Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: NESTLE BRASIL LTDA. Advogados do(a)
APELANTE: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A, LARISSA MANZATTI MARANHAO DE ARAUJO - SP305507-A, NATALIA JAEN WANDERLEY GARCIA DE LIMA - SP314864-A
APELADO: INMETRO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0032424-95.2016.4.03.6182 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. MAIRAN MAIA
APELANTE: NESTLE BRASIL LTDA. Advogados do(a)
APELANTE: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A, LARISSA MANZATTI MARANHAO DE ARAUJO - SP305507-A, NATALIA JAEN WANDERLEY GARCIA DE LIMA - SP314864-A
APELADO: INMETRO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: NESTLE BRASIL LTDA. Advogados do(a)
APELANTE: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A, LARISSA MANZATTI MARANHAO DE ARAUJO - SP305507-A, NATALIA JAEN WANDERLEY GARCIA DE LIMA - SP314864-A
APELADO: INMETRO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Ao apreciar a apelação interposta pela embargante, assim decidiu a relatora: “[...] Preenchidos os pressupostos genéricos, conheço da apelação e passo ao seu exame. Cabível a aplicação do art. 932 do Código de Processo Civil, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e razoável duração do processo, haja vista o entendimento dominante sobre o tema em questão (Súmula 568/STJ, aplicada por analogia).
embargante: “TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO POR VIOLAÇÃO ÀS DISPOSIÇÕES METROLÓGICAS. SUBSISTÊNCIA DA MULTA APLICADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ARTIGO 12, CDC. 1. Não há que se falar em cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial tal como requerida pela embargante; tal prova se revelaria inútil ao deslinde do caso pois qualquer conclusão obtida não teria o condão de invalidar o auto de infração lavrado. Eventuais produtos periciados na fábrica não seriam os mesmos que foram o objeto da autuação e tal perícia não elidiria a presunção de certeza e liquidez da CDA. 2. Não constando da inicial dos embargos as pretendidas “nulidades” (em clara desatenção ao §2º do artigo 16 da Lei nº 6.830/80) e não se reportando a fato novo (porque toda situação já era de evidente conhecimento da autarquia), a r. sentença não incorreu em nulidade alguma ao não apreciar as inovações apresentadas pela embargante em sua manifestação. 3. Consta do auto de infração todos os elementos necessários, nos termos do artigo 7º da Resolução 8 de 20/12/2006 do CONMETRO; desnecessário constar do auto de infração a penalidade que será aplicada no curso do processo administrativo. 4. Não há que se falar em Princípio da Insignificância, tendo em vista que várias unidades do mesmo produto foram submetidas à medição e reprovadas pelo critério da média, no qual é levado em consideração um desvio padrão do conjunto, que se consubstancia numa tolerância permitida pela norma técnica e, ainda, tendo em conta que o resultado obtido no exame pericial não dá margem para interpretações subjetivas. 5. A responsabilidade do fabricante é objetiva, conforme dispõe o artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor. A alegação genérica de que a embargante efetua o controle em sua fábrica para que não haja comercialização de produtos com peso abaixo do normal e que eventual variação de peso existente somente poderia se dar em razão de fatores externos não possui o condão de afastar a presunção de veracidade do auto de infração. 6. A escolha da sanção mais adequada ao caso concreto, assim como a valoração da multa administrativa dentro dos limites permitidos no ordenamento, inserem-se no âmbito do mérito administrativo, cuja apreciação pelo Judiciário fica restringida a sua legalidade - incluída aqui a proporcionalidade da medida. Precedentes do STJ. 7. O valor fixado ficou dentro dos parâmetros legais bem como foram considerados os elementos constantes do processo. Não se verifica nenhuma ilegalidade na fixação da multa em cobro. 8. A fundamentação constante no processo administrativo é suficiente para que a multa tenha sido aplicada um pouco acima do mínimo previsto em lei, pois não é exigível uma fundamentação exauriente para aplicação da penalidade que se apresenta razoável e o valor da sanção para além do mínimo foi consubstanciado em fundamentação idônea, tendo sido devidamente consideradas, para tanto, a gravidade da infração, a reincidência do infrator e o prejuízo causado aos consumidores. 