 15), de 06/04/1987 a 23/11/1998 (item 16) e de 24/11/1998 a 30/05/2008 (item 17) - conforme ATC n. 21031130.2.00451/17-4, e de 31/05/2008 a 26/08/2013 (item 18) - referente ao processo n. 0000388-85.2014.8.26.0300, no período da Planilha do tópico 1.3 desta petição inicial; 3.5 Requer-se que seja declarado por sentença que a parte autora possuía, até o dia 01/09/2013, exatos 46 anos e 28 dias de tempo de contribuição; pelo que requer que o INSS seja condenado a revisar o benefício que está recebendo n. 42/164.785.608-3, com pagamento das diferenças salariais a partir da data da entrada do requerimento ocorrida em 01/09/2013, ou outro mais vantajoso diante dos requisitos que ficarem comprovados nesses autos, calculado na forma do item 2 e 3 supra, observando-se a aplicação do Tema 167 da TNU. 3.6 Requer que o INSS seja condenado a pagar à parte autora o valor das prestações do benefício na forma desta demanda, vencidas e vincendas, respeitada a prescrição quinquenal retroativamente a partir do Protocolo do administrativo revisional e não do ajuizamento da ação, devidamente corrigidas; com incidência de juros de 1% desde o vencimento da primeira prestação do benefício”. Sustenta: “Quando da concessão do benefício, foi reconhecida a especialidade do período de 06/04/1987 a 23/11/1998 (item 16), com enquadramento no código 3.0.1 e 1.3.1. Posteriormente, em ação de revisão n. 0000388-85.2014.8.26.0300, foi reconhecido como especial o período de 31/05/2008 a 26/08/2013 (item 18), majorando o tempo de contribuição para 41 anos, 01 mês e 19 dias, conforme revisão já implantada pelo Instituto-réu. Além disso, foram reconhecidos como especiais, em outros autos judiciais, os períodos de 04/04/1983 a 30/06/1983 (item 7), de 02/04/1984 a 31/07/1984 (item 9), de 01/08/1984 a 31/12/1984 (item 11), de 01/01/1985 a 31/03/1985 (item 12), de 09/04/1985 a 31/12/1985 (item 13), de 21/05/1986 a 31/12/1986 (item 14), de 01/01/1987 a 30/03/1987 (item 15), de 06/04/1987 a 23/11/1998 (item 16) e de 24/11/1998 a 30/05/2008 (item 17), conforme Averbação de Tempo de Contribuição – ATC n. 21031130.2.00451/17-4, sendo que, com a conversão desses períodos em atividades comuns, o autor alcança 46 anos e 28 dias de tempo de contribuição. Tendo em vista que a parte autora, na época da concessão do benefício, possuía 62 anos, 8 meses e 14 dias de idade e 46 anos de tempo de contribuição, lhe é permitido gozar do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com aplicação do fator previdenciário POSITIVO de 1,239, majorando, consequentemente, a renda mensal inicial de sua aposentadoria. Vale ressaltar que, além do direito a conversão dos períodos especiais acima mencionados em períodos comuns, para majoração do tempo de contribuição e do fator previdenciário, o autor constatou que, no Período Básico de Cálculo (PBC) utilizado para apuração do valor da renda mensal inicial do benefício, o INSS não incluiu os salários-de- contribuição decorrentes da Reclamação Trabalhista nº 0068900-10.2009.5.15.0153 tramitada perante a 6ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto - SP (anexa), em face do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo e da Reclamação Trabalhista nº 0122.700.88.1992.5.15.0042 tramitada perante a 2ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto - SP (anexa), em face do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo. Assim, em 28.08.2019, o autor apresentou pedido administrativo revisional. No entanto, o INSS indeferiu o pedido sob o fundamento de que “O artigo 28 da Lei 8.212/91 não enumera o auxílio alimentação nas verbas que integram o salário de contribuição, não podendo assim ser atendido o pedido formulado.”; daí a presente demanda.” Em contestação, o INSS argumenta, em resumo: autor recebia R$ 8.500,00 por mês em 2022, acima do teto do RGPS, e portanto descabe justiça gratuita; falta de interesse de agir quanto ao tempo de contribuição porque os períodos já foram reconhecidos; ao tempo da contestação havia litispendência quanto pedido do item 3.5, pois