Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
EXEQUENTE: DANIEL ZORZENON NIERO - SP214491
EXECUTADO: GUARUMINIO INDUSTRIAL DE FERRAGENS EIRELI - ME, EMERSON MENEZES DE LIMA Advogado do(a)
EXECUTADO: ANDRE PAULA MATTOS CARAVIERI - SP258423 S E N T E N Ç A Relatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5000010-46.2019.4.03.6119 / 2ª Vara Federal de Guarulhos
Trata-se de embargos de declaração (doc. 37) opostos pela parte exequente, em face da sentença prolatada (doc. 35). Alega a embargante a ocorrência de contradição e omissão na sentença, porquanto não fixou honorários sucumbenciais, ao fundamento da ausência de advogado constituída pela executada. É O RELATÓRIO. DECIDO. Verifico que a parte exequente informou a realização de acordo extrajudicial entre as partes (doc. 34), o que ocasionou a extinção do feito, de modo que, em face do princípio da causalidade, não há condenação em honorários em desfavor da exequente, por não ter dado causa à lide. Assim, constato a ocorrência de erro material na sentença, pelo que ACOLHO os embargos opostos para alterar parcialmente o dispositivo da sentença, passando a constar: “Dispositivo
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, VI do Código de Processo Civil, por ausência de interesse processual. Custas na forma da lei. Sem condenação da CEF em honorários, por não ter dado causa à lide. Oportunamente, ao arquivo. P.I.C." No mais, mantenho a sentença embargada. P.I.C. GUARULHOS, 25 de fevereiro de 2022.