9. Matéria preliminar rejeitada. Apelação improvida.” (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5012573-48.2017.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 24/04/2020, Intimação via sistema DATA: 30/04/2020) “ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA APLICADA PELO INMETRO. PESO DO PRODUTO DIVERGENTE DO INDICADO NA EMBALAGEM. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. AUTO DE INFRAÇÃO QUE PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NA APLICAÇÃO DE MULTA QUE RESPEITA OS LIMITES DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Cabe precipuamente ao Magistrado, na condição de destinatário da prova, a avaliação quanto à sua pertinência. A respeito, prescreve o artigo 370 do Código de Processo Civil que ao juiz é dado decidir acerca das provas que julga necessárias ao deslinde de mérito do processo. 2. Ainda que assim não fosse, o julgamento antecipado da lide não implicou cerceamento de defesa, porquanto a avaliação das amostras atuais não asseguraria que aquela verificada pelo INMETRO seguiu a regulamentação técnica, especificamente a exatidão da quantidade encontrada. O conflito de interesses envolveu um lote específico, no qual as garantias processuais do fabricante devem se concentrar. 3. A ausência de menção da data de fabricação e do lote não gera a nulidade do auto de infração. O ato ilícito recebeu descrição clara e foi antecedido de instrução procedimental prévia, que detalhou todas as mercadorias em discordância com a metrologia legal – diferença entre o peso nominal e o real. 4. A apelante foi intimada do auto de infração, ofertando defesa administrativa, e foi intimada da perícia técnica, ostentando plenas condições de conhecer os produtos considerados irregulares e de exercer na plenitude as garantias da ampla defesa e do contraditório. 5. Quanto às demais alegações de nulidade do auto de infração tenho que também não procedem. Com efeito, não há qualquer exigência legal no sentido de que o AI deva conter informações específicas acerca dos produtos e das amostras coletados, as quais, contudo, podem ser obtidas pela simples leitura da perícia técnica, da qual, ressalta-se, foi intimada a acompanhar. 6. No que diz respeito à pena aplicada, não verifico nenhum abuso capaz de ensejar a atuação do Poder Judiciário, a qual somente é legítima quando caracterizada ilegalidade na atividade discricionária da Administração. 7. No caso, a multa não extrapolou os limites da razoabilidade e da proporcionalidade, diante da constatação de que a empresa reincide na prática e a simples possibilidade de prejuízo a um número indeterminado de consumidores já inspira gravidade (artigo 9°, §1° e §2°, da Lei n° 9.933/1999). 8. É de se notar que os critérios para gradação da pena de multa estão suficientemente previstos nos parágrafos 1º a 3º do próprio artigo 9º da Lei 9.933/99, de modo que eventual regulamento não poderia de qualquer modo desbordar o disposto no artigo 9º, o qual por si só basta para a quantificação da penalidade. 9. Veja-se que a multa foi aplicada no valor de R$15.000,00, enquadrando-se, pois, nos padrões elencados pelo do art. 9º, caput, da Lei 9.933/99. 10. Se de fato a multa não foi aplicada no mínimo, é inegável estar muito aquém do máximo, não se revelando desproporção entre a infração apontada e o valor de multa fixado, tampouco ilegalidade ante a divergência de valores aplicados em casos análogos eis que, repise-se, foram observados os padrões legais aplicáveis. 11. Apelação desprovida.” (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001064-23.2019.4.03.6127, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 16/04/2020, Intimação via sistema DATA: 24/04/2020) “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. INMETRO. LEI Nº 9.933/99. VARIAÇÃO DE PESO. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO E AUTO DE INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES FORMAIS. MULTA. GRADAÇÃO. ARTIGO 9º DA LEI Nº 9.933/99. A análise da observância quanto à correspondência do peso efetivamente encontrado na embalagem com aquele constante do rótulo era de ser feita nas próprias embalagens encontradas nos estabelecimentos varejistas e não na fábrica da autuada, não havendo qualquer irregularidade em tal procedimento. Não há previsão legal albergue a realização de contraprova no processo administrativo, sobretudo quando inexistem razões que justifiquem a realização de nova perícia e a presença do representante da empresa autuada no ato. Quanto à perícia, a jurisprudência é assente no sentido de que o juiz é o destinatário da prova e pode, assim, indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, a teor do princípio do livre convencimento motivado. O valor fixado a título de multa não é dezarrazoado, pois observou os critérios estabelecidos no §1º do art. 9º da Lei nº 9.933/99, especialmente a reincidência da autuada, a gravidade da infração, a vantagem auferida pelo infrator, a condição econômica da empresa e os prejuízos causados para o consumidor. Não houve violação aos requisitos previstos no artigo 7º da Resolução nº 08, de 20/12/2006, do CONMETRO, à vista do auto de infração no qual consta a descrição da infração e a fundamentação legal. A identificação do lote e data de fabricação não constituem dados obrigatórios que devam constar do auto de infração e, tendo enviado representante para acompanhar a perícia realizada em âmbito administrativo, restou oportunizado o aferimento dos produtos fiscalizados. Já no que concerne ao valor da multa aplicada, não cabe ao Judiciário interferir em questões relativas ao mérito administrativo resguardado pelo poder discricionário, salvo flagrante ilegalidade, não verificada na hipótese dos autos. Apelação improvida”. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000615-02.2018.4.03.6127, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 03/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/03/2020) Destarte, considerando que a apelante não se de desincumbiu do ônus de comprovar a nulidade dos autos de infração e dos títulos executivos, impõe-se a manutenção da r. sentença.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0032424-95.2016.4.03.6182 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. MAIRAN MAIA
Cuida-se de embargos à execução opostos por Nestlé Brasil Ltda. contra execução fiscal movida pelo INMETRO, objetivando afastar a cobrança de débitos consubstanciados nas Certidões de Dívida Ativa nºs 140, 13, 175, 115, 172, 146, 147, 145, 144, e 57, relativas às multas aplicadas em decorrência dos autos de infração nºs 2277206, 2471086, 2471098, 2472405, 2473550, 2473554, 2473553, 2473555, 2276634, e 2284768. O juízo julgou improcedentes os pedidos e extinguiu o processo nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condenou a embargante ao pagamento de multa por litigância de má fé, fixada em 1%, do valor atribuído à causa, com fundamento nos artigos 80, inciso V, e 81, caput, ambos do Código de Processo Civil. Não houve condenação em honorários advocatícios em razão de estarem incluídos no encargo legal do Decreto-Lei 1.025/69. Interposta apelação pela executada, a sentença foi mantida, conforme decisão proferida nos termos do art. 932, do CPC (ID 253963199). Em sede de Agravo Interno, pleiteia a embargante o afastamento da condenação em litigância de má-fé e o reconhecimento de ausência de preclusão das alegações trazidas em sua réplica, quais sejam: a) preenchimento incorreto dos quadros demonstrativos para estabelecimento de penalidades; b) ilegitimidade passiva; c) inobservância da Portaria nº 248/08; d) inobservância do artigo 9-A da Lei 9.933/99; e e) ausência de prova do envio do comunicado de realização da perícia no prazo legal, matéria de ordem pública. O INMETRO apresentou resposta ao Agravo Interno (ID 255256099), sustentando a legalidade e regularidade dos atos administrativos.. Valor da causa: R$ 135.492,04 (03/2014). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0032424-95.2016.4.03.6182 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. MAIRAN MAIA