nos autos 0004904-52.2020.4.03.6302 o pedido era objeto de processo – prêmio incentivo (ticket alimentação) - hoje, anoto que já houve trânsito em julgado); improcedência. Após juntada de cálculo, houve declínio de competência à Vara Federal em decorrência do valor da causa. Autor juntou declarações de IR para provar miséria. Os autos vieram conclusos. II - FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Atividade especial - considerações gerais: O trabalho desenvolvido em atividades consideradas nocivas ou perigosas possui amparo especial no ordenamento jurídico, mormente na atual Constituição Federal, que, no seu artigo 201, § 1º, dispõe: “ É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para concessão de aposentadoria aos beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar” (destaquei). A disciplina das atividades exercidas em tais condições sofreu sucessivas alterações legislativas ao longo do tempo, tendo a doutrina e a jurisprudência pacificado o entendimento de que a caracterização e a prova das atividades especiais devem seguir a norma vigente à época do respectivo exercício, em observância ao princípio tempus regit actum. As atividades especiais e os agentes considerados nocivos foram elencados inicialmente no Decreto 53.831/64 e, posteriormente, no Decreto 83.080/79, época em que era possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base apenas na categoria profissional do trabalhador. A Lei 9.032/95 modificou o regime legal da aposentadoria especial, trazendo substancial inovação, principalmente com relação à caracterização da atividade como especial e à comprovação da exposição do segurado a agentes prejudiciais à saúde ou integridade física. Com a sua entrada em vigor a partir de 29.04.95, passou a ser exigida a efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, a ser comprovada mediante os formulários SB 40 e/ou DSS 8030, não bastando o simples exercício de atividade enquadrada nos decretos. Com o advento da Lei 9.528/97, o meio de prova exigível passou a ser laudo pericial elaborado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho. O Decreto 2.172/97, vigente a partir de 06.03.97, por sua vez, instituiu novo rol de agentes nocivos e respectivas atividades, em substituição aos contidos nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir de 01.01.2004, a comprovação da natureza especial das atividades passou a ser feita por meio da apresentação do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, em substituição aos formulários e laudos periciais, em razão da regulamentação do art. 58, § 4º, da Lei 8.213/91, pelo Decreto 4.032/01. No caso do agente agressivo ruído, a comprovação de exposição a ruído nocivo, que autoriza a aposentadoria aos 25 anos de tempo de serviço, sempre dependeu da apresentação de laudo técnico pericial, e a caracterização da atividade como insalubre sofreu alterações ao longo do tempo de acordo com a intensidade da pressão sonora. As frequentes modificações das normas causaram verdadeira confusão sobre o tema, tendo a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça assim se manifestado, ao meu ver, acertadamente, no julgamento do agravo regimental no recurso especial nº 727.497: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES INSALUBRES. NÍVEL MÍNIMO DE RUÍDO. 1 a 2. (omissis) 3. Na concessão de aposentadoria especial por exercício de atividade insalubre, em face de excesso de ruído, inicialmente foi fixado o nível mínimo de ruído em 80 dB, no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, revogado pelo Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771, de 6 de setembro de 1973, que elevou o nível para 90 dB, índice mantido pelo Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979. 