Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: NILSON LUIZ, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: TAMARA RITA SERVILHA DONADELI NEIVA - SP209394-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, NILSON LUIZ Advogado do(a)
APELADO: TAMARA RITA SERVILHA DONADELI NEIVA - SP209394-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000175-48.2018.4.03.6113 RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTERESSADO: NILSON LUIZ Advogado (a) do(a)
INTERESSADO: TAMARA RITA SERVILHA DONADELI NEIVA - SP209394-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTERESSADO: NILSON LUIZ Advogado (a) do(a)
INTERESSADO: TAMARA RITA SERVILHA DONADELI NEIVA - SP209394-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): De início, mostra-se desnecessário aguardar o trânsito em julgado de decisão proferida pelo C. STJ para que se possa aplicar a orientação fixada aos demais recursos, uma vez que o art. 1.040, inc. II, do CPC determina o sobrestamento do feito somente até a publicação do acórdão paradigma, já ocorrido na espécie. No tocante à reafirmação da DER, observo que se insurge o embargante contra o mérito da decisão, não se mostrando o presente recurso apto para atingir referida finalidade. Como se pode observar da decisão embargada, inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material quanto à tese definida pelo STJ (Tema 995): “Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 18 (dezoito) anos, 11 (onze) meses e 26 (vinte e seis) dias de tempo especial, insuficientes para concessão da aposentadoria especial. Do mesmo modo, somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 32 (trinta e dois) anos, 10 (dez) meses e 29 (vinte e nove) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 06.06.2016), insuficientes para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Todavia, a reunião dos requisitos para concessão do benefício, ocorrida após a entrada do requerimento administrativo, pode ser considerada como fato superveniente. O artigo 623 da Instrução Normativa nº 45/2011 determina o mesmo procedimento. Tal prática deve ser adotada em processos cujo lapso temporal necessário para a concessão do benefício seja diminuto, bem como nos casos de redução significativa na renda igualmente em função de pequeno período de tempo. Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL POSTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APRECIAÇÃO. POSSIBILIDADE. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. INTEGRAÇÃO DE JULGADO COM PARCIAL MODIFICAÇÃO DO RESULTADO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. I - À luz do disposto no art.462 do Código de Processo Civil que orienta o magistrado a considerar fato constitutivo ou modificativo que possa influenciar no julgamento da lide e da legislação previdenciária que admite a reafirmação da data do requerimento administrativo, acolhe-se o pedido do autor para apreciação do exercício de atividade especial no período posterior ao requerimento administrativo. II - O Colendo STJ ao debater o disposto no art.397 do C.P.C. afirmou a possibilidade de, na instância ordinária, as partes juntarem documentos, até mesmo por ocasião da interposição de apelação (STJ - 3ªT, Resp 660.267 - Min. Nancy Andrighi, DJU: 28.05.2007). III - Deve ser tido por especial o período de 10.05.2013 a 14.03.2014, por exposição a ruídos de 87,1 e 90,2 decibéis, conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário, nível superior ao previsto no anexo IV do Decreto 3.048/99, na redação dada pelo Decreto 4.882/03. IV - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, caso dos autos, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial (STF, Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014). V - Somado o período ora reconhecido, 10.05.2013 a 14.03.2014, ao incontroverso, planilha fl.176, o autor completa 25 anos, 01 mês e 14 dias de atividade exclusivamente especial, fazendo jus ao benefício de aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99. VI - Acolhidos os embargos de declaração do autor para fixar o termo inicial da aposentadoria especial em 14.03.2014, data da prolação da sentença, oportunidade em que já havia cumprido os requisitos legais necessários à jubilação, eis que a apresentação de documento probatório no curso da ação não repercute no termo inicial do benefício (AGRESP 200900506245, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA: 07/08/2012). VII - Honorários advocatícios em favor da parte autora de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a teor do art.20, §4º do C.P.C. VIII - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux). Os juros de mora incidem a partir da publicação da presente decisão. IX - Embargos declaratórios opostos pela parte autora, acolhidos, com efeitos infringentes”. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC 0006073-39.2013.4.03.6102, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 22/09/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/09/2015) Outrossim, o E. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais nºs 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP, selecionados como representativos de controvérsia, na forma do art. 1.036, §5º, do CPC/15, fixou a seguinte tese: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir." (Tema 995). Assim, em consulta ao CNIS (ID 136950628, págs. 01/10, págs. 19/20) é possível verificar que o segurado manteve vínculo laboral após o requerimento administrativo, tendo completado em 07.07.2018 o período de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição necessário para obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Restaram cumpridos pela parte autora, ainda, os requisitos da qualidade de segurado (art. 15 e seguintes da Lei nº 8.213/91) e a carência para a concessão do benefício almejado (art. 24 e seguintes da Lei nº 8.213/91). Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, com valor calculado na forma prevista no art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99. O benefício é devido a partir do preenchimento dos requisitos (07.07.2018). A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. Tratando-se de reafirmação da DER para momento posterior à citação, os juros de mora devem incidir apenas a partir da data do preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício, uma vez que não existe mora antes do surgimento do direito. Outrossim, tendo a parte autora sucumbido em parte mínima do pedido, a autarquia previdenciária responderá integralmente pelos honorários advocatícios (art. 86, parágrafo único, do CPC). Entretanto, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). Esclareço, por oportuno, que a reafirmação da DER somente foi possível com o reconhecimento à parte autora de atividades especiais, contestada pela autarquia previdenciária em sede administrativa e judicial, sendo cabível, portanto, a condenação em honorários advocatícios. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único). Caso a parte autora já esteja recebendo benefício previdenciário concedido administrativamente, deverá optar, à época da liquidação de sentença, pelo benefício que entenda ser mais vantajoso. Se a opção recair no benefício judicial, deverão ser compensadas as parcelas já recebidas em sede administrativa, face à vedação da cumulação de benefícios. As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000175-48.2018.4.03.6113 RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra o v. acórdão contrário a seus interesses. A autarquia previdenciária alega, em síntese, a ocorrência de vícios no aresto ao argumento de que o relator não decidiu com acerto no tocante à aplicação do tema 955, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, ao presente caso. Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes. Oportunizada vista à parte contrária, retornaram os autos com as contrarrazões da parte autora ao recurso interposto pelo INSS. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000175-48.2018.4.03.6113 RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
Diante do exposto, dou parcial provimento às apelações, para afastar a concessão de aposentadoria especial, conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data do preenchimento dos requisitos (07.07.2018) e afastar a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixando, de ofício, os consectários legais, tudo na forma acima explicitada. Determino que, independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS (Gerência Executiva / Unidade Administrativa) a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado de imediato o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO da parte autora NILSON LUIZ, com D.I.B. em 07.07.2018 e R.M.I. a ser calculada pelo INSS, nos termos da presente decisão, tendo em vista os arts. 497 e seguintes do Código de Processo Civil. É como voto.”. Por outro lado, em relação aos juros de mora, assiste razão ao embargante. Sobre a questão, foi dito no voto: “(...) Tratando-se de reafirmação da DER para momento posterior à citação, os juros de mora devem incidir apenas a partir da data do preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício, uma vez que não existe mora antes do surgimento do direito. (...)”. Com efeito, conforme se infere dos autos, até a data do ajuizamento da presente ação, o autor não havia implementado os requisitos necessários à concessão do benefício previdenciário pleiteado, o que veio a ocorrer mediante a reafirmação da DER (07.07.2018), ocorrida após a citação do INSS. Destarte, como asseverado no voto, tratando-se de reafirmação da DER para momento posterior à citação, os juros de mora devem incidir apenas a partir da data do preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício, uma vez que não existe mora antes do surgimento do direito. Por outro lado, a questão do marco inicial da incidência dos juros de mora deve ser aclarada, mediante a adoção do entendimento firmado pela Primeira Seção do E. STJ, que decidiu o tema da seguinte forma: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO. 1. Embargos de declaração opostos pelo INSS, em que aponta obscuridade e contradição quanto ao termo inicial do benefício reconhecido após reafirmada a data de entrada do requerimento. 2. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 3. Conforme delimitado no acórdão embargado, quanto aos valores retroativos, não se pode considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos. 4. O prévio requerimento administrativo já foi tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, julgamento do RE 641.240/MG. Assim, mister o prévio requerimento administrativo, para posterior ajuizamento da ação, nas hipóteses ali delimitadas, o que não corresponde à tese sustentada de que a reafirmação da DER implica na burla do novel requerimento. 5. Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor. 6. Quanto à obscuridade apontada, referente ao momento processual oportuno para se reafirmar a DER, afirma-se que o julgamento do recurso de apelação pode ser convertido em diligência para o fim de produção da prova. 7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo.” (EDcl no REsp 1727063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 19/05/2020, DJe 21/05/2020).”. grifos nossos. Nesse sentido, é a jurisprudência assente neste E. Tribunal: “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. JUROS DE MORA. I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão ou, ainda, corrigir erro material existente no julgado recorrido. II - Tendo em vista que o termo inicial do benefício foi fixado posteriormente à citação, os juros de mora devem incidir somente a partir do 45º dia seguinte à publicação do julgamento da apelação, que é o prazo legal para implantação. III - Embargos de declaração opostos pelo INSS acolhidos, sem alteração do resultado do julgamento.” (ApCiv 5789614-74.2019.4.03.9999, RELATOR: Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, TRF3 - 10ª Turma, Intimação via sistema DATA: 02/07/2021). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022, DO CPC/2015. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. JUROS DE MORA. TEMA 995 DO C. STJ. 1. Assiste razão ao embargante, uma vez que o acórdão embargado restou omisso quanto ao determinado no Tema 995 em relação aos juros de mora. 2. Diante da reafirmação da DER, a incidência de juros de mora somente deve ocorrer caso o INSS não implante o benefício no prazo de 45 dias da determinação da sua concessão, nos termos dos Embargos de Declaração no Resp 1.727.063/SP, julgado em 19/05/2020 e publicado em 21/05/2020 (Tema nº 995 do C. STJ). 3. Assim, eventual aplicação dos juros deverá ser determinada na fase de liquidação.4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.” (ApCiv 5000261-68.2018.4.03.6129, RELATORA: Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, TRF3 - 9ª Turma, Intimação via sistema DATA: 08/07/2021). “AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 DO C. STJ. JUROS DE MORA. I- O C. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo da Controvérsia nº 1.727.063/SP (Tema 995), fixou a seguinte tese: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir". II - In casu, computando-se, o período de 1º/4/15 a 22/11/15, posterior à data do requerimento administrativo, possui a parte autora 25 anos de atividade especial, fazendo jus à aposentadoria especial. III - Afasta-se a alegação de falta de interesse de agir suscitada pela autarquia, tendo em vista que o INSS insurgiu-se contra a concessão do benefício, caracterizando, portanto, o interesse de agir pela resistência à pretensão, conforme entendimento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 631.240/MG. IV- Os juros de mora devem ser fixados nos termos do julgamento proferido nos Embargos de Declaração no Recurso Especial Repetitivo nº 1.727.063 (Tema 995): "(...) no caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirá, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, a serem embutidos no requisitório." V - Agravo parcialmente provido.” (ApCiv 5292920-74.2020.4.03.9999, RELATOR: Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, TRF3 - 8ª Turma, Intimação via sistema DATA: 16/07/2021). “PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 STJ. JUROS DE MORA. RECURSO PROVIDO. 1. Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, não se prestando, portanto, a nova valoração jurídica do conteúdo probatório e fatos envolvidos no processo. 2. Nas hipóteses como a presente de reafirmação da DER, os juros de mora deverão incidir, tão somente, após o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da publicação da decisão que procedeu à reafirmação da DER, pois é apenas a partir desse prazo legal, previsto no artigo 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91 (aplicação analógica à hipótese), que o INSS tomará ciência do fato novo considerado, constituindo-se em mora.3. Embargos de declaração providos.” (ApCiv 0001835-18.2016.4.03.6119, RELATORA: Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, TRF3 - 7ª Turma, Intimação via sistema DATA: 02/07/2021). Assinalo, por fim, a necessidade de reafirmação da DER para 09.07.2018, uma vez que contabilizado pela autarquia previdenciária 34 (trinta e quatro) anos, 11 (onze) meses e 28 (vinte e oito) dias de tempo contributivo na data anteriormente fixada para início do benefício previdenciário.
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, para esclarecer a incidência dos juros de mora, a serem fixados após o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, computados do dia seguinte à publicação do acórdão que reafirmou a data da DER e determinou a implantação do benefício previdenciário, bem como para alterar o marco originário do benefício para 09.07.2018, permanecendo inalterados os demais termos do julgado. É como voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALTERAÇÃO DO MÉRITO DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. REAFIRMAÇÃO DA DER APÓS A CITAÇÃO. TEMA 995/STJ. FIXAÇÃO DOS JUROS DE MORA. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. No tocante à reafirmação da DER, observo que se insurge o embargante contra o mérito da decisão, não se mostrando o presente recurso apto para atingir referida finalidade. Como se pode observar da decisão embargada, inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material quanto à tese definida pelo STJ (Tema 995). Da mesma forma, não há o que ser alterado na condenação da autarquia previdenciária ao pagamento dos honorários de sucumbência, uma vez que resolvia a questão nos seguintes termos: “Esclareço, por oportuno, que a reafirmação da DER somente foi possível com o reconhecimento da atividade rural, contestada pela autarquia previdenciária em sede administrativa e judicial, sendo cabível, portanto, a condenação em honorários advocatícios.” 2. Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando na decisão atacada houver omissão quanto ao pedido ou obscuridade e/ou contradição em relação à fundamentação exposta. 3. No caso dos autos, como asseverado no voto, tratando-se de reafirmação da DER para momento posterior à citação, os juros de mora devem incidir apenas a partir da data do preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício, uma vez que não existe mora antes do surgimento do direito. 4. Por outro lado, a questão do marco inicial da incidência dos juros de mora deve ser aclarada, mediante a adoção do entendimento firmado pela Primeira Seção do E. STJ, que decidiu o tema da seguinte forma: “(...) 5. Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor. (...). 7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo.” (EDcl no REsp 1727063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 19/05/2020, DJe 21/05/2020).”. Precedentes jurisprudenciais. 5. Por fim, mostra-se necessária a reafirmação da DER para 09.07.2018, uma vez que contabilizado pela autarquia previdenciária 34 (trinta e quatro) anos, 11 (onze) meses e 28 (vinte e oito) dias de tempo contributivo na data anteriormente fixada para início do benefício previdenciário. 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.