Trata-se de embargos opostos à execução fiscal ajuizada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO para cobrança de débito relativo às multas impostas com fundamento nos artigos 8º e 9º da Lei n. 9.933/1999, em decorrência dos autos de infração nºs 2277206, 2471086, 2471098, 2472405, 2473550, 2473554, 2473553, 2473555, 2276634, e 2284768. A autuação decorreu de divergência entre o conteúdo nominal indicado na embalagem e a quantidade efetivamente contida nos produtos colocados à venda. In casu, extrai-se do Auto de Infração 2284768 que a autuação, ora discutida, foi realizada em razão da reprovação, no critério da média, de amostras do produto “Leite Em Pó Integral Instantâneo, marca Ninho, embalagem metálica, conteúdo nominal 400 g”, tendo apresentado média de 398,5 g, ao passo que a média mínima aceitável era de 399,3 g (Id 251759915 – pág. 4). Extrai-se do Auto de Infração 2276634 que a autuação, ora discutida, foi realizada em razão da reprovação, no critério da média, de amostras do produto “Café Solúvel Granulado Matinal, marca Nescafé, embalagem plástica, conteúdo nominal 50 g”, tendo apresentado média de 48,9 g, ao passo que a média mínima aceitável era de 49,5 g (Id 251759916 – pág. 4). Do Auto de Infração 2473555 extrai-se que a autuação, ora discutida, foi realizada em razão da reprovação, no critério da média, de amostras do produto “Tempero Para Feijão, marca Maggi, embalagem papelão, conteúdo nominal 35 g”, tendo apresentado média de 34,3 g, ao passo que a média mínima aceitável era de 34,5 g (Id 251759917 – pág. 4). Extrai-se do Auto de Infração 2473554 que a autuação, ora discutida, foi realizada em razão da reprovação, no critério da média, de amostras do produto “Preparado Para Caldo de Carne Sabor Costela, marca Maggi, embalagem papelão, conteúdo nominal 63 g”, tendo apresentado média de 61,2 g, ao passo que a média mínima aceitável era de 61,9 g (Id 251759918 – pág. 4). Do Auto de Infração 2473553 extrai-se que a autuação, ora discutida, foi realizada em razão da reprovação, no critério individual, de amostras do produto “Flocos de Trigo Integral, Arroz e Milho Com Frutas Desidratadas, marca Nesfit, embalagem papelão, conteúdo nominal 300 g”, tendo uma unidade apresentado peso inferior ao mínimo de 291,6 g (Id 251759919 – pág. 4). Extrai-se do Auto de Infração 2471086 que a autuação, ora discutida, foi realizada em razão da reprovação, no critério da média, de amostras do produto “Biscoito Recheado Doce de Leite, marca Bono, embalagem aluminizada, conteúdo nominal 140 g”, tendo apresentado média de 139,4 g, ao passo que a média mínima aceitável era de 139,8 g (Id 251759922 – pág. 3). Do Auto de Infração 2473550 extrai-se que a autuação, ora discutida, foi realizada em razão da reprovação, no critério individual, de amostras do produto “Biscoito Integral Salgado Com Centeio - Nesfit, marca Nestlé, embalagem plástica, conteúdo nominal 160 g”, tendo uma unidade apresentado peso inferior ao mínimo de 152,8 g (Id 251759924 – pág. 3). Extrai-se do Auto de Infração 2472405 que a autuação, ora discutida, foi realizada em razão da reprovação, no critério da média, de amostras do produto “Composto Lácteo com Óleos Vegetais, marca Ninho, embalagem lata, conteúdo nominal 400 g”, tendo apresentado média de 394,4 g, ao passo que a média mínima aceitável era de 398 g (Id 251759928 – pág. 3). Do Auto de Infração 2471098 extrai-se que a autuação, ora discutida, foi realizada em razão da reprovação, no critério da média, de amostras do produto “Farinha Láctea, marca Nestlé, embalagem lata, conteúdo nominal 400 g”, tendo apresentado média de 396,9 g, ao passo que a média mínima aceitável era de 398,6 g (Id 251759930 – pág. 3). Extrai-se do Auto de Infração 2277206 que a autuação, ora discutida, foi realizada em razão da reprovação, no critério da média, de amostras do produto “Preparado Para Caldo de Galinha, marca Maggi, embalagem plástica, conteúdo nominal 250 g”, tendo apresentado média de 245,2 g, ao passo que a média mínima aceitável era de 246,7 g (Id 251760082 – pág. 3). Primeiramente, ressalta-se que o indeferimento de realização de prova não configura, por si só, cerceamento do direito de defesa, nem tampouco violação às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, mormente havendo nos autos elementos suficientes para o julgamento da demanda. A questão do deferimento de uma determinada prova depende de avaliação do magistrado, prevendo o artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis e protelatórias. Assim, cabe ao juiz, a quem compete a direção do processo, decidir sobre a conveniência ou não da mesma, eis que é o destinatário da prova. Conforme se depreende dos fundamentos da sentença e de todo o processado nos autos, forçoso reconhecer que a prova pericial cuja produção foi requerida pela embargante é totalmente irrelevante para o deslinde do feito, na medida em que recairia sobre outros produtos, e não aqueles que originaram