4. Na vigência dos Decretos nº 357, de 7 de dezembro de 1991 e nº 611, de 21 de julho de 1992, estabeleceu-se característica antinomia, eis que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90 dB, e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, que estipulou o nível mínimo de ruído em 80 dB, o que impõe o afastamento, nesse particular, da incidência de um dos Decretos à luz da natureza previdenciária da norma, adotando-se solução pro misero para fixar o nível mínimo de ruído em 80 db. Precedentes (REsp nº 502.697/SC, Relatora Ministra Laurita Vaz, in DJ 10/11/2003 e AgRgAg nº 624.730/MG, Relator Ministro Paulo Medina, in DJ 18/4/2005). 5. Com a edição do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997 e quando entrou em vigor o Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, voltou o nível mínimo de ruído a 90 dB, até que, editado o Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, passou finalmente o índice ao nível de 85 dB. 6. Agravo regimental improvido. Assim, conclui-se que até 5 de março de 1997, o limite era de 80 dB, a partir de quando passou para 90 dB até 18.11.2003, e, daí em diante, para 85 dB. 2.1.2. Do equipamento de proteção individual (EPI) Em recente decisão, com repercussão geral reconhecida pelo Plenário, o STF declarou duas teses objetivas em relação ao uso de equipamento de proteção individual (EPI): “[...] 10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. 11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. 12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. [...] 13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores. 14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Profissional (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.” (STF, ARE 664.335/SC, Relator: Ministro LUIZ FUX, j. 04/12/2014, DJe de 12/02/2015) – grifos nossos. Adoto as razões do STF para decidir, no ponto, de modo que se o EPI for eficaz há descaracterização da natureza especial do vínculo, à exceção do caso de exposição a ruído, hipótese em que a especialidade se mantém mesmo com eficácia do equipamento protetor individual. 2.2. Do agente agressivo frio No que tange ao agente agressivo frio, o Decreto 53.831/64 relaciona o calor como agente insalubre físico no Código 1.1.2 do quadro Anexo, abrangendo operações em locais com temperatura excessivamente baixa, capaz de ser nociva à saúde proveniente de fontes artificiais, em trabalhos na indústria do frio, operadores de câmaras frigoríficas e outros. Exigiu jornada normal em locais com temperatura inferior a 12º (doze graus). O anexo I do Decreto 83.080/79 incluiu o frio no código 1.1.2 como atividade nociva física, abrangendo as seguintes atividades profissionais: trabalhadores em câmaras frigoríficas e fabricação de gelo. Do agente agressivo vibração. O enquadramento da atividade especial em razão de agente nocivo vibração está previsto no item 1.1.5 do Decreto nº 53831/64 e no Decreto 2.172/97, mas está relacionado a serviços de "trepidações e vibrações industriais - Operadores de perfuratrizes e marteletes pneumáticos, e outros", atividades muito divergentes daquelas executadas por um tratorista ou mesmo um motorista. Por esta razão, impossível o reconhecimento da especialidade em razão da exposição a vibração. A propósito, vejam-se os r. julgados: “PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. MOTORISTA. PERÍODO APÓS 28/04/1995. VIBRAÇÕES DE CORPO INTEIRO. ESPECIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO INDEVIDA. REVOGAÇÃO DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUÍZO DA EXECUÇÃO. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. (...) 13 - Pretende a parte autora o reconhecimento da especialidade nos interstícios de 22/06/1988 a 17/12/1993, 1º/11/1994 a 28/04/1995, 29/04/1995 a 27/10/2014, em razão da exposição à vibração de corpo inteiro – VCI. 14 - Saliente-se que os períodos de 22/06/1988 a 17/12/1993 e de 1º/11/1994 a 28/04/1995 foram reconhecidos administrativamente pelo INSS, sendo, portanto incontroversos. 15 - No que tange ao lapso de 29/04/1995 a 27/10/2014, trabalhado perante a empresa “Transkuba Transportes Gerais Ltda.”, como motorista, cumpre afastar a insalubridade reconhecida na r. sentença, uma vez que a especialidade pelo enquadramento profissional somente é possível até 28/04/1995, situação diversa da dos autos, e particularmente quanto ao agente físico "vibração de corpo inteiro", fundamento da presente demanda, não faz sentido o seu reconhecimento pela previsão no item 1.1.5 do Decreto nº 53.831/64, tendo em vista que o amparo legal da especialidade inserto nesse Código está relacionado a serviços de "trepidações e vibrações industriais - Operadores de perfuratrizes e marteletes pneumáticos, e outros", atividades que em nada se assemelham às executadas por um motorista. 16 - Deste modo, imprestáveis os laudos anexados aos autos, os quais preveem o agente nocivo vibrações de corpo inteiro, que, repise-se, não se aplica ao caso, e o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, o qual indica exposição há ruído não aventada na exordial. (...) (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0011944-30.2015.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 10/03/2020, Intimação via sistema DATA: 13/03/2020) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO. INVIÁVEL O ENQUADRAMENTO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. TUTELA DE URGÊNCIA REVOGADA. (...) - O laudo pericial judicial elaborado a pedido do “Sindicato dos Motoristas e Trabalhadores em Transportes” não tem o condão de promover o enquadramento perseguido, pois ainda que fosse considerada a vibração detectada, ela não ultrapassa os valores limites de referência. - O agente vibração de corpo inteiro, conquanto previsto no Decreto n. 2.172/1997, refere-se às atividades desenvolvidas com perfuratrizes e marteletes pneumáticos. - Conjunto probatório é insuficiente para demonstrar a especialidade perseguida. - Apelação da parte autárquica provida. - Revogação da tutela de urgência concedida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002036-12.2016.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 06/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/03/2020)”. 2.4. Da possibilidade de conversão do tempo especial em comum. A conversão do trabalho exercido em condições especiais é permitida pelo artigo 70 do Decreto 3.048/99, que dispõe, in verbis: “Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela: (Redação dada pelo Decreto nº 4.827, de 2003) TEMPO A CONVERTER MULTIPLICADORES MULHER (PARA 30) HOMEM (PARA 35) DE 15 ANOS 2,00 2,33 DE 20 ANOS 1,50 1,75 DE 25 ANOS 1,20 1,40 2.4. Da aposentadoria por tempo de contribuição. Da possibilidade de conversão do tempo especial em comum. A conversão do trabalho exercido em condições especiais é permitida pelo artigo 70 do Decreto 3.048/99, que dispõe, in verbis: “Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela: (Redação dada pelo Decreto nº 4.827, de 2003) TEMPO A CONVERTER MULTIPLICADORES MULHER (PARA 30) HOMEM (PARA 35) DE 15 ANOS 2,00 2,33 DE 20 ANOS 1,50 1,75 DE 25 ANOS 1,20 1,40 Anoto que é possível a conversão do período especial em comum somente até 13/11/2019 vez que se trata de período anterior à entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, que proíbe a conversão em período especial a partir de sua vigência, conforme art. 25, § 2º: "§ 2º Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de ativiade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data da entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data." Da aposentadoria especial. A aposentadoria especial vem prevista no artigo 57 da Lei 8.213/91.
Trata-se de uma aposentadoria na qual se reduz o tempo de contribuição do segurado, dada a exposição a agentes agressivos. O caput do artigo 57 tem a seguinte redação: "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei.” Com o advento da EC 103/19, a aposentadoria especial passa a exigir a idade mínima de 55 anos para atividades que exijam 15 anos de atividade especial, 58 anos para atividades que exijam 20 anos de atividade especial e 60 anos para atividades que exijam 25 anos de atividade especial conforme art. 19, § 1°, da EC. O art. 21 prevê regra de transição para aposentadoria especial, cujos requisitos contemplam soma mínima de idade e tempo de contribuição, podendo