o auto de infração, de nenhuma serventia para comprovação do eventual desacerto das conclusões adotadas pelo INMETRO na análise que embasou a autuação. Inexiste a alegada nulidade por cerceamento de defesa por não comprovação de envio da comunicação de perícia, pois a empresa foi devidamente comunicada da realização das perícias e notificada no endereço do estabelecimento autuado tanto para apresentação de defesa quanto para a apresentação de recurso, sendo válida a comunicação por fax. Não prospera a alegação de ilegitimidade da apelante para responder pela autuação. A empresa apelante compõe o mesmo grupo da empresa que embalou os produtos reprovados, tendo apresentado defesa no processo administrativo. Ademais, é a detentora da marca e titular de direitos de exploração econômica dos produtos em questão, devendo responder pelos vícios de qualidade e de quantidade. Inexiste, ainda, a alegada nulidade por incorreção no preenchimento do quadro demonstrativo para estabelecimento de penalidades, uma vez que o regime jurídico dos atos administrativos repele o formalismo exagerado, contanto que as informações sejam bastantes à identificação do conteúdo da declaração estatal e ao respeito dos direitos fundamentais do administrado. O requerimento da Nestlé relativo ao disposto no art. 9-A da Lei 9.933/99, confunde-se com o mérito e com ele será analisado. Quanto à alegada nulidade do auto de infração, por falta de informações essenciais, melhor sorte não assiste à embargante. Consoante se observa do auto de infração, as informações exigidas pelo artigo 7º, da Resolução CONMETRO nº 08/2006 estão preenchidas, a saber: “I - local, data e hora da lavratura: II - identificação do autuado; III - descrição da infração; IV - dispositivo normativo infringido; V - indicação do órgão processante; VI - identificação e assinatura do agente autuante”. Os Laudos de Exame Quantitativo de Produtos Pré-Medidos e os Termos de Coleta de Produtos Pré-Medidos, que acompanham os autos de infração, contêm informações quanto à discriminação do produto/marca, valor nominal, número do lote e a validade do produto, a permitir a exata identificação dos produtos analisados, não restando demonstrado qualquer prejuízo ao exercício do direito de defesa pela embargante. Também não se sustenta o argumento de que o valor das multas aplicadas seria desproporcional e desprovido de motivação. Os artigos 8º e 9º, da Lei 9.933/1999 dispõem acerca das penalidades, que poderão ser impostas pelos órgãos fiscalizadores, e dos critérios para gradação da sanção: "Art. 8o Caberá ao Inmetro ou ao órgão ou entidade que detiver delegação de poder de polícia processar e julgar as infrações e aplicar, isolada ou cumulativamente, as seguintes penalidades: I - advertência; II - multa; III - interdição; IV - apreensão; V - inutilização; VI - suspensão do registro de objeto; e VII - cancelamento do registro de objeto. Parágrafo único. Na aplicação das penalidades e no exercício de todas as suas atribuições, o Inmetro gozará dos privilégios e das vantagens da Fazenda Pública. Art. 9o A pena de multa, imposta mediante procedimento administrativo, poderá variar de R$ 100,00 (cem reais) até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais). § 1o Para a gradação da pena, a autoridade competente deverá considerar os seguintes fatores: I - a gravidade da infração; II - a vantagem auferida pelo infrator; III - a condição econômica do infrator e seus antecedentes; IV - o prejuízo causado ao consumidor; e V - a repercussão social da infração. § 2o São circunstâncias que agravam a infração: I - a reincidência do infrator; II - a constatação de fraude; e III - o fornecimento de informações inverídicas ou enganosas. § 3o São circunstâncias que atenuam a infração: I - a primariedade do infrator; e II - a adoção de medidas pelo infrator para minorar os efeitos do ilícito ou para repará-lo. § 4o Os recursos eventualmente interpostos contra a aplicação das penalidades previstas neste artigo e no art. 8o deverão ser devidamente fundamentados e serão apreciados, em última instância, por comissão permanente instituída pelo Conmetro para essa finalidade. § 5o Caberá ao Conmetro definir as instâncias e os procedimentos para os recursos, bem assim a composição e o modo de funcionamento da comissão permanente." Os critérios previstos no artigo 9º da Lei n. 9.933/1999 são