aposentar-se quando o total da soma resultante de sua idade e do tempo de contribuição e tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de: - 66 pontos e 15 anos de efetiva exposição; - 76 pontos e 20 anos de efetiva exposição; - 86 pontos e 25 anos de efetiva exposição. Ressalte-se, por fim, que não há diferenciação entre homens e mulheres. Da aposentadoria por tempo de contribuição. O cidadão que completar os requisitos de 35 anos de contribuição, se homem, ou 30, se mulher, antes da EC 103/2019, terá respeitado seu direito adquirido à aposentadoria por tempo de contribuição. Poderá computar todo o período de contribuição até a EC 103/2019, mas não o lapso posterior, porquanto não possui direito adquirido a regime jurídico (nesse sentido, STF). No ponto, valho-me das lições da Desembargadora Federal do Egrégio TRF3, Dra. Marisa Ferreira dos Santos, em “Direito Previdenciário Esquematizado”, Editora Saraiva, 11ª edição, 2.021, pp. 271/289, para demonstrar os parâmetros de julgamento, notadamente no que concerne à influência da EC n. 103/2019, verbis: “Aposentadoria comum voluntária com requisitos cumulativos de idade e tempo de contribuição: art. 201, § 7º, I, da CF, com a redação da EC n. 103/2019 A Reforma da Previdência promovida pela Emenda Constitucional n. 103, de 12.11.2019, publicada em 13.11.2019, alterou as regras da aposentadoria voluntária. As antigas aposentadorias por tempo de contribuição e por idade foram substituídas pela aposentadoria com requisitos cumulativos de idade e tempo de contribuição. Aos que ingressaram no RGPS após a publicação da EC n. 103/2019 aplicam-se as regras permanentes, vedado para eles computar tempos fictícios, isto é, que não sejam de efetiva contribuição ao RGPS, para concessão de benefícios ou contagem recíproca em outro regime de previdência (art. 201, § 14, da CF). Aos que ingressaram no RGPS antes da publicação da EC n. 103/2019, que ainda não haviam cumprido todos os requisitos para se aposentarem, aplicam-se as regras de transição. E aos que cumpriram todos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição e por idade antes da Reforma da Previdência, restou garantido o direito ao benefício com base nas regras então vigentes, restando respeitado, assim, o direito adquirido. 5.3.5.2.1 Regras permanentes: segurados que ingressaram no RGPS após a data da publicação da EC n. 103/2019 (art. 201, § 7º) Contingência: contar cumulativamente com 65 anos de idade se homem, e 62 anos de idade, se mulher, e tempo de contribuição mínimo a ser estabelecido em lei. O tempo de contribuição será fixado em lei. Somente períodos de efetiva contribuição poderão ser computados. O § 14 do art. 201 veda a contagem de tempo fictício para efeito de concessão de benefícios previdenciários e de contagem recíproca. Carência: até que lei disponha a respeito, a carência será de 15 anos de contribuição para a mulher e 20 anos de contribuição para o homem.
Trata-se de regra transitória prevista no art. 19 da EC n. 103/2019. (omiti). 5.3.5.2.2 Regras gerais de transição: segurados inscritos no RGPS até a data da publicação da EC n. 103/2019 (13.11.2019) (omiti). O art. 25 da EC n. 103/2019 garante a contagem de tempo fictício (sem contribuição) permitido pela legislação anterior à sua vigência para fins de concessão de aposentadoria. (omiti). 5.3.5.2.3 Regras de transição: aplicáveis aos segurados filiados ao RGPS até a data da entrada em vigor da EC n. 103/2019 A EC n. 103/2019 trouxe regras de transição para os segurados filiados ao RGPS até 13.11.2019, que ainda não tivessem cumprido todos os requisitos para a aposentadoria pelas regras anteriores. São quatro regras de transição, cuja aplicação depende do correto enquadramento do caso concreto. Primeira regra de transição: art. 15 da EC n. 103/2019 (requisitos cumulativos) Contingência: contar cumulativamente com tempo de contribuição e número de pontos. Essa regra de transição aplica a Fórmula 86/96 para o cálculo do salário de benefício, que é o resultado da soma da idade com o tempo de contribuição, incluídas as frações, formando o número de pontos necessário ao cumprimento dos requisitos. Atenção: nesta regra de transição não se exige idade mínima porque se aplica a Fórmula 86/96. Tempo de contribuição: 30 anos, se mulher, e 35 anos, se homem. Pontos (somados idade e tempo de contribuição, incluídas as frações): 86, se mulher, e 96, se homem. A partir de 1º.01.2020, será aumentado 1 ponto a cada ano, até totalizar 100 pontos, se mulher, e 105 pontos, se homem. (omiti). Segunda regra de transição: art. 16 da EC n. 103/2019 (requisitos cumulativos) Contingência: contar cumulativamente com idade e tempo de contribuição. Idade: 56 anos para mulher e 61 anos para homem. A partir de 1º. 01.2020, serão acrescidos 6 meses a cada ano, até atingir 62 anos para mulher e 65 para homem. Atenção: esta hipótese exige idade mínima. Tempo de contribuição: 30 anos para mulher e 35 anos para homem. (omiti). Terceira regra de transição: art. 17 da EC n. 103/2019 (requisitos cumulativos). Aplicação do fator previdenciário. Pedágio de 50%. Contingência: contar cumulativamente com tempo de contribuição e período adicional de 50% (pedágio) do tempo faltante em 13.11.2019. Tempo de contribuição: mais de 28 anos para mulher e mais de 33 anos para homem. Período adicional (pedágio): 50% do tempo faltante, em 13.11.2019, para alcançar 30 anos de contribuição para mulher e 35 anos de contribuição para homem.
Trata-se de hipótese que contempla os segurados que estavam a menos de 2 anos de cumprir os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição. Exemplificando: segurada com 29 anos de contribuição na data da entrada em vigor da EC n. 103/2019 (13.11.2019), que teria direito ao benefício aos 30 anos de contribuição, deverá contribuir mais um ano, acrescido de 50%, o que, na hipótese, corresponderia a um ano e meio de contribuição. (omiti). Quarta regra de transição: art. 20 da EC n. 103/2019 (requisitos cumulativos). Pedágio de 100%. Contingência: contar cumulativamente com idade e tempo de contribuição, acrescido de período adicional de 100% (pedágio) do tempo faltante em 13.11.2019. Idade: 57 anos, se mulher, e 60 anos, se homem. Tempo de contribuição: o computado em 13.11.2019, acrescido de 100% do período faltante para completar 30 anos se mulher e 35 se homem. A hipótese é diversa da prevista acima (omiti).
Trata-se de situação em que o segurado está distante mais de 2 anos de cumprir os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição em 13.11.2019. Atenção: Além do pedágio de 100%, o segurado deve também cumprir o requisito da idade mínima.” Importa ressaltar que a Emenda Constitucional nº 103/2019, denominada “reforma da previdência”, publicada em 13/11/2019, alterou o sistema de previdência social, mas manteve o direito adquirido à aposentadoria, pelo regramento anterior, daqueles que implementaram os requisitos até o início de sua vigência. Art. 3º A concessão de aposentadoria ao servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social e ao segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte. (...) § 2º Os proventos de aposentadoria devidos ao segurado a que se refere o caput e as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão apurados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios. Do interesse de agir, do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício e da prescrição. Sobre tais aspectos, adoto o Tema 1.124 do STJ: “1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento.1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS. 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo.1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado.1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova. 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício. 2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros: 2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo. Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos do Tema 995/STJ. 2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação.” Do caso concreto. Há interesse de agir no que toca especificamente à presença dos documentos relativos às ações mencionadas na peça vestibular, porquanto os autos foram acostados ao PA. Nada obstante, inexiste interesse de agir no que toca ao reconhecimento dos períodos já reconhecidos administrativa e judicialmente, mencionados no item 3.3 e de averbação do tempo mencionado no item 3.5, por desnecessidade, como cediço. Há coisa julgada material no que diz respeito ao cômputo de todas as verbas referidas nas ações trabalhistas ventiladas no item 3.4, porquanto já foram objeto de julgamento definitivo na ação de autos 0004904-52.2020.4.03.6302. Deveras, lá se decidiu sobre inserção do recebido a título de prêmio incentivo/ticket alimentação no cálculo da RMI. Não há qualquer outra verba descrita na petição inicial a ser objeto de sentença. Pela mesma razão o pedido do item 3.6 (obrigação de pagar) esbarra na coisa julgada. Autor prova relativamente a pobreza mediante juntada de declarações de IR, donde ser cabível a gratuidade para litigar. III. DISPOSITIVO. Deixo de julgar, por ocorrência de coisa julgada, o mérito do pedido: “3.3 Requer, ainda, que seja declarado por sentença que todas as verbas conquistadas nas reclamações trabalhistas n. 0068900-10.2009.5.15.0153 e de 0122.700.88.1992.5.15.0042, devem ser incluídas no Período Base de Cálculo (PBC), condenando o INSS a revisar o valor da Renda Mensal Inicial do benefício;”; Deixo de julgar, por ocorrência de coisa julgada, o mérito dos pedidos: “3.5 (...)com pagamento das diferenças salariais a partir da data da entrada do requerimento ocorrida em 01/09/2013, ou outro mais vantajoso diante dos requisitos que ficarem comprovados nesses autos, calculado na forma do item 2 e 3 supra, observando-se a aplicação do Tema 167 da TNU. 3.6 Requer que o INSS seja condenado a pagar à parte autora o valor das prestações do benefício na forma desta demanda, vencidas e vincendas, respeitada a prescrição quinquenal retroativamente a partir do Protocolo do administrativo revisional e não do ajuizamento da ação, devidamente corrigidas; com incidência de juros de 1% desde o vencimento da primeira prestação do benefício”. Deixo de julgar, por falta de interesse processual, o mérito do pedido: “3.4 Requer-se, também, que seja ratificado e declarado por sentença que são especiais os períodos já reconhecidos judicialmente e administrativamente, para fins do art. 57 e § 5º da Lei n. 8.213/91, ou seja, de 06/04/1987 a 23/11/1998 (item 16) – reconhecido administrativamente, de 04/04/1983 a 30/06/1983 (item 7), de 02/04/1984 a 31/07/1984 (item 9), de 01/08/1984 a 31/12/1984 (item 11), de 01/01/1985 a 31/03/1985 (item 12), de 09/04/1985 a 31/12/1985 (item 13), de 21/05/1986 a 31/12/1986 (item 14), de 01/01/1987 a 30/03/1987 (item 15), de 06/04/1987 a 23/11/1998 (item 16) e de 24/11/1998 a 30/05/2008 (item 17) - conforme ATC n. 21031130.2.00451/17-4, e de 31/05/2008 a 26/08/2013 (item 18) - referente ao processo n. 0000388-85.2014.8.26.0300, no período da Planilha do tópico 1.3 desta petição inicial;’. Deixo de julgar, por falta de interesse processual, o pedido: “3.5 Requer-se que seja declarado por sentença que a parte autora possuía, até o dia 01/09/2013, exatos 46 anos e 28 dias de tempo de contribuição; pelo que requer que o INSS seja condenado a revisar o benefício que está recebendo n. 42/164.785.608-3”;. Defiro a gratuidade para litigar, ante a pobreza do autor no sentido estritamente jurídico do termo. Sem custas e honorários advocatícios pelo autor, ante sua gratuidade para litigar já deferida e o fato de que não houve sucumbência, pois o mérito sequer foi enfrentado. Não se objete que o CPC manda pagar honorários sucumbenciais mesmo se o mérito não for julgado, porque neste caso sequer há base de cálculo positiva (condenação é zero) e porque o art. 85 fala em tais honorários quando houver sucumbência, e não há. Sem remessa necessária porque não há condenação pecuniária da Fazenda Pública em sentido estrito. SãO PAULO, 4 de fevereiro de 2026. ERICO ANTONINI Juiz Federal