suficientes para quantificação da pena, não havendo que se falar em nulidade referente à ausência de regulamentação acerca dos critérios para estipulação da multa administrativa. Depreende-se da disciplina legal, que as penas previstas no art. 8º, da Lei nº 9.933/1999 podem ser aplicadas de forma conjunta ou isolada, de acordo com as circunstâncias estipuladas no art. 9º, § I, podendo a multa ser aplicada diretamente, sem prévia advertência. Na hipótese em apreço, o valor das multas, fixadas em R$ 9.652,50, R$ 7.425,00, R$ 8.775,00, R$ 8.775,00, R$ 8.775,00, R$ 9.652,50, R$ 7.020,00, R$ 9.652,50, R$ 9.652,50, e R$ 7.425,00, não se afigura ilegal, na medida em que a lei estabelece os critérios de gradação da sanção e fixa o seu valor entre R$ 100,00 (cem reais) e R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais). Na espécie, a fixação do valor das multas acima do mínimo legal foi devidamente fundamentada, conforme pareceres do ente fiscalizador (Id 251759915 – págs. 17/18, Id 251759916 – págs. 18/19, Id 251759917 - págs. 46/48, Id 251759918 – págs. 48/49, Id 251759920 – págs. 14/16, Id 251759923 – págs. 5/6, Id 251759927 – págs. ½, Id 251759929 – págs. 4/5, Id 251759931 – págs. 4/5, Id 251760083 – págs. 4/5). De outra parte, não há que se falar em violação ao princípio da razoabilidade, invocado pela apelante sob o argumento de que o conteúdo faltante nas embalagens seria irrisório. Destaca-se que a autoridade fiscalizadora, no exame das amostras coletadas, já considerou os índices de tolerância admissíveis para a variação de conteúdo do produto, tendo sido reprovadas as amostras que apresentaram peso inferior ao mínimo aceitável. Tal entendimento se mostra consentâneo com a própria finalidade da atuação do INMETRO, que é a defesa do consumidor, que tem direitos básicos de obter informação adequada e clara sobre os produtos e serviços, com especificação correta de sua quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentam, consoante preceitua o artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. Assevera-se que a alegada boa-fé da empresa detentora de rígido controle de qualidade não exclui a ilegalidade da conduta praticada, tratando-se de situação em que a responsabilidade administrativa se impõe independentemente da ocorrência de culpa ou dolo do infrator. Neste sentido, cito os seguintes precedentes das Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte Regional, relativos a casos análogos ao destes autos, envolvendo a
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, do CPC, nego provimento à apelação. [...]”. Analisadas as razões recursais, denota-se não assistir razão à agravante no referente à afirmação de que as alegações trazidas aos autos em réplica constituem matéria de ordem pública. Cumpre salientar que os limites do pedido foram fixados na petição inicial dos embargos. A réplica, por sua vez, corresponde à peça que visa rebater o que foi alegado na impugnação. As inovações na causa de pedir e no pedido, aduzidas pela embargante em sua manifestação devem ser desconsideradas, pois a relação processual se estabiliza com a citação válida da embargada, não se podendo alterar o pedido conforme determina o artigo 329 do Código de Processo Civil. Com efeito, em razão do princípio da concentração, consignado no § 2º do artigo 16 da Lei n. 6.830/80, toda a matéria útil à defesa deve ser deduzida na petição inicial dos embargos, como observado pelo Juízo de primeiro grau, em sentença. Ademais, os novos argumentos não correspondem a matéria de ordem pública, a qual, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, circunscreve-se aos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, às condições da ação e a outras questões que podem ser apreciadas de ofício, como a prescrição e a decadência. Inadmissível, assim, a apreciação dos novos argumentos apresentados pela embargante na réplica, os quais não constituem matéria de ordem pública. De outro lado, assiste razão a embargante quanto ao pleito de afastamento da condenação por litigância de má-fé. Com efeito, não vislumbro a configuração das hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil, pela conduta da embargante consistente em trazer novas alegações em sede de réplica. Outrossim, não há a comprovação de dano à parte contrária. A impossibilidade de exame das inovações não implica litigância de má-fé. As inovações foram trazidas pela embargante buscando alcançar êxito no seu pleito de anulação das multas aplicadas pelo INMETRO, conduta que não revela propósito protelatório, alteração da verdade dos fatos ou qualquer outra hipótese prevista pela legislação processual. Nesse sentido, jurisprudência deste Tribunal Regional Federal, a seguir colacionada: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. JUNTADA DO REGULAMENTO DOS CRITÉRIOS PARA APLICAÇÃO DAS MULTAS ADMINISTRATIVAS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. O Magistrado, no uso de suas atribuições, deverá estabelecer a produção de provas que sejam importantes e necessárias ao deslinde da causa; é dizer, diante do caso concreto, deverá proceder à instrução probatória somente se ficar convencido da prestabilidade da prova. 2. Importante ressaltar, que a prematura conclusão do feito, sem produção de prova imprescindível ao deslinde da questão, põe fim ao processo quando o mesmo ainda não estava devidamente instruído, visivelmente cerceando o direito de defesa das partes. 3. No caso, não há como se vislumbrar que a juntada do documento requerido possa trazer algum prejuízo ao agravante ou que represente inversão do ônus da prova, já que o mesmo se encontra a sua disposição e, segundo afirma a agravada, por seu aspecto estritamente administrativo, é de difícil localização. 4. Quanto ao pleito acerca da condenação por litigância de má-fé as hipóteses de estão previstas no art. 80 do CPC. 5. Sobre o tema, a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça tem se orientado no sentido de que a conduta que justifica a aplicação de pena pecuniária por litigância de má-fé deve ter decorrido de culpa grave ou dolo. 6. Agravo de instrumento improvido.” (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5030960-28.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 19/10/2022, Intimação via sistema DATA: 31/10/2022) “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INMETRO. PODER DE POLÍCIA. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. PODER NORMATIVO- REGULAMENTAR. HIGIDEZ DA AUTUAÇÃO E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PROPORCIONALIDADE E INDIVIDUALIZAÇÃO DA SANÇÃO IMPOSTA. MÉRITO ADMINISTRATIVO. 1. A questão posta nos autos diz respeito à exigibilidade de sanção administrativa imposta pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – INMETRO, no exercício de seu poder de polícia. 2. Não se vislumbra cerceamento de defesa. O destinatário da prova é o juiz, que tem capacidade para avaliar, dentro do quadro probatório existente, quais diligências serão úteis ao bom desenvolvimento do processo, e quais diligências serão meramente protelatórias, nos termos dos art. 370 e 371 do Código de Processo Civil. Ademais, o julgamento antecipado de mérito é medida que prestigia os princípios da eficiência e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e art. 4º do Código de Processo Civil), impondo-se como poder- dever aos magistrados nos casos em que desnecessária a dilação probatória. 3. A documentação acostada é suficiente ao livre convencimento motivado, dispensada a realização prova pericial notadamente porque a realização de prova técnica atual em produtos diversos daqueles originalmente coletados e analisados não tem o condão de infirmar as conclusões da perícia administrativa. 4. O Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – INMETRO é agência executiva e órgão central do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, instituído pela Lei 5.966/73, com a finalidade de formular e executar a política nacional de metrologia, normalização industrial e certificação de qualidade de produtos industriais. 5. O C. Superior Tribunal de Justiça já assentou o entendimento de que o Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – CONMETRO e o Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – INMETRO, no exercício de seus poderes normativo-regulamentares, possuem aptidão para tipificar condutas passíveis de punição, relacionadas à sua especificidade técnica, sem que isso caracterize ofensa ao princípio da legalidade. 6. Quanto aos autos de infração, observa-se o devido preenchimentos dos requisitos dos art. 7º e 8º da Resolução CONMETRO 08/2006. Sobre o tema, registra-se que a eventual inconsistência de informações constantes de quadros demonstrativos configura mera irregularidade, pois, têm valor puramente indicativo à fixação da multa, sujeita à confirmação da instância administrativa. Ainda, depreende-se dos art. 11 e 12 do referido ato normativo que erros não essenciais na lavratura do auto de infração, que não prejudiquem a caracterização da infração e a identificação do autuado, não têm o condão de invalidá-lo, ante o princípio do prejuízo. 7. Quantos aos processos administrativos não se observa falta de fundamentação em suas decisões. Pelo contrário, de forma precisa e objetiva, foram enfrentados todos os questionamentos pertinentes e relevantes ao deslinde da controvérsia. No mesmo sentido, ausente qualquer violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, uma vez que foi oportunizada à parte diversas manifestações. 8. Acerca da infração em si não assiste razão à tese de inexistência ou insignificância do prejuízo. De um lado porque o tipo infracional em questão tem natureza formal e não prevê qualquer resultado naturalístico, consumando-se plenamente com a mera verificação de discrepância metrológicas acima do limite de tolerância. Por outro lado, não há que se falar em erros ínfimos. Isto porque, com fundamento no direito de informação e segurança dos consumidores, a fiscalização metrológica lida, necessariamente, com o estabelecimento de padrões rígidos, já que a burla, ainda que de pequena monta, assume potencial difuso e atinge coletividade indeterminada de pessoas. 9. A apuração de infrações administrativas e a fixação das sanções correspondentes pela Administração Pública, com fundamento no exercício de poder de polícia, é atividade sujeita à discricionariedade, competindo ao Poder Judiciário, tão somente, verificar a observância de parâmetros legais, sob pena de imiscuir-se indevidamente no mérito administrativo. 10. O art. 9º, caput, da Lei 9.933/99 permite ampla graduação e individualização da multa em face do caso concreto, uma vez que dispõe de limites que variam de R$ 100,00 até R$ 1.500.000,00. Na situação, a penalidade foi estabelecida levando-se em consideração a condição econômica do infrator e sua reincidência, conforme circunstâncias balizadoras elencadas no art. 9º, §1º e 2º, da Lei 9.933/99. 11. Em que pese não assistir razão às suas alegações, não se vislumbra litigância de má-fé na atuação da embargante. Isto porque a caracterização de litigância de má-fé pressupõe dolo ou malícia por parte do litigante e simultaneamente prejuízo efetivo à parte contrária, o que não se identificada na situação em comento, em que há apenas insistente reprodução de alegações comuns a todos os processos em que a executado figura como parte. 12. Apelação provida em parte, apenas para afastar a condenação da embargante em litigância de má-fé. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0006787-11.2017.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 23/09/2022, DJEN DATA: 28/09/2022).
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo interno interposto, tão somente para excluir a condenação por litigância de má-fé. É como voto. E M E N T A AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INMETRO. FISCALIZAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA. INOVAÇÃO DE ALEGAÇÕES EM RÉPLICA. NÃO CONFIGURADA MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO AFASTADA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não assiste razão à agravante no referente à afirmação de que as alegações trazidas aos autos em réplica constituem matéria de ordem pública. 2. Os novos argumentos não correspondem a matéria de ordem pública, a qual, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, circunscreve-se aos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, às condições da ação e a outras questões que podem ser apreciadas de ofício, como a prescrição e a decadência. 3. De outro lado, assiste razão a embargante quanto ao pleito de afastamento da condenação por litigância de má-fé. 4. Não configuração das hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil, pela conduta da embargante consistente em trazer novas alegações em sede de réplica. Outrossim, não há a comprovação de dano à parte contrária. 5. Agravo interno parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo interno interposto, tão somente para excluir a condenação por litigância de má-fé, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.